Aos catorze dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e onze, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes, os Senhores Vereadores: Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Dr.ª Ana Maria Ribeiro da Silva, Dr. José Carlos Silva Brito, Dr.ª Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dr. César Manuel Ferreira Pires, Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Félix Falcão de Araújo, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo e Dr.ª Cristiana Isabel Pereira Silva Dias.             

            Sendo dez horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.           

            ORDEM DO DIA:                         

         1. PROPOSTA - Atribuição de subsídio.    

            É missão do Município promover o desenvolvimento cultural do concelho. A realização de iniciativas culturais cabe não só à Autarquia, mas também a instituições e associações culturais, parceiras fundamentais na definição e execução de actividades culturais.           

            A Associação ESFERANEGRA propôs ao Município a realização de um festival de música e cinema, que decorrerá em Janeiro de 2011 e terá a duração de 3 (três) dias.                     

            Atendendo a que este evento contribuirá para enriquecer a oferta cultural e dará visibilidade nacional e Internacional ao nosso concelho, proponho a atribuição de um subsídio no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) à referida Associação para o desenvolvimento desta acção.   

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         2. PROPOSTA - Atribuição de subsídio para pagamento de tarefeiras.        

            O bom funcionamento dos Jardins de Infância é assegurado pelas Educadoras de Infância e também pelas Auxiliares da Acção Educativa, tornando-se imperativo que nas faltas destas últimas se proceda à sua substituição.         

            Neste sentido, proponho a atribuição dos seguintes subsídios para pagamento às tarefeiras:

            Junta de Freguesia de Várzea –--------- 1.661,03 € (mil, seiscentos e sessenta e um euros e três cêntimos);    

            Junta de Freguesia de Minhotães –---- 1.116,00 € (mil, cento e dezasseis euros).             

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         3. PROPOSTA - Atribuição de subsídio.    

            A Junta de Freguesia de Várzea assegurou, durante o ano lectivo 2009/2010, o transporte dos alunos da freguesia de Midões para a EB1 da Várzea, tendo sido acordado que o Município atribuiria um subsídio para custear este serviço de transporte.

            Em reunião de Câmara de 29/01/2010 foi deliberado pagar uma parcela do referido subsídio, ficando pendente o pagamento do restante montante.          

            Assim, proponho a atribuição da verba em falta, que corresponde a um valor de 6.630,00 € (seis mil, seiscentos e trinta euros).     

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         4. PROPOSTA - Atribuição de subsídio para refeição escolar.     

            Os técnicos do Gabinete de Acção Social analisaram as candidaturas apresentadas para atribuição de subsídios a alunos carenciados. Desta análise, resulta o seguinte:       

            a) Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico:          

            8 (oito) Alunos – Escalão 1 (A) – refeição gratuita [1,46 € (um euro e quarenta e seis cêntimos)]           

            6 (seis) Alunos – Escalão 2 (B) – refeição 50% (cinquenta por cento) [0,73 € (setenta e três cêntimos)]           

            ● A estas candidaturas propõe-se que os efeitos retroactivos sejam de acordo com a data da entrada do processo (referida na listagem em anexo).           

            b) Alunos do ensino pré-escolar:            

            1 (um) Aluno – Escalão 1 (A) – refeição gratuita [0.73 € (setenta e três cêntimos)]                       

            ● A estas candidaturas propõe-se que os efeitos retroactivos sejam de acordo com a data da entrada do processo (referida na listagem em anexo).           

            c) Alterações/reavaliações:          

            ● Um processo reavaliado para escalão 2;        

            ● Oito candidaturas anuladas (desistência dos alunos);       

            ● Anulação de uma candidatura, devido a duplicação de processos.       

            Do exposto, proponho a aprovação das situações apresentadas para atribuição de subsídio para refeição escolar.      

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         5. PROPOSTA - Cedência de equipamento para cozinha – Centro Social de Aguiar.     

            O Centro Social de Aguiar presta o serviço de refeições às crianças das freguesias de Aguiar, Quintiães, Panque, Cossourado, Aborim, Tamel S. Pedro Fins e Campo.            

            Recentemente o local da confecção de alimentos/refeições foi transferido para novas instalações, tendo o Município colaborado nas mudanças e na adaptação do espaço.            

            Para o bom funcionamento da cozinha foi necessário dotá-la de uma máquina de lavar loiça, tendo o Centro Social de Aguiar solicitado este equipamento ao Município.      

            Assim, proponho que seja cedida uma máquina de lavar louça industrial ao Centro Social de Aguiar, para as novas instalações sitas na Rua da Gândara, n.º 221, freguesia de Cossourado.           

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         6. PROPOSTA - Fixação de preço do Catálogo da Exposição “Até morrer de Azul” pintura de “Jerónimo”.   

            No âmbito da exposição de obras de “Jerónimo”, a realizar de 15 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2011, em 5 (cinco) espaços do Município, será editado um catálogo, com cerca de 164 (cento e sessenta e quatro) páginas, a cores e que conta com fotografias das obras de “Jerónimo”, assim como alguns textos e poesia.       

            Nesse sentido, sendo necessário fixar o preço de venda do Catálogo da Exposição, proponho que seja fixado o valor de € 20,00 (vinte euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, para a sua venda ao público.        

            Proponho ainda que durante o período em que decorre a Exposição a venda da publicação tenha um desconto de 50% (cinquenta por cento), o que corresponde ao valor de € 10,00 (dez euros).         

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA - Actas das Reuniões relativas aos pedidos de esclarecimentos sobre os Centros Escolares. Ratificação dos Despachos do Sr. Presidente da Câmara.                  

            Presentes para ratificação os despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal que aprovaram as Actas das Reuniões dos Júris dos Concursos relativas aos pedidos de esclarecimentos formulados pelos interessados, a saber:        

            1 – Acta Nº 1: Centro Escolar de António Fogaça, em Vila Frescaínha S. Martinho;                    

            2 – Acta Nº 1: Centro Escolar de Lijó;     

            3 – Acta Nº 1: Centro Escolar de Arcozelo;       

            4 – Acta Nº 1: Jardim-de-infância de Fragoso;  

            5 – Acta Nº 2: Jardim-de-infância de Fragoso.  

            Barcelos, 11 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         8. PROPOSTA -  Junta de Freguesia de Arcozelo. Cedência de espaço a título provisório.        

            Foram iniciadas recentemente obras de remodelação, ampliação e legalização do edifício da Sede de Junta de Arcozelo uma vez que o mesmo não reúne as condições necessárias para o atendimento do elevado número de cidadãos que diariamente contactam os Serviços da Junta de Freguesia. 

             Em consequência dessas obras a Junta de Freguesia está impossibilitada de permanecer nas instalações pelo que solicita à Câmara Municipal a cedência de um espaço, a título provisório, por um período previsível de 18 (dezoito) meses, se possível próximo do actual edifício para permitir o normal funcionamento das actividades da Junta de Freguesia.         

            Assim e considerando que o Município é proprietário de várias fracções no edifício “Galo” proponho que seja disponibilizado, até duas salas, pelo período pretendido, a título gratuito.         

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         9. PROPOSTA – Relatório de Execução Orçamental do 3º Trimestre de 2010 – Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos, E.E.M.. 

            Em cumprimento do disposto no artigo 10º dos Estatutos a Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos, E.E.M. elaborou o Relatório de Execução Orçamental do 3º Trimestre relativamente ao exercício económico de 2010, que se anexa para conhecimento da Ex.ma Câmara.   

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            A Câmara Municipal tomou conhecimento.   

            O relatório mencionado encontra-se arquivado na pasta de “Anexos às Actas”.             

                  

         10. PROPOSTA – Atribuição de subsídio a Associações Desportivas do Concelho.

             Nos termos da alínea b) do nº 4, do artigo 64º da lei nº 169/99 de 18 de Setembro e no âmbito da política de apoio a Associações Desportivas que desenvolvam um trabalho a nível de formação, proponho a atribuição de subsídios às Associações a seguir designadas:

            - Casa do Povo de Alvito S. Pedro – Assoc. Ténis de Mesa de Braga – 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros); 

            - Barcelos Activo ------------------– 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).         

             Barcelos, 07 de Janeiro de 2011. 

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         11. PROPOSTA – Apoio a Desportistas a Título Individual.        

            Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, apoiar ou comparticipar através dos meios adequados, actividades de natureza desportiva, definidos nos termos da alínea b) do nº 4, do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro.    

            Tendo em conta a especificidade dos desportos que implicam uma participação a título individual, exigindo por parte dos desportistas um esforço ao nível logístico e financeiro, proponho a atribuição dos seguintes subsídios:       

            - Raul Alexandre Pereira da Silva Dias - Campeão Nacional de “derby de atrelagem na classe parelha de póneis” (época de 2009); ---------------------------500,00 € (quinhentos euros)     

            - Adelino Matos – Campeão Nacional em JetSki (época 2009) –----- 500,00 € (quinhentos euros)            

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Antes de se proceder à votação, a Sra. Vereadora Cristiana Dias ausentou-se, não tendo participado, em virtude do impedimento resultante de ser familiar (irmã) do Raul Alexandre Pereira da Silva Dias     

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         12. PROPOSTA – Rectificação de deliberação.   

            Na reunião ordinária de 08.10.10 foi deliberado atribuir um subsídio no valor de 10.841,16 € (dez mil, oitocentos e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos) ao Agrupamento de Escolas de Fragoso, correspondente ao custo das obras de reparação nos balneários da EB 1, 2 e 3 de Fragoso.     

            No entanto, uma vez que os trabalhos foram solicitados pela Junta de Freguesia e esta assumiu o seu pagamento, proponho a rectificação da deliberação tomada e seja deliberado atribuir o subsídio no valor de 10.841,16 € (dez mil, oitocentos e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos) à Junta de Freguesia de Fragoso.                   

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         13.PROPOSTA – Rectificação de deliberação.    

            Na reunião ordinária de 05.11.10 foi deliberado ceder as instalações da EB1 de Aldreu à Escola Secundária de Barcelos para a realização de sessões de RVCC para adultos.      

            Entretanto verificou-se que a cedência das instalações efectivamente destina-se à Escola Secundária Alcaides de Faria, pelo que proponho a rectificação da deliberação anteriormente tomada.           

            Barcelos, 07 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         14. PROPOSTA – Festa da Juventude e 5ª Mostra de Associativismo Juvenil. Atribuição de subsídio a cada uma das Instituições participantes.        

            A Câmara Municipal de Barcelos através da sua política de apoio ao Associativismo pretende apoiar as Associações Culturais e/ou Desportivas no desenvolvimento de actividades que, entre outras, promovam a ocupação dos tempos livres dos jovens.          

            Deste modo, propõe-se a atribuição de um subsídio no valor unitário de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a cada uma das Associações participantes na Festa da Juventude e “V Mostra do Associativismo Juvenil”.  

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                 

         15.PROPOSTA – Atribuição de subsídio. Junta de Freguesia de Vila Boa.  

            A Junta de Freguesia de Vila Boa vai mandar proceder à limpeza da Urbanização da Quinta da Cal, com aplicação de herbicida, a fim de manter a mesma limpa até ao final do ano de 2011.

            Para o efeito, proponho a atribuição de um subsídio no valor de 6.466,00 € (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis euros) à Junta de Freguesia de Vila Boa, para pagamento da execução dos referidos trabalhos.     

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         16. PROPOSTA - Comparticipação no serviço de limpeza de fossas.             

            A criação de condições para uma melhor qualidade de vida da população mais desfavorecida do Concelho é uma política de âmbito social que este Executivo está empenhado em desenvolver.       

            Nesse sentido, sendo também uma das atribuições do Município a resolução de problemas de degradação social e a adopção de medidas que preservem a saúde pública, no âmbito da alínea c), nº 4, do artº 64º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, proponho a aprovação do pedido de comparticipação no Serviço de Limpeza de Fossas a seguir designado:       

            - Maria Isabel Pires Fernandes.   

            Na apreciação deste processo estão subjacentes os critérios estabelecidos no Regulamento de Apoio à Habitação Social.

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         17. PROPOSTA -  Emissão de certidão de destaque de parcela.            

            Nos termos da alínea d), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18/09, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como do previsto no n.º 9, do artigo 6º, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, diploma que regula o regime jurídico da urbanização e da edificação, submeto à aprovação da Câmara Municipal, as propostas de emissão de certidão de destaque, respeitantes aos processos/registos abaixo identificados, com os fundamentos constantes das informações técnicas anexas a cada um dos pedidos, as quais fazem parte integrante da presente proposta: 

            - Registo Nº 74016/10 – Álvaro Oliveira Rocha;         

            - Registo Nº 68244/10 – Mário Costa dos Reis;

            - Registo Nº 68628/10 – Joaquim Jorge Simões Senra;

            - Registo Nº 73151/10 – António Lima Arantes;          

            - Registo Nº 74723/10 – Domingos Magalhães Gomes.         

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            As informações referidas como anexas encontram-se arquivadas na pasta de “Anexos às Actas”.           

                  

         18. PROPOSTA - Emissão de parecer favorável à compropriedade de prédios rústicos.    

            Nos termos da alínea d), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18/09, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como do previsto no n.º 1, do artigo 54º, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, com a redacção actualizada, diploma que regula o regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, submeto à aprovação da Câmara Municipal, com vista ao seu deferimento, as propostas de emissão de parecer favorável à compropriedade, respeitantes aos processos/registos abaixo identificados, com os fundamentos constantes das informações técnicas anexas a cada um dos pedidos, as quais fazem parte integrante da presente proposta:

            - Registo Nº 72599/10 - Carlos Alberto de Sá Bernardino;    

            - Registo Nº 74660/10 – Deolinda Rodrigues Gomes.

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            As informações referidas como anexas encontram-se arquivadas na pasta de “Anexos às Actas”.           

                  

         19. PROPOSTA - Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos.  

            A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro. O mesmo diploma, estabelece na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º, que, compete aos órgãos municipais, no que respeita à rede pública,

comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, no domínio da acção social escolar. 

            Porquanto, os municípios têm um papel importante no domínio da educação, em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante nas áreas da Acção Social Escolar.   

            O Município de Barcelos adoptou uma política educativa destinada a assegurar o acesso à educação a todas as crianças e jovens. É neste contexto que a Acção Social Escolar assume uma particular importância, na medida em que engloba um conjunto diverso de modalidades de apoio ao combate da exclusão social e promoção da igualdade de oportunidades das crianças e jovens deste concelho.   

            Impõem-se deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das politicas de acção social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Barcelos, nomeadamente quanto às condições de aplicação dessas medidas, bem como dos respectivos escalões de apoio, tendo em consideração o estabelecido no Decreto-lei n.º 55/2009 de 2 de Março de 2009.  

            Deste modo, foi elaborado o presente regulamento, à luz das normas habilitantes enumeradas no artigo 1.º.      

            No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no n.º 8 do artigo 112.º. e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 30 de Julho de 2010, deliberou:         

             I – Aprovar o Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos.   

            II – Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.          

            O disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara

Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

            No período de apreciação pública não foram apresentadas sugestões.

            Foi ainda observado o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo procedendo-se à audição prévia do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, que fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualização, emitiu parecer favorável na sua reunião de 26 de Julho de 2010.

            Cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a introdução de algumas alterações quanto aos Despachos do Ministério da Educação aplicáveis, importa agora, apresentar a versão definitiva deste documento.        

            No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos Municípios, proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:   

           

            I – Aprovar o presente Regulamento nos termos dos diplomas enunciados e em particular com o consignado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada. 

            II – Submeter o Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.      

            O regulamento mencionado tem o seguinte teor:       

                   “Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos                 

            Preâmbulo   

            A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro. O mesmo diploma, estabelece na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º, que, compete aos órgãos municipais, no que respeita à rede pública, comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, no domínio da acção social escolar.

            Porquanto, os municípios têm um papel importante no domínio da educação, em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante nas áreas da Acção Social Escolar.   

            O Município de Barcelos adoptou uma política educativa destinada a assegurar o acesso à educação a todas as crianças e jovens. É neste contexto que a Acção Social Escolar assume uma particular importância, na medida em que engloba um conjunto diverso de modalidades de apoio ao combate da exclusão social e promoção da igualdade de oportunidades das crianças e jovens deste concelho.   

            Neste sentido o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação exarou o Despacho nº 18987/2009 de 17 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro cujo pressuposto base é o combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades de acesso ao sucesso escolar, através da continuidade e reforço do apoio sócio - económico aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

            Impõem-se deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das politicas de acção social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Barcelos, nomeadamente quanto às condições de aplicação dessas medidas, bem como dos respectivos escalões de apoio, tendo em consideração o estabelecido no Decreto-lei n.º 55/2009 de 2 de Março de 2009.

            Deste modo, foi elaborado o presente regulamento, à luz das normas habilitantes enumeradas no artigo 1.º.      

            No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no n.º 8 do artigo 112.º. e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 30 de Julho de 2010, deliberou:         

            I – Aprovar o Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos.    

            II – Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

            O disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

            No período de apreciação pública não foram apresentadas sugestões.      

Foi ainda observado o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do

Procedimento Administrativo procedendo-se à audição prévia do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, que fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualização, emitiu parecer favorável na sua reunião de 26 de Julho de 2010.       

            Cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a introdução de algumas alterações quanto aos Despachos do Ministério da Educação aplicáveis, importa agora, apresentar a versão definitiva deste documento.        

            Artigo 1.º     

            Normas Habilitantes         

            O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º. da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alínea l) do n.º 1 e alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho,

Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro e Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, todos os diplomas com a redacção actualizada.      

            Artigo 2.º     

            Objecto        

            O presente regulamento estabelece o conjunto de regras para a atribuição de apoios económicos, no âmbito da Acção Social Escolar, no Município de Barcelos.       

            Artigo 3.º     

            Âmbito         

            O presente regulamento visa a concessão de apoios económicos, no âmbito da Acção Social Escolar, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos jardins-de-infância da rede pública do Município de Barcelos, residentes no concelho e oriundos de agregados familiares cuja situação sócio-económico justifique a atribuição de auxílios de natureza económica para fazer face aos encargos com refeições e material didáctico/pedagógico. 

            Artigo 4.º     

            Modalidades de apoio     

            1. Os auxílios de natureza económica revestem as seguintes modalidades:        

            a) Comparticipação nas refeições;          

            b) Comparticipação no material didáctico/pedagógico.       

            2. A comparticipação nas refeições destina-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos jardins-de-infância.

            3. A comparticipação no material didáctico/pedagógico destina-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.         

            4. A comparticipação será efectuada de acordo com dois escalões.

            5. Aos alunos com necessidades educativas especiais será atribuído o escalão A, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.         

            Artigo 5.º     

            Comparticipação nas refeições   

            A comparticipação nas refeições será efectuada através do fornecimento de refeições aos alunos, em refeitórios escolares, segundo critérios que assegurem uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, de acordo com os seguintes escalões:          

            a) Escalão A – Comparticipação da totalidade das refeições do aluno durante o período lectivo;           

            b) Escalão B – Comparticipação das refeições do aluno em 50% (cinquenta por cento) do seu valor durante o período lectivo;

            Artigo 6.º     

            Comparticipação de material didáctico/pedagógico 

            1. A atribuição das comparticipações do material didáctico/pedagógico será realizada de acordo com os seguintes escalões:           

            a) Escalão A – Comparticipação na totalidade do material didáctico/pedagógico do ano lectivo que o aluno frequenta, devidamente seleccionados pelo respectivo Agrupamento de Escolas;          

            b) Escalão B – Comparticipação em 50% (cinquenta por cento) da totalidade do material didáctico/pedagógico do ano lectivo que o aluno frequenta, devidamente seleccionados pelo respectivo Agrupamento de Escolas.

            2. A inserção nos respectivos escalões obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.             

            Artigo 7.º     

            Processo de candidatura  

            1. A gestão dos processos de candidatura compete ao Município de Barcelos, com a estrita colaboração dos Agrupamentos de Escolas.    

            2. Compete ao Município de Barcelos fixar anualmente o prazo de apresentação das candidaturas, bem como a sua divulgação junto dos Agrupamentos de Escolas. 

            3. A candidatura deverá ser requerida em impresso próprio do Município de Barcelos a fornecer pelos Agrupamentos de Escolas e o qual deverá ser acompanhado de documento emitido pelo Serviço de Segurança Social da área, onde conste o escalão do abono de família.

             4. A candidatura deverá ser apresentada junto do Agrupamento de Escolas, ao qual compete o seu envio à Divisão de Acção Social do Município de Barcelos.                 

            5. As candidaturas devem ser apresentadas no prazo fixado para o efeito, sendo que fora deste período apenas serão admitidas candidaturas justificadas por uma das seguintes alterações:           

            a) Composição do agregado familiar;    

            b) Residência do agregado familiar;      

            c) Situação de emprego dos progenitores;        

            d) Situação de saúde dos progenitores;

            e) Do escalão de abono de família.         

            Artigo 8.º     

            Reapreciação da candidatura      

            1. O processo de candidatura poderá ser reapreciado, mediante pedido apresentado para o efeito, devendo o mesmo conter os fundamentos de facto e de direito que justifiquem essa reapreciação.  

            2. O pedido deverá ser formulado em impresso próprio do Município de Barcelos, a fornecer pelos Agrupamentos de Escolas.

            3. Constituem causas de reapreciação da candidatura a verificação de uma das seguintes alterações:    

            a) Composição do agregado familiar;    

            b) Residência do agregado familiar;      

            c) Situação sócio-económica do agregado familiar (emprego e saúde);     

            d) Do escalão de abono de família.        

            Artigo 9.º     

            Documentos que devem instruir o processo de reapreciação da candidatura    

            1. O impresso de reapreciação da candidatura deve ser devidamente preenchido e assinado, bem como acompanhado de fotocópia dos seguintes documentos:        

            a) Cédula pessoal/ bilhete de identidade/ cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;        

            b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo; 

            c) Comprovativo de morada, (recibo de pagamento de água, luz, telefone ou outro);               

            d) Declaração de IRS ou IRC e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, nas situações de inexistência/ isenção da Declaração de IRS;                 

            e) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela Repartição de Finanças da área de residência; 

            f) Comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, nomeadamente, dos recibos de vencimento, das pensões auferidas (pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos), subsidio de apoio à renda, subsídio de doença, rendimento social de inserção ou outro do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou valor anual dos mesmos;           

            g) Fotocópia da Declaração comprovativa de doença crónica e/ ou incapacidade emitida pelo médico assistente;  

            i) Fotocópia do Atestado de Incapacidade Prolongada emitida pelo médico assistente.                      

            2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser devidas fotocópias dos seguintes documentos:     

            a) Se algum dos elementos do agregado familiar não tenha feito declaração de IRS no ano anterior, mas exerça presentemente uma actividade profissional, o cálculo dos rendimentos, descontos e contribuições será efectuado mediante o recibo de vencimento vezes 14 (catorze);        

            b) Os elementos que não exerçam qualquer actividade profissional deverão apresentar declaração de Segurança Social em como não efectuam qualquer desconto;                

            c) Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo Centro de Emprego e da Segurança Social, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo do mesmo. Na falta deste, deve ser fornecida a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;          

            d) Se o agregado familiar incluir elementos da família alargada, tais como tios, avós do aluno etc., deverão ser declarados no boletim de candidatura os respectivos rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias) considerando o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 70/ 2010 de 16 de Junho;                       

            e) Em caso de pais separados, deverá ser feita prova de pensão de alimentos, ou documento oficial que justifique a ausência da mesma.     

            3. Sempre que as fotocópias apresentadas suscitem dúvidas, a Divisão de Acção Social poderá solicitar a exibição dos documentos originais.

            Artigo 10.º   

            Diligências complementares       

            1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá a Divisão de Acção Social desenvolver diligências complementares destinadas ao apuramento da situação socio-económicas do agregado familiar, bem como quanto à originalidade/veracidade dos documentos apresentados/exibidos.   

            2. Se das diligências efectuadas resultarem irregularidades no processo de candidatura ou a prestação de falsas declarações, deverá o Município de Barcelos proceder à suspensão da atribuição dos auxílios económicos.         

            Artigo 11.º   

            Dever de comunicação     

            Sempre que ocorra qualquer alteração da situação e/ ou da composição do agregado familiar do aluno no decurso do ano lectivo, deve a mesma ser comunicada ao Agrupamento de Escolas, mediante a apresentação da declaração do novo escalão de abono de família, a qual deve ser remetida pelo Agrupamento de Escolas para a Divisão de Acção Social do Município de Barcelos e, apenas, será considerada para efeitos da Acção Social Escolar, no caso de ser contemplado, a partir da data da comunicação/ solicitação.           

            Artigo 12.º   

            Cálculo da capitação para apuramento de rendimentos do agregado familiar              

            1. O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para efeitos de atribuição de Abono de Família pela Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º. do Despacho n.º 18 987/2009 de 17 de Agosto alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro.         

            2. Para efeitos do disposto no número anterior, aos escalões 1 e 2 do abono de família corresponderão os escalões A e B da Acção Social Escolar do Município de Barcelos.              

            3. Sempre que um agregado familiar beneficie do 2.º escalão e venha a verificar-se que um dos progenitores se encontre numa situação de desemprego involuntário há 3 ou mais meses, serão, sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentais exigidos, posicionados no escalão 1 enquanto durar a situação, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Despacho n.º 18 987/ 2009 de 17 de Agosto alterado pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro.         

            4. Aos casos não previstos nos números anteriores e, que solicitem a reavaliação, à determinação do escalão é aplicável a seguinte fórmula:       

RF = R/N+1

            RF = Rendimento de Referência.

            R = Soma total dos rendimentos de cada elemento do agregado familiar.           

                        N = Número de titulares com direito ao Abono de Família do agregado familiar.                     

            5. O valor apurado no número anterior será inserido em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Sendo que para determinar o escalão, o valor do IAS é fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado:     

 

Escalões de rendimentos de referência do agregado familiar

Escalão 1

Rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14

Escalão 2

Rendimentos superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14

            Artigo 13.º   

            Causas de indeferimento da candidatura        

            Constituem causas que determinam o indeferimento da candidatura:      

            a) Apresentação de rendimentos que posicionem o candidato em escalão superior ao 2.º;      

            b) Apresentação de candidatura fora do prazo fixado, salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento;       

            c) Candidatura incompleta;         

            d) O agregado familiar resida fora do Município de Barcelos;        

            e) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos no âmbito do processo de candidatura.

            Artigo 14.º   

            Cessação do direito aos auxílios económicos  

            1. Os alunos perdem o direito aos auxílios económicos nas seguintes situações:                       

            a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, sem justificação atendível;     

            b) Não cumpram as normas do presente regulamento.         

            2. A cessação deste direito poderá ser a título temporário ou definitivo, cabendo à Câmara Municipal de Barcelos apreciar e decidir estes casos, sob proposta da Vereador do Pelouro da Acção Social.           

            Artigo 15.º   

            Divulgação de resultados

            1. Os resultados serão divulgados após deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.         

            2. A divulgação será efectuada através do envio de listagem nominal para os Agrupamentos de Escolas.        

            3. Da listagem constará o nome do aluno, bem como o respectivo escalão.          

            4. Após a afixação da listagem nos respectivos Agrupamentos de Escolas, os interessados dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para reclamarem da mesma, aplicando-se ao presente procedimento o consignado no Código do Procedimento Administrativo.          

            Artigo 16.º   

            Procedimento de pagamento      

            1. A comparticipação do Município de Barcelos, relativamente aos auxílios económicos relativos ao material didáctico/pedagógico será efectuada directamente aos Agrupamentos de Escolas.        

            2. A comparticipação do Município de Barcelos relativamente aos apoios económicos das refeições será efectuada directamente à entidade fornecedora das refeições.                  

            Artigo 17.º   

            Aplicação e integração de lacunas e casos omissos   

            Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e omissões quanto à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.                    

            Artigo 18.º   

            Competência do Conselho Municipal de Educação 

            Compete ao Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, apreciar e emitir parecer sobre o projecto de Regulamento de Acção Social Escolar do Município de Barcelos.  

            Artigo 19.º   

            Entrada em vigor   

            O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação.”    

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         20. PROPOSTA - Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos.  

            Compete à Câmara Municipal assegurar a organização e o funcionamento dos transportes escolares na área do Município, bem como apoiar os seus utilizadores pelos meios adequados. Neste sentido, impõe-se a fixação de normas prévias, de modo a definir e a clarificar os procedimentos no âmbito desta atribuição.

            Deste modo, foi elaborado o presente regulamento, à luz das normas habilitantes enumeradas no artigo 1.º.      

            No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no n.º 8 do artigo 112.º. e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 30 de Julho de 2010, deliberou:    

             I – Aprovar o Projecto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos.           

            II – Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.          

            O disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

            No período de apreciação pública foram apresentadas sugestões pelas entidades enumeradas no preâmbulo deste regulamento, as quais foram objecto de apreciação e de inclusão na redacção final deste diploma regulamentar.

            Foi ainda observado o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo procedendo-se à audição prévia do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, que fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualização, emitiu parecer favorável na sua reunião de 26 de Julho de 2010. 

            Cumpridas todas as formalidades legais, e introduzidas que foram algumas alterações ao texto regulamentar, importa agora, apresentar a sua versão definitiva.

            No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos Municípios, proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:               

            I – Aprovar o presente Regulamento nos termos dos diplomas enunciados e

em particular com o consignado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

            II – Submeter o Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

            O regulamento mencionado tem o seguinte teor:      

            “Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos      

            Preâmbulo   

            Compete à Câmara Municipal assegurar a organização e o funcionamento dos transportes escolares na área do Município, bem como apoiar os seus utilizadores pelos meios adequados. Neste sentido, impõe-se a fixação de normas prévias, de modo a definir e a clarificar os procedimentos no âmbito desta atribuição.

            Deste modo foi elaborado o presente regulamento, à luz das normas habilitantes enumeradas no artigo 1.º.

            Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo procedeu-se à audição prévia do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, que fazendo uso das competências que lhe são conferidas pela alínea e) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualização, emitiu parecer favorável na sua reunião de 26 de Julho de 2010.

            Também o consignado no disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi observado, tendo o projecto de regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.     

            No período da apreciação pública foram apresentadas sugestões pelas seguintes entidades: Direcção do Agrupamento de Escolas de Gonçalo Nunes, Direcção do Agrupamento de Escolas Vale D´Este, Direcção do Agrupamento Vertical de Escolas de Fragoso e da Associação de Pais, Direcção do Agrupamento de Escolas Abel Varzim, Direcção do Agrupamento de Escolas Cávado Sul e Associação de Pais, Conservatório de Música de Barcelos e Centro Social Cultural e Recreativo Abel Varzim.   

            As sugestões apresentadas foram objecto de apreciação, tendo as mesmas sido incluídas na redacção final deste regulamento.          

            Cumpridas todas as formalidades legais, e introduzidas que foram algumas alterações ao texto regulamentar, importa agora, apresentar a sua versão definitiva.              

            Artigo 1.º     

            Normas Habilitantes         

            O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro e Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, todos os diplomas com a redacção actualizada e Despacho n.º 12591/2006, de 16 de Junho. 

            Artigo 2.º     

            Objecto        

            O presente regulamento estabelece os princípios e as regras relativos à organização e funcionamento dos transportes escolares no Município de Barcelos, bem como os meios e procedimentos para a atribuição de apoios aos seus utilizadores.

            Artigo 3.º     

            Âmbito de Aplicação        

            1. Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento os alunos do ensino obrigatório, secundário e profissional que preencham os seguintes requisitos:            

            a) Frequência de estabelecimento de ensino na área de residência, cuja distância casa/escola seja superior a 1,5 km (um quilómetro e meio);      

            b) Frequência de estabelecimento de ensino fora da área de residência, por força de um dos seguintes motivos: 

            i) Opção pelo local de trabalho do encarregado de educação;         

            ii)Ausência de meios de transporte adequados;         

            iii)Ausência de curso na área pretendida;        

            iiii)Insuficiência de vagas.           

            c) Detentores de incapacidade, impossibilitados de utilizarem os meios de transporte normais.           

            d) Os alunos do ensino obrigatório que necessitem de se deslocar dentro do concelho para receberem aulas inseridas no plano curricular.           

            2. As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser devidamente comprovadas, mediante a apresentação dos respectivos documentos.     

            3. Não se encontram abrangidos pelo presente regulamento os alunos que frequentem qualquer modalidade de ensino em regime nocturno.   

            4. Encontram-se ainda abrangidos pelo presente regulamento os alunos que pretendam frequentar estabelecimentos de ensino que se situem fora do concelho, desde que o valor do transporte seja igual ou inferior àquele que seja devido na área do Município de Barcelos.     

            Artigo 4.º     

            Comparticipação    

            1. A comparticipação nos transportes escolares ocorre nos meses de Setembro a Junho.          

            2. A comparticipação reveste duas modalidades: 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do custo total dos encargos com o transporte escolar.           

            Artigo 5.º     

            Atribuição da comparticipação   

            1. Tem direito à comparticipação de 100% (cem por cento): 

            a) Os alunos do ensino obrigatório, que residam a mais de 1,5 km (um quilómetro e meio) do estabelecimento de ensino mais próximo;        

            b) Os alunos do ensino obrigatório, portadores de deficiência, impossibilitados de utilizarem os meios de transporte normais.      

            c) Os alunos do ensino secundário que aleguem situação de carência económica e devidamente comprovada pela Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública.          

            d) Os alunos do ensino obrigatório que se desloquem, inter-escolas, para receberem aulas inseridas no plano curricular.     

            e) Os alunos do ensino obrigatório e secundário provenientes dos Centros de Acolhimento Temporário existentes no concelho.       

            f) Os alunos do ensino secundário e profissional portadores de deficiência, impossibilitados de utilizarem os meios de transporte normais.     

            2. Tem direito à comparticipação de 50% (cinquenta por cento):     

            a) Os alunos do ensino secundário que residam a mais de 1,5 km (um quilómetro e meio) do estabelecimento de ensino;          

            b) Os alunos do ensino profissional que residam a mais de 1,5 km (um quilómetro e meio) do estabelecimento de ensino e não sejam comparticipados pelas respectivas instituições de ensino;               

            3. Os alunos previstos na alínea b) e f) do n.º 1 poderão sempre que a sua deficiência seja impeditiva de utilização de transportes públicos colectivos, requerer a utilização de transporte em viaturas de aluguer.          

            Artigo 6.º     

            Procedimento de candidatura    

            1. O processo de candidatura e de renovação para a utilização de transportes escolares realiza-se anualmente até ao dia 15 de Julho, mediante o preenchimento de impressos próprios a remeter pela Divisão de Educação aos estabelecimentos de ensino.          

            2. Findo o período estabelecido no número anterior, apenas serão admitidas candidaturas nas seguintes situações:           

            a) Transferência de estabelecimento de ensino, por motivo de alteração de residência do agregado familiar;        

            b) Transferência de estabelecimento, por motivo de alteração da escolha de curso/área de formação;     

            c) Outra situação atendível pela Câmara Municipal de Barcelos.   

            3. Os impressos devem ser devidamente preenchidos, assinados pelo encarregado de educação e carimbado pelo estabelecimento de ensino.    

            4. Os impressos poderão ser digitalizados e remetidos para a Câmara Municipal de Barcelos, via e-mail.          

            5. Quando a plataforma informática criada para o efeito, estiver em funcionamento, os impressos deverão ser preenchidos directamente no sistema.    

            6. Deverão ser anexados aos impressos, documento comprovativo de residência, bem como os demais comprovativos das situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º.

            7. Em caso de transferência deverá ainda ser apresentado cópia do boletim de transferência. 

            Artigo 7º      

            Competências da Câmara Municipal de Barcelos     

            Compete à Câmara Municipal de Barcelos:     

            a) Organizar anualmente o Plano de Transportes Escolares, conjugando a procura com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;   

            b) Remeter anualmente, até 15 de Junho os impressos próprios aos estabelecimentos de ensino, ou disponibilizá-los na plataforma informática;   

            c) Recepcionar, até 15 de Julho, os impressos próprios de candidatura devidamente preenchidos e demais documentos;         

            d) Providenciar a requisição dos passes e respectivas senhas junto das operadoras de transporte públicos de passageiros;  

            e) Proceder à entrega dos passes e das senhas aos alunos nos dois últimos dias de cada mês ou nos primeiros três dias úteis do mês seguinte;

            f) Proceder à devolução das senhas que não foram entregues no prazo estabelecido com as operadoras de transportes;          

            g) Deliberar quanto à cessação do direito ao transporte escolar, previsto no artigo 10.º, bem como instruir os respectivos processos.           

            Artigo 8.º     

            Competências dos Estabelecimentos de Ensino        

            Compete aos Estabelecimentos de Ensino:      

            a) Proceder à divulgação das candidaturas, bem como recepcionar os respectivos impressos próprios devidamente preenchidos e demais documentos; 

            b) Prestar as informações solicitadas aos candidatos e encarregados de educação;                    

            c) Preencher nos impressos próprios os dados da sua competência;         

            d) Remeter as candidaturas à Câmara Municipal de Barcelos até 15 de Julho;                

            e) Colaborar com a Câmara Municipal de Barcelos, nomeadamente na elaboração do Plano de Transportes Escolares.      

            f) Comunicar à Câmara Municipal de Barcelos sempre que um aluno deixe de frequentar, com regularidade ou definitivamente, o respectivo estabelecimento de ensino ou incorra em qualquer das situações previstas no artigo 10.º deste Regulamento;          

            g) Colaborar com a Câmara Municipal de Barcelos na instrução dos processos relativos à cessação do direito ao transporte escolar. 

            Artigo 9.º     

            Competências dos encarregados de educação

            Compete aos encarregados de educação:         

            a) Apresentar a candidatura em impressos próprios, devidamente preenchidos e juntar prova de residência, bem como os demais comprovativos das situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 6.º;       

            b) Suportar os encargos com as renovações e pedidos de segundas vias do passe e senhas junto das operadoras de transportes;   

            c) Cumprir integralmente as normas do presente regulamento.      

            Artigo 10.º   

            Cessação do direito ao transporte escolar        

            1. Os alunos perdem o direito de utilização do transporte escolar nas seguintes situações:    

            a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

            b) Sejam expulsos do estabelecimento de ensino;      

            c)Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou danifiquem os meios de transporte;              

            d) Manifestem actos agressivos ou de falta de educação para com os colegas, vigilantes e motoristas;   

            e) Não acatem as orientações dos vigilantes e motoristas;    

            f) Não cumpram as normas de segurança, higiene e limpeza exigíveis;    

            g) Não cumpram as normas do presente regulamento.         

            2. A cessação deste direito poderá ser a título temporário ou definitivo, cabendo à Câmara Municipal de Barcelos apreciar e decidir estes casos, sob proposta do Vereador do Pelouro da Educação.           

            3. A apreciação e decisão prevista no número anterior serão precedidas da instauração de um processo a cargo de um jurista da Câmara Municipal de Barcelos, que contará com a colaboração do estabelecimento de ensino envolvido.  

            4. No âmbito do processo será assegurada a audição todos os intervenientes.    

            Artigo 11.º   

            Aplicação e integração de lacunas e casos omissos   

            Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e omissões quanto à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.                    

            Artigo 12.º   

            Competência do Conselho Municipal de Educação 

            Compete ao Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, apreciar e emitir parecer sobre o projecto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Barcelos, bem como aprovar, anualmente, o respectivo Plano para o ano lectivo seguinte.      

            Artigo 13.º   

            Entrada em vigor   

            O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação.”    

             Barcelos, 10 de Janeiro de 2011. 

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         21. PROPOSTA - Constituição de Fundo de Maneio  

            Na Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos surge frequentemente a necessidade de satisfazer despesas com carácter urgente e inadiável decorrentes das intervenções efectuadas para manutenção da nossa frota e consequente reposição imediata dos bens. Por vezes, é também urgente o pagamento de portagens decorrente de deslocações.   

            Assim, nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL, aprovado pelo Decreto-lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro, com redacção actualizada e do regulamento aprovado, pode o órgão executivo aprovar a constituição e a regularização do fundo de maneio, devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo fundo bem como o seu limite máximo e período de regularização.           

            Nestes termos, entende-se adequado a constituição do fundo de maneio no valor de 3.000,00 € (três mil euros) que deverá ficar sob a responsabilidade do Chefe da Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos, Eng.º Carlos Barbosa, e utilizado por contas das seguintes classificações orçamentais:           

            ▪ 020112 Material de transporte (Peças)  - 1 000,00 € (mil euros)

            ▪ 020203 Conservação de bens (Aquisições de serviços) - 1 275,00 € (mil duzentos e setenta e cinco euros)

            ▪ 020213 Deslocações e estadas - -----  100,00 € (cem euros)   

            ▪ 02010299 Outros (Lubrificantes) - 625,00 € (seiscentos e vinte e cinco euros)                 

            Este fundo deve ser reposto quinzenalmente, mediante a apresentação das despesas efectuadas e devidamente justificadas, sem prejuízo do respeito estrito pelas classificações orçamentais. 

            Pelo exposto, proponho que a Câmara Municipal aprove a constituição do fundo de maneio devendo a sua regularização ser feita nos termos do regulamento.           

            Barcelos, 11 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         22. PROPOSTA - Rectificação de documento.    

         Para conhecimento.    

            Em reunião de 20 de Dezembro de 2010 foi aprovado pelo órgão executivo a Proposta n.º 24 que teve por objecto as “Opções do Plano e Orçamento para 2011”, a submeter à Assembleia Municipal para aprovação.   

            No documento em execução constatou-se a falta de uma folha no documento que no seu conjunto constitui as “Grandes Opções do Plano”. A folha em causa onde estão inscritos os projectos da Educação para 2011 consta do Plano Plurianual de Investimentos, situação esta que permite concluir tratar-se de um lapso, do qual cumpre dar-se conhecimento à Ex.ma Câmara. 

            A situação resultou do tratamento dos dados migrados do SCA – Sistema de Contabilidade Autárquica para formatação gráfica e paginação contínua de todo o documento que constitui as “Grandes Opções do Plano e Orçamento”.      

            A introdução da página em falta, e que consta em anexo, tem o n.º 73-A e com ela fica garantida a continuidade do documento.      

            Deste modo, foi rectificado o lapso, do qual deverá dar-se conhecimento, igualmente, à Assembleia Municipal.     

            Barcelos, 11 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            A Câmara Municipal tomou conhecimento.   

            O anexo mencionado encontra-se arquivado na pasta de “Anexos às Actas”.                  

                  

         23. PROPOSTA - Criação de Equipas Multidisciplinares em conformidade com o art.º 12 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.   

            Considerando que:

×                      A estrutura mista é adoptada sempre que algumas das áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional;       

×                      Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea e) do art.º 6.º do Decreto-lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro (RJOSAL), definir o número máximo de equipas multidisciplinares bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa, definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal;      

×                      A Assembleia Municipal de Barcelos aprovou, na sua Sessão Ordinária de 24 de Setembro de 2010, a moldura organizacional do Município de Barcelos, que incluía um n.º máximo de 2 (duas) equipas multidisciplinares;         

×                      Compete à Câmara Municipal alínea c) do art.º 7.º do RJOSAL, sob proposta do Presidente, a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 12.º do RJOSAL.       

            Assim, atendendo aos considerandos enunciados, proponho à Câmara Municipal a criação das duas equipas multidisciplinares constantes das fichas anexas.                   

            Barcelos, 11 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            As fichas mencionadas como anexas encontram-se arquivadas na pasta de “Anexos às Actas”.           

                  

         24. PROPOSTA – Cedência de Apoio logístico. Ratificação de Despachos do Sr. Vice-Presidente da Câmara no exercício de funções de Presidente da Câmara dado o impedimento do Sr. Presidente.

            Presente para ratificação, os despachos do Senhor Vice-Presidente da Câmara, no exercício de funções de Presidente da Câmara, dado o impedimento do Sr. Presidente, que aprovou o seguinte:           

            - Cedência do Auditório Municipal – Grupo Desportivo e Cultural Trabalhadores do Município;           

            - Cedência do Auditório da Biblioteca – Hospital Santa Maria Maior de Barcelos;                    

            - Cedência do Auditório da Biblioteca – Assoc. Diabéticos Minho;

            - Cedência do Auditório Municipal – Agrupamento Escolas Gonçalo Nunes;                

            - Cedência do Auditório Biblioteca – Art’ é Vida – Associação Cultural;  

            - Cedência do Auditório Biblioteca – Projecto PES – Gasc;   

            - Cedência do Auditório Biblioteca – Subscuta – Opções;    

            - Cedência do Auditório Municipal – Tuna Académica do IPCA;   

            - Cedência do Auditório Biblioteca – Centro Cultural de Barcelos;

            - Cedência do Auditório Municipal – STAL;    

            - Cedência do Auditório Municipal – Condomínio Bloco G da Quinta Aparício;                       

            - Cedência do Auditório Municipal – Óquei Clube de Barcelos – Hóquei em Patins, SAD;     

            - Deslocação a Lisboa dos apoiantes de um jovem barcelense que participou no Programa da RTP ”Operação Triunfo” - Círculo Católico de Operários de Barcelos.  

            Barcelos, 10 de Janeiro de 2011.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.    

     

         25. PROPOSTA - Informação a prestar pelo Sr. Presidente à Câmara Municipal.        

            Foi prestada a informação.           

                  

                26. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.         

            Propõe-se, nos termos do artigo 92º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.           

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                 

 

ASSINATURAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Miguel Jorge da Costa Gomes)

OS VEREADORES

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

(Ana Maria Ribeiro da Silva, Drª)

 

(José Carlos Silva Brito, Dr.)

 

(Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Drª)

 

(César Manuel Ferreira Pires, Dr.)

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arqto)

 

(Cristiana Isabel Pereira Silva Dias, Drª)

 

 

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)