Aos nove dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Miguel Jorge Costa Gomes, os Senhores Vereadores: Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Dr.ª Ana Maria Ribeiro da Silva, Dr. José Carlos Silva Brito, Dr.ª Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dr. César Manuel Ferreira Pires, Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Félix Falcão de Araújo e Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo.           

            O Senhor Dr. Fernando Ribeiro dos Reis não compareceu por motivos pessoais, pelo que ainda não foi empossado.

            Sendo quinze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.           

            ORDEM DO DIA:             

         1. PROPOSTA – Periodicidade das reuniões ordinárias. Reuniões Públicas. Período para intervenção aberta ao público. Ordem do dia.        

            O nº 1 do artigo 62º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, permite que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal se efectuem quinzenalmente.     

            Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade de marcação de dia e hora certos para este tipo de reuniões, o que, uma vez publicados editais, dispensa outras formas de convocação.   

            Estabelece, ainda, o nº 2 do artigo 84º a realização de, pelo menos, uma reunião pública mensal, e o nº 5 do mesmo artigo prevê que, neste tipo de reuniões, seja fixado um período para intervenção aberto ao público durante o qual serão prestados os esclarecimentos solicitados.         

            Finalmente, o nº 2 do artigo 87º, refere o prazo mínimo para entrega da ordem do dia.

            Desta forma, proponho:    

            1 – A título sugestivo, que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal se efectuem na Sala de Reuniões, situada no Edifício dos Paços do Concelho, quinzenalmente, às sextas-feiras, com início às 10 horas, vigorando esta periodicidade a partir da próxima reunião prevista para o dia 20 de Novembro de 2009;  

            2 – Que a segunda reunião de cada mês seja pública – excepto no corrente mês, em que é considerada pública a que se realizará no dia 20 - e seja fixado um período de 30 minutos aberto à intervenção do público, durante o qual serão prestados os esclarecimento solicitados, após o encerramento da ordem do dia;   -

            3 – Que a ordem do dia de cada reunião seja entregue a todos os membros que compõem o Executivo, com a antecedência de dois dias úteis sobre o início da reunião, acompanhada dos documentos de suporte das propostas;

            4 – Que outros documentos, a partir dos quais é elaborada a ordem do dia, estejam disponíveis para consulta no Gabinete de Apoio ao Executivo.    

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         2. PROPOSTA – Vereadores a tempo inteiro.     

            O nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, permite à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, fixar um número de vereadores em regime de tempo inteiro que exceda os limites previstos no nº 1 do mesmo artigo, e que para o Município de Barcelos é de três.  

            Assim, proponho que o órgão executivo fixe em cinco o número de vereadores a tempo inteiro.           

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S.D., Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, aprovar a presente proposta.  

            Os Senhores Vereadores que votaram contra fizeram a seguinte declaração de voto: “Considerando que: Pelo nosso conhecimento do município e dos serviços municipais, estamos convictos que o Município de Barcelos é governável com um Presidente, em dedicação exclusiva, e apenas 4 (quatro) vereadores em regime de permanência;  

            A crise económica que afecta Barcelos impõe a todos, principalmente aos que administram o erário público, contenção e rigor nas despesas;         

            As promessas feitas pelo P.S. de diminuição de tarifas, taxas e impostos municipais e distribuição gratuita de livros escolares, pagamento de medicamentos a alguns reformados, conduzem, inevitavelmente, à redução das receitas e ao aumento da despesa. A viabilidade desta contradição obrigará a cortes drásticos no investimento e um combate feroz ao desperdício e gastos desnecessários;           

            Como pode o Sr. Presidente pedir e exigir sacrifícios aos serviços que administra e aos munícipes, em geral, quando propõe o aumento desnecessário de vereadores, em regime de permanência, impondo aos contribuintes um custo evitável;         -

            Esperávamos que seriam os primeiros a dar o exemplo.      

            Pelo exposto, votamos contra a presente proposta.   

            Barcelos, 9 de Novembro de 2009.         

            Os Vereadores do P.S.D.  

            Ass.: Eng.º Carlos Marinho        

            Ass.: Dr. Félix Falcão         

            Ass.: Dr.ª Joana Garrido   

            Ass.: Arq.to Agostinho Pizarro” 

                  

         3. PROPOSTA – Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente.        

            Habilitado pelas normas constantes do nº 1 do artigo 65º, alínea d), do nº 7, do artigo 64º, ambas da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do nº 2 do artigo 29º do Decreto – Lei nº 197/99, de 8 de Junho, conjugadas com os artigos 35º, 36º e 37º do Código de Procedimento Administrativo, proponho que me sejam delegados ou no Vereador que legalmente me substitua, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos Srs. Vereadores, poderes para a prática dos actos a seguir especificados:       

            A – NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SEUS SERVIÇOS E NO DA GESTÃO CORRENTE:        

            ▪ Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;        

            ▪ Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

            ▪ Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;      

            ▪ Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

            ▪ Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;  -

            ▪ Alienar em hasta pública, independente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao do ponto anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;        

            ▪ Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;    

            ▪ Organizar e gerir os transportes escolares;    

            ▪ Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;           

            ▪ Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

            ▪ Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;          -

            ▪ Decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;     

            ▪ Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;   

            ▪ Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;        -

            ▪ Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;  

            ▪ Proceder à captura, alojamento e abate de animais, nos termos da legislação aplicável;        

            ▪ Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;       

            ▪ Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;      

            ▪ Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município;     

            B – NO ÂMBITO DO PLANEAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO:

            ▪ Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como aprovar as suas alterações;           

            ▪ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;    

            ▪ Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

            ▪ Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para efeitos estabelecidos por lei;          

            ▪ Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;      

            ▪ Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;      

            ▪ Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;     

            ▪ Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;          

            C – NO ÂMBITO CONSULTIVO:        

            ▪ Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei;          

            D – NO ÂMBITO DO APOIO A ACTIVIDADES DE INTERESSE MUNICIPAL:       

            ▪ Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

            ▪ Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;    

            E – EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:  

            ▪ Decidir sobre o licenciamento e fiscalização das actividades diversas, designadamente, as previstas no nº 4 do Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 4º, 10º, 11º, nº 1, 14º, 15º, nº 1, 18º, 23º, 27º, 29º, nº 1, 33º, 35º, 39º, nº 2, 41º, 50º, nº 1, 51º e 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho, pela Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho;  -

            ▪ Decidir sobre as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;           

            ▪ Decidir sobre a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, designadamente, nos termos previstos nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 12º, nº 1, 13º, nºs 5, 7 e 10, 21º, nº 3, e 22º, nºs 1 e 2, da Lei nº 12/2004, de 30 de Março;  -

            ▪ Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; 

            ▪ Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;        

            ▪ Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;  

            ▪ Decidir sobre as matérias previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente no art.º 5., n.º 1 e 3, art.º 14, art.º 16, n.º 1, art.º 20, n.º 3, art.º 21, art.º 22, n.º1, art.º 23, n.º1 e 6, art.º 25, n.º 1, art.º 44, n.º3, art.º48, n.º1, art.º 53, n.º1, art.º 54, n.º4, art.º 56, n.º 4, art.º 57,n.º1, art.º 58, n.º1, 4 e 5, art.º 59, n.º 1 e 7, art.º 66, art.º 71, n.º 5, art.º 72, n.º 1, art.º 73, n.º2, art.º 78, n.º 2, art.º 84, n.º 1, 3 e 4, art.º 87, n.º 1, art.º 88, art.º 89, n.º 2 e 3, art.º 91, art.º 92, n.º 1 e art.º 117, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada;  

            ▪ Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;     

            F – EM MATÉRIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:

            ▪ Decidir em matéria de recursos humanos relativamente às competências previstas no art.º 4, art.º 5, art.º 7, art.º 8 e art.º 9 do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.    

            G – EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:   

            ▪ Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;     

            ▪ Proceder à repartição de encargos por cada ano económico, nos casos em que os contratos dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, no seguimento de autorização concedida pela Assembleia Municipal;        

            ▪ Realizar despesas públicas com empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, até € 748.196,85;  

            ▪ Contrair empréstimos a curto prazo para ocorrer a dificuldades de tesouraria;            -

            ▪ Apreciar e decidir sobre os pedidos de isenção de taxas nos termos previstos nos Regulamentos Municipais e no âmbito do artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo;     

            ▪ Apreciar e decidir os pedidos de pagamento de taxas em prestações, nos termos previstos nos Regulamentos Municipais;          

            ▪ Decidir sobre expropriações amigáveis, bem como a fixação de indemnizações devidas aos proprietários, quer em dinheiro, quer em espécie, bem como o pagamento de encargos autónomos aos interessados;           

            ▪ Decidir sobre o licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro;     

            ▪ Decidir sobre o exercício de comércio a retalho no mercado municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, e respectivo regulamento; 

            ▪ Decidir sobre o exercício de comércio por grosso, de forma não sedentária (feira grossista), nos termos do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e respectivo regulamento interno;          

            ▪ Decidir sobre o exercício de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras, no âmbito das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e respectivo regulamento;           

            ▪ Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respectiva cobrança, o valor da Taxa Municipal do Direito de Passagem (TMDP), fixado anualmente pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 106 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a actual redacção:         

            ▪ Decidir sobre todas as matérias previstas no regime de renda apoiada (habitações do Município destinadas a arrendamento de cariz social), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio;           

            ▪ Decidir, nos termos do respectivo Regulamento, sobre todas as matérias relativas ao exercício da venda ambulante;  

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

          4. PROPOSTA – Fixação da Taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis.     

            Um dos compromissos assumidos pelo Partido Socialista, aquando da apresentação das propostas para a Gestão Municipal, no acto eleitoral de 11 de Outubro do corrente ano de 2009, foi a revisão das taxas do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).         

            Este compromisso deveu-se ao facto de as taxas praticadas serem demasiado gravosas, penalizando fortemente a economia das famílias e das empresas, e, principalmente a taxa que incide sobre os prédios avaliados.         

            Por isso, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com redacção actualizada, estabelece no n.º1 do artigo 112.º, as taxas a aplicar aos prédios urbanos e aos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI; e que por sua vez, o n.º4 do mesmo artigo estatui que os municípios, mediante deliberação da Assembleia municipal, fixem a taxa a aplicar a cada ano;     

            Proponho que o Executivo Municipal, nos termos da norma atrás citada, conjugada com a alínea a), do n.º6, do artigo 64.º e a alínea f), do n.º2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal a taxa de 0,7% (zero vírgula sete por cento) para os prédios urbanos e de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) para os prédios urbanos avaliados, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.      

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S.D. apresentaram a seguinte declaração de voto: “ Apesar de votarem favoravelmente a proposta de redução do IMI para 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) relativamente aos prédios avaliados, os Vereadores eleitos pelo P.S.D. não podem deixar de expressar, em declaração de voto, as seguintes considerações:  

            1) A redução do IMI de 0,40 (zero vírgula quarenta) para 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) como primeira medida da maioria socialista constitui uma enorme decepção face às enormes expectativas geradas pelas promessas eleitorais, bem como pelas posteriores declarações do Senhor Presidente da Câmara, Costa Gomes;     

            2) Com efeito, a redução efectiva do IMI agora aprovada fica muito longe da tão propalada “redução drástica das taxas e impostos municipais” e afigura-se-nos muito pequena, sobretudo se nos lembrar-nos que o anterior Executivo do P.S.D. já tinha feito duas reduções, a última das quais mereceu da parte do líder do P.S. o comentário de que era “insuficiente”, e que apenas representava 40 (quarenta) mil euros ano, “menos do que se gasta numa qualquer inauguração”;       

            3) Perante aquele discurso, o P.S.D. não pode deixar de denunciar que, afinal, esta promessa não passava disso mesmo, uma promessa eleitoralista, já que, se uma quebra de receitas de 40 (quarenta) mil euros era insuficiente, agora esta redução do montante do IMI, afigura-se-nos ficar aquém das expectativas geradas;         -

            4) Mais grave, porém, é que esta medida apenas vai abranger um número muito reduzido de barcelenses, apenas os que já viram os seus prédios reavaliados (cerca de 12% - doze por cento), pelo que todos os outros ficarão de fora, e continuarão a pagar os mesmos valores; 

            5) Com esta atitude, o P.S.D. quer desde já marcar uma forma diferente de fazer oposição, votando as medidas que entende serem benéficas para os barcelenses, mas ao mesmo tempo não deixará de assinalar e registar, sempre que isso ocorra, as contradições entre o discurso das promessas e a realidade das medidas da nova gestão municipal. 

            Barcelos, 9 de Novembro de 2009.         

            Os Vereadores do P.S.D.  

            Ass.: Eng.º Carlos Marinho        

            Ass.: Dr. Félix Falcão         

            Ass.: Dr.ª Joana Garrido   

            Ass.: Arq.to Agostinho Pizarro” 

                  

         5. PROPOSTA – Fornecimento de refeições nos Jardins-de-Infância e Escolas do Concelho. Repartição de encargos.    

            Em Julho de 2009 foi aberto o procedimento para o fornecimento de refeições, tendo o anúncio do concurso sido publicado no Diário da República em 10-07-2009 e no Jornal Oficial da União Europeia em 14-07-2009.   

            Elaborado o Relatório Final procedeu-se à adjudicação do fornecimento à empresa Uniself, SA, pelo valor global de 861.300,00 € (oitocentos e sessenta e um mil e trezentos euros), acrescido do IVA.           

            Este valor representa o encargo para o ano lectivo 2009/2010, pelo que ultrapassa o limite do ano económico de 2009.

            De acordo com a estimativa de custos a repartição de encargos comporta-se do seguinte modo:           

            Ano 2009 – 296 670,00 € (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta euros)       

            Ano 2010 – 564 630,00 € (quinhentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta euros) 

            Assim, propõe-se que a Câmara Municipal solicite à Assembleia Municipal autorização para a repartição dos encargos nos termos atrás referidos.   

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         6. INFORMAÇÃO – Não lançamento de taxa de derrama.

            Um dos compromissos assumidos pelo Partido Socialista, aquando da apresentação das propostas para a Gestão Municipal, no acto eleitoral de 11 de Outubro do corrente ano de 2009, foi não cobrar derrama em 2010, prescindindo assim do imposto municipal que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC.   

            Pretendemos reforçar a atractividade concelhia relativamente à captação de investimentos e estimular a criação de emprego, sendo também um contributo para as pequenas e médias empresas do Concelho superarem as dificuldades resultantes da difícil conjuntura económica que o País atravessa.           

            No entanto, estamos cientes de que esta medida representa uma redução nas receitas do Município, contudo estamos dispostos a abdicar desta receita em benefício das empresas do concelho.           

            À Reunião de Câmara para conhecimento.      

            Barcelos, 04 de Novembro de 2009.       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge Costa Gomes)        

            A Câmara Municipal tomou conhecimento.   

                                     

                7. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.           

            Propõe-se, nos termos do artigo 92º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.           

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                       

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram quinze horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                       

 

 ASSINATURAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

(Miguel Jorge Costa Gomes)                                    

 

 

OS VEREADORES

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)                                       

(Ana Maria Ribeiro da Silva, Drª)                                     

(José Carlos Silva Brito, Dr.)                                               

(Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Drª)              

(César Manuel Ferreira Pires, Dr.)                                    

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)                        

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)                     

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)                                              

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)  

 

SECRETARIOU                                                                  

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)