Aos catorze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Manuel José Cardoso Ribeiro, Eng.º Rui Jorge Monteiro Xavier e Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

            Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.                       

            Antes de iniciar a apreciação da ordem de trabalhos foi apresentada pelo P.S. uma proposta sobre a exploração de caulinos em Vila Seca, e foi aceite, por unanimidade, a sua introdução na ordem do dia.           

         PROPOSTA     

            1) Considerando o processo de concessão para exploração de caulino, na freguesia de Vila Seca, a que diz respeito o anúncio publicado na II Série do Diário da República, de 12.09.2007, página 26.565/26.566, com o n.º 6058/2007;      

            2) Considerando que não foi auscultada a freguesia de Vila Seca; 

            3) Considerando que a Câmara Municipal de Barcelos deu parecer desfavorável à exploração;           

            4) Considerando a falta de transparência do processo de auscultação pública;               

            5) Considerando ainda que é necessário salvaguardar os interesses das freguesias e populações auscultadas;

            Propomos que a Câmara Municipal de Barcelos delibere:   

            a) Aprovar um voto de protesto pela falta de auscultação da freguesia e pelo desrespeito do parecer desta Câmara Municipal;           

            b) Mandatar o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, para, sem prejuízo do recurso à via judicial, efectuar todas as diligências necessárias e pertinentes, tendo em vista a defesa do interesse da freguesia e do Município.

            Barcelos, 14 de Setembro de 2007.          

            Os Vereadores eleitos pelo PS na CMB:            

            (Ass.) Horácio Barra          

            (Ass.) Manuel Ribeiro       

            (Ass.) Rui Xavier    

            (Ass.) Domingos Pereira   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S.D. fizeram a seguinte declaração de voto:      

            “Em coerência com o parecer desfavorável emitido, oportunamente, pela Câmara Municipal, sobre a pretensão da Mibal, a pedido do Ministério da Economia, votamos favoravelmente o voto de protesto apresentado pelos Senhores Vereadores do P.S. e responsabilizamos os organismos da Administração Central envolvidos no processo de licenciamento da concessão por ignorarem o parecer da Câmara Municipal de Barcelos e terem decidido à rebelia dos interesses da população das freguesias envolvidas.”

 

                  

            ORDEM DO DIA: 

         1. PROPOSTA – Agrupamentos de Escolas. Ratificação dos Acordos de Colaboração.    

            Presentes para ratificação os Acordos de Colaboração celebrados entre a Câmara Municipal de Barcelos e os Agrupamentos de Escolas a seguir designados, tendo como objectivo estabelecer uma parceria no âmbito específico do Programa de Generalização do Inglês e de Outras Actividades de Enriquecimento Curricular, de acordo com o estabelecido no ponto 18 do Despacho nº 12591/2006, de 6 de Junho:      

            - Agrupamento de Escolas Abel Varzim           

            - Agrupamento de Escolas Braga Oeste

            - Agrupamento de Escolas Cávado Sul 

            - Agrupamento de Escolas de Fragoso  

            - Agrupamento de Escolas Gonçalo Nunes      

            - Agrupamento de Escolas de Manhente          

            - Agrupamento de Escolas Vale D’ Este

            - Agrupamento de Escolas Vale do Tamel       

            - Agrupamento de Escolas de Vila Cova          

            Barcelos, 10 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os acordos mencionados juntam-se em anexo e dão-se aqui por inteiramente reproduzidos.           

                  

         2. PROPOSTA – Ratificação dos Protocolos celebrados com Instituições/Empresas relativamente ao Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico.

            Presentes para ratificação os Protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Barcelos e as Instituições/Empresas a seguir designadas, relativamente ao Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, nos termos do Regulamento aprovado pelo Despacho nº 22251/2005, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 205, de 25 de Outubro:      

            - Centro de Bem Estar Social de Barqueiros     

            - Centro Social de Tregosa

            - Centro Social de Durrães

            - Casa do Povo de Vila Seca        

            - Centro Social de Balugães         

            - Centro Social de Fragoso

            - Santa Casa da Misericórdia de Barcelos – núcleo de Silveiros       

            - Cruz Vermelha Portuguesa – núcleo de Macieira de Rates

            - Centro Social de Aguiar 

            - EB I de Fragoso    

            - Associação Social Cultural e Recreativa de Chorente          

            - Centro Social Abel Varzim        

            - Centro Social e Paroquial de Gilmonde          

            - Centro Social e Paroquial Imaculado Coração de Maria     

            - Centro Social da Paróquia de Arcozelo          

            - Associação Social, Cultural e Recreativa de Alheira

            - Centro Social S. Teotónio           

            - Centro Social da Silva     

            - Venerável Ordem Terceira de S. Francisco – Casa do Menino Deus        

            - Santa Casa da Misericórdia de Barcelos         

            - Casa do Povo de Alvito S. Pedro         

            - Uniself        

            - Eurest         

            Barcelos, 10 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram a seguinte declaração de voto: ”Os vereadores eleitos pelo P.S. obviamente apoiam o programa de fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico. A despeito da experiência do ano anterior e porquanto estamos perante a ratificação de protocolos já subscritos, impõem-se contudo algumas reflexões, designadamente:     

            a) A actividade a desenvolver não se enquadra no objecto social de algumas dessas entidades;           

            b) Não se encontram documentadas ou certificadas as actividades de confecção de refeições na vertente catering com transporte adequado;    

            c) Nos protocolos presentes não se encontra salvaguardada qualquer garantia relativamente à responsabilidade decorrente da execução do protocolo;      

            d) Considerando que os destinatários são crianças e jovens, recomenda-se que a Câmara Municipal exerça uma fiscalização no que diz respeito às questões atrás enunciadas.  

            Pelas razões apontadas abstemo-nos na presente proposta, apesar de acompanharmos e defendermos os princípios orientadores subjacentes ao programa de fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.          

            Os protocolos mencionados juntam-se em anexo e dão-se aqui por inteiramente reproduzidos.           

                  

         3. PROPOSTA – Nomeação de Auditor Externo.         

            A nova Lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, contempla pela primeira vez, a auditoria externa às contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.  

            Para o efeito foi organizada uma Consulta Prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a Prestação de Serviços de Auditoria Externa.              

            Analisadas as propostas, conforme relatório anexo, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, concluiu-se que a proposta mais vantajosa para o Município é a apresentada pela empresa António Anjos, F. Brandão & Associados, SROC.           

            De acordo com o disposto no n.º2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o auditor externo é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.            

            Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal a nomeação da empresa António Anjos, F. Brandão & Associados, SROC para fazer a auditoria externa às contas do Município.       

            Barcelos, 11 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

                  

         4. PROPOSTA – Fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis        

            Analisando a difícil conjuntura económica que o nosso país atravessa e que afecta centenas de milhares de famílias portuguesas, muitas delas barcelenses, que enfrentam a carestia de vida e o flagelo de desemprego;      

            Verificando-se que as consecutivas subidas das taxas de juro agravam de forma extraordinária a maior parte das famílias que recorreram a empréstimos bancários para aquisição das suas casas, e que tal situação compromete a sustentabilidade económica dos respectivos agregados familiares, situação da qual resultam reflexos muito negativos, ao nível da possibilidade do cumprimento dos compromissos financeiros assumidos;     

            Considerando que a Câmara Municipal deve ser solidária com o esforço actualmente desenvolvido por muitos dessas famílias, mesmo sabendo que a descida do valor do IMI significará uma redução de receitas para o Município, o que implicará o consequente adiamento de alguns investimentos públicos, com natural prejuízo para o desenvolvimento do concelho e qualidade de vida das populações;     

            Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), estabelece no n.º 1 do artigo 112.º, as taxas a aplicar aos prédios urbanos e aos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI; e que por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo estatui que os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixem a taxa a aplicar a cada ano;

            Proponho que o Executivo municipal, nos termos da norma atrás citada, conjugada com a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e a alínea f), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal a taxa de 0,75% para os prédios urbanos e de 0,45% para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 

            Barcelos, 11 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram a seguinte declaração de voto:          

            “O P.S. vem defendendo e propondo uma revisão geral com diminuição dos valores das taxas e licenças municipais.          

            Na presente proposta, a despeito de anteriores posições contrárias do PSD, vem demonstrar que essa redução é compatível com a situação financeira do Município, tanto mais que se tem registado um aumento do valor global em sede de IMI e IMT, acompanhado de igual aumento de transferências de verbas do orçamento de Estado. 

            Embora consideremos que outras revisões de taxas são possíveis, registamos que a maioria PSD nos últimos meses vem afinal dar razão ao P.S., dando execução a algumas das propostas apresentadas na última campanha eleitoral autárquica.”                  

                  

         5. PROPOSTA - 1.ª Revisão às Opções do Plano e Orçamento do ano de 2007.        

            O Orçamento e as Opções do Plano são documentos previsionais e como tal podem ser objecto de alterações e revisões.         

            As revisões permitem inscrever projectos e acções e/ou reforçar os já existentes.                     

            Deste modo, e utilizando o saldo da gerência do ano económico de 2006, no valor de 1.375.008,15 € (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e oito euros e quinze cêntimos), elaborou-se a presente proposta de Revisão pela qual se procede à inscrição de investimentos e reforço de dotações existentes, nos termos do mapa anexo, que se dá aqui por reproduzido.         

            Ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 64.º conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, apresenta-se para aprovação a 1.ª revisão às Opções do Plano e Orçamento, a qual deverá ser submetida a Assembleia Municipal.           

            Barcelos, 11 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

                  

         6. PROPOSTA – Apoio à Habitação Social - Atribuição de Subsídios.

            No seguimento da aprovação do Regulamento de Apoio à Habitação Social, submeto à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara, os processos de candidatura apresentados os quais foram apreciados pelos respectivos Serviços, implicando a atribuição de subsídios no valor global de 51.600,00 € (cinquenta e um mil e seiscentos euros).          

            Barcelos, 11 de Setembro de 2007.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA – Contrato de Concessão da Exploração da Rede de Água e Saneamento entre o Município de Barcelos e a ADB – Águas de Barcelos, S.A.   

            Na Reunião da Câmara Municipal de Barcelos (CMB) de 19.09.2002, foi deliberada por maioria, com os votos favoráveis do Presidente da CMB e Vereadores eleitos pelo PSD e com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, a abertura de concurso para a concessão da exploração do sistema municipal de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Barcelos, sendo submetido à Assembleia Municipal de Barcelos o pedido de autorização.        

            A Assembleia Municipal de Barcelos, na reunião de 27.09.2002, por maioria, mas com os votos contra dos membros do PS, autorizou a concessão.   

            Na reunião da CMB de 24.01.2003 foi aprovado, por maioria, com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, o programa de concurso e o caderno de encargos e abertura do concurso.      

            Na reunião da CMB de 17.10.2003, também por maioria e com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi aprovada a intenção de adjudicação a “Águas do Cávado” (AGS – Adm. e Gestão de Sistemas de Salubridade S.A. e A.B.B.S.A.).     

            Na reunião da CMB de 14.11.2003, por maioria, sempre com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi deliberada a adjudicação provisória a “Águas do Cávado ” (AGS – Adm. e Gestão de Sistemas de Salubridade S.A. e A.B.B.S.A.).     

            Na reunião da CMB de 03.09.2004, por maioria, ainda com os votos contra dos Vereadores eleitos pelo PS, foi deliberada a adjudicação ao agrupamento “Águas de Barcelos”.     

            No dia 27.09.2004, no Notário Privativo da CMB, foi celebrado o Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos a favor da concessionária “ADB – Águas de Barcelos S.A.”.        

            No dia 07.01.2005, no mesmo Notário Privativo da CMB foi celebrado um aditamento ao Contrato, em que foi expurgado o anexo dezasseis do contrato, designado como contrato de construção, sem que, contudo, tal tenha sido previamente objecto de discussão e deliberação em reunião da CMB.           

            O Tribunal de Contas concedeu o visto ao referido contrato em 10.01.2005.        

            Iniciou-se, então, a concessão, sendo transferidas para a concessionária as redes existentes, respectivas infra-estruturas e outros meios.     

            Entretanto, os Vereadores eleitos pelo PS têm acompanhado a execução do contrato, solicitando periodicamente informações relevantes, suscitando as questões que julgam pertinentes e auscultando os munícipes, tendo sempre e vista a defesa do interesse público e a fiscalização do cumprimento pela concessionária dos seus deveres e obrigações contratuais.  

            Os consumidores começaram a efectuar diversas críticas à concessão, em virtude da subida dos preços e tarifas finais praticadas, bem como pelas baixas contrapartidas financeiras para o Município. Aliás, algumas das cláusulas contratuais estabelecem direitos e obrigações desequilibrados.

            Acresce que no final da concessão (30 anos) competirá à CMB efectuar elevados investimentos para reparar, substituir e conservar a rede que estará no limite de utilização.    

            Entretanto, registam-se também queixas e críticas dos consumidores relativamente à forma como a concessionária tem vindo a abordar estes, ao transmitir-lhes que é “obrigatória” a ligação e de que é exigível o custo da instalação e construção dos ramais, cujo pagamento vem coercivamente exigindo aos consumidores.        

            Numa primeira análise, sem prejuízo da apreciação judicial das questões, parece existir por parte da concessionária uma completa confusão sobre as normas aplicáveis e sobre as obrigações e direitos contratuais, sendo certo que compete à Câmara Municipal de Barcelos fiscalizar a execução da concessão e corrigir comportamentos ou procedimentos que não tenham base legal ou que não tenham sustentação no contrato.  

            Desde logo, o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, contempla ou disciplina, como resulta do seu preâmbulo, o regime legal da “gestão e exploração de sistemas cujo objecto abarque as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.”                  

            Têm vindo as “Águas de Barcelos S.A.”, com aparente equívoco, a invocar o artigo 2º nº 2 do mesmo Decreto-Lei para “impor” a obrigatoriedade da ligação dos prédios aos sistemas de distribuição predial de águas.   

            Na verdade, considerando o disposto no Decreto Lei n.º 379/93 e em especial no seu artigo 2º o “utilizador” ali referido não é o consumidor, utente individual, mas antes, como resulta do seu n.º 4, “os municípios” e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, quer no caso dos sistemas municipais, quer no caso da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais.    

            Por outro lado, veio o Decreto Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, aprovar o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais.     

            No seu artigo 9º estabelece imperativamente a obrigação de instalar em todos os prédio sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições deste diploma.        

            Contudo, conjugando o disposto nestes diplomas e ainda o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, facilmente se demonstra um outro equívoco da concessionária.        

            Na verdade, no seu artigo 1.º diz-se que o referido regulamento “tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes”.      

            E no seu artigo 282º, sob o título “Ramais de Ligação”“Responsabilidade de Instalação”, estabelece-se que “Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação”.  

            Só no caso estabelecido no artigo 283º do mesmo DR 23/95, ou seja em caso de alteração a pedido do utente, poderá ser cobrado o acréscimo de despesas, se as houver, como resulta objectivamente do seu texto:      

            “Condições de Instalação: Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou no diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que tome aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver”.   

            Assim, a instalação de ramais processa-se sempre pela entidade gestora, que obviamente suportará o seu custo, tanto mais que estes fazem parte integrante da rede pública, cuja conservação cabe exclusivamente à entidade gestora, nos termos do artigo 284º, n.º 1 do mesmo DR 23/95.       

            Aliás, nos termos do artigo 285º, “A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas”, como também decorre das cláusulas 34º e 41º do Contrato de Concessão.   

            A cobrança de valores que não tenham suporte legal, ainda que de forma negligente, pode constituir ilícito, como decorre do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro.          

            Não se encontra disposição alguma no contrato de concessão que permita a cobrança do custo de construção de ramais aos utentes/cidadãos, nem sequer a obrigação de ligação ao sistema, sendo certo que aquelas disposições legais são imperativas, logo de aplicação obrigatória, podendo até ser discutida a validade de cláusulas contratuais que estabeleçam outro regime, como decorre da cláusula 4º, n.º1, do Contrato de Concessão e tendo por referência as cláusulas 33º e 34º do Contrato de Concessão.        

            Compete à Câmara Municipal, no âmbito da fiscalização da execução do contrato, deliberar o que se mostrar necessário, para corrigir procedimentos errados, desadequados ou ilegais, bem como deliberar instruções, recomendações e directivas que a concessionária, obviamente sem prejuízo do contraditório, deverá acatar, nos termos da cláusula 85.ª do Contrato de Concessão.  

            Finalmente, acresce que não foi apresentado à Câmara Municipal de Barcelos qualquer relatório, anual ou semestral, em cumprimento do disposto nas cláusulas 81ª (Fiscalização do Plano de Investimentos) e 82ª (Fiscalização da Exploração e Gestão) do Contrato de Concessão, apesar de já terem decorrido mais de dois anos e meio sobre a data do início da concessão.

            Deste modo, a Câmara Municipal de Barcelos, no uso das suas competências, na qualidade de concedente e nos termos da cláusula 85ª do Contrato de Concessão, delibera: 

            a) Notificar a concessionária “Águas de Barcelos S.A.” para remeter em trinta dias uma listagem completa, por freguesia, dos nomes dos consumidores e das quantias a estes cobradas a título de custos de construção e instalação de ramais;    

            b) Notificar a mesma concessionária para, no prazo de noventa dias, restituir aos utentes as quantias referidas na alínea anterior, fazendo prova dessa restituição;     

            c) Notificar a concessionária para que se abstenha de cobrar quantias relativas aos custos de construção e instalação de ramais, devendo suportar os respectivos custos, nos termos dos artigos 282º, 284º e 285º do DR n.º 23/95, de 23 de Agosto, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do artigo 283º do mesmo diploma legal.    

            d) Notificar a concessionária para que se abstenha de práticas que possam constituir violação daquelas normas e ainda das cláusulas contratuais, sob pena de poder ser responsabilizada por elas;           

            e) Notificar, ainda, a concessionária para apresentar, no prazo de sessenta dias, os relatórios a que se referem as cláusulas 81ª e 82º do Contrato de Concessão e em falta.     

            Barcelos, 7 de Setembro de 2007.

            Os Vereadores eleitos pelo PS na CMB:

            (Ass.) Horácio Barra          

            (Ass.) Manuel Ribeiro       

            (Ass.) Rui Xavier    

            (Ass.) Domingos Pereira   

            Deliberado, por maioria, com 5 votos a favor do P.S.D., não aprovar a proposta apresentada.           

            O Senhor Presidente e os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S.D. fizeram a seguinte declaração de voto:        

            “O presidente da Câmara e os vereadores eleitos pelo PSD votam contra a proposta do Partido Socialista, porque a mesma parte de pressupostos errados; logo, enferma de coerência, raia a demagogia e o populismo e contraria a legislação nacional e a regulamentação municipal. 

            Sobre esta questão, a presidência da Câmara Municipal reafirma que o processo de concessão e exploração da Rede de Água e Saneamento do Concelho foi totalmente transparente, executado em concurso público internacional e aprovado pela Assembleia Municipal, bem como mereceu pareceres vinculativos positivos do IRAR – Instituto Regulador da Água e Resíduos e a aprovação do Tribunal de Contas.         

            Aliás, no texto da proposta, o próprio PS refere todos os passos legais e necessários a que a Concessão esteve sujeita, não se colocando dúvidas sobre quaisquer deles.       

            Dito isto, sobeja que os vereadores do Partido Socialista querem fazer do Contrato de Concessão da Rede de Água e Saneamento um “cavalo de batalha”, de cuja corrida se vão alimentando e sobrevivendo politicamente, não hesitando, para esse efeito, a recorrer a manobras de diversão, facilitismo político, demagogia, populismo e até mentira.  

            Prova disso são as afirmações recorrentes produzidas, algumas delas vertidas no texto que enquadra a proposta apresentada, que a presidência da Câmara rejeita em absoluto, porque considera inteiramente falaciosas, como adiante se provará.                 

            De facto, na sustentação da sua proposta, o PS não fala verdade, quando coloca em dúvida as obrigatoriedades da ligação às redes de água e saneamento, bem como do pagamento dos respectivos ramais de ligação.  

            Com efeito, ao contrário do que é afirmado (convém ler os documentos para evitar estes equívocos), o Contrato de Concessão, na cláusula 34ª, nº 3 – (que se anexa), estipula que “pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respectivas, de acordo com a medição e preços constantes do tarifário”.     

            Esta cláusula tem sustentação legal na Lei 42/98 de 6/8, no nº 2 do artº 20º, que estabelece que “os Municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais”, bem como na Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro, que estabelece, no seu artigo 16º, nº 1,2 e 3, que “os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”, (…) entre os quais “Abastecimento público de água e saneamento de águas residuais.” 

            De resto, a obrigatoriedade de pagamento da execução dos ramais de ligação às redes de água e saneamento sempre esteve prevista no “Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais”, nomeadamente no artigo 12º nº 2, que refere que “Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância correspondente ao seu custo de instalação …”           

            Assim, é com base na legislação específica que regula o sector e com sustentação no Regulamento Municipal que o Contrato de Concessão “assume” por inteiro a cláusula de pagamento da execução dos ramais de ligação.                  

            Aliás, além da perfeita legalidade da situação, está-se também perante um caso de equidade de tratamento. Com efeito, esta é a única forma que assegura que os Munícipes que agora se ligam ao sistema paguem tarifas de ligação de ramais, tal como também pagaram os Munícipes que estabeleceram ligações, antes do Serviço ser concessionado.         

            Para finalizar esta questão de modo a não restarem quaisquer dúvidas, recomenda-se ao Partido Socialista que deixe de se comportar como um “pirómano político”, e leia e analise a literatura específica que sobre esta matéria o Ministério do Ambiente, através do IRAR -Instituto Regulador de Águas e Resíduos tem produzido. Diz o IRAR que: “No tocante aos custos derivados da instalação de tais ramais (…) a lei das finanças locais, através do nº 2 do artigo 20º, preceituou de forma concludente, ao dispor que os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, faculdade que se deve considerar extensiva às concessionárias destes sistemas, nos termos previstos nos respectivos contratos de concessão”.   

            Pelo exposto, não restam quaisquer dúvidas de que o PS está completamente equivocado quando coloca em causa a legalidade do pagamento dos ramais de ligação. De resto, essa é uma situação que acontece na esmagadora, senão mesmo, em todos os municípios portugueses.

            Sobre a questão da obrigatoriedade da ligação às redes públicas de água e saneamento, a presidência da Câmara Municipal e os vereadores eleitos pelo PSD lamentam e condenam que o Partido Socialista, partido que a nível local se afirma responsável e credível, insista também numa campanha de intoxicação permanente, colocando em causa a obrigatoriedade dessa ligações, sobretudo porque estamos convictos de que o PS sabe que não tem razão, mas insiste no assunto, por mera questão de propaganda e alarido.             

            Esta postura do PS só pode ser entendida como uma forma muito irresponsável de fazer política, numa cedência constante e sistemática à demagogia, populismo e facilitismo, umas vezes utilizados por motivos eleitoralistas, outras tantas para consumo e resposta às tricas internas.           

            A ligação aos sistemas públicos de água e saneamento, além de ser obrigatória, deve ser assumida como uma das grandes prioridades, no âmbito da preservação da Saúde Pública. 

            Assim, não se percebe que Partido Socialista é este que no Governo defende afincadamente que é imperioso atingir as directivas e metas comunitárias, no que respeita aos índices de cobertura nacional de água e saneamento; enquanto em Barcelos se comporta de forma tão irresponsável, ao ponto de sugerir aos Munícipes que não liguem as habitações ao sistema público, nomeadamente pondo em causa a obrigatoriedade dessas ligações. 

            Para um partido que se afirma paladino da legalidade, estranha-se que o PS faça tábua rasa da legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, que refere que a instalação de sistemas prediais de abastecimento de água e/ou saneamento é obrigatória. (ver site do IRAR)    

             Voltando a citar o Ministério do Ambiente, através do IRAR, temos que, quando aquela Instituição do Estado, nomeada pelo Governo, foi instada sobre esta matéria pronunciou-se da seguinte forma: “Não fará sentido que estando disponível um sistema que permita garantir um destino adequado aos efluentes produzidos, o particular se recuse a integrar tal sistema a favor da manutenção de soluções primitivas, ambientalmente mais desfavoráveis.”      

            Solicita ainda o PS que a Câmara Municipal notifique a concessionária a apresentar os relatórios, tal como consta no Contrato de Concessão. Ora, não pode a Câmara Municipal proceder a tal notificação, pelo simples facto de que a concessionária tem remetido ao Município os relatórios previstos nas cláusulas 81ª e 82ª.

            Finalmente, a presidência da Câmara Municipal de Barcelos e os vereadores eleitos pelo PSD regozijam-se pelo facto do Partido Socialista ter informado que vai solicitar ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-geral da República que se pronunciem sobre a execução do contrato de concessão celebrado com a concessionária “Águas de Barcelos”.         

            A maioria PSD que gere a Câmara Municipal de Barcelos aguarda com toda a serenidade de tal escrutínio, por parte das entidades fiscalizadores.    

            De resto, desde já se desafia o Partido Socialista a anunciar publicamente as conclusões que a Procuradoria-geral e o Tribunal de Contas venham a apresentar, na certeza de que sabemos que todo o processo foi organizado e está a decorrer no cumprimento escrupuloso da lei.

            Pelo exposto, o presidente da Câmara e os vereadores eleitos do PSD votam contra a proposta do Partido Socialista.”

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram a seguinte declaração de voto:          

            “Os Vereadores eleitos pelo PS reafirmam tudo quanto consta do teor da proposta face à declaração de voto ora apresentada pela maioria PSD a quem obviamente devolvem toda a adjectivação e motivação política que atribuem ao PS.                    

            Os Vereadores do PS não querem substituir os tribunais na discussão desta matéria, razão pela qual, com maior serenidade, aguardam não só pelo resultado dos processos judiciais, que aguardam as concessionárias de alguns municípios como ainda pela apreciação das entidades a quem expuseram esta questão. A apresentação desta proposta corresponde ao assumir público das responsabilidades políticas que nos cabe no exercício das nossas funções, unicamente interessados na defesa dos bens públicos e do próprio interesse público.            

            Ao contrário, resulta que a maioria PSD continua a olhar para os Vereadores do PS como um obstáculo à gestão da Câmara Municipal, quando é sabido que somente uma ínfima parte dos assuntos é submetida a discussão do executivo camarário. De qualquer modo registamos mais uma vez que não nos foram entregues cópias dos relatórios que dizem ter sido apresentados atempadamente, sendo óbvio que não há qualquer justificação para que aos Vereadores do P.S. não tivessem sido entregues. Demagogia e populismo não definem o comportamento dos Vereadores eleitos pelo PS sendo antes aplicáveis à maioria PSD. 

            Assumidas as responsabilidades políticas no voto desta proposta, tendo presente a legislação citada na proposta e os pareceres sobre este assunto, incluindo de associações de consumidores, os Vereadores do PS também ficarão a aguardar com serenidade que os Tribunais e as entidades competentes esclareçam aquilo que opõe a concessionária e os consumidores. De qualquer modo os Vereadores do PS querem finalmente deixar registado que a melhor forma de salvaguarda do interesse público e da cobertura do concelho pelas redes de água e saneamento, exigirá outra capacidade e forma de diálogo e de relacionamento entre a concessionária e os munícipes. À Câmara Municipal competirá fiscalizar e recomendar procedimentos, pelo que os Vereadores do PS jamais poderão abdicar do direito de suscitar todas as questões que julguem pertinentes.”      

                  

         8. Informação a prestar pelo Sr. Presidente à Câmara Municipal.

            Foi prestada a informação.          

                  

         9. Aprovação da Acta em Minuta.      

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram doze horas e quinze minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                                   

                                              

ASSINATURAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

   

 

OS VEREADORES

  

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)

 

(Manuel José Cardoso Ribeiro)

 

(Rui Jorge Monteiro Xavier, Engº)

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)