Aos dezasseis dias do mês de Setembro do ano dois mil e dois, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Dr. Luís António Castanheira Nunes, Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Eng. Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr. João Macedo Lourenço, Dr. Miguel André Pimenta S. Miranda Andrade e Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra.

            Faltou à presente reunião o Senhor Vereador Carlos do Carmo Pereira Quinta e Costa, cuja falta se encontra justificada.          

            Sendo dezassete horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.

                       

            ORDEM DO DIA:   

         1. PROPOSTA – Alteração N.º 3 às Grandes Opções do Plano e alteração N.º 4 ao Orçamento de 2002.- Ratificação   

            Presente para ratificação a Alteração N.º 3 às Grandes Opções do Plano e a Alteração N.º 4 ao Orçamento de 2002, nos termos dos documentos em anexo.

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. , aprovar a presente proposta. 

            Os Senhores Vereadores que se abstiveram fizeram a seguinte declaração de voto:    

            “Abstemo-nos na presente proposta, uma vez que, considerando que, tendo sido os Vereadores da oposição afastados da gestão corrente do município, é da inteira responsabilidade da maioria da Câmara a gestão corrente do Orçamento do ano em curso.”           

                                  

         2. PROPOSTA – 1.ª Revisão às Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2002.        

            Presente para apreciação do Executivo Municipal a 1.ª Revisão às Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2002, nos termos do documento em anexo,  a qual deverá ser remetida à Assembleia Municipal para aprovação.          

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

            Os Senhores Vereadores que se abstiveram fizeram a seguinte declaração de voto:    

            “Abstemo-nos na presente proposta, uma vez que, considerando que, tendo sido os Vereadores da oposição afastados da gestão corrente do município, é da inteira responsabilidade da maioria da Câmara a gestão corrente do Orçamento do ano em curso.”           

                           

         3. PROPOSTA – Concessão da Exploração do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Barcelos. Pedido de autorização à Assembleia Municipal 

            1- A exploração e a gestão do serviço público municipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e bem assim, a exploração e gestão do serviço público municipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes através de redes fixas, encontram-se actualmente sob gestão directa da Câmara Municipal.

            2- Foi neste quadro de gestão que a Câmara Municipal conseguiu nos últimos 10 anos realizar um sem número de infra-estruturas que possibilita hoje a prestação daqueles serviços a uma parte considerável da população do concelho.

            3 – Reconhecendo tratar-se de serviços públicos essenciais, a Câmara Municipal, partindo praticamente do zero, através de uma gestão criteriosa que contou com a competência e dedicação de todos quantos estão afectos àqueles serviços, empenhou-se não só na expansão daqueles sistemas mas também na garantia de qualidade na prestação dos serviços que lhe estão subjacentes.          

            4 – Tudo isto só foi possível através de um grande esforço financeiro que, atendendo à ordem de prioridades estabelecida, teria naturalmente de tolher algum desenvolvimento noutras áreas de actuação municipal.   

            5 – Persiste, no entanto, a necessidade de prosseguir, na senda do que, aliás, vimos a fazer, o investimento nestes domínios, não só fazendo expandir mais a prestação daqueles serviços mas fazendo-o com elevados padrões de qualidade, susceptíveis de controle por parte das populações.   

            6 – Simultaneamente, impõe-se libertar meios financeiros para ocorrer a investimentos noutras áreas de actuação municipal, cada vez mais alargadas em face da crescente transferência de atribuições e competências para os municípios e respectivos órgãos.       

                        7 – Tudo isto acontece numa altura em que, por força da situação económica que o país atravessa, os níveis de endividamento dos municípios foram reduzidos.            

            8 – Urge, por isso, criar condições de gestão que melhor autonomizem as prestações dos serviços municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes através de redes fixas, em termos técnicos e financeiros.    

            9 – A escolha tem de incidir sobre um modelo de gestão de tipo empresarial, que dispondo dos meios financeiros necessários, através da maleabilidade de procedimentos e a flexibilidade de condutas, eleve a rentabilidade e eficácia, mas sempre numa óptica de que, tratando-se de serviços públicos se impõe a equidade da sua prestação.     

            10 - A constituição de uma empresa pública municipal não se afigura como opção desejável. Tal figurino comporta importantes limitações sobretudo a nível da capacidade de investimento, uma vez que os empréstimos que contraiam relevam para efeitos da capacidade de endividamento do Município, o que no quadro actual se afigura particularmente limitativo.        

            11 - Dos vários modelos possíveis, entende-se que a concessão mediante concurso público internacional, é o que mais vantagens apresenta para os cidadãos utentes, ao mesmo tempo que liberta a administração municipal de uma gestão cada vez mais técnica e mais exigente em meios financeiros, razão pela qual se pensa mandar elaborar um caderno de encargos apropriado, nos termos legais. 

            12 - Sobre a figura da concessão existe legislação que permite ao poder político uma eficaz fiscalização da entidade concessionária, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro. Tal legislação, que regula, para além do objecto da concessão, as formalidades preparatórias do contrato, a obrigatoriedade de realização de concurso (em termos de acautelar não só os direitos dos consumidores como também o próprio interesse colectivo a cargo do município), os mecanismos de revisão tarifária (que obedecem a parâmetros objectivos e após aprovação dos órgãos municipais), os direitos sociais e profissionais dos trabalhadores adstritos aos serviços, constitui um quadro de segurança, que permite encarar a concessão com o quadro desejável de opção.            

                        De entre as vantagens que a autarquia poderá retirar da concessão podem referir-se:              

·        Vantagens financeiras 

            - Retorno de investimentos já realizados através das rendas da concessão          

            - Co-financiamento pela concessionária dos investimentos a realizar        

·                    Vantagens operacionais    

            - Melhoria da qualidade do serviço       

            -           Acesso a meios operacionais e tecnológicos não disponíveis à escala municipal                       

·                    Vantagens de gestão         

            - Delegação da responsabilidade operacional em empresa de recursos técnicos e operacionais substanciais 

            - Delegação da responsabilidade financeira, através de relação contratual suportada por caução idónea          

·                    Vantagens políticas           

            -           Manutenção do controlo político das decisões estratégicas do serviço público  

            - Libertação dos autarcas para outros desafios que se lhes colocam, nomeadamente ao nível do desenvolvimento sócio-económico e promoção do bem-estar das populações   

            - Despartidarização/despolitização da gestão

            13 - Na elaboração do referido Caderno de Encargos serão observados os princípios gerais da prossecução do interesse público, do carácter integrado dos sistemas, da eficiência e prevalência da gestão empresarial, mediante um conjunto de regras a suportar no contrato, que regulem, no futuro, o desempenho da concessionária. 

            14 - Particular atenção será dada ao período de transição, nomeadamente, no que se refere ao pessoal afecto aos serviços objecto da concessão, que irá manter os direitos que usufrui actualmente.           

                        15 - A duração do contrato de concessão e o investimento de expansão a cargo da concessionária, serão ponderados entre si, no respeito e observação pelas recomendações práticas que nos chegam de países com maior tradição deste tipo de contratos e na experiência que já se vai tendo em Portugal, designadamente, nos Municípios de Mafra, Fafe, Santo Tirso, Valongo, Paredes, Cascais, Setúbal, Figueira da Foz, Feira, e outros que optaram por modelos idênticos ao que ora se propõe.            

            16 - Para fiscalização da concessão, na parte legalmente atribuída à Câmara Municipal, será proposta uma estrutura municipal, que resolva também outras questões relacionadas com a articulação de obras nas vias públicas, entre os Serviços Municipais e a concessionária, que suporte o nível hierárquico superior no atendimento de munícipes em situações de reclamação, etc.  

            17 - As relações institucionais com o sistema multimunicipal de abastecimento de água, manter-se-ão na Câmara Municipal, bem como as que se relacionam com o Instituto da Água. Com estas entidades e outras, serão continuados os estudos e negociações que visam a melhoria do sistema em alta.    -

            18 - Como condição primeira para o desenvolvimento da opção proposta, importa obter a autorização da Assembleia Municipal, condicionante de qualquer iniciativa neste campo, já que a sua intervenção sob a forma de autorização, pressupõe a sua obtenção “a priori” de qualquer outra actividade, como requisito de legitimação dos desenvolvimentos procedimentais seguintes, seja a elaboração do Programa de Concurso e respectivo Caderno de Encargos, seja a realização de eventuais estudos complementares e obtenção de pareceres e assessoria específica.           

                        Ponderado o atrás exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere:                       

            1 - Nos termos da alínea q) do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção estabelecida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, solicitar à Assembleia Municipal autorização para futura outorga da Concessão da Exploração do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Barcelos, após realização e sucesso de Concurso Público Internacional, cuja autorização de lançamento se solicita também.

            2 - O concurso, uma vez autorizado, obedecerá aos seguintes parâmetros:         

            2.1. Deverá ser assegurada, no quadro da legislação vigente, a estabilidade profissional do pessoal do quadro do Município afecto aos serviços objecto da concessão, quer no que respeita ao respectivo estatuto remuneratório e de estabilidade de emprego, quer no que respeita aos direitos laborais legalmente estabelecidos;         

            2.2. Deverá ser garantida a qualidade do serviço actualmente prestado pelo Município, assegurando-se mecanismos de controle e fiscalização desse mesmo serviço durante o período de concessão;    

            2.3. Deverão ser assegurados mecanismos de estabilização ou redução das tarifas actualmente em vigor pelos serviços prestados pelo Município, sem prejuízo do equilíbrio económico-financeiro da exploração por parte da futura concessionária, como aliás, decorre da lei vigente;        

            2.4. Deverão ser assegurados mecanismos de vinculação, quer quanto à calendarização, quer quanto ao controle do volume de investimentos a suportar pela concessionária.           

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, aprovar a presente proposta.        

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. votaram contra.  

                                  

         4. PROPOSTA– Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo das Barrocas - Aprovação

            Pretende a Câmara Municipal de Barcelos estabelecer as Regras de Funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo das Barrocas.      

            Deste modo, nos termos do nº 2 do artº 70º do D.L. 114/94 de 3 de Maio, com a redacção actualizada pelo D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, e pelo D.L. 265-A/2001 de 28 de Setembro; e da alínea u) do nº1 e alínea a) do nº 7 do artº 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é estabelecida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, PROPONHO que a Exma. Câmara delibere:          

            1- Aprovar o presente Regulamento que passa a regular as condições de utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo das Barrocas;      

            2 - Nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 53º da citada lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal este Regulamento, na parte respeitante à aplicação das taxas e fixação dos respectivos quantitativos nele previstos.         

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

            O documento mencionado é do seguinte teor:           

-PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO DAS BARROCAS-

-REGULAMENTO            

            CAPÍTULO  I         

- DISPOSIÇÕES GERAIS  

            -Art.º 1º        

            -(Objecto)       

            O presente Regulamento visa nos termos do disposto n.º 2 do art.º 70º do Decreto-lei 114/94 de 3 de Maio, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-lei 2/98 de 3 de Janeiro e pelo Decreto-lei 265–A/2001 de 28 de Setembro; e na alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do art.º 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é estabelecida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; assegurar o funcionamento regular e contínuo do Parque de Estacionamento Público Subterrâneo do Edifício das Barrocas, sito na Rua Dr. José António Pereira Peixoto Machado.  

                                  

            Art.º 2º         

            -(Sugestões e Reclamações)   

                        No escritório do Parque estará à disposição dos utentes um livro de reclamações, de modelo oficial, onde os utentes poderão exercer o direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram acautelados os seus direitos, ou satisfeitas as expectativas, sendo as reclamações sujeitas à tramitação prevista na lei.            

                       

            CAPÍTULO  II        

            PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS       

            -Art.º 3º        

             (Lugares)      

            1. A capacidade total do Parque é fixada em 34 lugares.      

                       

            -Art.º 4º        

            -(Regras de Funcionamento) 

            1. Os serviços a prestar aos utentes do Parque deverão ser realizados com a maior atenção e segurança.    

            2.  Têm acesso ao Parque os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 metros (carro e carga).           

            3.  Os veículos não poderão circular no Parque com velocidade superior a 20 Km/hora e não deverão efectuar manobras bruscas que ponham em causa a segurança dos utentes do parque.        

            4.  Os condutores devem respeitar a sinalização e marcação existentes no pavimento do parque, não podendo o veículo ocupar mais do que um lugar, sob pena de poderem ser rebocados para o exterior sempre que impeçam o normal funcionamento do parque.          

            5. Os veículos, depois de o condutor os deixar estacionados, deverão ficar fechados por medida de segurança.          

            6. Quando os lugares de estacionamento considerados disponíveis estiverem todos ocupados, será proibida a entrada de mais veículos, o que será assinalado através da indicação de “Completo”, expresso na placa P existente à entrada do Parque, sendo o mesmo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.     

            7. A proibição prevista no número anterior não se aplica aos veículos pertencentes ao Município e aos dos utentes com assinatura.  

            8. Não é permitido, salvo nos casos de perigo eminente, o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.  

            9. Nos termos do art.º 8º do Decreto-lei 195/91 de 25 de Maio e do n.º 5 do art.º 1º do Decreto-lei 66/95 de 8 de Abril é expressamente proibido o estacionamento de veículos que utilizam como combustível gases de Petróleo Liquefeito (GPL).       

                       

            Art.º 5º         

            (Responsabilidade)     

            1. O estacionamento de veículos no Parque tem índole administrativa e não confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.           

            2.  Câmara Municipal de Barcelos e o seu pessoal não são responsáveis pelos danos ocasionados, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, quando se verificar que a culpa lhes não é atribuível, nem pelas faltas verificadas em acessórios ou outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos, só respondendo pelos objectos que forem depositados à sua guarda em locais especialmente designados para o efeito.    

            3. A cobertura de riscos da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos e do seu pessoal pode ser transferida por aquela para uma Companhia Seguradora.          

            4. No caso de se verificar no Parque acidente ou ocorrência provocados por qualquer utente sobre instalações ou pessoal da Câmara Municipal de Barcelos ou sobre terceiros, será o autor responsável pela reparação de todos os danos e prejuízos produzidos, bem como pelas indemnizações que foram devidas.

            5. O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-los imediatamente ao funcionário em serviço no Parque.     

                       

            Art.º 6º         

            (Registo)        

            Haverá um registo especial dos veículos que estacionam no período nocturno das 20 horas às 8 horas da manhã seguinte. 

                       

            Art.º 7º         

            (Objectos Perdidos)    

            1. Todos os objectos de terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados no escritório do Parque sendo entregues a quem provar pertencer-lhes.     

            2. Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.  

                       

             Art.º 8º        

            -(Taxas)         

            1. O estacionamento ficará sujeito ao pagamento de uma taxa.       

            2. As taxas de estacionamento, das assinaturas de recolha personalizada e o horário de funcionamento estão fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.         

            3. A tabela das taxas aprovadas deverá ser fixada no Parque em locais bem visíveis para perfeito conhecimento do público.

            4. Sempre que razões de racionalidade económica o exijam, as taxas previstas neste Regulamento poderão ser actualizadas pela Câmara Municipal, nunca antes de decorrido um ano sobre a data da última actualização, que estabelecerá o coeficiente a aplicar.          

            5. O coeficiente aprovado nunca poderá ser superior à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e correspondentes aos valores disponíveis pelo INE, à data da deliberação camarária a que se refere o número anterior, e posteriores à data da última actualização.           

                       

            Art.º 9º         

            (Acesso)         

            1. O acesso ao estacionamento do Parque está dependente do bilhete de entrada que é emitido pela máquina distribuidora, ou no caso de impossibilidade ou inexistência, entregue pelo funcionário em serviço.  

            2. Nos bilhetes acima referidos serão impressos ou marcados à entrada e à saída do Parque as respectivas datas, horas e minutos de ingresso e de saída por meio de equipamento apropriado.    

            3. O acesso ao Parque pelos utentes com assinatura mensal é efectuado através de um cartão com banda magnética, que será fornecido, após o pagamento da respectiva taxa.      

                                  

            Art.º 10º       

            (Modo de Pagamento)           

            1.         O pagamento do estacionamento poderá ser efectuado pelo utente antes ou depois de retirado o veículo do local de estacionamento, ou por qualquer outro sistema considerado conveniente para o eficiente funcionamento do Parque.-

            a) Pagamento antes de o veículo ser retirado: a liquidação é efectuada pelo utente, na «Caixa-pagamento prévio», mediante a apresentação do bilhete de entrada, no qual será averbado o pagamento (válido por um período de 10 minutos), que será utilizado à saída para abertura da respectiva barreira;           

            b) Pagamento depois de retirado o veículo: a liquidação é efectuada pelo utente, no momento da saída, na respectiva bilheteira, mediante a apresentação do bilhete de entrada, após o que será aberta a barreira.        

            2. O utente poderá exigir que lhe seja passado um recibo ou documento comprovativo da importância cobrada.        

                                  

            -Artº 11º       

            (Sistemas de Cálculo)

            A importância a cobrar, será dada a conhecer ao utente através duma tabela de duas entradas, ou por qualquer sistema automático de cálculo que permitirá ao condutor do veículo, verificar por meio dum visor luminoso, a importância a pagar.   

                       

            -CAPÍTULO III      

            PESSOAL     

            -Art.º 12º      

            (Obrigações)   

            1. O pessoal afecto aos serviços do Parque é obrigado a:     

            a) Tratar os utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhe todos os esclarecimentos e colaboração que necessitem;    

            b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes;  

            c) Apresentar-se sempre devidamente uniformizado;           

            d) Não fumar durante o serviço, nem tomar quaisquer alimentos; 

            e) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos abandonados, encontrados no Parque.         

                       

            -  CAPÍTULO   IV  

            FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES     

            -Art.º 13º      

            (Fiscalização) 

                        A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Barcelos, através dos serviços competentes para o efeito e a quaisquer outras entidades a quem a Lei também atribua essa competência. 

                       

            -ARTº 14º    

              (Sanções)     

            1. A violação ao disposto no n.º 6 do art.º 4º implicará o pagamento pelo infractor da importância correspondente a uma hora de estacionamento e a retirada imediata do seu veículo.   

            2. A violação do disposto nos números 4 e 5 do art.º 5º dará origem à intervenção dos agentes da autoridade, respondendo o infractor judicialmente pelos danos causados.         

            3. O extravio do bilhete de entrada, antes de efectuado o respectivo pagamento, autoriza a Câmara Municipal a calcular a importância a cobrar, mediante estimativa do período de estacionamento do veículo, nunca inferior ao correspondente ao estacionamento de 24 horas, bem como a exigir a identificação do utente, prova da propriedade ou do direito de utilizar o veículo.       

             4. Se o veículo ao entrar ou sair do Parque, por qualquer motivo não justificável danificar as respectivas barreiras, a Câmara Municipal, a título de indemnização, terá o direito de exigir do utente o pagamento do montante correspondente aos danos causados.       

            5.         A violação do disposto no n.º 4 do art.º 4º implicará o pagamento pelo infractor da importância correspondente ao valor do estacionamento dos lugares ocupados.                      

            6. Em caso de extravio do cartão referente à assinatura mensal, o titular do respectivo cartão é responsável pelo seu uso até à formal informação da ocorrência. Neste caso, o cartão extraviado será cancelado e emitida uma segunda via válida até ao final do período previamente pago.        

                                  

CAPÍTULO  V        

            DISPOSIÇÕES FINAIS      

            -Art.º 15º      

            1. O presente Regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a sua aprovação e deverá estar patente em local bem visível a fim de ser facilmente consultado.   

            2. Qualquer alteração ao presente Regulamento está sujeita à prévia autorização da  Câmara Municipal de Barcelos.     

                                  

            Art.º 16º       

            A Câmara Municipal de Barcelos, reserva-se o direito de concessionar o serviço, garantindo-lhe a possibilidade de tomar as providências necessárias para que o serviço seja prestado com regularidade e eficiência e por forma a que sejam salvaguardados os seus legítimos interesses bem como os dos utentes do Parque.

                                  

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.    

                       

            -ANEXO       

 

            Horário e taxas para o Parque Subterrâneo das Barrocas.   

                                  

            Ao abrigo do artigo 8º do presente Regulamento, definem-se os seguintes parâmetros de utilização:    

            1 - Horário de funcionamento;    

            2 - Assinaturas de recolha personalizada;        

            3 - Taxas de estacionamento.       

                       

            1 - Horário de funcionamento- São estipulados 2 (dois) períodos de funcionamento para o estacionamento avulso:    

            Diurno – das 08h às 20h    

            Nocturno – das 20h às 08h           

                       

            2 - Assinaturas de recolha personalizada – A adesão a este sistema garantirá aos aderentes um espaço de estacionamento durante o período escolhido no acto da adesão. São estipulados 3 (três) períodos:      

            Das 0h às 24h          

            Das 8h às 20h          

            Das 20h às 08h        

                        A adesão a este sistema está sujeita ao pagamento de uma taxa mensal, de acordo com o quadro seguinte:                

 

 

0 h às 24 horas

 

08 h às 20 horas

 

 

20 h às 08 horas

 

62.35 є

 

42.65 є

 

 

27.45 є

 

 

            3 - Taxas de estacionamento – Para os períodos de funcionamento definidos em 1, as taxas são as indicadas no quadro seguinte:    

 

 

8h – 20 horas

(diurno)

 

20h – 08 horas

(nocturno)

 

1 Hora

0.60 є

0.50 є

2 Horas

1.15 є

0.90 є

3 Horas

1.95 є

1.30 є

4 Horas

2.75 є

1.65 є

5 Horas

3.40 є

1.90 є

6 Horas

4.25 є

2.20 є

7 Horas

5.20 є

2.40 є

8 Horas

6.10 є

2.60 є

9 Horas

7.05 є

2.65 є

10 Horas

8.15 є

2.90 є

11 Horas

9.25 є

3.00 є

12 Horas

10.40 є

3.15 є

 

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

                                  

         5. PROPOSTA – Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Anexo ao Edifício dos Paços do Concelho - Alteração

                        Em reunião ordinária datada de 13 de Março de 2000, a Ex.ma Câmara deliberou aprovar o Regulamento que estabelece as regras de funcionamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Anexo ao Edifício dos Paços do Concelho.

            Na sequência da apresentação para aprovação do Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo das Barrocas, impõe-se no sentido de uniformizar os critérios de utilização, bem como as taxas aplicadas, a alteração do Regulamento aprovado para o referido Parque, bem como a inclusão da tabela de taxas respectiva. Esta alteração evitaria que se realizassem diferentes procedimentos na gestão de um mesmo tipo de equipamento.     

            Pelo exposto e dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 15º do referido Regulamento, PROPONHO que a Exma. Câmara delibere:   

            1 -        Aprovar a alteração ao Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo Anexo ao Edifício dos Paços do Concelho, conforme documento anexo;                    

            2- Nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 53º da citada lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal este Regulamento, na parte respeitante à aplicação das taxas e fixação dos respectivos quantitativos nele previstos.         

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA   

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.          

            O documento referido é do seguinte teor:       

            PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO ANEXO AO EDIFÍCIO DOS PAÇOS DO CONCELHO           

                                  

            -REGULAMENTO            

            -CAPÍTULO  I        

             DISPOSIÇÕES GERAIS                

            Art.º 1º         

            (Objecto)        

            O presente Regulamento visa nos termos do disposto n.º 2 do art.º 70º do Decreto-lei 114/94 de 3 de Maio com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-lei 2/98 de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, e na alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do art.º 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é estabelecida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, assegurar o funcionamento regular e contínuo do Parque de Estacionamento Público Subterrâneo Anexo ao Edifício dos Paços do Concelho, sito na Rua Dr. Miguel Fonseca.     

                                  

            -Art.º 2º        

            (Sugestões e Reclamações)     

                        No escritório do Parque estará à disposição dos utentes um livro de reclamações, de modelo oficial, onde os utentes poderão exercer o direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram acautelados os seus direitos, ou satisfeitas as expectativas, sendo as reclamações sujeitas à tramitação prevista na lei.            

                                  

            CAPÍTULO  II        

            PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS       

            -Art.º 3º        

            - (Lugares)     

            1. A capacidade total do Parque é fixada em 76 lugares.      

                       

            Art.º 4º         

            -(Regras de Funcionamento) 

            1. Os serviços a prestar aos utentes do Parque deverão ser realizados com a maior atenção e segurança.    

             2. Têm acesso ao Parque os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 metros (carro e carga).           

            3.  Os veículos não poderão circular no Parque com velocidade superior a 20 Km/hora e não deverão efectuar manobras bruscas que ponham em causa a segurança dos utentes do parque.        

            4.  Os condutores devem respeitar a sinalização e marcação existentes no pavimento do Parque, não podendo o veículo ocupar mais do que um lugar, sob pena de poderem ser rebocados para o exterior sempre que impeçam o normal funcionamento do Parque.          

            5.  Os veículos, depois de o condutor os deixar estacionados, deverão ficar fechados por medida de segurança.          

            6. Quando os lugares de estacionamento considerados disponíveis estiverem todos ocupados, será proibida a entrada de mais veículos, o que será assinalado através da indicação de “Completo”, expresso na placa P existente à entrada do Parque, sendo o mesmo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.     

            7. A proibição prevista no número anterior não se aplica aos veículos pertencentes ao Município e aos dos utentes com assinatura.  

            8. Não é permitido, salvo nos casos de perigo eminente, o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do Parque.  

            9. Nos termos do art.º 8º do Decreto-lei 195/91 de 25 de Maio e do n.º 5 do art.º 1º do Decreto-lei 66/95 de 8 de Abril é expressamente proibido o estacionamento de veículos que utilizam como combustível gases de Petróleo Liquefeito (GPL).       

                                  

            -Art.º 5º        

            -(Responsabilidade)    

            1. O estacionamento de veículos no Parque tem índole administrativa e não confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

            2. A Câmara Municipal de Barcelos e o seu pessoal não são responsáveis pelos danos ocasionados, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no Parque, quando se verificar que a culpa lhes não é atribuível, nem pelas faltas verificadas em acessórios ou outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos, só respondendo pelos objectos que forem depositados à sua guarda em locais especialmente designados para o efeito.     

            3. A cobertura de riscos da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos e do seu pessoal pode ser transferida por aquela para uma Companhia Seguradora.          

            4. No caso de se verificar no Parque acidente ou ocorrência provocados por qualquer utente sobre instalações ou pessoal da Câmara Municipal de Barcelos ou sobre terceiros, será o autor responsável pela reparação de todos os danos e prejuízos produzidos, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

            5. O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-los imediatamente ao funcionário em serviço no Parque.      -

                                  

            Art.º 6º         

            -(Registo)       

            Haverá um registo especial dos veículos que estacionam no período nocturno das 20 horas às 8 horas da manhã seguinte. 

                                  

            Art.º 7º         

            (Objectos Perdidos)    

            1. Todos os objectos de terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados no escritório do Parque, sendo entregues a quem provar pertencer-lhes.    

            2. Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados, e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.  

                                  

             Art.º 8º        

             (Taxas)          

            1. O estacionamento ficará sujeito ao pagamento de uma taxa.       

            2. As taxas de estacionamento, das assinaturas de recolha personalizada e o horário de funcionamento estão fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.         

            3. A tabela das taxas aprovadas deverá ser fixada no Parque em locais bem visíveis para perfeito conhecimento do público.

            4. Sempre que razões de racionalidade económica o exijam, as taxas previstas neste Regulamento poderão ser actualizadas pela Câmara Municipal, nunca antes de decorrido um ano sobre a data da última actualização, que estabelecerá o coeficiente a aplicar.          

            5. O coeficiente aprovado nunca poderá ser superior à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e correspondentes aos valores disponíveis pelo INE, à data da deliberação camarária a que se refere o número anterior, e posteriores à data da última actualização.           

                                  

            -Art.º 9º        

            (Acesso)         

            1. O acesso ao estacionamento do Parque está dependente do bilhete de entrada que é emitido pela máquina distribuidora ou, no caso de impossibilidade de inexistência, entregue pelo funcionário em serviço.  

            2. Nos bilhetes acima referidos serão impressos ou marcados à entrada e à saída do Parque as respectivas datas, horas e minutos de ingresso e de saída por meio de equipamento apropriado.    

            3. O acesso ao Parque pelos utentes com assinatura mensal é efectuado através de um cartão com banda magnética, que será fornecido  após o pagamento da respectiva taxa.      

                                  

            -Art.º 10º      

            -(Modo de Pagamento)          

            1. O pagamento do estacionamento poderá ser efectuado pelo utente antes ou depois de retirado o veículo do local de estacionamento, ou por qualquer outro sistema considerado conveniente para o eficiente funcionamento do Parque.      

            a) Pagamento antes de o veículo ser retirado: a liquidação é efectuada pelo utente na «Caixa-pagamento prévio» mediante a apresentação do bilhete de entrada, no qual será averbado o pagamento (válido por um período de 10 minutos), que será utilizado à saída para abertura da respectiva barreira;           

            b) Pagamento depois de retirado o veículo: a liquidação é efectuada pelo utente, no momento da saída, na respectiva bilheteira, mediante a apresentação do bilhete de entrada, após o que será aberta a barreira.        

            2. O utente poderá exigir que lhe seja passado um recibo ou documento comprovativo da importância cobrada.        

                       

            Artº 11º        

            (Sistemas de Cálculo)

            A importância a cobrar, será dada a conhecer ao utente através duma tabela de duas entradas, ou por qualquer sistema automático de cálculo que permitirá ao condutor do veículo, verificar por meio dum visor luminoso, a importância a pagar.   

                       

            -CAPÍTULO III      

            - PESSOAL              

            Art.º 12º       

            (Obrigações)   

            1. O pessoal afecto aos serviços do Parque é obrigado a:     

            a) Tratar os utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhe todos os esclarecimentos e colaboração que necessitem;    

            b)  Velar pela segurança e comodidade dos utentes; 

            c)  Apresentar-se sempre devidamente uniformizado;          

            d)  Não fumar, durante o serviço, nem tomar quaisquer alimentos;           

            e) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos abandonados, encontrados no Parque.         

                       

            CAPÍTULO   IV     

            FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES     

            -Art.º 13º      

            -(Fiscalização)

            A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Barcelos, através dos serviços competentes para o efeito e a quaisquer outras entidades a quem a Lei também atribua essa competência.           

                                  

            -ARTº 14º    

            -(Sanções)      

            1. A violação ao disposto no n.º 6 do art.º 4º implicará o pagamento pelo infractor da importância correspondente a uma hora de estacionamento e a retirada imediata do seu veículo.   

            2. A violação do disposto nos números 4 e 5 do art.º 5º dará origem à intervenção dos agentes da autoridade, respondendo o infractor judicialmente pelos danos causados.         

            3. O extravio do bilhete de entrada, antes de efectuado o respectivo pagamento, autoriza a Câmara Municipal a calcular a importância a cobrar, mediante estimativa do período de estacionamento do veículo, nunca inferior ao correspondente ao estacionamento de 24 horas, bem como a exigir a identificação do utente, prova da propriedade ou do direito de utilizar o veículo.       

            4. Se o veículo ao entrar ou sair do Parque, por qualquer motivo não justificável danificar as respectivas barreiras, a Câmara Municipal, a título de indemnização, terá o direito de exigir do utente o pagamento do montante correspondente aos danos causados.       

                        5. A violação do disposto no n.º 4 do art.º 4º implicará o pagamento pelo infractor da importância correspondente ao valor do estacionamento dos lugares ocupados.

            6. Em caso de extravio do cartão referente à assinatura mensal, o titular do respectivo cartão é responsável pelo seu uso até à formal informação da ocorrência. Neste caso, o cartão extraviado será cancelado e emitida uma segunda via válida até ao final do período previamente pago.        

                       

            -CAPÍTULO  V       

            DISPOSIÇÕES FINAIS      

            Art.º 15º       

            1. O presente Regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a sua aprovação e deverá estar patente em local bem visível a fim de ser facilmente consultado.   

            2. Qualquer alteração ao Regulamento está sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal.            

                                  

            -Art.º 16º      

            A Câmara Municipal de Barcelos, reserva-se o direito de concessionar o serviço, garantindo-lhe a possibilidade de tomar as providências necessárias para que o serviço seja prestado com regularidade e eficiência e por forma a que sejam salvaguardados os seus legítimos interesses bem como os dos utentes do Parque.

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.          

                       

            ANEXO        

            Horário e taxas para o Parque Subterrâneo anexo ao Edifício dos Paços do Concelho.           

                                  

            Ao abrigo do artigo 8º do presente Regulamento, definem-se os seguintes parâmetros de utilização:    

            1 - Horário de funcionamento;    

            2 - Assinaturas de recolha personalizada;        

            3 - Taxas de estacionamento.       

            1. Horário de funcionamento- São estipulados 2 (dois) períodos de funcionamento para o estacionamento avulso:    

            Diurno – das 08h às 20h    

            Nocturno – das 20h às 08h           

                                  

                        2.  Assinaturas de recolha personalizada – A adesão a este sistema garantirá aos aderentes um espaço de estacionamento durante o período escolhido no acto da adesão. São estipulados 3 (três) períodos:                 

            Das 0h às 24h          

            Das 8h às 20h          

            Das 20h às 08h        

            A adesão a este sistema está sujeita ao pagamento de uma taxa mensal, de acordo com o quadro seguinte:      

 

 

0 h às 24 horas

 

08 h às 20 horas

 

 

20 h às 08 horas

 

 

62.35 є

 

1)  – 42.65 є – público em geral

 

 

27.45 є

2)  – Redução de 50% desta taxa para os funcionários da Câmara Municipal de Barcelos

                                              

            3. Taxas de estacionamento – Para os períodos de funcionamento definidos em 1, as taxas são as indicadas no quadro seguinte:    

 

 

8h – 20 horas

(diurno)

 

20h – 08 horas

(nocturno)

 

1 Hora

0.60 є

0.50 є

2 Horas

1.15 є

0.90 є

3 Horas

1.95 є

1.30 є

4 Horas

2.75 є

1.65 є

5 Horas

3.40 є

1.90 є

6 Horas

4.25 є

2.20 є

7 Horas

5.20 є

2.40 є

8 Horas

6.10 є

2.60 є

9 Horas

7.05 є

2.65 є

10 Horas

8.15 є

2.90 є

11 Horas

9.25 є

3.00 є

12 Horas

10.40 є

3.15 є

                                  

            Barcelos, 11 de Setembro de 2002.    

                              

          6. Aprovação da Acta em Minuta.     

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,  com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                                              

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dezassete horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.    

                       

 

ASSINATURAS:

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

 

 

OS VEREADORES

 

 

(Luís António Castanheira Nunes, Dr.)

 

(Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr.)

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(João Macedo Lourenço, Dr. )

 

(Miguel André Pimenta S. Miranda Andrade, Dr.)

 

(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)

 

 

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)