Aos quinze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Manuel José Cardoso Ribeiro, Eng.º Rui Jorge Monteiro Xavier e Dr. Domingos Ribeiro Pereira.                   

            Faltou à presente reunião o Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, por se encontrar em serviço externo, pelo que presidiu à mesma o Senhor Vereador Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho.                   

            Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Vereador que presidiu declarou aberta a reunião.       

            ORDEM DO DIA: 

         1. PROPOSTA – Atribuição de subsídio às Associações Desportivas do Concelho de Barcelos.       

            A Câmara Municipal de Barcelos tem ocupado um lugar estratégico e fundamental no desenvolvimento desportivo (futebol), quer apoiando a prática desportiva federada quer a grande massa de praticantes que opta pelas vias não formal e informal da prática desportiva procurando alcançar outros objectivos de lazer e saúde que têm grande importância a nível de qualidade de vida das pessoas.                   

            Assim, através de um Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo que visa promover o apoio às associações desportivas do concelho de Barcelos, incentivando-as ao desenvolvimento de actividades e à saudável ocupação dos tempos livres, através do desporto, proponho à Ex.ma Câmara, de acordo com critérios de transparência, rigor e imparcialidade atribuir os subsídios a seguir indicados, relativos à época de 2005/2006:  

            1. Atribuir um subsídio de 1.500 € (mil e quinhentos euros) a cada uma das Associações Desportivas que participem em competições de índole popular.              

            2. Atribuir um subsídio de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) a cada uma das Associações Desportivas que participem em competições federadas de índole regional.       

            3. Atribuir um subsídio de 3.750 € (três mil, setecentos e cinquenta euros) a cada uma das Associações Desportivas que participem em competições de índole nacional.   

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         2. PROPOSTA – Atribuição de subsídio às Associações Desportivas do Concelho para pagamento da inscrição de atletas jovens.             

            A Câmara Municipal tendo consciência que Barcelos é um Concelho jovem, e que os jovens têm uma apetência natural para o desporto e este, é um meio educativo privilegiado porque compromete o indivíduo na sua totalidade sendo que, o carácter da unidade da educação por meio das actividades físicas é universalmente reconhecido.   

            Considerando que o fomento e a formação desportiva são, a par dos investimentos em infra-estruturas, as grandes apostas do Executivo, na área do desporto,            

            Proponho à Ex.ma Câmara a atribuição de um subsídio a cada uma das Associações Desportivas do Concelho de Barcelos, que participaram nas provas organizadas durante a época de 2005/2006:

            1 - Pela Associação de Futebol de Braga, igual ao valor da inscrição de atletas das camadas jovens, até ao valor máximo de 30,00 € (trinta euros), por atleta, e de acordo com listagem a fornecer pela Associação de Futebol de Braga.

            2 – Pela Associação de Futebol Popular de Barcelos, no valor de 15,00 € (quinze euros), por atleta, de acordo com listagem a fornecer pela Associação de Futebol Popular de Barcelos.   

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         3. PROPOSTA - Atribuição de subsídio a desportistas a título individual.   

            De acordo com os Critérios Gerais de Apoio ao Desporto aprovados na reunião de 13.03.00 e tendo em consideração os pedidos de apoio apresentados, verifica-se que se encontram em situação de serem incluídos no referido programa de apoio, os seguintes desportistas a título individual:         

            Campeões Nacionais – 500,00 € (quinhentos euros):             

            - Ricardo Alberto Pereira Amorim Rego – Natação (2005)    

            - Bruno Miguel Ferreira Ramos -  Kumité – 50 Kg (Juvenis – 2005/2006)  

            - Andreia Filipa Fonseca da Silva – Orientação - (Juvenis – 2004/2005)                

            Deste modo, Proponho a atribuição dos respectivos valores aos desportistas em causa.         

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         4. PROPOSTA – Regulamento do Museu de Olaria   

                        Com a publicação da Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, e do Despacho Normativo n.º 3/2006, de 25 de Janeiro, verifica-se a necessidade de regulamentação do Museu de Olaria para efeitos de credenciação, a qual se traduz na avaliação e no reconhecimento oficial da qualidade técnica do Museu, tendo em vista a promoção do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural, através da observância de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas.     

                        Com o presente Regulamento pretende-se definir a vocação, o enquadramento orgânico, as funções museológicas, o horário e regime de acesso público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros do Museu de Olaria.            

                        De acordo com o artigo 12º, da Lei Quadro dos Museus Portugueses, verifica-se, também, a exigência de estabelecer uma Política de Incorporação, a qual consta no Anexo I ao presente Regulamento, definida de acordo com a vocação do Museu e consubstanciada num programa de actuação que permite imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do acervo de bens do Museu de Olaria.   

                        Do mesmo modo, com o Anexo II (Tabela de Taxas), pretende-se determinar as taxas a cobrar pelo ingresso no Museu, pela utilização do auditório, pelas imagens digitalizadas, para fins publicitários, pelos suportes de imagens e fotocópias, bem como pela venda de artigos e publicações na loja, pelas visitas guiadas e programas pedagógicos promovidos pelo Serviço Educativo e de Animação.           

                        No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 21 de Julho de 2006, deliberou:

            I – Aprovar o Projecto de Regulamento do Museu de Olaria e respectivos Anexos.      

            II – Submeter o Projecto de Regulamento do Museu de Olaria e respectivos Anexos, nos termos do disposto no artigo 117º do Código do Procedimento Administrativo, a audiência da Rede Portuguesa de Museus.  

            No cumprimento desta deliberação, foi a entidade enunciada convidada a pronunciar-se sobre o Projecto de Regulamento e Anexos, tendo concordado com a versão apresentada.       

                        Observadas todas as formalidades, impõe-se deste modo apresentar a versão definitiva do Regulamento e respectivos Anexos.      

             No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar dos municípios, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:            

            I – Aprovar o presente Regulamento do Museu de Olaria, e respectivos Anexos, nos termos constantes da alínea a), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada; 

            II – Submeter o presente Regulamento do Museu de Olaria e respectivos Anexos à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto nos artigos 64º, n.º 6, alínea a) e 53º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.      

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O mencionado regulamento é do seguinte teor:         

         “Regulamento do Museu de Olaria            

            Índice           

            Regulamento do Museu de Olaria        

            Preâmbulo   

            CAPÍTULO I          

            Disposições gerais

            1º - Colecções          

            2º - Localização e contactos          

            3º - Enquadramento orgânico      

            4º - Vocação 

            5º - Objectivos         

            CAPÍTULO II         

            Gestão dos recursos financeiros e orgânica do serviço         

            6º - Instrumentos de gestão          

            7º - Gestão dos recursos financeiros       

            8º - Angariação de recursos financeiros 

            9º - Estruturação orgânica dos serviços do Museu     

            10º - Formação profissional          

            CAPÍTULO III       

            Gestão do acervo   

            11º - Política de incorporações    

            12º - Inventário        

            13º - Investigação e estudo das colecções         

            14º - Conservação   

            15º - Segurança        

            CAPÍTULO IV       

            Normas de acesso aos espaços do Museu        

            16º - Horário

            17º - Restrições à entrada  

            18º - Ingresso           

            19º - Registo de visitantes 

            20º - Acolhimento ao público      

            21º - Normas de visita       

            22º - Apoio a pessoas com deficiência   

            23º - Acesso às reservas     

            24º - Acesso à documentação       

            25º - Normas para a utilização das colecções e documentos por investigadores 

            26º - Auditório e sua utilização   

            CAPÍTULO V         

            Instrumentos de divulgação       

            27º - Exposição        

            28º - Difusão de acervos    

            29º - Cedência temporária

            30º - Educação         

            31º - Actividades comerciais        

            CAPÍTULO VI       

            Colaborações          

            32º - Grupo de Amigos     

            33º - Voluntariado  

            CAPÍTULO VII      

            Disposições finais 

            34º - Casos omissos e dúvidas de interpretação          

            35º - Entrada em vigor       

            ANEXO I     

            Política de incorporação do Museu de Olaria 

            CAPÍTULO I          

            As colecções e a política de incorporação        

            1º - Colecções          

            2º - Historial da incorporação de colecções      

            3º - Justificação da actual política de incorporação     

            CAPÍTULO II         

            Incorporação de peças      

            4º - Condições de incorporação   

            5º - Modalidades de incorporação          

            6º - Responsáveis pela incorporação      

            7º - Critérios para incorporação de novas peças          

            8 º - Método de registo usado      

            9º - Procedimentos de incorporação       

            10º - Processo técnico de peça ou colecção       

            11º - Acondicionamento    

            12º - Responsabilidade pelos procedimentos de incorporação        

            13º - Proposta de incorporação noutros museus         

            CAPÍTULO III       

            Abatimento de peças        

            14º - Abatimento de peças

            15º - Normas para o abatimento de peças         

            16º - Procedimentos para o abatimento de peças        

            CAPÍTULO IV       

            Disposições finais 

            17º - Revisão da política de incorporação         

            ANEXO II    

            Tabela de Taxas     

            1º - Ingresso no Museu de Olaria           

            2º - Utilização do auditório          

            3º - Imagens digitalizadas, para fins publicitários, suportes de imagens e fotocópias   

            4º - Percentagens pela venda dos artigos e publicações na loja       

            5º - Visitas guiadas e programas promovidos pelo Serviço Educativo e de Animação  

            6º - Actualização das taxas           

            7º - Alteração das taxas     

            Regulamento do Museu de Olaria        

            Preâmbulo   

 

            Por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos foi criado em 1963 um museu, então intitulado Museu Regional de Cerâmica Popular. Tendo em conta o carácter das suas colecções a designação foi alterada em 1982, passando então a designar-se de Museu de Olaria.      

            O Museu de Olaria teve a sua génese numa colecção doada por Joaquim Sellés Paes de Villas-Boas, à Câmara Municipal de Barcelos. Este etnógrafo barcelense ofereceu a sua colecção particular, que considerou compreender três conjuntos: o da cerâmica barcelense (olaria e figurado); o dos artefactos de barro de outras proveniências e o dos demais objectos etnográficos. Na sequência desta oferta, foi proposta a criação de uma “Sala de Artes Regionais” onde seriam expostos os objectos doados por Sellés Paes.  

            Entre 1963 e 1969, o museu edita os Cadernos de Etnografia.          

            Entre 1967 e 1970 são incorporadas importantes colecções de olaria de Beringel, Cangamba, Açores, Praia do Bebé e Luanda, que fazem com que a designação do museu passe a ser Museu de Cerâmica Popular Portuguesa.   

            Paralelamente, verifica-se o aumento do acervo da biblioteca especializada.      

            Dá-se realce significativo e primordial à investigação. Os trabalhos de campo realizados nos centros oláricos originam o conhecimento de uma realidade local, a obtenção de colecções de peças e de informações, e a publicação dos resultados oriundos dessa investigação nas edições do Museu.      

            Em 1982, o espólio do museu, que se encontrava até à data numa pequena sala do Paço dos Condes de Barcelos, passa para a Casa dos Mendanhas, edifício onde actualmente funciona o museu, em pleno centro histórico de Barcelos, mas ainda sem qualquer adaptação do espaço à nova função. Entre 1991 e 1994 procede-se à recuperação do edifício e a 29 de Julho de1995 este abre ao público.           

            Desde então o Museu tem vindo a funcionar seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos de conservar, estudar e expor o espólio do Museu para deleite e educação dos vários públicos.            

            Com a publicação da Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, e do Despacho Normativo n.º 3/2006, de 25 de Janeiro, verifica-se a necessidade de regulamentação do Museu de Olaria para efeitos de credenciação, a qual se traduz na avaliação e no reconhecimento oficial da qualidade técnica do Museu, tendo em vista a promoção do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural, através da observância de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas.     

            Com o presente Regulamento pretende-se definir a vocação, o enquadramento orgânico, as funções museológicas, o horário e regime de acesso público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros do Museu de Olaria.            

            A Rede Portuguesa de Museus foi convidada a pronunciar-se, nos termos do artigo 117º, do Código do Procedimento Administrativo, tendo concordado com a versão apresentada.        

            Nestes termos, é elaborado o presente Regulamento do Museu de Olaria ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 64º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 13º, n.º 1, alínea e) e 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 53º, da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.      

            CAPÍTULO I          

            Disposições gerais 

            Artigo 1º      

            Colecções     

            1 - As colecções do Museu de Olaria, doravante também designado por Museu, são na sua maioria colecções de olaria nacional, assim como os artefactos utilizados pelos oleiros nos vários centros de produtores de olaria representados nas colecções, e ainda um pequeno grupo de faianças, azulejo e materiais de construção cerâmica.          

            2 - Fazem também parte do espólio do Museu, colecções de olaria de alguns países de expressão portuguesa tais como Brasil, Angola, Cabo Verde e mesmo do estrangeiro, como Espanha, China e Argélia, entre outros.        

            3 - A colecção de olaria portuguesa está dividida em quatro grandes grupos: louça preta, louça vermelha fosca, louça vidrada e figurado.       

            4 - Desta colecção do Museu de Olaria fazem parte peças de praticamente todos os centros produtores do país, tendo a zona norte uma maior representação em quantidade de objectos.          

            5 - Grande parte das peças datam da segunda metade do século XIX e do século XX, apesar de existirem exemplares de épocas anteriores.     

            Artigo 2º      

            Localização e contactos    

            1 - O Museu de Olaria situa-se na Rua Cónego Joaquim Gaiolas, em Barcelos.              

            2 – O Museu dispõe dos seguintes contactos: 

            a) E-mail - museuolaria@cm-barcelos.pt;          

            b) Números de telefone – 253 824741/253 809642;      

            c) Número de fax – 253 809661;   

            d) Site – www.museuolaria.org. 

            Artigo 3º      

            Enquadramento Orgânico           

            O Museu de Olaria é um serviço dependente da Câmara Municipal de Barcelos.                     

            Artigo 4º      

            Vocação        

            1 – A principal vocação do Museu de Olaria é estudar, documentar, conservar e divulgar as colecções de olaria que detém, bem como apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património olárico nacional, pertencente a particulares ou a outras instituições.           

            2 - O Museu de Olaria tem também como objectivo apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação dos centros produtores de olaria em Portugal assim como dos países de expressão portuguesa, sempre que solicitado.                  

            Artigo 5º      

            Objectivos   

            Os objectivos do Museu de Olaria são: 

            a) Estudar, salvaguardar e divulgar as colecções que constituem o espólio do Museu de Olaria;           

            b) Valorizar a olaria como testemunho e documento de uma tradição, de sociedades e de culturas;           

            c) Apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património olárico nacional;   

            d) Apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural etnográfico, móvel e imóvel;      

            e) Alargar e diversificar os públicos do Museu;         

            f) Estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou internacionais (essencialmente os países lusófonos), tendo em vista o estudo, a divulgação e a fruição do património olárico nacional e estrangeiro;  

            g) Apoiar, sempre que possível, a criação, organização e consolidação de núcleos museológicos ou museus a serem criados na região e muito especificamente aqueles criados pela autarquia que se localizem na área geográfica do concelho de Barcelos, ajudando a promover e difundir as boas práticas inerentes à nova museologia.      

            CAPÍTULO II         

            Gestão dos recursos financeiros e orgânica do serviço         

            Artigo 6º      

            Instrumentos de Gestão   

            Os instrumentos de gestão do Museu, dos quais destacamos o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades, a avaliação interna e a estatística de visitantes, são anualmente preparados pelo director com a colaboração da equipa do Museu.           

            Artigo 7º      

            Gestão dos recursos financeiros 

            A gestão dos recursos financeiros, quer das receitas, quer das despesas, do Museu é efectuada pela Câmara Municipal de Barcelos.     

            Artigo 8º      

            Angariação de recursos financeiros      

            O Museu elaborará, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural e outros financiamentos públicos.     

            Artigo 9º      

            Estruturação orgânica dos serviços do Museu

            1 - A equipa do Museu de Olaria é constituída pela Direcção, pelos Serviço de Gestão de Colecções, Serviço Educativo e de Animação, Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares.          

            2 – Quanto à Direcção, o museu tem um Chefe de Divisão, equiparado a Director de Museu, nomeado pela Câmara Municipal de Barcelos, ao qual compete a superior direcção dos diferentes serviços do Museu, procurando desse modo assegurar a totalidade das funções museológicas, bem como gizar o plano anual de actividades do museu, tendo sempre em linha de conta as linhas programáticas superiormente definidas pela sua tutela.      

            3 – O Serviço de Gestão de Colecções:  

            a) Deve ter como responsável um técnico com formação especializada;               

            b) Assegura a correcta salvaguarda das colecções do museu, sendo responsável pela gestão, inventariação e estudo das peças;          

            c) Tem como competência colaborar na preparação de exposições e edição de instrumentos de trabalho necessários ao museu;  

            d) Efectua a gestão do Centro de Documentação, o qual tem por objectivo salvaguardar e gerir o espólio documental do Museu, para além de promover a sua divulgação junto dos diversos públicos a que se destinam.    

            4 – O Serviço Educativo e de Animação:          

            a) Deve ser responsável por este serviço um técnico com formação especializada;        

            b) Compete-lhe a programação, organização e acompanhamento das diferentes actividades organizadas pelo museu e que exigem o contacto pessoal com os diferentes públicos que visitam a instituição.   

            5 – Os Serviços Administrativos apoiam as diversas actividades de carácter administrativo desenvolvidas pela instituição, nomeadamente na gestão da comunicação telefónica e fax, no tratamento, envio e recepção de correspondência, na organização da contabilidade e na gestão financeira da loja.           

            6 - Os Serviços Auxiliares do Museu de Olaria são constituídos por um conjunto de funcionários cujas actividades incidem maioritariamente nos seguintes serviços:         

            a) Recepção: O funcionário da recepção é responsável pelo atendimento ao público quer no acesso à instituição, quer na loja do Museu.    

            b) Vigilantes: Os vigilantes do Museu têm como função assegurar a integridade das colecções, evitando actos de vandalismo e garantindo por parte dos visitantes o respeito pelas normas e regulamentos da instituição.                   

            c) Serviços de limpeza: A manutenção da limpeza nos diferentes espaços do museu é garantida por pessoal próprio que deve zelar para que os diferentes espaços se encontrem devidamente arrumados e limpos.         

            Artigo 10º    

            Formação profissional      

            O Museu proporcionará, quando necessário e nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respectivo pessoal nas áreas da museologia.                   

            CAPÍTULO III       

            Gestão do Acervo  

            Artigo 11º    

            Política de incorporações 

            1 - O Museu dispõe de uma política de incorporações definida de acordo com a sua vocação e que se traduz num programa de actuação, que tem por objectivo dar continuidade ao enriquecimento do acervo da instituição.        

            2 – A política de incorporações compreende as seguintes modalidades:  

            a) Compra;   

            b) Doação;    

            c) Legado;    

            d) Herança;  

            e) Recolha;   

            f) Achado;    

            g) Transferência;     

            h) Permuta;  

            i) Afectação permanente;  

            j) Preferência;          

            l) Dação em pagamento.   

            3 - A política de incorporações do Museu de Olaria, seus âmbitos e critérios, consta do Anexo I ao presente Regulamento.     

            4 – A política de incorporação deve ser revista de cinco em cinco anos.   

            Artigo 12º    

            Inventário    

            1 - Os bens culturais incorporados no espólio do Museu de Olaria são objecto de inventário museológico, cujo objectivo é a identificação e individualização de cada peça e a integração da respectiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.         

            2 - O inventário é registado em livro manuscrito e em suporte informático, sendo para tal utilizado um software de gestão de colecções.

            3 - Este serviço é da responsabilidade do Serviço de Gestão de Colecções do Museu de Olaria.           

            Artigo 13º    

            Investigação e estudo das colecções      

            1 - No âmbito da investigação considera-se a investigação interna e externa.                  

            2 – No que respeita à investigação interna:      

            a) As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Museu de Olaria devem ser as que directamente se prendem com as colecções do Museu;             

            b) Pretende-se com a investigação produzir instrumentos que proporcionem a salvaguarda, o estudo e a divulgação da olaria nacional e dos centros produtores portugueses.          

            3 – Quanto à investigação externa:         

            a) O Museu de Olaria está disponível para colaborar com os investigadores externos à instituição, sempre que lhe seja possível;      

            b) A esses investigadores, quer a título individual ou associados a escolas e universidades, e/ou outras entidades públicas e privadas (procurando sempre que possível o estabelecimento de protocolos), ser-lhes-á facultado o acesso às colecções e à documentação inerente a estas.      

            c) Esta ligação aos investigadores externos e a instituições diversificadas tem como fim último um maior conhecimento científico das colecções que o museu tem, bem como a sua divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.  

            4 – Relativamente às normas para a utilização das colecções e documentos por investigadores, o Museu de Olaria, como instituição pública que é, facultará sempre que possível aos investigadores que o solicitarem as informações (fotográficas e documentais) que possua e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações.            

            5 – Para que seja concedida a faculdade prevista nos números 3 e 4 do presente artigo, é necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelo Museu de Olaria, bem como imagens de peças e de documentação pertencentes a esta instituição, o faça por escrito ou mediante a assinatura de um protocolo, em que fique explicito o que se pretende consultar ou obter do museu, e com que finalidade.           

            6 - Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao museu, serão accionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.   

            7 - Refira-se que a prestação de alguns serviços pode implicar o pagamento de taxas inerentes ao serviço prestado, de acordo com a Tabela de Taxas que consta como Anexo II ao presente Regulamento.           

            Artigo 14º    

            Conservação           

            1 - O Museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados, de acordo com as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.          

            2 - A conservação dos objectos culturais que constituem o espólio do Museu, obedece a um documento de Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva, elaborado pelo Museu de Olaria de acordo com as especificidades identificadas, procurando, assim, definir os princípios e as prioridades da conservação preventiva, da avaliação de riscos e respectivos procedimentos.          

            3 - Os funcionários do museu em geral, mas sobretudo os que lidam mais directamente com as colecções, têm conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.    

            4 – Paralelamente ao disposto no número anterior, o Museu promove a frequência de acções de formação por parte dos funcionários afectos ao Serviço de Gestão de Colecções, tendo por objectivo a aquisição de competências várias no domínio desta temática.        

            Artigo 15º    

            Segurança    

            1 - O Museu está equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a protecção e a integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de detecção de intrusão, sistema de detecção de incêndios e sistema de vigilância presencial.  

            2 - O Museu dispõe também de um «Plano de Emergência e Segurança».           

            3 – O plano e regras de segurança do Museu têm natureza confidencial. 

            4 – A violação do dever de sigilo sobre o plano e regras de segurança constitui infracção disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal, pelas consequências da sua divulgação não autorizada.         

            5 – O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do Museu e ao pessoal das empresas provadas de segurança contratadas.      

            CAPÍTULO IV       

            Normas de acesso a espaços do Museu

            Artigo 16º    

            Horário         

            1 – O Museu de Olaria está aberto ao público todos os dias, excepto à Segunda-feira. 

            2 – Nos dias em que se encontra aberto ao público, o Museu de Olaria terá o seguinte horário de funcionamento:       

            a) De Terça a Sexta-feira está aberto entre as 10.00h e as 17.30h.      

            b) Ao Sábado, Domingo e feriados está aberto entre as 10.00h e as 12.30h, da parte da manhã, e entre as 14.00h e as 17.30h, da parte da tarde.  

            3 – O Museu de Olaria encerra à Segunda-feira, nos feriados de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa, 15 de Agosto, 1 de Novembro, 24 e 25 de Dezembro.          

            4 - O horário de abertura ao público encontra-se afixado no exterior do Museu.                        

            5 - O horário dos Serviços Administrativos é de Segunda a Sexta-feira das 9.00h às 12.30h, da parte da manhã, e das 14.00h às 17.00h, da parte da tarde.  

            6 - O Centro de Documentação está aberto de Terça a Sexta-feira, das 10.00h às 12.30h, da parte da manhã, e das 14.00h às 17.00h, da parte da tarde.       

            7 - O Serviço Educativo e de Animação funciona de terça-feira a sexta-feira, das 10.00h às 12.00h, da parte da manhã, e das 14.00h às 17.00h, da parte da tarde.                     

            Artigo 17º    

            Restrições à entrada          

            1 - É proibido entrar com equipamento vídeo ou fotográfico, sem autorização prévia do Director do Museu e/ou da tutela.            

            2 - É interdita a entrada de pessoas com malas de grandes dimensões, as quais devem ser deixadas à entrada, assim como outros equipamentos, tipo chapéu-de-chuva, mochilas, sacos de compras.      

            3 - Caso o visitante pretenda guardar na recepção objectos que repute de elevado valor, estes deverão ser declarados e identificados pelo visitante.          

            4 – A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.  

            5 - O pessoal da recepção pode recusar-se a guardar objectos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não poderão ser guardados com segurança na área de acolhimento.         

            Artigo 18º    

             Ingresso      

            1- O ingresso no Museu é pago, excepto:         

            a) Aos Domingos de manhã, no período compreendido entre 22 de Setembro e 21 de Junho; 

            b) Aos Domingos de tarde, no período compreendido entre 22 de Junho e 21 de Setembro;    

            c) Crianças com menos de 12 anos de idade;   

            d) Membros de Associações de Amigos de Museus; 

            e) População com idade superior a 65 anos de idade;           

            f) Voluntários do Museu de Olaria;       

            g) Funcionários do Município de Barcelos e de Empresas Municipais de Barcelos.      

            h) Instituições escolares públicas do concelho de Barcelos. 

            2 – As entradas gratuitas referidas nas alíneas do número anterior não incluem programas específicos organizados pelo Museu.    

            3 - A tabela com as taxas de ingresso no museu e respectivos descontos e isenções é obrigatoriamente fixada na recepção do Museu de Olaria em local bem visível.           

            4 - A Tabela de Taxas consta do Anexo II ao presente Regulamento.         

            Artigo 19º    

            Registo de visitantes         

            1 - O registo dos visitantes do Museu deverá verificar-se de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos da instituição, com o objectivo de melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.     

            2 – O registo é feito num software adequado ao cumprimento dos objectivos previstos no número anterior, o qual, por sua vez, permite o registo de informação diferenciada sobre os públicos que acedem às instalações da instituição, possibilitando assim a realização de estudos de público e de avaliação de funcionamento e desempenho.   

            Artigo 20º    

            Acolhimento ao público  

            1 - Na recepção do Museu existe, em regime de permanência, um funcionário destinado a fazer a recepção ao visitante e fornecer as informações solicitadas.

            2 - Em local acessível, existe uma caixa para sugestões, para que desta forma o visitante possa deixar o seu contributo para a melhoria do serviço prestado pelo museu.          

            3 - O Museu disporá também de livro de reclamações.        

            4 - O diálogo com o visitante que pretenda reclamar, deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o responsável da recepção. 

            5 - No caso de ser necessária a intervenção superior, deve solicitar-se a presença da directora ou da conservadora do Museu ou, na sua ausência, dos responsáveis do Serviço Educativo e de Animação.           

            Artigo 21º    

            Normas de visita    

            Durante a visita ao Museu não é permitido:    

            a) Entrada de animais dentro dos espaços do museu;           

            b) Comer ou beber, salvo em situações superiormente autorizadas;                     

            c) Correr nos diversos espaços de exposição;  

            d) Tocar nas peças; 

            e) Fumar;      

            f) Fotografar ou filmar, sem autorização prévia da direcção do Museu;                

            g) Usar telemóvel durante as visitas.     

            Artigo 22º    

            Apoio a pessoas com deficiência           

            1 - Dentro das condicionantes existentes pelo facto do Museu de Olaria estar sedeado num edifício com alguns constrangimentos ao nível da acessibilidade, o Museu tem por norma desenvolver todos os esforços no sentido de trabalhar com os diversos públicos, independentemente das necessidades especiais que possam manifestar e, para tal, o Museu dispõe de alguns dispositivos cujo objectivo é facilitar a integração de pessoas portadoras de deficiência nas diversas actividades promovidas pela instituição.       

            2 – O Serviço Educativo e de Animação do Museu é responsável pelas visitas previstas no número anterior e será apoiado, quando necessário, pelo pessoal de vigilância.           

            Artigo 23º    

            Acesso às reservas 

            1- O Museu de Olaria possui reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão das colecções tendo em conta as suas especificidades, as quais estão instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às características do espólio, de modo a garantir a conservação e segurança do acervo.                

            2 - Sendo o Museu um espaço público, o seu espólio, mesmo o que se encontra em situação de reserva, está acessível ao público, mediante os critérios abaixo definidos:          

            a) O acesso às reservas é permitido aos técnicos do museu que mais directamente trabalham na gestão das colecções, sem prejuízo de, em casos esporádicos e autorizados, as mesmas poderem ser frequentadas pelos demais técnicos da instituição;    

            b) O acesso às reservas pelo público obriga à marcação prévia da visita, nunca sendo permitida a grupos constituído por mais de cinco pessoas;           

            c) O acesso às reservas obriga à identificação por escrito dos visitantes e justificação do motivo de interesse na visita;  

            d) O acesso físico dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mas sempre na companhia de um técnico do museu e, quando concedido, a sua consulta será efectuada em local do museu, previamente definido pelo director ou pelos técnicos responsáveis pelo gabinete de Gestão de Colecções;         

            e) O museu poderá facultar o acesso às peças guardadas em reserva a todos os que por escrito solicitem autorização de consulta às mesmas, explicando qual o motivo pelo qual pretendem ter acesso àquelas. Sendo concedido o acesso, as peças podem ser vistas, e quando possível manuseadas, no local que venha a ser indicado e sempre sob supervisão de um técnico do museu.                

            3 – Não obstante o disposto no número anterior, há alguns factores que podem causar a interdição de acesso à consulta de peças, a saber:  

            a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico do museu para poder estar com os investigadores que solicitem autorização de acesso às peças em reserva;

            b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças e que fazem com que estas não possam ser manuseadas;    

            c) O mau estado de conservação das peças;     

            d) Outros factores considerados relevantes pela direcção do museu ou pelos técnicos responsáveis pela gestão de colecções do museu.     

            4 – Nas situações em que não se possa permitir ao investigador o acesso às peças deve ser-lhe dado a conhecer o motivo, ou motivos, que levaram à não autorização de consulta.     

            5- Os técnicos do museu e os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças têm obrigatoriamente de as manusear com os devidos cuidados, usando sempre luvas de algodão.       

            6- O horário de consulta das peças é o seguinte: de Terça a Sexta-feira, de manhã, entre as 10.00h e as 12.30h e, de tarde, entre as 14.00h e as 17.00h.        

            Artigo 24º    

            Acesso à documentação   

            1 - Um museu é um espaço público pelo que a informação inerente às peças deve também ser considerada de uso público.       

            2 - O museu faculta, a quem o solicitar por escrito, o acesso aos dados constantes quer na ficha da peça, existente em formato digital, quer os elementos constantes no processo técnico que muitas das peças possuem.      

            3 - O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e segurança das peças ou, por outro lado, quando as peças depositadas ou doadas ao Museu têm acopladas a si normas restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.               

            4 - O horário de consulta da documentação é o seguinte: de Terça a Sexta-feira, de manhã, entre as 10.00h e as 12.30h e, de tarde, entre as 14.00h e as 17.00h.                 

            Artigo 25º    

            Normas para utilização das colecções e documentos por investigadores 

            1 - É necessário que qualquer investigador que deseje utilizar informação cedida pelo Museu de Olaria, bem como imagens de peças e de documentação pertencentes a esta instituição, o solicite por escrito.          

            2 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao museu, serão accionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.   

            3 - Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do Museu de Olaria no âmbito das suas funções enquanto técnicos do Museu pertencem à própria Instituição.       

            4 - Cada técnico do Museu que produza textos que venham a ser publicados pelo Museu de Olaria terá direito a receber dois exemplares da referida obra.       

            Artigo 26º    

            Auditório e sua utilização

            1 - O Museu de Olaria dispõe de um auditório que utiliza para actividades que têm a ver com a sua vocação e objectivos.  

            2 - O Museu faculta a utilização de alguns dos seus espaços para actividades, mas apenas quando a direcção do Museu e/ou o executivo da tutela, entenda que estas se enquadram no âmbito da missão do Museu.   

            3 – Do mesmo modo, o Museu faculta a utilização de determinado equipamento, o qual é para uso exclusivo no auditório do Museu.  

            4 - As pessoas ou entidades que pretendam utilizar espaços e os equipamentos do Museu devem solicitá-lo por escrito, apresentando o enquadramento, objectivos e datas da actividade a realizar.  

            5 – As taxas pela utilização do auditório e do equipamento encontram-se estipulados na Tabela de Taxas que consta como Anexo II ao presente Regulamento.       

            CAPÍTULO V         

            Instrumentos de divulgação       

            Artigo 27º    

            Exposição    

            1 - O Museu apresenta os bens culturais que constituem o acervo da instituição através de um plano de exposições variado, que contempla exposições temporárias, de curta e longa duração, e itinerantes.   

            2 - O espólio do Museu de Olaria permite a organização de exposições com temáticas diversificadas.        

            3 - O número elevado de objectos que compõem a colecção, assim como a diversidade de proveniência dos mesmos, possibilitam uma grande variedade no que concerne às exposições organizadas pela instituição, permitindo uma renovação constante do material exposto e, contribuindo, assim, para manter a dinâmica instituição - visitante, essencial a qualquer espaço museológico.      

            4 - A política expositiva do Museu de Olaria assenta em exposições temporárias de longa duração, com um período de apresentação ao público até três anos, e exposições temporárias de curta duração, cujo período de apresentação varia entre os dois meses e um ano.       

            5 - A política expositiva adoptada pelo Museu permite rentabilizar o espólio da instituição, favorecendo a sua divulgação junto dos diversos públicos.

            6 – O Museu de Olaria expõe também objectos provenientes de outras instituições, de reconhecido valor artístico e etnográfico.         

            7 - São igualmente frequentes as exposições cujo objectivo se traduz na divulgação de artistas consagrados, ou outros em início de carreira, mas cujo trabalho constitua um contributo para a divulgação da cerâmica de um modo geral, e da olaria de um modo particular.

            Artigo 28º    

            Difusão de acervos

            1 Quanto à documentação impressa, toda a documentação gráfica emanada pelo Museu deve conter o logótipo do museu, de acordo com o respectivo guia de identidade visual, bem como deve existir sempre uma referência à tutela, Câmara Municipal de Barcelos, e ainda outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do Museu, devendo o mesmo suceder com as publicações feitas em co-edição.     

            2 - Quando o Museu estiver a tratar de uma nova edição deve solicitar o respectivo ISBN para que seja inserido na ficha técnica da publicação.    

            3 O Museu de Olaria deve procurar divulgar na Internet, no website da instituição ou noutros congéneres, as iniciativas que desenvolve, de modo a promover o Museu, devendo a página web ser actualizada com frequência, de modo a que a sua consulta por parte dos utilizadores constitua um incentivo a uma visita às instalações do Museu.        

            4 – Quanto à documentação fotográfica e audiovisual, a execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objectos integrados nas colecções do Museu estão condicionadas ao cumprimento de algumas regras abaixo enunciadas:            

            a) Todas as fotografias de objectos pertencentes ao espólio do Museu de Olaria constituem propriedade desta instituição;    

            b) Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados o nome do proprietário da imagem, bem como do fotógrafo responsável pelo levantamento fotográfico;               

            c) A execução de fotografias de inaugurações, exposições temporárias ou outros eventos apenas poderão ser utilizadas enquanto instrumento de divulgação das actividades do Museu;        

            d) A aquisição de imagens fotográficas do acervo documental do Museu de Olaria é feita através do Centro de Documentação da instituição;    

            e) As imagens solicitadas serão sempre fornecidas em formato digital;                

            f) A cedência de imagens fotográficas pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência;           

            g) As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas, sendo que utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa, será devidamente sancionada;

            h) A cedência de imagens para efeito de produção multimédia em suporte óptico ou magnético aplicam-se as regras previstas para a cedência de imagens para publicação em suportes tradicionais;           

            i) O requerente fica obrigado, quando pretender utilizar as imagens para publicação, a mencionar na obra a designação da entidade que facultou as imagens – Museu de Olaria/Câmara Municipal de Barcelos – e a enviar-lhe dois exemplares do produto;         

            j) As imagens recolhidas não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados;           

            k) A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do Museu ou das suas exposições, com o objectivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da tutela, Câmara Municipal de Barcelos;              

            5 – No que respeita à publicidade, tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das actividades desenvolvidas nos museus, procurar-se-á por todos os meios ao alcance do Museu, ir dando a conhecer o que se vai fazendo.     

            6 – Também para efeitos do disposto no número anterior, na recepção do Museu existe um painel apropriado para a colocação de informação inerente às actividades que o museu desenvolve ou vai desenvolver e, no exterior, o Museu possui sinalética própria com a qual procura dar a conhecer o museu e as actividades que vai desenvolvendo, onde consta sempre o logótipo do Museu e da tutela/ Câmara Municipal de Barcelos.  

            7 – O Museu de Olaria promove, também, a interacção com outras instituições culturais, nomeadamente através da cedência e recepção de objectos para exposições ou outros eventos que contribuam para a concretização da vocação e objectivos da instituição.  

            8 - As taxas a cobrar pela aquisição, reprodução e execução de imagens propriedade do Museu encontram-se na Tabela de Taxas que consta como Anexo II ao presente Regulamento.           

            Artigo 29º    

            Cedência temporária        

            1 - A cedência temporária de objectos só pode ser efectuada sempre que estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.       

            2 - O Museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do objecto e da sua devolução, e, neste contexto, os objectos cedidos serão objecto de contrato de seguro, de acordo com o estipulado entre as partes.        

            Artigo 30º    

            Educação     

            1 - O Museu dispõe de um Serviço Educativo e de Animação cujo objectivo é dinamizar as exposições organizadas pela instituição, assim como outras actividades promovidas pelo Museu, promovendo assim a sua interacção com os seus públicos. 

            2 - O Serviço Educativo e de Animação apresenta anualmente, podendo ser outra a periodicidade se assim o entenderem, para aprovação pela Câmara Municipal de Barcelos, uma Proposta de Actividades que contempla visitas guiadas e programas pedagógicos, designadamente:       

            a) Visitas guiadas escolares;                    

            b) Visitas guiadas pedagógicas; 

            c) Visitas guiadas para outros grupos;  

            d) Programas escolares, podendo ser de vários tipos;           

            e) Programa para pausas escolares, podendo ser de vários tipos;  

            f) Programa para Amigos do Museu de Olaria;          

            g) Programa de Animação Cultural, podendo ser de vários tipos; 

            h) Programa MuseuSénior;          

            i) Programa MuseuFamiliar.       

            3 - Os diferentes programas apresentam, normalmente, uma componente de visita às exposições e uma componente prática nos ateliês do Museu.                     

            4 - Cada um dos programas define o público a que se destina e as condições de participação.           

            5 - Cada programa é orientado por um técnico do Museu sendo obrigatória a presença de um responsável por grupo.    

            6 - O número máximo de participantes em cada programa é de 25.           

            7 - As marcações deverão ser efectuadas, numa primeira fase, por telefone e, posteriormente, através do preenchimento da ficha de inscrição, que deverá ser cedida pelo Serviço Educativo do Museu, e enviada por correio, fax ou e-mail ao Museu de Olaria, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.          

            8 - O Museu não se responsabiliza pelas crianças que participam nos seus programas, quer a sua participação se verifique em grupo ou individualmente, para além do exercício das actividades enquadradas no referido Programa.      

            9 – O horário para marcação de visitas pelo Serviço Educativo do Museu é de Segunda a Sexta-feira, das 10h às 12h30, da parte da manhã, e das 14h às 17h30, da parte da tarde.         

            10 - As visitas realizam-se durante todo o ano, de Terça a Sexta-feira, em horário a combinar.

            11 - Em situações pontuais também podem ser efectuadas visitas guiadas durante o fim-de-semana.        

            12 – As visitas guiadas e os programas promovidos pelo Serviço Educativo e de Animação estão sujeitos ao pagamento de taxas, fixadas de acordo com os gastos inerentes ao desenvolvimento dos programas e visitas guiadas, as quais se encontram previstas na Tabela de Taxas que consta como Anexo II ao presente Regulamento.        

            Artigo 31º    

            Actividades comerciais     

            1 - A loja do Museu de Olaria está aberta durante o horário de funcionamento do Museu ao público.        

            2 - O controle de caixa é feito pelos recepcionistas, assim como a gestão dos stocks existentes neste serviço.         

            3 - No fim de cada semana as receitas obtidas devem ser entregues na tesouraria da Câmara Municipal de Barcelos, assim como os respectivos mapas e guias de receita.     

            4 - Os produtos comerciais expostos devem privilegiar a produção artística local, assim como outros produtos executados por barristas e ceramistas cujo trabalho se enquadre na missão e objectivos do Museu, bem como produtos promocionais.          

            5 – A título excepcional é admitida a venda de produtos em regime de consignação.   

            6 - Os produtos em regime de consignação têm de estar relacionados com as colecções do Museu de Olaria e possuírem inequívoca qualidade. 

            7 - As percentagens a cobrar de forma a colmatar as despesas tidas com a embalagem dos artigos encontra-se na Tabela de Taxas que consta como Anexo II ao presente Regulamento.  

            CAPÍTULO VI       

            Colaborações          

            Artigo 32º    

            Grupo de Amigos  

            1 - O Museu de Olaria possui uma Associação designada «AMIMUOLA – Associação Dinamizadora do Museu de Olaria», a qual se trata de uma associação de cariz juvenil que tem colaborado com o museu na dinamização das diversas actividades desenvolvidas.     

            2 - Enquanto for entendimento do Museu, a Associação Amiguinhos do Museu de Olaria pode utilizar as instalações do Museu como local de reunião e de guarda do acervo de que dispõe.         

            Artigo 33º    

            Voluntariado          

            O Museu de Olaria aceita voluntários maiores de idade, que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em actividades superiormente definidas pela direcção do Museu, em horário a combinar, e integradas no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, de acordo com o estipulado na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro. 

            CAPÍTULO VII      

            Disposições Finais 

            Artigo 34º    

            Casos omissos e dúvidas de interpretação      

            Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal de Barcelos, mediante parecer ou proposta da direcção do Museu de Olaria.          

            Artigo 35º    

            Entrada em vigor   

            O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.      

                       

            ANEXO I     

            POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO DO MUSEU DE OLARIA      

            CAPÍTULO I          

            As colecções e a política de incorporação        

            Artigo 1º      

            Colecções     

            1 - O Museu de Olaria conta, actualmente, com um espólio de cerca de 7500 objectos, provenientes não só do concelho de Barcelos, mas também de outras regiões de Portugal e de países lusófonos, nomeadamente Brasil, Angola e Timor, ou de outros, tais como Espanha, Chile e Argélia.           

            2 - O espólio do Museu de Olaria é essencialmente etnográfico e representativo da actividade de produção de olaria.           

            3 – O Museu possui algumas peças de faiança, azulejos e cerâmica arqueológica, assim como alguns instrumentos de trabalho.           

            4 - A colecção de olaria portuguesa está dividida em louça preta, louça vermelha fosca, louça vermelha vidrada e figurado, sendo que cada um destes grupos está organizado por zonas geográficas, centros produtores e tipologias de formas.                  

            5 - A região de Portugal com maior representatividade é a zona norte, havendo, no entanto, peças provenientes de todos os centros produtores.

            6 - Em termos cronológicos, a maioria das peças que constituem o espólio do Museu de Olaria foi executada e utilizada no final do século XIX e durante o século XX.         

            7 - O património da instituição resulta da aquisição a particulares e antiquários, de doações e de trabalhos de campo em centros oleiros extintos ou em vias de extinção e de outros ainda em laboração, testemunho da tradição de uma região de um modo particular, e da herança de um povo, de um modo geral.             

            Artigo 2º      

            Historial da incorporação de colecções 

            1 - O Museu de Olaria de Barcelos, nascido numa região de fortes tradições cerâmicas, foi criado em 1963, após a doação de uma valiosa colecção recolhida pelo etnógrafo barcelense Joaquim Selles Paes de Villas Boas, constituída por cerca de 700 peças representativas do mais significativo e do melhor que se fazia nas olarias do concelho na década de 1940.   

            2 - Ao conjunto de peças da região de Barcelos, Selles Paes juntou alguns artefactos de barro de outras proveniências, nomeadamente Vilar de Nantes, Bisalhães, Pampilhosa, etc, assim como outros objectos de carácter etnográfico, tais como diversos instrumentos de trabalho.  

            3 - A doação de Joaquim Selles Paes permitiu a criação do embrião do actual Museu de Olaria da cidade de Barcelos, inicialmente designado Museu Regional de Cerâmica e, posteriormente, Museu de Cerâmica Popular Portuguesa, até adoptar a designação actual, numa clara alusão ao alargamento da sua colecção à olaria nacional.    

            4 - Desde a sua fundação até à actualidade, o Museu de Olaria tem vindo a enriquecer o seu espólio através de doações, aquisições e trabalhos de campo desenvolvidos em vários centros produtores.  

            Artigo 3º      

            Justificação da actual política de incorporação           

            1 - A actual política de incorporação do Museu de Olaria rege-se pelos princípios estipulados na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.          

            2 - O Museu de Olaria tem por objectivo a salvaguarda e preservação do Património Móvel associado a esta temática, existente não só no concelho de Barcelos, como também noutras regiões do país.  

            3 - Para além do disposto no número anterior, o Museu incorpora no seu espólio objectos provenientes de outros países, sempre que os mesmos se integrem no domínio da actividade da instituição.   

            4 - O Museu tem também procurado incentivar quer a doação, quer o depósito de peças relacionadas com o acervo existente, procurando deste modo suprir lacunas ou torná-lo mais rico e contextualizado.     

            CAPÍTULO II         

            Incorporação de peças      

            Artigo 4º      

            Condições de incorporação         

            1 - Todas as peças a incorporar no acervo do Museu devem enquadrar-se nos objectivos definidos no artigo anterior, seguindo o estipulado na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/ 2004, de 19 de Agosto, e ser seleccionadas tendo em conta:     

            a) A vocação e os objectivos do Museu;            

            b) O enquadramento temático e cronológico nas colecções do Museu;                 

            c) O seu estado de conservação e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.           

            2 – Não serão incorporadas no acervo do Museu peças ou colecções que:                       

            a) Não sejam enquadráveis nos objectivos definidos no número anterior;                       

            b) Estejam em mau estado de conservação;     

            c) Estando em estado de conservação e/ou manutenção, não seja possível ao Museu assegurar e manter;         

            d) Possuam condicionantes de depósito contrárias ao interesse do Museu e do seu público; 

            Artigo 5º      

            Modalidades de incorporação    

            As modalidades de incorporação de peças ou colecções pode ser feita por:                   

            a) Compra;   

            b) Doação;    

            c) Legado;    

            d) Herança;  

            e) Recolha;   

            f) Achados;   

            g) Transferência;     

            h) Permuta;  

            i) Afectação permanente;  

            j) Preferência;          

            k) Dação em pagamento.  

            Artigo 6º      

            Responsáveis pela incorporação

            1 – A incorporação de peças ou colecções para o Museu deve ser submetida a avaliação e apreciação do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer do Director do Museu, ficando salvaguardado o direito de renúncia.          

            2 – As doações, legados e heranças de peças ou colecções, e demais situações em que se revele necessário, devem ser submetidas a avaliação e apreciação da Câmara Municipal de Barcelos, mediante parecer do Director do Museu, ficando salvaguardado o direito de renúncia.    

            3 – O Director do Museu deverá informar anualmente a tutela – Câmara Municipal de Barcelos – sobre todos os objectos incorporados no espólio do Museu.                      

            Artigo 7º      

            Critérios para incorporação de novas peças    

            Quando uma nova peça é incorporada no acervo do museu deve ter-se em atenção o seguinte:           

            a) Que, à data de incorporação, a peça possui um título válido de propriedade;                       

            b) Recolha e registo do máximo de informação disponível sobre a peça e que deverá constar do processo técnico da mesma;        

            c) Atribuição de um número de inventário próprio, seguindo o estipulado no artigo seguinte.           

            Artigo 8º      

            Método de registo usado 

            1 - Quando novas peças são incorporadas no acervo é-lhes atribuído um «Número de Inventário», constituído por um código composto por três grupos de números, concretamente:      

            a) O número do ano em que a peça foi incorporada, constituído por dois dígitos;        

            b) O número do lote (atribuído sequencialmente a cada nova peça ou colecção entradas naquele ano);  

            c) O número que adquire cada elemento dentro de um lote.           

            2 - O número de inventário é aposto na peça e ao proceder-se a esta tarefa assegurar-se-á a legibilidade do código, bem assim, que a marcação não causará dano nem interferirá na leitura da peça.           

            Artigo 9º      

            Procedimentos de incorporação 

            1 - Quando uma peça inicia o processo de registo e de catalogação pressupõe-se que já foi cumprido o estipulado nos artigos 4º a 7º do presente Anexo.                    

            2 – A peça é registada no «Livro de Registo de Entradas», com o número de inventário que lhe foi atribuído.     

            3 – O livro de registo de entradas é composto por folhas pautadas, manuscrito, no qual constam os seguintes campos:        

            a) Número de inventário;

            b) Designação;        

            c) Autoria;    

            d) Cronologia;         

            e) Modo de incorporação;            

            f) Data;          

            g) Notas.       

            4 - O objecto a integrar no espólio do Museu de Olaria deverá ser inventariado no software de gestão de colecções museológicas existente no Museu, devendo ser preenchidos todos os campos cuja informação seja do conhecimento da instituição no momento da incorporação e, sempre que possível, deverá ser anexada uma imagem, em formato digital, ilustrativa do objecto incorporado.      

            5 – Não obstante o disposto no número anterior, o objecto a integrar no espólio do Museu de Olaria possuirá, também, uma ficha de inventário, em formato de papel (processo tradicional em funcionamento desde a criação do Museu), devendo ser preenchidos todos os campos cuja informação seja do conhecimento da instituição no momento da incorporação.           

            6 - Cada peça é catalogada quer em ficha de inventário museológico manual quer em inventário museológico informatizado, utilizando-se para o efeito o programa InPatrimonium, e os dados contidos na ficha de inventário são:

            a) Número geral de inventário;   

            b) Nome da instituição;    

            c) Denominação ou título;            

            d) Autoria, quando aplicável;     

            e) Datação;   

            f) Material,               

            g) Meio e suporte, quando aplicável;    

            h) Dimensões;         

            i) Descrição;

            j) Localização;         

            l) Historial;  

            m) Modalidade de incorporação;           

            n) Data de incorporação.   

            7 - Outros dados, que não os referidos no número anterior, podem integrar a ficha de inventário museológico manual e do inventário museológico informatizado sempre que tal for considerado relevante.     

            8 - A ficha de inventário museológico manual e do inventário museológico informatizado têm obrigatoriamente de possuir uma ou mais imagens da peça.          

            9 - A ficha de inventário museológico manual e o inventário museológico informatizado devem ter uma actualização permanente, em campos tão importantes como investigação recente que se produziu sobre a peça, condições de conservação, localização da peça em cada momento, e outras alterações consideradas pertinentes.     

            10 – Trimestralmente deve ser feita uma cópia de segurança do inventário museológico informatizado, cuja execução é da responsabilidade do Serviço de Gestão de Colecções do Museu.

            Artigo 10º    

            Processo técnico de peça ou de colecção          

            Algumas das peças ou colecção de peças que integram o acervo do Museu de Olaria possuem processos técnicos, individual ou de colecção, nos quais se registam, por exemplo:     

            a) Informações que a peça possa ter trazido quando foi incorporada;                   

            b) Os relatórios das intervenções de restauro a que a peça foi submetida;                       

            c) Lista de referências bibliográficas e cópia de toda ou parte da bibliografia onde esta aparece referida;        

            d) Dados sobre a saída e entrada da peça no museu, quando esta é cedida para exposições;  

            e) Documento de seguro da peça, quando esta sai para exposições fora do museu;      

            f) Outros dados considerados relevantes para o seu historial.        

            Artigo 11º    

            Acondicionamento

            1 - A peça depois de marcada, registada e catalogada é devidamente acondicionada nas Reservas do Museu, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de conservação preventiva, os quais deverão ser efectuados antes de a integrar nas Reservas.

            2 - O acondicionamento de peças segue o estipulado no Regulamento do Museu de Olaria sobre «Normas e procedimentos de conservação preventiva».      

            Artigo 12º    

            Responsabilidade pelos procedimentos de incorporação   

            Os procedimentos de incorporação de novas peças no acervo do Museu é da responsabilidade do Serviço de Gestão de Colecções e deve seguir escrupulosamente o estabelecido no presente documento.           

            Artigo 13º    

            Proposta de incorporação noutros museus     

            No caso das peças ou colecções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos nos artigos 4º, n.º 2 e 7º, o Director do Museu pode sugerir a sua integração noutros museus cujo acervo seja mais consentâneo com a temática daquelas.                

            CAPÍTULO III       

            Abatimento de peças        

            Artigo 14º    

            Abatimento de peças        

            O abatimento de uma peça é o processo através do qual esta é definitivamente retirada do acervo do Museu.   

            Artigo 15º    

            Normas para o abatimento de peças     

            1 - O abatimento de uma peça obriga à actualização da documentação que a ela diz respeito.           

            2 - O abatimento de uma peça não deve basear-se em critérios individuais, casuísticos, relacionados com modas ou com a obtenção de lucro com a sua venda.  

            3 - O abatimento de uma peça deve ser feito em consciência, de modo ponderado e obedecendo a critérios bem definidos.    

            4 - Os critérios que podem justificar o abatimento de uma peça são os seguintes:                     

            a) A peça não se enquadra nos objectivos definidos nos artigos 3.º e 4.º deste documento;      

            b) A peça sofreu danos físicos irrecuperáveis, por motivo de acidente ou catástrofe;    

            c) Apesar de cuidados de conservação preventiva o objecto encontra-se em avançado estado de deterioração;           

            d) A peça exige cuidados especiais de conservação e de armazenamento que o museu não consegue disponibilizar;  

            e) A peça vai ser transferida para outra instituição museológica onde é mais consentânea com o conjunto das colecções.     

            Artigo 16º    

            Procedimentos para o abatimento de peças    

            1 - A decisão de abatimento de uma peça é da responsabilidade do Director do Museu.         

            2 - Deve existir um livro de registo de abatimento de peças, no qual se enumeram todas as peças abatidas, assinalando-se os dados constantes na proposta de abatimento da peça e a data em que tal sucedeu.       

            3 - Mantém-se o código individual de colecção, indicando-se, no entanto, que a peça foi abatida ao cadastro.       

            4 - A ficha de inventário manual, a ficha de inventário informatizada (programa INPatrimonium) e o processo técnico da peça devem ser actualizados com a informação sobre o seu abatimento ao cadastro.       

            CAPÍTULO IV       

            Disposições finais 

            Artigo 17º    

            Revisão da política de incorporação     

            A presente política de incorporação tem de ser revista e actualizada quinquenalmente.          

                       

            ANEXO II    

            TABELA DE TAXAS        

            Artigo 1º      

            Ingresso no Museu de Olaria     

            1 – Pelo ingresso no Museu de Olaria é devido o pagamento de taxas.    

            2 – A taxa de ingresso normal no Museu é de 2,00 € (dois euros), por pessoa.                

            3 – A taxa de ingresso terá uma redução de 50% para as seguintes pessoas:                   

            a) População portadora de cartão identificador da situação de aposentado;                   

            b) População com Cartão Jovem, Cartão de Estudante e/ou Cartão Barcelos Jovem;    

            c) Professores do concelho de Barcelos, para preparação de visitas;                      

            d) População do concelho de Barcelos, mediante apresentação de cartão de eleitor;     

            e) População do concelho de Barcelos organizada com associações de diverso cariz (desportivo, recreativo, cultural e humanitário), de acordo com os protocolos estabelecidos;

            f) Familiares directos dos funcionários do Município de Barcelos.

            4 – Estão isentas do pagamento de taxas pelo ingresso no Museu as seguintes pessoas:          

            a) Crianças com menos de 12 anos de idade;   

            b) Membros de Associações de Amigos de Museus; 

            c) População com idade superior a 65 anos de idade;           

            d) Voluntários do Museu de Olaria;      

            e) Funcionários do Município de Barcelos e Empresas Municipais de Barcelos;            

            f) Instituições escolares públicas do concelho de Barcelos.  

            g) Domingos de manhã no período compreendido entre 22 de Setembro e 21 de Junho;          

            h) Domingos de tarde no período compreendido entre 22 de Junho e 21 de Setembro. 

            § Único - O disposto no número 4 do presente artigo não inclui programas específicos organizados pelo Museu. 

            Artigo 2º      

            Utilização do auditório     

            1 – Pela utilização do auditório serão cobradas as seguintes taxas:

            - Das 9.00 horas às 19.00 horas: 12,50 € (doze euros e cinquenta cêntimos)/hora;           

            - Das 19.00 horas às 24.00 horas: 25,00 € (vinte e cinco euros)/hora.           

            2 – A utilização de equipamentos é para uso exclusivo no auditório do Museu, pelos quais serão cobrados as seguintes taxas:        

            - Projector multimédia: 5,00 € (cinco euros)/hora;      

            - Retroprojector : 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos)/hora;   

            - Projector de slides: 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos)/hora;         

            - Aparelhagem de som: 2,00 € (dois euros)/hora;       

            - Televisão e vídeo/DVD : 2,00 € (dois euros)/hora; 

            - Quadro canetas e apagador 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos)/hora.         

            3 – Pode a Câmara Municipal ou, se for o caso, quem tiver competência delegada ou subdelegada pela mesma, apreciar e conceder a isenção do pagamento das taxas devidas pela utilização do auditório por determinadas entidades.       

            § Único - Nos valores referidos no número 1 do presente artigo não está incluída a utilização de qualquer tipo de equipamento.  

            Artigo 3º      

            Imagens digitalizadas, para fins publicitários, suportes de imagem e fotocópias                     

            Pela disponibilização de imagens digitalizadas em alta resolução, para fins publicitários, dos suportes e fotocópias pelo Centro de Documentação serão cobradas as seguintes taxas:         

            - Imagens digitalizadas em alta resolução – 25,00 € (vinte e cinco euros)/cada   

            - Imagens para fins publicitários: 200,00 € (duzentos euros)/cada 

            - Suportes de imagem:      

            - CD – 1,00 € (um euro)/cada      

            - DVD – 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos)/cada

            - Fotocópias A4 – 0,10 € (dez cêntimos)/cada  

            - Fotocópias A3 – 0,20 € (vinte cêntimos)/cada           

            Artigo 4º      

            Percentagens pela venda dos artigos e publicações na loja

            As percentagens a cobrar de forma a colmatar as despesas tidas com encargos administrativos diversos e embalagem dos artigos à venda na loja são de 15% nos artigos artesanais, bem como nas publicações e de 25% nos produtos promocionais.    

            Artigo 5º      

            Visitas guiadas e programas promovidos pelo Serviço Educativo e de Animação        

            1 – Pelas visitas guiadas são cobradas as seguintes taxas:    

            - Visitas guiadas escolares (escolas fora do concelho de Barcelos) – 0,50 € (cinquenta cêntimos)/pessoa; 

            - Visitas guiadas pedagógicas – 1,00 € (um euro)/pessoa;   

            - Visitas guiadas escolares (escolas do concelho de Barcelos) – Grátis;     

            - Visitas guiadas para outros grupos (incluindo Domingo de manhã) – 2,00 € (dois euros)/pessoa.           

            2 – Pelos programas pedagógicos, que incluem visita guiada e ateliê temático, são cobradas as seguintes taxas:      

            - Programas escolares A (escolas fora do concelho de Barcelos) – 1,00 € (um euro)/pessoa;    

            - Programas escolares B (escolas fora do concelho de Barcelos) – 0,75 € (setenta e cinco cêntimos)/pessoa; 

            - Programas escolares (escolas concelho de Barcelos) – Grátis;        

            - Programa para pausas escolares A – 1,00 € (um euro)/pessoa;     

            - Programa para pausas escolares B – 0,75 € (setenta e cinco cêntimos)/pessoa; 

            - Programa para pausas escolares C – 0,50 € (cinquenta cêntimos)/pessoa;         

            - Programa para Amigos do Museu de Olaria – Grátis;        

            - Programa de Animação Cultural A – 3,00 € (três euros)/pessoa;  

            - Programa de Animação Cultural B – 5,00 € (cinco euros)/pessoa;           

            - Programa de Animação Cultural C – 7,50 € (sete euros e  cinquenta cêntimos)/pessoa;         

            - Programa MuseuSénior – 2,00 € (dois euros)/pessoa;        

            - Programa MuseuFamiliar – 2,00 € (dois euros)/pessoa.     

            § Único:        

            - Programas escolares A (Programas que incluem oficina)   

            - Programas escolares B (Programas que não incluem oficina)        

            - Programa para Pausas escolares A – Preço por sessão, até 10 sessões     

            - Programa para Pausas escolares B – Preço por sessão, de 11 a 20 sessões                     

            - Programa para Pausas escolares C – Preço por sessão, mais de 20 sessões                    

            - Programa de Animação Cultural A – Programas de baixo investimento financeiro     

            - Programa de Animação Cultural B - Programas de médio investimento financeiro     

            - Programa de Animação Cultural C - Programas de alto investimento financeiro                     

            Artigo 6º      

            Actualização das taxas      

            1 – As taxas previstas neste Regulamento são actualizáveis anualmente em função do coeficiente aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos.                      

            2 – O coeficiente aprovado será igual à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.    

            3 - Os valores resultantes da actualização anual efectuada serão arredondadas para a meia dezena ou dezena de cêntimos mais próxima, sendo o arredondamento sempre feito por excesso.    

            Artigo 7º      

            Alteração das taxas

            As taxas enunciadas nos artigos anteriores podem ser revistas sempre que a Câmara Municipal de Barcelos o entenda, devendo essas alterações ser propostas para aprovação pela Assembleia Municipal.”           

                  

         5. PROPOSTA – Venda de terreno municipal em hasta pública – Vila Boa 

            1. Como é do conhecimento da Ex.ma Câmara na reunião do Executivo de 27 de Fevereiro do ano de 2004 foi deliberado alienar um prédio municipal, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 45/Vila Boa. O prédio apresenta a área de 3116 m2 e situa-se no lugar do Faial, tendo a Assembleia Municipal de Barcelos aprovado a sua venda através de hasta pública, bem como as condições em que a mesma deveria ser realizada.        

            Acontece porém que a hasta pública realizada, cujo acto público ocorreu no dia 13 do mês de Julho do mesmo ano, revelou a inexistência de propostas de aquisição. Recorda-se a propósito que o valor base era de 600.000 € (seiscentos mil euros).                 

            2. Continuam válidos os pressupostos que determinaram a alienação do prédio, isto é, não se justifica que o mesmo permaneça sem qualquer utilização pública e, por outro lado, está previsto o financiamento do Plano 2006 através da alienação de bens de investimento.      

            3. O ajustamento do valor inicial, fixando-o em 540.000 € (quinhentos e quarenta mil euros), foi efectuado tendo por base a situação do mercado imobiliário.         

            Neste contexto submete-se à aprovação da Câmara Municipal a decisão de alienar o prédio referido, por 540.000 € (quinhentos e quarenta mil euros), devendo ser solicitada à Assembleia Municipal que delibere sobre a competente autorização, uma vez que o seu valor excede 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública (alínea i) do n.º 3 do art.º 53 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como as condições de venda.      

            No sentido de agilizar o processo de alienação a Deliberação deverá também incidir sobre o mecanismo previsto para a Administração Central, isto é, aprovar, desde já, e sem mais formalismo, a autorização para baixar sucessivamente o valor base, por incrementos de 10%, até 70% do valor inicial, na circunstância 540.000 € (quinhentos e quarenta mil euros) caso não ocorra a adjudicação do imóvel.            

            Barcelos, 05 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta. 

            Os Senhores Vereadores que se abstiveram, fizeram a seguinte declaração de voto: “Tal como na reunião desta Câmara Municipal de 06/02/2004, os Vereadores eleitos pelo P.S. abstêm-se na presente proposta.”    

                  

         6. PROPOSTA – Variante à EN 103-1, em Barcelos - Declaração de interesse público    

            1. Como é do conhecimento da Ex.ma Câmara encontra-se por concluir o nó de Esposende, do IC1, visto que ainda não foi construída a variante que liga o citado nó à EN 103-1, em Vila Cova.

            2. O traçado previsto para a variante mostra que cerca de 50% da intervenção se faz no concelho de Barcelos, ocupando praticamente terrenos de natureza florestal, integrados na Reserva Ecológica Nacional. Por isso a EP – Estradas de Portugal, E.P.E. solicitou à Câmara Municipal a declaração de interesse público para o investimento.         

            3. Não obstante a Variante constituir um claro benefício para o concelho de Esposende, pela possibilidade de libertar as áreas urbanas de Palmeira dos fluxos rodoviários, reduzindo nomeadamente a sinistralidade, não é menos verdade que, para o concelho de Barcelos, permite reduzir os tempos de acesso ao litoral, aumentar a comodidade do percurso e acrescentar mais um elemento à rede viária fundamental.  

            4. Dentro deste contexto e, por que se trata de um claro benefício para a região, entende-se justificável o reconhecimento de interesse público.   

            5. Para o efeito proponho que a Câmara Municipal aprove solicitar à Assembleia Municipal de Barcelos a Declaração de Interesse Público para o investimento em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º213/92, de 12 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 30 de Abril.     

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA – Reconhecimento de Interesse Público da execução do projecto de requalificação da praia fluvial da freguesia de Tregosa.

            A Câmara Municipal de Barcelos pretende a execução de um projecto de requalificação da praia fluvial da freguesia de Tregosa numa área integrada em espaço REN e RAN.    

            O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, encontra-se estabelecido no Decreto – Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção actualizada.  

            De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º. deste diploma legal nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.    

            Atento o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º. esta proibição cessa se tiver em vista a realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro competente em razão da matéria.      

            Para o efeito deverá ser solicitado pela entidade competente para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º. junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a elaboração de um parecer.           

            Nestes termos e com vista à realização do projecto de requalificação da praia fluvial da Freguesia de Tregosa, pretende a Câmara Municipal de Barcelos solicitar à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a emissão de um parecer com vista ao reconhecimento de interesse público da sua execução.             

            No cumprimento deste imperativo legal, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:           

            I – Aprovar a presente proposta nos termos do consignado na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.     

            II – Submeter a presente proposta a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 53.º. e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a fim de requerer a emissão de um parecer, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte com vista à declaração de Interesse Público Municipal da execução do projecto de requalificação da praia fluvial da freguesia de Tregosa.       

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         8. PROPOSTA – Alienação de parcela de terreno integrada no domínio público municipal

            Em 31 de Maio de 2006, foi manifestado pelo senhor João Carlos Gonçalves de Sousa, proprietário do lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 2/94, sito no Lugar de Seara e Matinho, Freguesia de Várzea, deste concelho, o interesse na compra de uma parcela de terreno, confrontante com o seu lote.         

            Aquando da emissão do referido alvará a parcela de terreno em apreço ficou integrada no domínio público municipal, destinada à instalação do sistema de captação e distribuição de água ao loteamento, sendo que posteriormente com a instalação no local da rede pública de abastecimento de água, o sistema inicial foi desactivado, de acordo com a informação técnica prestada pelo Departamento de Ambiente.          

            Dado que esta parcela de terreno se encontra sem utilidade sendo por vezes utilizada para o depósito de lixos, entende este Município proceder à sua alienação.                   

            Porém a referida parcela encontra-se integrada no domínio público municipal desde da emissão do referido alvará. 

            Pelo que a concretização da pretensão deste Município bem como do interessado impõe a desafectação do domínio público municipal para a sua integração no domínio privado do município da parcela de terreno contígua ao lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 2/94.          

            Deste modo, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:

            1. Aprovar a presente proposta que visa iniciar o processo de desafectação do domínio público municipal e a integração no domínio privado do Município, de uma parcela de terreno contígua ao lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 2/94, para posterior venda;          

            2. Submeter a aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a desafectação do domínio público da referida parcela de terreno.         

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         9. PROPOSTA – Permuta de parcela de terreno integrada em domínio público municipal

            Aquando da apresentação de um pedido de licenciamento de uma alteração ao alvará de loteamento n.º 27/2002, em 30 de Maio do corrente ano, a Firma “ Construções Granja & Oliveira L.da” manifestou interesse em permutar uma parcela de terreno com a área de 12m2 pertencente ao lote n.º 9.           

            Pretende a requerente permutar a referida parcela de terreno, com uma outra de idêntica área afecta a espaço verde, e como tal integrada no domínio público deste Município.        

            Com esta permuta a requerente pretende proceder a uma alteração na implantação do polígono base pretendido para a edificação, bem como da delimitação prevista para o lote n.º 9.           

                        O valor das parcelas de terreno em apreço é de 1.097,76 € (mil e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) cuja avaliação foi efectuada nos termos do consignado no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.           

                        A permuta solicitada não acarreta inconvenientes para este Município.               

            Porém a concretização desta pretensão impõe a desafectação do domínio público municipal para a sua integração no domínio privado do Município da parcela de terreno pertencente ao espaço verde, com a área de 12 m2.                     

            Deste modo, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:

            1. Aprovar a presente proposta que visa iniciar o processo de desafectação do domínio público municipal e a integração no domínio privado do Município, de uma parcela de terreno do espaço verde, com a área de 12m2, para posterior permuta com uma parcela de igual área, e anexação ao lote n.º 9;           

            2. Submeter a aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a desafectação do domínio público da referida parcela de terreno.         

            Barcelos, 12 de Setembro de 2006.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         10. PROPOSTA – Aprovação da Acta em Minuta.      

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Vereador que presidiu declarou encerrada a reunião quando eram onze horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Vereador que presidiu, pelos restantes Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                   

                                  

ASSINATURAS

 

 

O VEREADOR QUE PRESIDIU

 

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

 

 

 

 

OS VEREADORES

 

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr.ª)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Manuel José Cardoso Ribeiro)

 

(Rui Jorge Monteiro Xavier, Eng.º)

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Dr.ª)