Aos onze dias do mês de Novembro do ano dois mil e cinco, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Manuel José Cardoso Ribeiro, Eng.º Rui Jorge Monteiro Xavier e Dr. Domingos Ribeiro Pereira.          

            Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.            

            ORDEM DO DIA: 

         1. PROPOSTA – NUCAMINHO – Núcleo de Camionistas do Minho. Ratificação do Despacho.           

            Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 31 de Outubro de 2005, que autorizou o empréstimo de grades de protecção e uma viatura para o transporte das mesmas, juntamente com outros equipamentos que se encontravam na Sede da Associação, ao NUCAMINHO – Núcleo de Camionistas do Minho, para o campo de futebol do Grupo Desportivo Lírios do Neiva, em Durrães, onde se realizará um magusto e diversas actividades recreativas.       

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         2. PROPOSTA – Inovação à Leitura – Edição e Comércio de Publicações. Ratificação de despacho.   

            Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 12 de Outubro de 2005, que autorizou a instalação de um Stand Móvel do Livro no dia 13 de Outubro, no Largo da Porta Nova, bem como isentou do pagamento das respectivas taxas, à Instituição “Inovação à Leitura – Edição e Comércio de Publicações”, dado tratar-se de uma campanha especial de venda de livros. 

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

            Os Senhores Vereadores que votaram contra fizeram a seguinte declaração de voto: “Na presente proposta o que se pretende é isentar a uma empresa privada no pagamento de taxas e pelo exercício da sua actividade que visa lucro comercial. Por outro lado, corresponde a um favorecimento de uma empresa sediada no concelho de Braga em detrimento dos livreiros com estabelecimento no concelho de Barcelos. Deste modo não se vislumbra o interesse municipal em estabelecer condições específicas para a empresa em causa.            

                  

         3. PROPOSTA – Comissão Executiva da Feira Nacional de Artesanato e Gastronomia da Marinha Grande – Ratificação de Despacho.     

            Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 08 de Novembro de 2005, que autorizou o transporte da artesã - Maria da Conceição Dias Pereira – residente em Airó, bem como o seu tear e restante material para execução do seu trabalho ao vivo, na XVI Edição da Feira Nacional de Artesanato e Gastronomia da Marinha Grande, conforme solicitado pela Comissão Executiva.    

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         4. PROPOSTA – Adjudicação da empreitada “Reabilitação do C.M. 1057, em Oliveira” – Ratificação de Despacho.

            Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 06 de Outubro de 2005, que adjudicou a empreitada de “Reabilitação do C.M. 1057, em Oliveira”, à empresa – Construções Amândio Carvalho, S. A., pelo valor de 768.921,48 € (setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, sendo o prazo de execução de oito meses.       

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram a seguinte declaração de voto: “Aprovamos a presente proposta mas não queremos deixar de registar o carácter eleitoralista do despacho em ratificação, produzido a três dias das eleições autárquicas de 9 de Outubro”.   

                  

         5. PROPOSTA – Atribuição de subsídio escolar a alunos das Escolas do 1.º Ciclo.        

            Tendo o Conselho Consultivo de Acção Social escolar reunido para analisar os processos de candidatura apresentados pelas escolas do 1.º Ciclo do Concelho, para atribuição de subsídios para aquisição de material didáctico, a alunos carenciados;         

            Verificando-se que da análise em causa apurou-se que deveria ser atribuído um subsidio de 25,00 € (vinte e cinco euros) a 709 alunos que apresentam rendimento mensal per capita, até 149,64 € (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), perfazendo um total de 17.725,00 € (dezassete mil setecentos e vinte e cinco euros) e um subsídio de 12,50 € (doze euros e cinquenta cêntimos) a 586 alunos que apresentam um rendimento mensal per capita, entre os 149,64 € (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) e os 249,40 € (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), num total de 7. 325,00 € (sete mil trezentos e vinte e cinco euros);           

            Proponho a atribuição dos subsídios acima referidos, no montante global de 25.050,00 € (vinte e cinco mil e cinquenta euros).       

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         6. PROPOSTA – Associação Portuguesa de Paramiloidose – Atribuição de Subsídio. 

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) à Associação Portuguesa de Paramiloidose, destinado a colaborar na aquisição de uma carrinha, que servirá para a deslocação de doentes carenciados, que se encontram em tratamento para amenizar a evolução da Paramiloidose.        

            Barcelos, 07 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA – Aprovação do parecer da A.N.M.P. - Associação Nacional de Municípios Portugueses, sobre o O.E.- Orçamento de Estado, para 2006, e voto de protesto pelo incumprimento da Lei das Finanças Locais.   

            1 - A A.N.M.P. elaborou um parecer sobre a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2006, nomeadamente no que respeita ao incumprimento da Lei das Finanças Locais; 

            2 - Constata-se que o Orçamento de Estado para 2006, no que concerne ao cálculo dos Fundos Municipais transferidos do Orçamento de Estado, viola a Lei nº 42/98;   

            3 – O não cumprimento da legislação vai implicar, em termos de transferências para os Municípios, menos cerca de 55,5 (cinquenta e cinco milhões e meio de euros);  

            4 – Além deste montante, o Governo penaliza ainda mais as Autarquias, quer através do aumento dos descontos obrigatórios dos Municípios para a Caixa Geral de Aposentações (de 10% para 13%) – 30 (trinta) milhões de euros a menos para os Municípios -, quer pelo aumento da taxa de IVA, que resultará num acréscimo de despesa na ordem dos 25 (vinte e cinco) milhões de euros, o que perfaz 55 (cinquenta e cinco) milhões de euros.

            Assim, tanto pelo incumprimento da Lei das Finanças Locais, como pelas medidas acima referidas, os Municípios sofrem uma penalização de mais de 105 (cento e cinco) milhões de euros; 

            5 – Estas medidas são tão mais incompreensíveis, quando penalizam o único subsector do sector público administrativo que cumpriu a diminuição da despesa do Estado e vão resultar numa situação gravosa que afectará o investimento das Autarquias, comprometendo o desenvolvimento dos Municípios e, consequentemente, do País;      

            6 – Por outro lado, mais incompreensíveis se tornam, quando se verifica um aumento das delegações de competências nas Autarquias e, simultaneamente, se estrangulam os Municípios, reduzindo-lhes os meios financeiros para fazer face às novas atribuições.           

            Pelo exposto, Proponho que a Ex.ma Câmara aprove o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (A.N.M.P.), sobre a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2006, e aprove um voto de protesto ao Governo pelo incumprimento da Lei das Finanças Locais e pelas medidas penalizadoras das finanças dos Municípios.          

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram uma declaração de voto que foi lida e aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais:               

            “1. A presente proposta é um documento político-partidário e na nossa perspectiva deve ser analisado na óptica da solidariedade nacional.         

            2. As considerações formuladas no parecer são desajustadas ao esforço do equilíbrio das finanças públicas.  

            3. Aliás, a lei das finanças locais exige uma revisão urgente, sendo de realçar que só com o PS é que a lei foi cumprida.     

            4. O aumento de 10% para 13% para a Caixa Geral das Aposentações cria um custo adicional para os Municípios, mas salvaguarda a sustentabilidade do sistema.   

            5. Aliás, este orçamento é marcado pela preocupação com a “solidariedade social” e tem também como prioridade o “combate à pobreza”.        

            6. Na verdade, apesar dos constrangimentos orçamentais, as pensões mínimas terão um crescimento real acima da inflação, sendo honrado pelo governo o compromisso assumido de indexar, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, as pensões mínimas ao salário mínimo.     

            7. Assim, em nome do combate à pobreza, este Orçamento permitirá começar a pagar já em 2006 o complemento especial destinado aos pensionistas mais pobres.           

            8. A política orçamental para 2006 estará comprometida com a qualificação, com a modernização tecnológica do País e como plano de investimentos em infra-estruturas prioritárias.  

            9. Este orçamento passou já e com distinção, o teste essencial da credibilidade na sociedade portuguesa, merecendo até os elogios dos habituais adversários do Governo. 

            10. Este é um orçamento que se afirma como realista, sério e de verdade, porque recusa as fantasias que marcaram os anteriores orçamentos e que lhes minaram logo à nascença toda a credibilidade, com efeitos muitos negativos na confiança dos cidadãos e dos agentes económicos.

             11. Pela primeira vez em muitos anos o Orçamento para 2006 reduz efectivamente a despesa pública.        

            Deste modo, os Vereadores eleitos pelo PS votam contra esta proposta.             

            Barcelos, 11 de Novembro de 2005.”     

                  

         8. PROPOSTA - Representação da Autarquia nas Assembleias de Escola    

            O modelo de Gestão e Administração Escolar consignado no Decreto-Lei 115A/98 prevê no seu ponto 3.º, do artigo 12.º, assim como no artigo 19.º da Lei 159/99 a designação de um ou mais representantes da Autarquia nas Assembleias de Escola.                 

            Assim sendo, proponho à Ex.ma Câmara que sejam indigitados para essa representação, os seguintes elementos:         

            ▪ Prof. Fernando Avelino Gomes Loureiro e/ou o Presidente da Junta de Freguesia onde esteja sediado o Agrupamento.             

            Sempre que não seja possível a presença dos elementos indicados, estes poderão ser substituídos por quem o Presidente da Câmara indicar.      

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005        

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

                  

         9. PROPOSTA - Abertura de crédito - Empréstimo de médio e longo prazo.        

            A Lei das Finanças Locais prevê o recurso ao crédito como forma de suprir as dificuldades financeiras que se colocam aos municípios no desenvolvimento de projectos de investimento.         

            Muito embora tenham surgido várias restrições ao endividamento autárquico, actualmente transcritos no Orçamento de Estado para 2005, o Município de Barcelos continua a dispor de capacidade de endividamento. 

            Para além de dispormos de capacidade de endividamento como está evidenciado no documento anexo, estamos sujeitos ao rateio elaborado pela Direcção Geral das Autarquias Locais.         

            Em face do rateio apurado a Direcção Geral das Autarquias Locais comunicou que dispomos do valor de 2.643.261 € (dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e um euros).           

            Analisadas as carências financeiras da nossa autarquia para o desenvolvimento dos projectos de investimento que pretendemos concretizar justifica-se tirar partido da nossa capacidade de endividamento.      

            Nestes termos proponho que a Câmara Municipal delibere autorizar a consulta ao mercado, no sentido de obtermos a melhor proposta para a contracção de um empréstimo para investimento no valor de 2.600.000 € (dois milhões e seiscentos mil euros), nas seguintes condições:   

            1) Objecto – O empréstimo irá financiar os seguintes investimentos:                                

            - Jardim de Infância de Vila Frescaínha S. Pedro         

            - Construção do Jardim de Infância de Martim

            - Construção do Jardim de Infância de Gamil  

            - Complexo Multiusos de Apoio à Escola Primária de Balugães    

            - Arranjo Urbanístico do Bairro da Misericórdia – 2ª Fase    

            - Requalificação Urbana da Rua Dr. Santos Júnior      

            - Requalificação Urbana da Av. Paulo Felisberto        

            - Requalificação do CM 1057 em Oliveira        

            2) Montante – O montante máximo não poderá ultrapassar 2.600.000 € (dois milhões e seiscentos mil euros);               

            3) Duração – O empréstimo terá o prazo máximo de 20 anos, incluindo o período de utilização;           

            4) Utilização – Será utilizado em regime de conta–corrente até 31 de Dezembro de 2006, período durante o qual apenas se vencerão juros calculados de acordo com o capital utilizado;                      

            5) A taxa de juro a praticar será indexada à taxa Euribor a 6 meses, com ajustamentos imediatamente após o pagamento seguinte à ocorrência da variação, a qual deverá incluir a taxa de expediente e qualquer outra;      

            6) As prestações referentes aos encargos (juros + amortização) serão trimestrais e pagas no final de cada trimestre do calendário, ajustando-se a primeira, por antecipação, a estas datas de pagamento;           

            7) Os encargos suplementares, se os houver, deverão obrigatoriamente ser referidos na proposta.            

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005        

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

                  

         10. PROPOSTA: Fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis        

            O Decreto-Lei n.º 287/2003, publicado em 12 de Novembro, procedeu à reforma tributária do património, aprovando o novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).  

            O CIMI estabelece, no seu artigo 112.º, as taxas a aplicar sobre o valor praticado nos prédios urbanos e nos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.                  

            Para o efeito, proponho, que o executivo municipal, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, proponha à Assembleia Municipal que fixe a taxa de 0,8% para os prédios urbanos e de 0,5% para os prédios urbanos avaliados, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.                  

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

            Os Senhores Vereadores que votaram contra fizeram a seguinte declaração de voto: “Mais uma vez o P.S.D. insiste em fixar as taxas máximas do IMI (Imposto Municipal de Imóveis) para vigorar no concelho de Barcelos. Desde logo, verifica-se o não cumprimento de uma expectativa criada ao eleitorado pelo P.S.D., agora com a constatação da fixação destas taxas sem que sequer exista um estudo sobre o impacto destes aumentos no munícipe, tanto mais que não podemos esquecer ainda a incidência das actualizações que decorrem da lei. O P.S. defendeu e defende a necessidade de revisão destas taxas e da fixação em valores inferiores ao seu máximo. Por tudo isto os Vereadores eleitos pelo P.S. votam contra a presente proposta.

                  

         11. PROPOSTA – Adjudicação da empreitada  “Loteamento Social no Lugar de Malhadoura, em Milhazes” .     

            Encontrando-se reunidas todas as condições para a execução da empreitada “Loteamento Social no lugar de Malhadoura, em Milhazes”, Proponho à Ex.ma Câmara a sua adjudicação à Firma “Consórcio Sá Machado & Filhos, SA/Alberto Couto Alves, SA.” Pelo valor de 2.898.000,00 € (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, sendo o prazo de execução de doze meses.  

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         12. PROPOSTA - Comparticipação à Renda de Casa. 

            A Câmara Municipal de Barcelos criou um Programa de Apoio à Comparticipação na Renda de Casa, tendo em vista ajudar as famílias mais carenciadas do concelho que pagam rendas superiores a ¼ do seu rendimento bruto mensal.          

            Deste modo, após ter submetido à apreciação e aprovação da Câmara na Reunião Ordinária de 17 de Maio de 2002 e da Assembleia Municipal em 14 de Junho de 2002, o referido programa, divulgou-o e recebeu as candidaturas das famílias interessadas, tendo presente que todos têm direito a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preservem a intimidade e privacidade familiar.        

            Assim, propõe-se para apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara o seguinte:                

            - vinte e seis processos de candidatura ao referido Programa que importam no valor de 2.868,10 € (dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos);          

            - seis processos reavaliados que importam no valor de 224,46 € (duzentos e vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) e          

            - três processos indeferidos.        

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         13. PROPOSTA - Comparticipação à Renda de Casa – Cancelamento de Apoio.        

            Em virtude de se terem verificado modificações da situação económica, Proponho o cancelamento do apoio ao pagamento da Renda de Casa, para os seguintes candidatos:          

            - Clara da Conceição Gonçalves dos Santos - a partir do mês de Setembro/05

            - Alberto Manuel Fonseca Ferreira - a partir do mês de Setembro/05    

            - Lilia Mingajeva - a partir do mês de Julho/05    

            - Isabel Cristina Chagas Miranda - a partir do mês de Outubro/05       

            - Glória da Conceição Silva Dias Murta - a partir do mês de Maio/05  

            - Maria Júlia Silva Cortez - a partir do mês de Outubro/05        

            - Sandrina Rosa Sá Loureiro - a partir do mês de Setembro/05  

            - João Miguel Peres Pinheiro - a partir do mês de Setembro/05  

            - Maria La Salette Soares Costa Miranda - a partir do mês de Outubro/05      

            - Elvira Duarte Ferreira - a partir do mês de Maio/05     

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         14. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Cambeses – Atribuição de Subsídio.        

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 2.200,00 € (dois mil e duzentos euros), à Junta de Freguesia de Cambeses, como reforço na atribuição de subsídio para a realização de obras de melhoramentos na habitação da Srª Rosa Gomes de Sá, conforme justificação apresentada pelos Serviços competentes desta Câmara Municipal. 

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.       

                           

         15. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Igreja Nova – Atribuição de Subsídio.        

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 470,00 € (quatrocentos e setenta euros), à Junta de Freguesia de Igreja Nova, como reforço na atribuição de subsídio para a realização de obras de melhoramentos na habitação do Sr. Ilídio Silva, conforme justificação apresentada pelos Serviços competentes desta Câmara Municipal. 

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         16. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Galegos S. Martinho – Atribuição de Subsídio. 

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 3.110,00 € (três mil, cento e dez euros), à Junta de Freguesia de Galegos S. Martinho, como reforço na atribuição de subsídio para a realização de obras de melhoramentos na habitação da Srª D. Palmira Lourenço Gonçalves, conforme justificação apresentada pelos Serviços competentes desta Câmara Municipal.           

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         17. PROPOSTA – Transportes escolares em condições especiais – Aluno deficiente.

            Em matéria de acção social escolar é da competência da Câmara Municipal conceder auxílios económicos a estudantes. 

            O menino Carlos Filipe Rodrigues da Costa de oito anos de idade, residente na freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, encontra-se a frequentar o 1º Ciclo em Barcelos e é portador de Paralisia Celebral tetraparésia espástica (multideficiente profundo).     

            O transporte deste menino, pelas razões apontadas e pela especificidade do problema, não pode ser efectuado no âmbito dos designados transportes públicos, sendo o pai a efectuar a sua deslocação em transporte próprio, o que agrava a situação económica da família.     

            Assim, Proponho a atribuição do apoio solicitado, no valor de 13 euros cada dia, com efeitos ao início do ano lectivo 2005/2006. 

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         18. PROPOSTA – Transportes escolares em condições especiais – Aluno deficiente.

            Em matéria de acção social escolar é da competência da Câmara Municipal conceder auxílios económicos a estudantes. 

            O aluno Miguel Duarte da Silva Vaz, com 19 anos de idade, residente na freguesia de Bastuço Sto Estevão, encontra-se a frequentar o 11º ano no Externato Infante D. Henrique, em Ruilhe-Braga, é portador de Paralisia Cerebral.               

            O transporte deste aluno, pelas razões apontadas, não pode ser efectuado no âmbito dos designados transportes públicos, havendo necessidade de recorrer a um transporte em táxi. 

            No entanto, a sua família possui um rendimento per capita inferior ao limiar de carência nacional, pelo que não pode suportar as despesas com a sua deslocação para a Escola.    

            Assim, Proponho a atribuição do apoio solicitado, no valor de 18,04 € (dezoito euros e quatro cêntimos) cada dia, com efeitos ao início do ano lectivo 2005/2006.          

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         19. PROPOSTA – Transportes escolares em condições especiais – Aluna deficiente.

            Em matéria de acção social escolar é da competência da Câmara Municipal conceder auxílios económicos a estudantes. 

            A aluna Ana Sofia Fernandes Dias, residente na freguesia de Manhente, encontra-se a frequentar o 10º ano na Escola Secundária Alcaides de Faria e é portador de Paralisia Cerebral.       

            O transporte desta aluna, pelas razões apontadas, não pode ser efectuado no âmbito dos designados transportes públicos, havendo necessidade de recorrer a um transporte em táxi. 

            No entanto, a sua família possui um rendimento per capita inferior ao limiar de carência nacional, pelo que não pode suportar as despesas com a sua deslocação para a Escola.    

            Assim, Proponho a atribuição do apoio solicitado, no valor de 12,00 € (doze euros) cada dia, com efeitos ao início do ano lectivo 2005/2006.       

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

             PRESIDENTE DA CÂMARA      

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         20. PROPOSTA – Atribuição de subsídio para transporte escolar – isenção de 100%.       

            O Decreto-Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias, dentro das quais transfere para o município a competência para assegurar os transportes escolares.                    

            Porém no caso de alunos com elevadas carências económicas e outros problemas devidamente justificados, é prática deste município conceder a isenção de 100% sobre o valor total do transporte escolar.         

            Deste modo, Proponho a isenção de 100% do custo do passe escolar para os seguintes alunos:           

            - Kole Haimbir Tunga João          

            - Daniel Filipe Torres Ferreira     

            - Márcio Filipe Gomes Loureiro 

            - Cátia Glória Gomes Lemos        

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         21. PROPOSTA – Recurso hierárquico – Concurso público da empreitada “Concepção/construção do nó de Gamil, no complexo rodoviário de Barcelos”.  

            Nos termos dos artigos 166º e seguintes do C.P.A., aprovado pelo Decreto – Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, devidamente actualizado, e por força do disposto no artigo 273º, do Decreto – Lei n.º 59/99, de 02 de Março, devidamente actualizado, diploma que regula o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, submeto a apreciação da Câmara Municipal, para deliberação, o recurso hierárquico, interposto por “Jaime Queirós Ribeiro, L.da”, na sequência da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso, que indeferiu a reclamação da recorrente, na fase de admissão de concorrentes, com base no parecer jurídico que se anexa.     

            Barcelos, 08 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., consideram improcedente o recurso com base no parecer jurídico.                    

            O parecer jurídico que se anexa é do seguinte teor:  

            Assunto: Recurso Hierárquico apresentado no âmbito da empreitada “Concepção/construção do nó de Gamil, no complexo rodoviário de Barcelos”.  

            Recorrente: Jaime Queirós Ribeiro, L.da.         

            DOS FACTOS:       

            Em 20 de Outubro de 2005, foi exarado despacho pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, no qual requer a emissão de parecer, por parte desta Divisão, acerca do recurso hierárquico interposto pela firma “Jaime Queirós Ribeiro, L.da”, nos termos do disposto no art. 99º, do D. L. n.º 59/99, de 02 de Março, com a redacção actualizada.       

            Analisado o processo, constata-se que efectivamente, em 04 de Outubro de 2005, foi interposto recurso hierárquico para o dono da obra, por parte da empresa acima referenciada, da deliberação da Ex.ma Comissão de Abertura do Concurso, que indeferiu a reclamação por ela apresentada, no acto público do concurso.         

            A questão objecto da referida reclamação prende-se com o facto da Ex.ma Comissão de Abertura do Concurso ter deliberado por unanimidade admitir condicionalmente os concorrentes números um, dois, três e cinco, pelo facto de não terem procedido à entrega da totalidade dos certificados de habilitações literárias e profissionais, exigidos no ponto 15.1 do Programa de Concurso, entendendo a recorrente que aqueles deveriam ser excluídos de imediato (posição contrária à da Comissão).        

            Em 18 de Outubro de 2005 vem a recorrente apresentar as alegações do recurso, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, concluindo pela revogação daquela deliberação e consequente exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.  

            Cumpre analisar, de direito, a factualidade descrita.

            Importa no entanto, referir, desde já, que a posição defendida pela recorrente “Jaime Queirós Ribeiro, L.da”, não procede.        

            Senão vejamos.       

            DO DIREITO:        

            De acordo com o ponto 15.1 do Programa de Concurso, relativo aos “Documentos de habilitação dos concorrentes”, mais precisamente a alínea j), os concorrentes deveriam apresentar:          

            - “Declaração de compromisso subscrita pelo concorrente mencionando a equipa projectista a que recorrerá para elaboração quer do projecto – base, quer de qualquer variante a este e ainda posteriormente do projecto de execução, acompanhada dos respectivos Certificados de habilitações literárias e profissionais dos técnicos que compõe a equipa de projectistas do projecto e do respectivo coordenador de projecto.”           

            Conforme consta da acta do Acto Público do Concurso, e após a abertura dos sobrescritos que continham os documentos, a Comissão deliberou, por unanimidade, em sessão reservada, “admitir os concorrentes número quatro – Monte & Monte, S.A., número seis – Jaime Queirós Ribeiro, L.da, e número sete – M. Couto Alves, S.A., e admitir condicionalmente os restantes concorrentes com fundamento legal no n.º 3, do art. 92 do D. L. n.º 59/99, de 02 de Março, respectivamente por:                      

-                     Concorrente número um Pavia – Pavimentos e vias, S.A., não apresenta Certificados de Habilitações Literárias ou Profissionais de alguns dos técnicos, conforme exigido na alínea j), da cláusula 15.1 do Programa de Concurso (contudo apresenta para todos um dos certificados exigidos).

            Concorrente número dois Somague – Engenharia, S. A., não apresenta Certificado de Habilitações Profissionais da Engenheira Raquel Almeida Pinto Pais, (...).                                

-                     Concorrente número três Empresa de Construções Amândio de Carvalho, S. A., não apresenta Certificados de Habilitações Profissionais dos técnicos: Engenheira Maurícia Ribeiro, Engenheira Sofia Correia, Engenheiro Luís Vilar Martinho, Engenheiro Mário Garcia, Engenheira Susana Serra, bem como, não apresenta Certificado de Habilitações Literárias do Engenheiro Carlos Araújo.          

            Concorrente número cinco Alexandre Barbosa Borges, S. A., não apresenta Certificado de Habilitações Literárias dos técnicos que compõem a equipa de projectistas (...).               

            Decorre da leitura do que acaba de se expor que, relativamente aos concorrentes números um, dois, três e cinco, verificou-se a falta de entrega de alguns dos documentos comprovativos das habilitações literárias ou profissionais, dos técnicos constantes das respectivas “Declarações de compromisso”, entregues para satisfação do prescrito na alínea j), do ponto 15.1, do Programa de Concurso ( fls. 10/28).       

            Acerca disto, diremos desde já, que conforme salientou a Comissão e bem, tratam-se de documentos destinados a comprovar as habilitações respectivas, devendo considerar-se como documentos complementares (partes) daquela alínea, que só por mero lapso ou negligência, não foram juntos.           

            Motivo pelo qual, foram os concorrentes em apreço notificados pela Comissão de que dispunham de dois dias para sanar a irregularidade detectada, em consonância com o disposto no n.º 3, do art. 92º, do D. L. n.º 59/99, de 02 de Março.        

            De facto, e de acordo com o aí consignado:      

            - “A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.”         

            Discorda a recorrente da interpretação dada a este preceito legal pela Comissão de Abertura do Concurso (cuja análise dos documentos, é nesta sede, uma análise puramente formal).           

            Segundo a recorrente, a falta da junção dos documentos acima enunciados era motivo de exclusão e não de admissão condicional, de acordo com o estatuído na alínea a), do n.º 2, do artigo 92º, do diploma em análise (RJEOP).                  

            O que discordamos por completo.         

            Tal como já referimos, o que está em falta é a comprovação de alguns factos (habilitações literárias de alguns e habilitações profissionais de outros), exigidos pelo documento solicitado na alínea j), do ponto 15.1, do Programa de Concurso. E não a “declaração” aí solicitada.          

            Note-se que se o dono da obra pretendesse autonomizar os Certificados acima referidos, como outro documento de apresentação obrigatória, atribuiria – lhe autonomia, dispondo a obrigação da sua entrega numa outra alínea, por exemplo, e não na mesma alínea reservada para a “Declaração de compromisso subscrita pelo concorrente mencionando a equipa projectista (...)”.         

            Como fez, a título de exemplo, com o Curriculum Vitae dos técnicos da equipa projectista escolhida pelos concorrentes (vide alínea l), do ponto 15.1, do Programa de Concurso).          

            O que aliás, em última instância, faz com que as informações que se pretendiam obter com aqueles certificados, sejam obtidas com este último documento.   

            Defendemos por isso não estarmos na presente situação perante qualquer dos casos previstos nas alíneas a), b) ou c), do n.º 2, do artigo 92º, mas antes perante circunstância regulada pelo disposto no n.º 3, daquele preceito legal.                         

            Conforme salienta e bem a recorrente, nas suas alegações de recurso, a admissão condicional só se pode aplicar quando o concorrente apresenta o documento exigido, mas ao documento falta qualquer formalidade não essencial.                      

            E se o lapso verificado na falta de comprovação das habilitações literárias e profissionais de alguns técnicos não pode ser considerada “falta de formalidade não essencial” então perguntamos: em que casos a poderemos aplicar?             

            A vislumbrar-se a posição defendida pela recorrente, nunca estaríamos perante situação à qual aplicássemos a norma constante do número 3, do art. 92º, do diploma em análise. Seguindo a sua interpretação, toda e qualquer irregularidade detectada levaria de imediato à exclusão, nunca à admissão condicional.      

            Então qual o efeito útil da norma consagrada no n.º 3?         

            Segundo a doutrina, e apesar de se reportar ao anterior diploma, mas que no que ao caso importa não sofreu qualquer alteração com a redacção do novo diploma, “o actual regime jurídico de empreitadas de obras públicas vai mais longe permitindo que determinadas faltas sejam sanadas ainda que para isso seja necessário dar ao concorrente um prazo de dois dias úteis. Determina a lei as irregularidades que podem ser sanadas, todavia, não parece que se deva considerar essa enumeração taxativa. (...) Parece não haver razão para se admitir que, no prazo de dois dias úteis, se proceda ao reconhecimento de uma assinatura, e já se não permita que se assine um documento que por lapso não foi assinado.(...) Se ao dono da obra interessa a concorrência, não lhe interessa menos que ela se processe com lealdade”, (cfr. Jorge Andrade da Silva, “Regime jurídico das empreitadas de obras públicas”, Ed. Almedina, 4ª ed., 1995).  

               Ou seja, a consagração legal da possibilidade atribuída aos concorrentes de em determinado prazo (dois dias úteis apenas, se não puder ser de imediato), sanar eventuais faltas ou irregularidades não essenciais, constatadas pela comissão, visa precisamente evitar-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais de diminuta ou mesmo nula gravidade.           

            Tanto mais, que o acto de admissão de um dado concorrente apenas assegura a passagem do mesmo à fase seguinte, não garantindo, qualquer direito ou preferência na escolha ou selecção futura.           

            Diferente seria a nossa posição se o que estivesse em causa fosse uma falta ou irregularidade de outra índole.

            Seria o caso, da apresentação dos documentos ou até mesmo da proposta, não se encontrar em envelope opaco, devidamente fechado e lacrado, ou então, existir a referência indiciadora de preços ou condições de pagamento nos documentos incluídos no invólucro “Documentos”.       

            Nestes casos, entre outros, estaríamos a nosso ver perante uma falta essencial, motivadora da exclusão imediata do, ou dos concorrentes (cfr. Ac. do S.T.A., de 17/10/2002, Proc. n.º 040143).        

            Contrariamente à falta verificada no caso objecto do presente recurso.                 

            A falta constatada, nem directa nem reflexamente, influencia o conteúdo da proposta, a que é totalmente alheia    

            Pelo que a finalidade de assegurar que a decisão sobre a admissão dos concorrentes seja isenta e não influenciada pelo conhecimento dos elementos relativos ao mérito objectivo das respectivas propostas, permanece intocável.            

            Como intocáveis permanecem, os princípios basilares que enformam a contratação pública, contrariamente ao alegado pela recorrente.     

            Também não colhe o argumento da recorrente segundo o qual a apreciação da valia técnica dos concorrentes visados está comprometida, em virtude dos comprovativos das habilitações literárias e profissionais em falta.       

            E não colhe, em primeiro lugar, atento o disposto no ponto 15.7, do Programa de Concurso. 

            Em segundo lugar, porque a análise da capacidade técnica dos concorrentes, é feita na fase imediatamente seguinte, ou seja, na fase de qualificação dos concorrentes.        

            E não no Acto Público do Concurso, onde se procede a uma apreciação meramente formal da habilitação dos concorrentes e sobre a admissão das propostas.    

            Por tudo quanto se deixou exposto, julgamos, salvo melhor opinião, não restarem dúvidas acerca da correcção, da deliberação da Ex.ma Comissão de Abertura do Concurso, que admitiu condicionalmente os concorrentes um, dois, três e cinco, atentos todos os fundamentos acima explanados.

            CONCLUSÃO:       

            No entendimento consagrado neste parecer, deve a Ex.ma Câmara apreciar esta situação, e concordando com o seu teor, julgar o presente recurso hierárquico, apresentado pela recorrente “Jaime Queirós Ribeiro, L.da”, improcedente, nos termos do preceituado no artigo 174º, do Código do Procedimento Administrativo, por remissão do art. 273º, do D.L. n.º 59/99, de 02 de Março, confirmando dessa forma o acto recorrido.      

            Fazendo baixar o processo, remetê-lo à Comissão de Abertura do Concurso, para que esta dê seguimento ao procedimento do concurso público.  

            Barcelos, 02 de Novembro de 2005.”     

                  

         22. PROPOSTA – Informação à Câmara Municipal – Despacho Nº 52/2005 - Designação de Vereadores em regime de tempo inteiro. Distribuição de funções. Delegação e subdelegação de competências.      

            Na sequência da deliberação tomada, hoje, pela Câmara Municipal, que fixou em quatro o número de vereadores a tempo inteiro, designo, agora, nos termos do artigo 58º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 18 de Janeiro, a Dra. Joana de Macedo Garrido Fernandes e o Arqº Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, vereadores naquele regime, os quais, com os Senhores Engº Manuel Carlos da Costa Marinho e Dr. Félix Falcão de Araújo, já designados pelo meu despacho nº 48/2005, completam aquele número.      

            Deste modo, de acordo com as disposições legais supra mencionadas, conjugadas com o nº 1 do artigo 69º da mesma Lei, cada um daqueles vereadores passará a dirigir as áreas de actividade a seguir indicadas:    

            Vereador Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho   

            ● Planeamento e Gestão Urbanística;                

            ● Fiscalização e Contra-Ordenações;     

            Vereador Dr. Félix Falcão de Araújo     

            ● Gestão Económica e Financeira;          

            ● Gestão e Modernização Administrativa;       

            ● Recursos Humanos;       

            ● Desenvolvimento Económico; 

            ● Protecção Civil;   

            Vereadora Dra. Joana de Macedo Garrido Fernandes          

             ● Cultura;   

             ● Turismo e Artesanato;  

             ● Juventude;          

            Vereador Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo

             ● Ambiente;

             ● Trânsito;  

             ● Transportes e Parque de viaturas;     

            Ficarão sob a minha imediata direcção as seguintes áreas:  

             ● Educação e Desporto;   

             ● Saúde Pública, Solidariedade e Acção Social;         

             ● Freguesias;          

             ● Obras Municipais;         

            Por último, nos termos dos artigos 65º, nº 2, e 69º, nº 2, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e do teor da deliberação da Câmara Municipal supracitada, que aprovou a proposta de delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, delego e subdelego nos Senhores Vereadores abaixo identificados as competências que seguidamente se especificam:

            Vereador Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho:  

            Delegações: 

            ▪ Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;        

            ▪ Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara, que se integrem nas áreas de actividade que dirige e superintende;     

            ▪ Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;      

            ▪ Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;         

            ▪ Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido decidida nos termos do ponto anterior e da competência subdelegada prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;

            ▪ Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar coimas, nos termos da lei;           

            Subdelegações:      

            ▪ Decidir sobre a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, designadamente, nos termos previstos nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 12º, nº 1, 13º, nºs 5, 7 e 10, 21º, nº 3, e 22º, nºs 1 e 2, da Lei nº 12/2004, de 30 de Março;             

            ▪ Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; 

            ▪ Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;        

            ▪ Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;  

            ▪ Ordenar o despejo sumário sempre que tal se torne necessário para a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade e nos casos de cessação da utilização de edifícios ou de fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará;   

            ▪ Reconhecer o interesse na conclusão de obras quando se mostre desaconselhável a sua demolição nos casos de caducidade da licença ou autorização por motivo de falência ou insolvência do seu titular;   

            ▪ Revogar ou declarar a caducidade de licenças ou autorizações para a realização de obras de urbanização e de edificação nos casos previstos na lei;         

            ▪ Decidir sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização nos casos previstos na lei;     

            ▪ Promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização nos casos de obras de urbanização ou de outras indispensáveis para assegurar a protecção de interesses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano;        

            ▪ Decidir sobre os pedidos de licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;           

            ▪ Decidir sobre as condições a observar na execução das obras de construção civil e prazo para a sua conclusão;        

            ▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia de obras particulares;   

            ▪ Conceder autorização para a realização de trabalhos de escavação;        

            ▪ Decidir sobre o licenciamento de pedreiras; 

            ▪ Decidir sobre o licenciamento para instalação ou ampliação de sucatas;                       

            ▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia e licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como dos demais estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, fixando-lhes o respectivo horário de funcionamento;       

            ▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia e licenciamento da instalação e do funcionamento de empreendimentos turísticos;         

            ▪ Decidir sobre o licenciamento de todas as operações de loteamento e obras de urbanização, respectivas condições a observar na sua execução e prazo para a sua conclusão;           

            ▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia de operações de loteamento e obras de urbanização;

            ▪ Aceitar e decidir o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, bem como autorizar o respectivo cancelamento;   

            ▪ Decidir o reforço do montante da caução se aquele se mostrar insuficiente para garantir a conclusão dos respectivos trabalhos, ou a sua redução, em conformidade com o andamento dos trabalhos, bem como accionar a mesma nos casos legalmente previstos;  

            ▪ Decidir sobre os pedidos de licenciamento de execução por fases das obras de edificação e urbanização;

            ▪ Emitir certidões, para efeitos de Registo Predial, relativas a parcelas resultantes de destaque;           

            ▪ Emitir certidões nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 49º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;   

            ▪ Emitir oficiosamente alvarás nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;   

            ▪ Tomar posse administrativa dos imóveis nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;   

            ▪ Contratar empresas privadas para efeitos de fiscalização de obras e realização de inspecções a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;        

            ▪ Decidir sobre o licenciamento e a autorização de funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;    

            ▪ Exercer as competências em matéria de prevenção do ruído e controlo de poluição sonora;

            ▪ Exercer as competências quanto às instalações energéticas de climatização;     

            ▪ Autorizar a inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras;             

            ▪ Apreciar e decidir os pedidos de pagamento de taxas em prestações, nos termos previstos nos Regulamentos Municipais;          

            Vereador Dr. Félix Falcão de Araújo:    

            Delegações: 

            ▪ Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;             

            ▪ Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei;     

            ▪ Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;             

            ▪ Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;       

            ▪ Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;          

            ▪ Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do nº 1 do artigo 64º;                      

            ▪ Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;        

            ▪ Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91º;              

            ▪ Dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;   

            ▪ Presidir ao conselho municipal de segurança;          

            ▪ Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara, que se integrem nas áreas de actividade que dirige e superintende;     

            ▪ Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;        

            ▪ Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;   

            ▪ Outorgar os contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;       

            ▪ Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

            ▪ Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;  

            ▪ Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;      

            ▪ Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei;           

            Subdelegações:      

            ▪ Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;      

            ▪ Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;            

            ▪ Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município;     

            ▪ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;    

            ▪ Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

            ▪ Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;     

            ▪ Decidir sobre o licenciamento e fiscalização das actividades diversas, designadamente, as previstas no nº 4 do Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 4º, 10º, 11º, nº 1, 14º, 15º, nº 1, 18º, 23º, 27º, 29º, nº 1, 33º, 35º, 39º, nº 2, 41º, 50º, nº 1, 51º e 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho;

            ▪ Decidir sobre as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, designadamente, as previstas nos artigos 11º, nº 1, alínea c), 16º, nºs 3 e 4, 20º, nº 1, alínea b), 28º e 31º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho;    

            ▪ Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;     

            ▪ Gerir a dotação global inscrita no orçamento municipal necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto - Lei nº 409/91, de 17 de Outubro;      

            ▪ Conceder autorização aos funcionários para acumulação de funções públicas ou privadas, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 31º do Decreto - Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto - Lei nº 407/91, de 17 de Outubro e, no nº 1 do artigo 32º do Decreto - Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicáveis à Administração Local por força do Decreto - Lei nº 409/91, de 17 de Outubro;      

            ▪ Proceder à repartição de encargos por cada ano económico, nos casos em que os contratos dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, no seguimento da autorização concedida pela Assembleia Municipal;        

            ▪ Apreciar e decidir os pedidos de pagamento de taxas em prestações, nos termos previstos nos Regulamentos Municipais;          

            ▪ Decidir, conforme prevê o artigo 67º da Postura Municipal de Mercados e Feiras, sobre as matérias cometidas à Câmara Municipal;         

            ▪ Decidir, nos termos do respectivo regulamento, sobre todas as matérias relativas ao exercício da venda ambulante;  

            Vereadora Dra. Joana de Macedo Garrido Fernandes          

            Delegações: 

            ▪ Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;        

            ▪ Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara, que se integrem nas áreas de actividade que dirige e superintende;     

            Subdelegações:      

            ▪ Promover a publicação de documentos, anais, ou boletins que interessem à história do município;   

            ▪ Estabelecer a denominação de ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração de edifícios; 

            ▪ Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;     

            Vereador Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo

            Delegações: 

            ▪ Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;        

            ▪ Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara, que se integrem nas áreas de actividade que dirige e superintende;     

            Subdelegações:      

            ▪ Decidir sobre a administração de águas públicas sob jurisdição municipal;     

            ▪ Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;       

            ▪ Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;     

            ▪ Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;       

            Barcelos, 03 de Novembro de 2005.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            A Câmara Municipal tomou conhecimento.   

                  

         23. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.       

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                       

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram onze horas e quarenta e cinco minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                       

                       

ASSINATURAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

 

 

 

OS VEREADORES

 

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr.ª)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)

 

(Manuel José Cardoso Ribeiro)

 

(Rui Jorge Monteiro Xavier, Eng.º)

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Dr.ª)