Aos três dias do mês de Junho do ano de dois mil e onze, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes, os Senhores Vereadores: Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Dr.ª Ana Maria Ribeiro da Silva, Dr. José Carlos Silva Brito, Dr.ª Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dr. César Manuel Ferreira Pires, Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Félix Falcão de Araújo, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo e Dr.ª Cristiana Isabel Pereira Silva Dias.                    

            Sendo dez horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.           

            ORDEM DO DIA:                         

         1. PROPOSTA - Atribuição de subsídio à Escola Secundária Alcaides de Faria – transporte de alunos 

            Anualmente as EB2,3 e Escolas Secundárias desenvolvem várias actividades e iniciativas em conformidade com os projectos educativos.    

            Uma das iniciativas desenvolvidas pela Escola Secundária Alcaides de Faria foi a promoção do concurso “Por uma Escola melhor”. A final deste concurso, promovido pelo Fórum Estudante e empresa Parque Escolar, realizou-se no dia 28 de Maio, na Vila da Feira.    

            Tendo sido necessário alugar um autocarro para a deslocação dos alunos ao evento, proponho a atribuição de um subsídio no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) à Escola Secundária Alcaides de Faria para custear as despesas de transporte.   

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         2. PROPOSTA -  Parceria com a Associação Bandeira Azul. Rectificação.     

            Na reunião da Câmara Municipal realizada em 25-03-2011, foi aprovada a realização de uma parceria com a Associação Bandeira Azul, tendo em vista a  participação das escolas candidatas ao Programa Eco-Escolas 2010/2011.          

            Na proposta foram referenciados sete estabelecimentos de ensino, verificando-se posteriormente que são oito as Escolas inscritas no Programa.

            Deste modo, apresenta-se para rectificação a listagem das Escolas candidatas ao Programa Eco-Escolas 2010/2011, o que implica um acréscimo de 20,00 € (vinte euros) ao valor anteriormente cabimentado:          

            ● EB2, 3 de Lijó      

            ● EB1/JI de Lijó     

            ● Escola de Tecnologia e Gestão de Barcelos  

            ● EB2,3 Gonçalo Nunes    

            ● EB2,3 de Viatodos          

            ● EB1/JI de Carapeços      

            ● EB1/JI de Tamel S. Pedro Fins

            ● EB1/JI de Aborim          

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         3. PROPOSTA - Comissão Fabriqueira de Galegos S. Martinho. Pedido de mesas e cadeiras para apoio à catequese.   

            A Comissão Fabriqueira da Paróquia de Galegos S. Martinho solicitou ao Município de Barcelos a cedência de mesas e cadeiras usadas, para trabalho de catequese da freguesia. 

            Uma vez que nos serviços de armazém do Município existe algum material que pode ser disponibilizado, proponho a cedência, a título definitivo, de 10 (dez) mesas e 20 (vinte) cadeiras usadas à Fábrica da Igreja Paroquial de Galegos S. Martinho.                      

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.                     

                  

         4. PROPOSTA - Cedência de instalações.  

            O Município de Barcelos, sempre que possível, apoia as instituições, associações e outros organismos do concelho na prossecução dos seus objectivos e no desenvolvimento das suas actividades.           

            Tendo sido solicitado a cedência de instalações de várias escolas do concelho, proponho à Ex.ma Câmara seja ratificada a autorização concedida para a sua utilização pelas seguintes entidades:      

            Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI de Lijó – cedência das instalações da EB1/JI de Lijó, no dia 17 de Junho.        

            Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI de Carvalhal – cedência das instalações da EB1/JI de Carvalhal, no dia 17 de Junho.       

            Junta de Freguesia de Perelhal – cedência das instalações da cantina da EB1/JI de Perelhal, no dia 19 de Junho. 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         5. PROPOSTA - Acordos de Colaboração com Instituições Culturais.  

            O desenvolvimento cultural de um concelho depende, em muito, do contributo das Associações Culturais existentes.          

            As Associações Culturais são uma forma de expressão popular muito importante, constituindo estruturas com impacto distintivo na qualidade de vida das comunidades.       

            Considerando que compete ao Município apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal de natureza social, cultural e desportiva, conforme o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 64, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada e, também, conforme o disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 20.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.     

            Considerando ainda que o apoio deve revestir a forma de protocolo de colaboração/ acordo de cooperação, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso pela comunidade local, dos equipamentos, conforme o referido no artigo 67.º da citada Lei 169/99.              

            Proponho que seja submetido a reunião de Câmara, as minutas dos Acordos de Cooperação a celebrar entre o Município e as seguintes Instituições:         

            ● Associação Cultural de Monte Fralães;         

            ● Conservatório de Música de Barcelos;           

            ● Banda de Música de Oliveira. 

 

            Os protocolos em análise têm o seguinte teor:

            “ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE MONTE FRALÃES          

            Considerando:        

            O contributo que a Associação Cultural de Monte de Fralães poderá trazer para o desenvolvimento do Concelho de Barcelos, à semelhança de quaisquer outras Associações desta natureza, através da divulgação dos usos e costumes da região, assim como de promoção do património local; 

            - Que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, apoiar e comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva recreativa ou outras;         

            A Câmara Municipal de Barcelos e a Associação Cultural de Monte de Fralães celebram um acordo de cooperação, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:            

            CLÁUSULA I         

            (Objecto)      

            O presente acordo de cooperação entre a Câmara Municipal de Barcelos e a Associação Cultural de Monte Fralães tem como objectivo a realização dos Cursos de Verão de Fralães, a realizar no Verão de 2011, e que serão promovidos pela Associação no mês de Agosto.      

            CLÁUSULA II        

            (Obrigações da Associação Cultural do Monte de Fralães)  

            A Associação Cultural do Monte da Fralães obriga-se a:      

            a) Promover os cursos de Violino e Violoncelo, durante o Verão de 2011, em data e local a designar;      

            b) Promover um recital de Violino e Violoncelo, em data e local a designar, enquadrado nos Cursos de Verão de Fralães.        

            c) Admitir a participação gratuita de um aluno por escola de música credenciada do concelho de Barcelos.       

            d) Enviar um relatório anual à Câmara Municipal de Barcelos.      

            CLÁUSULA III      

            (Obrigações da Câmara Municipal)       

            A Câmara Municipal obriga-se a:           

            Atribuir um subsídio no valor de 6000,00 € (seis mil euros), sendo que:  

            a) 50% (cinquenta por cento) será pago após a assinatura do acordo e      

            b) 50% (cinquenta por cento) no final das actividades.          

            CLÁUSULA IV      

            (Entrada em vigor) 

            O presente acordo de cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura.   

            Feito em duplicado em ______________valendo ambos como original, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes, que por estar conforme a vontade das partes, vai ser assinado pelas mesmas.            

            Barcelos, __________________     

            O Presidente da Câmara Municipal       

            A Presidente da Direcção da Associação Cultural de Monte Fralães”       

                       

            “ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS E O CONSERVATÓRIO DE MÚSICA DE BARCELOS 

            Considerando que:

            A) A verdadeira formação do Homem passa pela integração na sua vida de componentes de cultura, recreio e desporto, que se constituam como verdadeiros contrapontos à alienação a que nos conduz o tempo que vivemos;    

            B) No concelho de Barcelos existem instituições que realizam actividades nessas áreas e que pela sua implantação e desempenho, estão em condições de promover a participação e o envolvimento dos cidadãos.      

            C) O Conservatório de Música de Barcelos é um estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo (EPC), a funcionar em regime de Paralelismo Pedagógico (ensino básico e complementar), que tem vindo a desempenhar um papel activo na área da formação e divulgação da música;          

            D) Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea b), do nº4, do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada e no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;    

            E) Nos termos do artigo 67º da citada lei, o referido apoio deverá revestir a forma de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso pela comunidade local, dos equipamentos.       

            Entre:

            O MUNICÍPIO DE BARCELOS, com sede no Largo do Município, NIPC 505 584 760, aqui representado por Miguel Jorge da Costa Gomes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Barcelos (CMB), e o           

            CONSERVATÓRIO DE MÚSICA DE BARCELOS, com sede na Avenida Sidónio Pais, 75, 4º andar, NIPC 502 627 166 aqui representado pelo Dr. Miguel Miranda de Andrade na qualidade de Presidente do Conservatório de Música de Barcelos;                    

            É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:             

            CLÁUSULA I         

            (Objecto)      

            1. O presente acordo estabelece os termos e condições de colaboração entre a C. M. B. e o Conservatório de Música de Barcelos, com vista à realização e divulgação de actividades musicais em Barcelos, que propiciem verdadeiras ofertas de educação e formação e conduzam a uma maior sensibilidade para os estudos musicais.                      

            2. As actividades musicais a desenvolver pelo Conservatório de Música de Barcelos, serão dirigidas a um público diversificado, tendo como alvo as crianças e os jovens.             

            CLÁUSULA II        

            (Obrigações de Câmara Municipal de Barcelos)         

            Na prossecução do objecto do presente protocolo a Câmara Municipal de Barcelos, obriga-se:           

            1.1. A ceder a título gratuito, nas datas previamente acordadas entre as partes, a utilização dos espaços culturais do Município para que o Conservatório de Música de Barcelos possa realizar os programas musicais, organizados com o Pelouro da Cultura e a integrar na agenda cultural do município.   

            1.2. A imprimir os cartazes e publicidade das actividades musicais organizadas com o Pelouro da Cultura e a integrar na agenda cultural do município, desde que os respectivos protótipos sejam apresentados com antecedência mínima de quinze dias;      

            1.3. A atribuir um subsídio no montante global de 30.000,00 € (trinta mil euros), cujo pagamento será efectuado em duas prestações iguais, a primeira após a assinatura do protocolo e a segunda após a entrega do relatório final  

            CLÁUSULA III      

            (Obrigações do Conservatório de Música de Barcelos)         

            O Conservatório de Música de Barcelos obriga-se:    

            1.1. A realizar vinte concertos didácticos, destinados às crianças do ensino pré-escolar, básico e secundário, nos estabelecimentos de ensino que frequentam e nos espaços culturais propriedade do Município, nas datas e horários a acordar previamente entre os representantes das partes;    

            1.2. A realizar para o público em geral, nove recitais, a solo ou em pequenas formações de câmara, em datas a acordar previamente com a CMB;  

            1.3. A realizar anualmente o Concurso Nacional Pequenos Galinhos de Barcelos;                     

            1.4. Ainda, no âmbito da formação, a realizar um Curso de Verão de Estágio para Jovens Músicos, durante o mês de Julho, nos dias e local a acordar previamente pelas partes;     

            1.5. A realizar no final do curso referido na alínea anterior, um concerto, em data e local a acordar previamente pelas partes;

            1.6. Atribuir duas bolsas de formação a 2 (dois) alunos que manifestem insuficiência económica, a indicar pela autarquia;      

            1.7. A suportar toda a logística para a organização das actividades musicais mencionadas nas alíneas anteriores;  

            1.8. A suportar os custos advenientes da utilização dos espaços culturais, propriedade de outras instituições; 

            1.9. A proceder à divulgação / publicidade dos eventos, na qual deverá constar o apoio explícito da Câmara Municipal;      

            1.10. A apresentar os seguintes documentos:   

            a) O plano de actividades para o ano em curso;         

            b) O relatório de actividades e relatório de contas do ano transacto.         

            CLÁUSULA IV      

            (Colaboração)          

            As partes comprometem-se a prestar, reciprocamente, toda a colaboração que se revele necessária à boa e regular execução deste protocolo, pautando a sua conduta em obediência ao princípio da boa fé.           

            CLÁUSULA V        

            (Validade)    

            O presente protocolo é válido para o corrente ano de 2011.

            CLÁUSULA VI      

            (Aplicação e integração de lacunas)       

            Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente protocolo serão resolvidas por acordo entre os representantes das partes ora outorgantes (ou, por acordo entre o vereador do respectivo pelouro e o Conservatório de Música de Barcelos).        

            Feito em duplicado em ____________ valendo ambos como original, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes, que por estar conforme a vontade das partes, vai ser assinado pelas mesmas.           

            Barcelos, ______________________         

            O Presidente da Câmara Municipal       

            O Presidente da Direcção do Conservatório de Música de Barcelos”        

                              

            ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS E A BANDA MUSICAL DE OLIVEIRA                      

            Considerando:        

            - O contributo que a Banda Musical de Oliveira poderá trazer para o desenvolvimento do Concelho de Barcelos, à semelhança de quaisquer outros grupos/Bandas desta natureza, através da divulgação dos usos e costumes da região;     

            - Que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, apoiar e comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva recreativa ou outras;         

            A Câmara Municipal de Barcelos e a Banda Musical de Oliveira celebram um acordo de cooperação, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas:        

            CLÁUSULA I         

            (Objecto)      

            O presente acordo de cooperação tem como objectivo a realização de actividades musicais no concelho de Barcelos, pela Banda Musical de Oliveira, no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2011.

            CLÁUSULA II        

            (Âmbito)       

            As actividades musicais a desenvolver pela Banda Musical de Oliveira, serão dirigidas a um público diversificado no âmbito de uma acção cultural de grande cobertura, tendo o público Infantil e Juvenil um tratamento privilegiado.     

            CLÁUSULA III      

            (Obrigações da Banda Musical de Oliveira)    

            1. Para o Público em geral a Banda Musical de Oliveira obriga-se a efectuar:                 

            a) 2 (dois) concertos com a Banda Musical de Oliveira,        

            b) 2 (dois) espectáculos com o Grupo de Câmara da Banda Musical de Oliveira e                    

            c) 2 (dois) espectáculos com a Escola de Música da Banda Musical de Oliveira, em data e local a combinar.     

            2. A Banda Musical de Oliveira compromete-se a enviar um relatório anual à Câmara Municipal de Barcelos. 

            CLÁUSULA IV      

            (Obrigações da Câmara municipal)       

            1. Para o desenvolvimento do programa enunciado na cláusula anterior a Câmara Municipal de Barcelos concede um subsídio de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros), sendo que:

            a) 50% (cinquenta por cento) será pago após a assinatura do acordo e      

            b) 50% (cinquenta por cento) no final das actividades.          

            2. Para apoio às actividades de Formação, Escola de Música, a Câmara Municipal de Barcelos concede um subsídio de 8.000,00 € (oito mil euros), sendo que:     

            a) 50% (cinquenta por cento) será pago após a assinatura do acordo         

            b) 50% (cinquenta por cento) no final das actividades.          

            CLÁUSULA V        

            (Entrada em vigor) 

            O presente acordo de cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura.   

            Feito em duplicado em ______________valendo ambos como original, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes, que por estar conforme a vontade das partes, vai ser assinado pelas mesmas.            

            Barcelos, __________________     

            O Presidente da Câmara Municipal       

            O Presidente da Direcção da Banda Musical de Oliveira”   

                              

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         6. PROPOSTA - Ratificação dos Protocolos de Colaboração no âmbito do Projecto “Barcelos a Sorrir”: Clínica Médico-Dentária Praça da Matriz, Lda e Walter Júnior, Sociedade Unipessoal.   

            No seguimento da minuta do Protocolo aprovado na reunião da Câmara Municipal realizada em 20 de Maio de 2011, apresentam-se para ratificação os Protocolos a seguir designados, tendo como objectivo a promoção da saúde oral junto da população mais carenciada:          

            - Clínica Médico-Dentária Praça da Matriz, Lda;        

            - Walter Júnior, Sociedade Unipessoal. 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            Os protocolos referidos encontram-se arquivados na pasta de “Anexos às Actas”.                    

                  

         7. PROPOSTA - Protocolo de Parceria entre a Câmara Municipal de Barcelos e a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Ratificação.        

            Presente para ratificação o Protocolo de Parceria entre a Câmara Municipal de Barcelos e a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viana do Castelo tendo por objectivo a realização de formação em contexto de trabalho para formandos.   

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                        O protocolo referido encontra-se arquivado na pasta de “Anexos às Actas”.                   

                  

         8. PROPOSTA - Apoio para pagamento da mensalidade dos Estudos na Academia de Música.        

            A jovem aluna Joana Filipa Senra Gomes frequenta o 12º ano da Escola Secundária Alcaides de Faria e encontra-se a concluir o último ano da Academia de Música de Barcelos (trompete).  

            Devido a problemas de saúde a mãe da aluna está impossibilitada de trabalhar e encontra-se com baixa médica não remunerada, sendo apenas o salário do pai, como motorista, o único sustento da família, havendo ainda o pagamento bancário pelo empréstimo para a habitação.        

            Dado o baixo rendimento económico da família e como apoio para permitir a conclusão do curso na Academia de Música, proponho a atribuição de um subsídio no valor global de 720,00 € (setecentos e vinte euros), o que corresponde a 120,00 € (cento e vinte euros) mensais (Janeiro a Junho).                 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, retirar da minuta.     

                  

         9. PROPOSTA - Junta de Freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho. Oferta de publicações.      

            A Junta de Freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho pretende efectuar uma visita às Vilas de Amares e Cerveira e pretende oferecer algumas publicações editadas pela Câmara Municipal.        

            Nesse sentido, proponho a cedência de dois exemplares do livro “Os Forais de Barcelos”.    

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         10. PROPOSTA - Protocolo de Colaboração entre o Município de Barcelos e a Associação de Amigos do Autismo – AMA.        

            Considerando que:

            1. A AMA é uma associação dedicada unicamente à Problemática das Perturbações do Espectro do Autismo (PEA), sem fins lucrativos, com estatuto de IPSS desde 12 de Março de 2009;      

            2. Esta associação tem por missão apoiar e acompanhar todas as crianças, jovens e adultos com Perturbação do Espectro do Autismo do distrito de Viana do Castelo e concelhos de Barcelos e Esposende, promovendo o bem-estar bio-psico-social destes indivíduos;           

            3. A AMA é uma instituição inovadora e em crescimento, que desenvolve respostas sociais de modo a colmatar as necessidades dos cidadãos com PEA e seus familiares ao nível da intervenção especializada e da inclusão social.         

            4. Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea b), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, no âmbito  do apoio a actividades de interesse municipal, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, onde naturalmente se inscreve a actividades desenvolvidas por esta Associação;      

            5. Por força do previsto no artigo 67.º da citada lei, o referido apoio deverá revestir a forma de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso pela comunidade local, dos equipamentos.         

            No uso das competências legais previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, e artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, PROPONHO que a Exma. Câmara Municipal delibere:       

            Apreciar e aprovar a presente minuta de protocolo a outorgar com a Associação de Amigos do Autismo – AMA.    

            O protocolo referido é do seguinte teor:           

            “PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARCELOS E A ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISMO - AMA          

            Considerando que:

            1. A AMA é uma associação dedicada unicamente à Problemática das Perturbações do Espectro do Autismo (PEA), sem fins lucrativos, com estatuto de IPSS desde 12 de Março de 2009;      

            2. Esta associação tem por missão apoiar e acompanhar todas as crianças, jovens e adultos com Perturbação do Espectro do Autismo do distrito de Viana do Castelo e concelhos de Barcelos e Esposende, promovendo o bem-estar bio-psico-social destes indivíduos;           

            3. A AMA é uma instituição inovadora e em crescimento, que desenvolve respostas sociais de modo a colmatar as necessidades dos cidadãos com PEA e seus familiares ao nível da intervenção especializada e da inclusão social.         

            Entre:

            O Município de Barcelos, pessoa colectiva n.º 505 584 760, com sede no Largo do Município, freguesia e concelho de Barcelos, em representação do Município e, pela pessoa do seu presidente, Miguel Jorge Costa Gomes, com poderes para o acto, doravante designada por primeira outorgante,           

            E        

            A Associação Amigos do Autismo na qualidade de entidade parceira, pessoa colectiva n.º508611130, com sede na Estrada da Papanata, 523, na freguesia de Santa Maria Maior e concelho de Viana do Castelo, pela pessoa do seu presidente, com poderes para o acto, doravante designada por segunda outorgante,         

            É acordado celebrar o presente Protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:                     

            Cláusula 1ª  

            Objecto e âmbito   

            O presente protocolo tem por objecto estabelecer entre as partes os termos em que irá ser concedido, pela primeira outorgante à segunda, um subsídio para apoiar a concretização e o desenvolvimento das actividades da AMA junto dos indivíduos com PEA e seus familiares residentes no concelho de Barcelos.  

            Cláusula 2ª  

            Objectivos da parceria      

            O presente protocolo tem por objectivos:         

            ● Minimizar os encargos das famílias mais carenciadas proporcionando o acesso aos serviços e actividades da AMA que proporcionem a qualidade de vida de todas as crianças, jovens e adultos com Perturbação do Espectro do Autismo do concelho de Barcelos.      

            Cláusula 3ª  

            Obrigações do Município

            O Município de Barcelos obriga-se a:    

            ● Atribuir à AMA um subsídio anual no montante de 2 500,00€ (dois mil e quinhentos euros), destinado a apoiar o desenvolvimento das suas actividades e acções junto da população-alvo mais carenciada do concelho de Barcelos.      

            Cláusula 4ª  

            Obrigações da AMA         

            A AMA obriga-se a:           

            a)Assegurar a avaliação multidisciplinar das situações em acompanhamento;   

            b) Identificar as situações das famílias mais carenciadas, proporcionando a estes os meios adequados de acesso às acções e actividades desenvolvidas pela AMA; 

            c) Melhorar a qualidade de vida e apoiar o cidadão com PEA, desde a infância à idade adulta;           

            d) Colaborar e dinamizar com a integração escolar e social;

            e) Promover a defesa dos direitos e benefícios dos cidadãos com PEA, assim como a realização de actividades sócio-culturais e recreativas de inserção social;            

            f) Apresentar no primeiro trimestre de cada ano relatório de actividades e de contas respeitante ao ano transacto, bem como o plano de actividades do ano corrente.             

            Cláusula 5ª  

            Obrigações gerais  

            As outorgantes obrigam-se ainda a:       

            a) Estabelecer estreita colaboração para assegurar a execução e aperfeiçoamento do presente protocolo;    

            b) Executar o planeado, em estreita articulação, contribuindo para a mobilização dos recursos de intervenção comunitária;  

            c) Divulgar o projecto à comunidade;   

            Cláusula 6ª  

            Disposição final     

            Os pontos omissos neste protocolo e as suas eventuais dúvidas serão resolvidas ou decididos por consenso entre as outorgantes.    

            Cláusula 7ª  

            Validade      

            O presente protocolo é válido por um período de um ano, sendo renovável por iguais períodos de tempo, salvo se for denunciado por uma das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao seu termo.        

            Cláusula 7ª  

            Entrada em vigor   

            O presente protocolo entra em vigor logo que seja assinado pelos outorgantes.

            Acordado e assinado, em duplicado, o presente protocolo em Barcelos a ____________ de Junho de 2011.        

            A PRIMEIRA OUTORGANTE    

            A SEGUNDA OUTORGANTE”  

                       

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         11. PROPOSTA - Procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado de dois postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (Licenciatura em Engenharia Civil/Engenharia Civil e do Ambiente), para exercer funções na Divisão de Obras e Projectos Municipais. 

            A gestão dos Recursos Humanos faz-se em função do Mapa de Pessoal e Orçamento aprovados para o ano de 2011, onde se encontram previstos e não ocupados postos de trabalho, bem como sua caracterização, necessários para o desenvolvimento das actividades do Município. À luz do regime jurídico, excepcional, de controlo de recrutamento de trabalhadores na administração autárquica, imposto pelo artigo 10.º, da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, este procedimento carece de autorização prévia do órgão executivo.          

            Conforme o exposto, proponho, de acordo com o artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 08 de Abril, que seja autorizada a contratação do candidato aprovado, segundo a lista de ordenação final devidamente homologada, a 02 de Novembro de 2010, colocado no terceiro lugar, Pedro Manuel Alves da Silva Pinheiro de Sousa, referente ao procedimento concursal para contratação por tempo indeterminado de dois postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (Licenciatura em Engenharia Civil/Engenharia Civil e do Ambiente), para exercer funções na Divisão de Obras e Projectos Municipais, aberto por Aviso n.º 5140/2010, publicado no Diário da República 2.ªSérie, n.º 49, de 11/03/2010. O recurso a esta forma de recrutamento baseia-se na informação da Senhora Chefe de Divisão de Obras e Projectos Municipais, Eng.ª Adelina Rosa Araújo Ribeiro da Silva, que vai em anexo a esta proposta.             

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         12. PROPOSTA - Gil Vicente Futebol Clube. Atribuição de subsídio.

            O Gil Vicente Futebol Clube (GVC) é uma das associações mais dinâmicas do concelho de Barcelos, promovendo a modalidade desportiva do futebol, nos seus mais diversos escalões, todavia, é na vertente desportiva de competição, nomeadamente, das equipas júnior e sénior que tem conseguido alcançar resultados ao mais alto nível nacional, projectando o nome do concelho de Barcelos a nível nacional.                  

            Depois de muitos anos ausente das competições maiores, o clube de futebol mais representativo de Barcelos alcançou, na mesma época desportiva, dois feitos notáveis: ascendeu ao campeonato nacional da 1ª Divisão de Futebol Profissional; e sagrou-se Campeão Nacional do campeonato nacional da 2ª Divisão de Honra de Futebol Profissional,        

            Estes dois factos inéditos que ficarão marcados na memória do concelho de Barcelos contaram com o indispensável apoio de muitos sócios e simpatizantes que acompanharam sempre o Clube com grande entusiasmo nas suas deslocações e no seu Estádio, para que em conjunto, fosse possível obter os resultados almejados e dignificar o nome da Cidade de Barcelos. 

            Nesse sentido, proponho à Ex.ma Câmara que seja assumido o pagamento do custo dos autocarros que transportaram os adeptos do Gil Vicente Futebol Clube na sua deslocação ao Estoril, na importância de 27.000,00 € (vinte e sete mil euros), cujo apoio foi considerado decisivo nesta caminhada para a subida à I Divisão. 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         13. PROPOSTA – Protocolo de Cooperação celebrado entre a Câmara Municipal de Barcelos, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barcelos e a Autoridade Nacional de Protecção Civil, para o Enquadramento de Pessoal destinado a integrar as Equipas de Intervenção Permanente. Ratificação.        

            Presente para ratificação o Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Barcelos, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barcelos, tendo como objectivo a criação e funcionamento das Equipas de Intervenção Permanente (EIP) as quais se destinam ao cumprimento das missões que, no âmbito do Sistema e Protecção Civil, estão confiadas aos Bombeiros. 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                        O protocolo referido encontra-se arquivado na pasta de “Anexos às Actas”.                   

                  

         14. PROPOSTA - Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente.   

            A Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem e a qualidade de vida dos cidadãos, pretende dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo em toda a sua área.         

            Este Regulamento visa criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor. Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, segurança e circulação de peões e automobilistas.       

            O Decreto Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a redacção actualizada (Código da Estrada), estabelece as normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas. 

            O Decreto Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, com a redacção actualizada, estabelece as competências para a sua execução, cabendo às Câmaras Municipais, entre outras entidades, a sua fiscalização e intervenção, no sentido de executar as disposições relativas à remoção de veículos.    

            Não dispondo de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria e como forma de evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, sensibilizando e garantindo os direitos destes, visa, com o presente Regulamento, o estabelecimento dessas regras, por forma a disciplinar os procedimentos necessários à sua entrega, remoção, recolha e depósito.                  

            O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alineas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alinea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alinea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alinea u) do n.º 1, na alinea f) do n.º 2 e na alinea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 15.º e 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, Despacho n.º 7378/2009, de 12 de Março e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, com todos os diplomas com a redacção actualizada.    

            No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no n.º 8 do artigo 112.º. e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 28 de Janeiro de 2011, deliberou:      

            I – Aprovar o presente Projecto de Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente, nos termos dos diplomas legais enunciados. 

            II – Proceder à audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, das entidades com intervenção e responsabilidades no âmbito da execução e fiscalização do presente Projecto de Regulamento, bem como as enunciadas no mesmo, designadamente: Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Conservatória do Registo Automóvel, Direcção Geral de Contribuições e Impostos, Direcção Geral do Património do Estado e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestes, I.P.     

              III – Submeter o presente Projecto de Regulamento a apreciação pública, conforme o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados dirigirem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação, na II série do Diário da República deste Projecto de Regulamento. 

            A Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 25 de Fevereiro de 2011, deliberou:        

            I - Aprovar uma alteração à redacção do n.º 1 do artigo 14.º. do Projecto de Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente 

            Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo procedeu à audiência prévia das entidades com intervenção e responsabilidades no âmbito da execução e fiscalização do presente regulamento.           

            Também o consignado no disposto do artigo 118.º. do Código do Procedimento Administrativo, foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interesados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República.           

            No âmbito da audiência dos interessados foram apresentadas sugestões pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. – Direcção de Veículos do Estado [Entidade que detém actualmente as atribuições e competências da extinta Direcção Geral do Património do Estado, em matéria de parque de veículos do Estado (PVE)], e pelo Comando Distrital da GNR de Braga. 

            As sugestões apresentadas foram objecto de apreciação, tendo as mesmas sido incluídas na redacção final deste regulamento.          

            Cumpridas todas as formalidades legais, e introduzidas que foram algumas alterações ao texto regulamentar, importa agora, apresentar a sua versão definitiva.              

            No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos Municípios, proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:                        

            I – Aprovar o presente Regulamento nos termos dos diplomas enunciados e em particular com o consignado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada. 

            II – Submeter o Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.      

            O regulamento mencionado é do seguinte teor:         

            “Regulamento Municipal sobre a entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados indevida e abusivamente.     

            Preâmbulo   

            A Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem e a qualidade de vida dos cidadãos, pretende dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo em toda a sua área.         

            Este regulamento visa criar condições efectivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor. Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, segurança e circulação de peões e automobilistas.       

            O Decreto Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a redacção actualizada (Código da Estrada), estabelece as normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas. 

            O Decreto Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, com a redacção actualizada, estabelece as competências para a sua execução, cabendo às Câmaras Municipais, entre outras entidades, a sua fiscalização e intervenção, no sentido de executar as disposições relativas à remoção de veículos.    

            Não dispondo de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria e como forma de evidenciar as responsabilidades dos intervenientes, nomeadamente da autarquia e dos munícipes, sensibilizando e garantindo os direitos destes, visa, com o presente regulamento, o estabelecimento dessas regras, por forma a disciplinar os procedimentos necessários à sua entrega, remoção, recolha e depósito.                  

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo procedeu-se à audiência prévia das entidades com intervenção e responsabilidades no âmbito da execução e fiscalização do presente regulamento.

            Também o consignado no disposto do artigo 118.º. do Código do Procedimento Administrativo, foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interesados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República.         

            No âmbito da audiência dos interessados foram apresentadas sugestões pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. – Direcção de Veículos do Estado [Entidade que detém actualmente as atribuições e competências da extinta Direcção Geral do Património do Estado, em matéria de parque de veículos do Estado (PVE)], e pelo Comando Distrital da GNR de Braga. 

            As sugestões apresentadas foram objecto de apreciação, tendo as mesmas sido incluídas na redacção final deste regulamento.          

            Cumpridas todas as formalidades legais, e introduzidas que foram algumas alterações ao texto regulamentar, importa agora, apresentar a sua versão definitiva.              

            CAPÍTULO I          

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

            Artigo 1.º     

            Lei Habilitante       

            O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alineas l) e o) do n.º 1 do artigo 13.º e na alinea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alinea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alinea u) do n.º 1, na alinea f) do n.º 2 e na alinea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 15.º e 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, Despacho n.º 7378/2009, de 12 de Março e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, com a redacção actualizada.           

            Artigo 2.º     

            Âmbito e  Objecto 

            O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à entrega, remoção, recolha e depósito de veículos abandonados ou estacionados  indevida e abusivamente, dentro da área de jurisdição do Município de Barcelos, definindo os procedimentos a adoptar para o efeito, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.           

            Artigo 3.º     

            Definições   

            Para efeitos deste regulamento, entende-se por:         

            1 – Estacionamento indevido ou abusivo:        

            a)  O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 (trinta) dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;          

            b)  O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;         

            c)  O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;         

            d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;  

            e)  O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;         

            f)   O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;            

            g) O de veiculos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;      

            h) O de veículos sem chapa de matricula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matricula.     

            2- Veículo abandonado:    

            a)  O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.ºs  1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada;        

            b)  O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário (Anexo I).     

            3. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

            CAPÍTULO II         

            DO PROCEDIMENTO    

            Artigo 4.º     

            (Bloqueamento e remoção)         

            1 - A Câmara Municipal de Barcelos pode promover a remoção imediata para depósito do veículo que se encontre nas seguintes situações:          

            a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;         

            b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;        

            c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização de veículo;        

            d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.                 

            2 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:          

            a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;   

            b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;      

            c) Em passagens sinalizadas para travessias de peões;         

            d) Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

            e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;          

            f)  Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;      

            g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;       

            h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;       

            i) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;      

            j) Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;          

            k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.  

            3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:    

            a) os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;  

            b) os que afectem gravemente as suas condições de segurança;      

            c) os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 (sessenta) dias;                      

            4 – Verificada qualquer da situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à respectiva remoção.                   

            5 – Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a  fim de aí ser bloqueado até à remoção.                    

            Artigo 5.º     

            (Aviso)          

            1 – As autoridades competentes do Municipio devem colocar um aviso no veículo (Anexo III), sempre que procedam ao bloqueamento, alertando para o facto de o mesmo estar bloqueado.         

            2 – O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, se tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar. 

            3 – O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:   

            a) A disposição legal que permite o bloqueamento;  

            b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;    

            c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

            d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar e o horário;         

            e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.     

            4 – Deve ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos (Anexo IV):  

            a) A marca e a matrícula do veículo;      

            b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;       

            c) O local para onde foi removido;         

            d) O dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;         

            e) A identificação do ou dos funcionários das autoridades competentes do Municipio que intervieram no bloqueamento e na remoção.   

            Artigo 6.º     

            (Documento fotográfico)  

            Deve ser recolhido um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como a zona adjacente, para efeitos de organização do processo.      

            Artigo 7.º     

            (Notificação)

            1 - O proprietário deve ser notificado da remoção do veículo, bem como do seu levantamento, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a morada constante do respectivo registo.    

            2 – Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas  decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.           

            3 – Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação.      

            4 – Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar, dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.    

            5 – A notificação deve fazer-se pessoalmente, no caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, caso em que será feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.         

            6 – Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência  do proprietário do veículo, a notificação deve ser efectuada por edital e ser afixada na Câmara Municipal de Barcelos ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente, pelo periodo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.         

            7 – Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respectivamente.    

            Artigo 8.º     

            (Da ficha de registo do veículo recolhido)       

            Logo que o veículo dê entrada no local de depósito deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados  da viatura (Anexo II).       

            Artigo 9.º     

            (Entrega do Veículo)         

            1 - A entrega do veículo ao proprietário compete às autoridades competentes e depende da prestação de caução de valor equivalente  às despesas de remoção e depósito. 

            2 – Findos o prazos previstos no artigo 7.º, sem que se tenha procedido ao levantamento do veículo será afixado um edital, pelo prazo de 8 (oito) dias, nos lugares públicos do concelho, de onde conste a identificação do mesmo, ou enviado para publicação, em três datas distintas, num jornal diário de grande divulgação no município.     

            Artigo 10.º   

            (Do procedimento, em caso de abandono do veículo)         

            1 – É da responsabilidade das autoridades competentes do Municipio o envio ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Conservatória do Registo Automóvel e Direcção Geral de Contribuições e Impostos, da relação dos veículos recolhidos no concelho, em situação de abandono e degradação na via pública, para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias informem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão.   

            2 – As autoridades competentes do Municipio devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. - Direcção de Veículos do Estado do teor das respostas das entidades mencionadas no número anterior, para que aquela, no prazo de 30 (trinta) dias, ordene a respectiva vistoria.  

            3 – Após o cumprimento do determinado nos números anteriores é apresentada proposta à Câmara Municipal de Barcelos a fim de deliberar sobre o procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual são indicadas as condições em que a mesma deve decorrer.         

            4 - Após deliberação da Câmara Municipal de Barcelos acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas, é publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume e em jornal diário de divulgação na área do Município.    

            5 – É facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação dos veículos abandonados estacionados no parque municipal, a possibilidade de examinarem os mesmos.            

            6 - Findo o prazo estipulado no edital para a apresentação à Câmara Municipal de Barcelos das  propostas em carta fechada, procede-se à abertura das mesmas e subsequente adjudicação.  

            7 - A entidade adjudicada será notificada pelas autoridades competentes do Municipio para, no prazo estipulado, proceder ao pagamento e levantamento do veículo no parque municipal. 

            8 – As autoridades competentes do Municipio deverão fornecer ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestes, I.P. a relação de todos os veículos vendidos sem livrete e para sucata.           

            Artigo 11.º   

            (Hipoteca)    

            1 – Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção  é notificada ao credor, para a morada constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 6 do artigo 7.º.                     

            2 – Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 7.º se refere.            

            3 – O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.   

            4 – O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.          

            5 – O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 7.º.  

            6 – O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário. 

            7 – O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações,  nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com  reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.           

            Artigo 12.º   

            (Penhora)     

            1 – Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal de Barcelos deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.  

            2 – No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.          

            3 – Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.           

            Artigo 13.º   

            (Responsabilidade)           

            Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e deposito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.                 

            CAPÍTULO III       

            DAS TAXAS E SUA APLICAÇÃO       

            Artigo 14.º   

            (Taxas)          

            1 – Pelo bloqueamento, remoção e depósito de cada veículo estacionado indevidamente ou abusivamente são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as alterações de que for objecto.      

            2 – Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.    

            3 – Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.  

            4 – O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente efectuado no momento da entrega o veículo.                  

            5 – O produto das taxas reverte integralmente para o Municipio de Barcelos.                

            6 – As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal de Barcelos.        

            Artigo 15.º   

            (Fiscalização)          

            1 – A fiscalização, bem como a execução das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades competentes.   

            2 – Consideram-se autoridades competentes:  

            a) Autoridades competentes do Municipio      

            b) Autoridades policiais.  

            3 – Para efeitos do disposto na alíena a) do número anterior consideram-se autoridades competentes do Municipio:         

            a) Divisão de Mobilidade;

            b) Fiscalização Municipal/Policia Municipal. 

            4 – Para efeitos do diposto na alíena b) do n.º 2 do presente artigo consideram-se autoridades policiais:      

            a) Policia de Segurança Pública; 

            b) Guarda Nacional Repúblicana;          

            c) Policia Judiciária.           

            5 – Compete às autoridades competentes:       

            a)  Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;      

            b)  Promover o correcto estacionamento;          

            c)  Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.        

            CAPÍTULO IV       

            DAS DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS    

            Artigo 16.º   

            (Contra-ordenações)         

            1. Constitui contra-ordenação, punível com coima, o incumprimento de qualquer das normas do presente Regulamento.     

            2. As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100,00 € (cem euros) a 500,00 € (quinhentos euros), no caso de se tratar de pessoa singular e de 500,00 € (quinhentos euros) a 1.000,00 € (mil euros), no caso de se tratar de pessoa colectiva.   

            3. A negligência é punível, sendo nestes casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.          

            4. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a instauração de processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas.

            Artigo 17.º   

            (Sanções)     

            O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela às autoridades competentes do Municipio, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com uma coima de 240,00 € (duzentos e quarenta euros) a  1.200,00 € (mil e duzentos euros).                  

            CAPÍTULO V         

            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

            Artigo 18.º   

            (Legislação Subsidiária)   

            São aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código da Estrada, do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro e do Despacho n.º 7378/2009, de 12 de Março, com a redacção actualizada.  

            Artigo 19.º   

            (Casos omissos)      

            As dúvidas e omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal de Barcelos.        

            Artigo 20.º   

            (Entrada em Vigor)

            O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.”     

            Os documentos mencionados como anexos encontram-se arquivados na pasta de “Anexos às Actas”.          

             Barcelos, 26 de Maio de 2011      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         15. PROPOSTA - Reconhecimento de Interesse Público Municipal   relativo à construção de um depósito de água e casa de máquinas de apoio à unidade industrial licenciada, inserida em REN/RAN, [92 m2 (noventa e dois metros quadrados)].     

            A empresa "Celoplás - Plásticos Para Industria, S.A.”., vem solicitar o reconhecimento de interesse público municipal de uma parcela de terreno integrada em espaço agrícola integrado na RAN e REN, destinada à construção de um depósito de água e casa de máquinas de apoio à unidade industrial licenciada, localizada no lugar de Agra de Cima, freguesia de Grimancelos.      

            Foi aprovado, pela Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2008, o reconhecimento do Interesse Público Municipal de ampliações de estabelecimentos industriais (devidamente licenciados) e outras actividades económicas, com exclusão de grandes superfícies comerciais, localizados fora de espaço industrial ou urbano.       

            A pretensão em causa tem enquadramento na proposta aprovada uma vez que a indústria se encontra licenciada ao abrigo do processo 609/99-R, com uma área de implantação de 1658,00 m² (mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados) e de construção 2527,00 m² (dois mil, quinhentos e vinte e sete metros quadrados), e a construção do depósito de água e casa de máquinas com a área de implantação de 92,00 m² (noventa e dois metros quadrados), é necessária para cumprimento da regulamentação prevista no Decreto/Lei n.º 220/2008 de 12/11 e para albergar equipamento de pressurização de apoio à unidade industrial, sendo necessário ao desenvolvimento da actividade industrial em curso (ver planta correspondente à folha 1152 (mil, cento cinquenta e dois), com indicação do edifício a construir (em REN/RAN).           

            No cumprimento deste imperativo legal, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere, com base na deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2008:         

             Aprovar a presente proposta nos termos do consignado na alínea d) do nº 7 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.          

            Barcelos, 26 de Maio de 2011       

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         16. PROPOSTA - “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”. Execução de Trabalhos a mais. Ratificação do Despacho do Sr. Presidente da Câmara.              

            Presente para ratificação o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 16 de Maio de 2011, que aprovou a informação prestada pela Divisão de Obras e Projectos Municipais relativamente ao pedido para execução de trabalhos a mais na empreitada de “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”.        

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por maioria, com a abstenção do Senhor Vereador independente, Eng.º Manuel Marinho, e dos Senhores Vereadores eleitos pelo PSD, Dra. Joana Garrido, Dr. Félix Falcão, Arqto. Agostinho Pizarro e Dra. Cristiana Dias, aprovar a presente proposta.   

                  

         17. PROPOSTA - “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”. Correcção de traineis. Ratificação do Despacho do Sr. Presidente da Câmara.    

            Presente para ratificação o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 16 de Maio de 2011, que aprovou a informação prestada pela Divisão de Obras e Projectos Municipais relativamente às deficiências apontadas pela fiscalização da empreitada de “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”.   

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por maioria, com a abstenção do Senhor Vereador independente, Eng.º Manuel Marinho, e dos Senhores Vereadores eleitos pelo PSD, Dra. Joana Garrido, Dr. Félix Falcão, Arqto. Agostinho Pizarro e Dra. Cristiana Dias, aprovar a presente proposta.   

                  

         18. PROPOSTA - “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”. Não aprovação do auto nº 14. Ratificação do Despacho do Sr. Presidente da Câmara.     

            Presente para ratificação o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 20 de Maio de 2011, que aprovou a informação prestada pela Divisão de Obras e Projectos Municipais relativamente à comunicação do adjudicatário da não aceitação da não aprovação do auto nº 14 da empreitada de “Requalificação das EM 505-3 e EM 570 entre Viatodos, Grimancelos e Igreja de Minhotães”. 

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por maioria, com a abstenção do Senhor Vereador independente, Eng.º Manuel Marinho, e dos Senhores Vereadores eleitos pelo PSD, Dra. Joana Garrido, Dr. Félix Falcão, Arqto. Agostinho Pizarro e Dra. Cristiana Dias, aprovar a presente proposta.   

                  

         19. PROPOSTA - CASP - Centro de Apoio e Solidariedade da Pousa. Cedência de madeira.      

            O CASP - Centro de Apoio e Solidariedade da Pousa encontra-se a construir  um equipamento social subsidiado no âmbito do Programa PARES com um valor estimado de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros).      

            Atendendo à dificuldade de financiamento para o investimento em causa, a Instituição solicitou o apoio da Câmara Municipal no sentido de lhes ser cedida a madeira existente no terreno pertencente ao Município, localizado no lugar da Cruzinha naquela freguesia.     

            A Junta de Freguesia estimou o valor da madeira (pinheiros e eucaliptos) entre 40.000,00 € (quarenta mil euros) e 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros).      

            Deste modo, uma vez que a conjuntura económica do Município não permite apoiar financeiramente esta obra, proponho à Ex.ma Câmara delibere autorizar a cedência da madeira solicitada pelo Centro de Apoio e Solidariedade da Pousa.                   

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         20. PROPOSTA – Cedência de Apoio logístico. Ratificação do Despacho do Sr. Presidente da Câmara.      

            Presente para ratificação, o despacho do Senhor Presidente da Câmara que aprovou a cedência de apoio logístico da Câmara Municipal como colaboração nas actividades desenvolvidas pela Associação Portuguesa de Paramiloidose, designadamente o Festival de Beneficiência “Gallus Sonórus Musicallis 2011”.

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         21. PROPOSTA – Cedência de Plantas. Ratificação dos Despachos proferidos pelo Sr. Vereador do Pelouro do Ambiente no exercício das suas funções.  

            Presentes para ratificação, os despachos proferidos pelo Sr. Vereador do Pelouro do Ambiente que no exercício das suas funções aprovou a cedência de plantas às seguintes entidades:      

            - 8 (oito) carvalhos e 100 (cem) sebes - Município de Terras de Bouro;      

            - 6 (seis) plantas de interior - Tribunal de Trabalho de Barcelos.     

            Barcelos, 31 de Maio de 2011.      

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         22. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.       

            Propõe-se, nos termos do artigo 92º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.           

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                 

 

ASSINATURAS

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Miguel Jorge da Costa Gomes)

 

 

 

 

OS VEREADORES

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

(Ana Maria Ribeiro da Silva, Drª)

 

(José Carlos Silva Brito, Dr.)

 

(Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Drª)

 

(César Manuel Ferreira Pires, Dr.)

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arqto)

 

(Cristiana Isabel Pereira Silva Dias, Drª)

 

 

       

        SECRETARIOU

                      

                                        (Maria Fernanda Maia Areia, Drª)