Aos treze dias do mês de Junho do ano dois mil e três, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Engº Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Drª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. João Macedo Lourenço, Carlos do Carmo Pereira Quinta e Costa, Dr. Miguel André Pimenta Silva Miranda Andrade e Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra.
Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.
ORDEM DO DIA:
1. PROPOSTA - Desafectação do domínio público municipal de uma parcela de terreno em Vila Fresc. S. Martinho.
A empresa “Malhas Sonix, S.A.”, com sede no lugar de Casal de Nil, na Freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, deste concelho, veio solicitar a reversão de uma parcela de terreno doada a esta edilidade.
No dia dois de Novembro de 1987, na Secretaria Notarial de Barcelos, foi outorgada a escritura de doação de uma parcela de terreno entre “Malhas Sonix, S.A.” e a Câmara Municipal de Barcelos.
Na escritura de doação, o doador não estipulou clausula de reversão da parcela de terreno facto que inviabiliza o exercício do direito de reversão no presente caso.
A parcela de terreno com a área de cento e quarenta e oito metros quadrados, confrontava a Norte com herdeiros de Maria Antónia Figueiredo e outros, de Nascente com caminho municipal mil e setenta e um e dos restantes lados com “Malhas Sonix, S.A.”, com o valor atribuído de trezentos contos.
A parcela foi destacada do prédio denominado “Eirado de São Martinho” sito no Lugar de Nil ou Olhal, freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número sessenta e quatro mil novecentos e noventa, inscrito na matriz predial, sob o artigo setenta e cinco.
A parcela de terreno destinava-se à instalação dos depósitos da Central Elevatória.
Com a ligação do reservatório das “Águas do Cávado S.A.”, localizado na freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro, verificou-se a desactivação dos depósitos da Central Elevatória implantados na parcela de terreno doada.
Atentos os princípios de justiça e de boa fé, bem como o facto desta parcela não se encontrar actualmente adstrita a qualquer finalidade torna-se imperiosa a necessidade de proceder à devolução da referida parcela ao seu proprietário originário.
Porém a devolução da referida parcela só é possível mediante doação, a qual implica a sua desafectação do domínio público municipal e a sua integração no domínio privado do município.
Deste modo proponho que a Ex.ma Câmara delibere:
1. Aprovar a presente proposta que visa iniciar o processo de desafectação do domínio público municipal da parcela de terreno em causa, com vista à sua posterior integração no domínio privado do município, a fim de ser objecto de doação à empresa “Malhas Sonix, S.A.”.
2. Submeter a aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 53º conjugado com a alínea a) do nº 6 do artigo 64º, da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a desafectação do domínio público da indicada parcela de terreno.
Barcelos, 06 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, retirar da minuta.
2. PROPOSTA – Processo disciplinar – José Maria Ferreira Araújo.
Tendo presente o teor da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Fevereiro de 2003, submeto à apreciação e consequente deliberação da Câmara Municipal, o processo disciplinar movido contra o Senhor José Maria Ferreira Araújo, pelos factos constantes da participação apresentada pela Senhora Maria Emília Oliveira Ferraz, em 23 de Maio de 2001 e em que o instrutor com os fundamentos constantes do relatório, agora ajustado ao teor daquela decisão, propõe que seja aplicada a mesma pena de inactividade por um período de um ano, de resto já cumprida, bem como a manutenção da perda do vencimento de exercício correspondente a noventa dias de suspensão preventiva, já descontados.
De acordo com o artigo 90º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, a deliberação sobre este caso deve ser tomada por escrutínio secreto com todas as particularidades previstas nesta disposição.
Barcelos, 06 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Antes de se iniciar a votação desta proposta, o Senhor Dr. Horácio Barra ausentou-se invocando impedimento por razões de ética profissional.
Deliberado, por escrutínio secreto, com sete (7) votos a favor e um (1) branco, aprovar a aplicação da pena proposta pelo instrutor.
3. PROPOSTA – Prémio Municipal de Arquitectura – Arquitecto Régio João Antunes.
1 – OBJECTIVO DO PRÉMIO:
Depois de se ter conseguido agilizar a gestão urbanística, que se pauta pela isenção, pelo rigor e transparência e, também, pela crescente eficácia, esta Câmara Municipal incrementou um novo impulso de planeamento, visando conferir mais qualidade aos núcleos urbanos com a elaboração de planos de pormenor e de urbanização.
Encontrando-se em curso a revisão do Plano Director Municipal e reconhecendo que à Administração pouco mais resta do que verificar a conformidade dos projectos com os instrumentos de planeamento eficazes (PDM/PP/PU) e que está decisivamente na mão dos promotores imobiliários a qualidade dos projectos, decidimos estimular a produção de projectos/obras de qualidade através da instituição de um prémio municipal de arquitectura.
Com ele pretende-se distinguir a melhor obra de reabilitação ou obra de raiz, no Concelho de Barcelos que, pela sua concepção formal e construtiva, represente um contributo para a valorização e salvaguarda do Património Arquitectónico do concelho, traduzindo publicamente o reconhecimento do Município ao Autor do Projecto, ao Promotor da Obra e ao Construtor. Este Prémio insere-se num esforço que tem vindo a ser feito pela Câmara Municipal de Barcelos no sentido de melhorar a qualidade do urbanismo na cidade e no concelho, atribuindo-lhe uma inegável mais valia, disso beneficiando não só os consumidores finais dos bens construídos como também a população em geral que poderá usufruir de uma cidade com cada vez mais sentido estético.
Sabemos que pessoas são mais felizes se gostarem do sítio onde vivem e nele têm orgulho, preservando-o, e exigindo que quem dirige os destinos do Concelho também contribua para a sua preservação e melhoria.
2 - HOMENAGEM:
Nesta oportunidade a Câmara Municipal de Barcelos pretende também prestar pública e justa homenagem ao ARQUITECTO RÉGIO JOÃO ANTUNES (1645-1712), que, apesar de não ser natural de Barcelos, aqui deixou um indelével marca – o projecto do TEMPLO DO SENHOR BOM JESUS DA CRUZ, quer pela qualidade da obra que projectou e dirigiu quer pelo simbolismo que, desde sempre, se lhe reconhece.
A importância deste pólo devocional está associada ao crescimento e desenvolvimento do espaço onde se insere mas, também, de toda a então vila de Barcelos.
Quando, em 1504, se deu o milagre do aparecimento da Cruz, de cor negra, no chão barrento deste terraço fluvial, onde começava o Campo da Feira, algo de muito importante se iniciava na vida e no prestígio de Barcelos. Ao cruzeiro que logo se ergueu no local onde apareceu a cruz milagrosa, depressa sucedeu uma capela para a qual um rico comerciante barcelense ofereceu, em 1505, a venerada imagem do Senhor da Cruz que trouxera da Flandres.
Inicia-se, então, uma subscrição pública para a construção de um templo condigno que honrasse a própria vila (este santuário, dedicado ao Senhor da Cruz, deveria, idealmente, ter forma arredondada e cúpula, à semelhança do templo de Jerusalém).
Na sequência da apresentação de alguns “riscos” prévios e de 5 projectos consequentes, a escolha recaiu num dos dois apresentados pelo então arquitecto régio João Antunes, tendo a construção sido iniciada em 1705.
João Antunes, que era um “insigne desenhador”, terá ainda desenhado alguns dos altares do templo, inclusive, presume-se, o retábulo do altar destinado ao patrono, o milagroso Senhor da Cruz (posteriormente substituído e vendido a António Carneiro Leão, que o instalou na sua Casa do Fontão, em Carvalhosa, Paços de Ferreira, onde se conserva até hoje).
Assim, proponho:
Que seja aprovado o Regulamento do Prémio Municipal de Arquitectura;
Que o mesmo tenha a designação de PRÉMIO MUNICIPAL DE ARQUITECTURA “ARQUITECTO RÉGIO JOÃO ANTUNES”;
Que este Regulamento seja remetido para apreciação e votação da Digmª Assembleia Municipal em sua próxima sessão.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
4. PROPOSTA – Transferência de competências para as Câmaras Municipais - Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes – Criação de taxas; Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão – Transferências de máquinas – Revisão de Taxa;
1 – Com a entrada em vigor do Decreto – Lei nº 320/2002, de 28 de Dezembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências relativas à realização das inspecções periódicas, extraordinárias e reinspecções aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes instalados no território sobre sua jurisdição, bem como a realização de inquéritos a acidentes decorrentes da sua utilização ou das operações de manutenção.
Impõe-se assim, criar as taxas de acordo com o nº 2 do artigo 7º do citado diploma legal, que dispõe: “é cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados”.
Assim,
Após análise dos custos daqueles serviços fornecidos por Entidades Inspectores (EI), devidamente credenciadas pela Direcção Geral de Energia (DGE), empresas com as quais o Município terá de celebrar contrato para prestação das tarefas que lhe incumbe;
Ponderando, por outro lado, os custos que representa para o Município a organização e gestão dos respectivos processos;
Comparando, finalmente, os preços praticados em outros Municípios:
Entendemos que é justo a fixação dos seguintes valores:
Pela inspecção – 100 Euros;
Pela 1ª Reinspecção – 70 Euros;
Pelas posteriores reinspecções – 170 Euros;
2 – Aproveito o ensejo para propor, no que respeita à exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, a revisão da taxa correspondente à transferência de máquinas para local diferente do constante da licença de exploração.
Esta diminuição visa, por um lado, satisfazer as solicitações reiteradamente expressas pelos proprietários daquele tipo de máquinas, sempre sem prejuízo do interesse municipal, e por outro, concretizar, o mais cedo possível, a intenção já expressa aquando da aprovação das taxas, no sentido de as reajustar de modo a obter resultados que primem pela equidade.
Deste modo, o montante daquela taxa que era de 60 Euros deverá ser reduzido para 30 Euros.
3 – Nos termos expostos, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 6, artigo 64º, conjugada com a alínea e) do nº 2 do artigo 53º, ambas da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho que a Câmara Municipal delibere submeter a aprovação da Assembleia Municipal as alterações à Tabela de Taxas que constam do documento anexo, o qual faz parte integrante desta proposta.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
5. PROPOSTA – Regulamento do Concurso “Cascatas 2003”. -
Tudo servia para montar a cascata, numa sintonização com a prática de “armar” o presépio, com o qual, de resto as cascatas se assemelham em certos casos utilizando até figuras comuns. E, sobretudo, as figuras de barro, representando cenas da vida real de um universo humanizado e local, onde as mulheres, os homens e os animais, nos gestos e momentos do dia-a-dia são representados.
É no sentido de reavivar e manter a tradição da realização das cascatas no mês dos Santos Populares que se pretende levar a cabo um Concurso de Cascatas que irá decorrer de 11 a 30 de Junho no Parque da Cidade.
Para o efeito submete-se à apreciação e aprovação do Executivo o Regulamento do referido Concurso.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
6. PROPOSTA –Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos - (Central de Camionagem).
Com a publicação do Decreto-Lei nº 170/71, de 27 de Abril, diploma que aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem, posteriormente complementado pelo Decreto 171/72, de 18 de Maio e Portaria 410/72, de 25 de Julho, deu-se a aprovação da Lei Básica do regime da construção e exploração da estações supra referidas, a qual procura enquadrar-se no ordenamento jurídico português como conciliadora dos poderes públicos e a liberdade e iniciativa dos particulares.
São, desta forma, as Câmaras municipais chamadas a prosseguir a realização de objectivos de política de transportes, nomeadamente, os que visam a estruturação do sistema de transportes segundo os princípios da conveniente repartição do tráfego e complementaridade entre os diversos meios de movimentação de modo a que possa ser garantido um bom índice qualitativo e quantitativo daqueles, face às adequadas necessidades dos munícipes seus utentes.
No âmbito do poder regulamentar das autarquias locais previsto no artigo 242º da Constituição, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião ordinária de 10 de Janeiro de 2003, deliberou:
a) Aprovar o “Projecto de Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem);
b)Proceder, à audiência prévia das entidades representativas do sector (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários em Pesados de Passageiros).
c) Submeter a apreciação pública o projecto de regulamento, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Em consequência da deliberação supra referida, a entidade representativa do sector – ANTROP– foi convidada a pronunciar-se sobre o referido projecto, no âmbito do processo de audiência prévia, tendo apresentado simples sugestões e pedidos de esclarecimento que, entendeu-se, em nada alterariam o conteúdo do próprio Regulamento, não tendo, por isso, sido acolhidas.
Também no âmbito do processo de apreciação pública, todas as pessoas – individuais ou colectivas – tiveram a oportunidade de apresentar as suas sugestões à Câmara Municipal, o que não se verificou, entendendo-se que o prazo fixado para o efeito se encontra, neste momento, ultrapassado;
Impõe-se, por isso, e cumpridas que foram todas as formalidades, apresentar a versão definitiva do Regulamento.
Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 6, do artigo 64º, em conjugação com a alínea a), nº 2, do artigo 53º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, PROPONHO que a Câmara Municipal aprecie e delibere submeter à Assembleia Municipal, para aprovação, o “Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos – (Central de Camionagem).
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
O Regulamento referido na proposta supra é do seguinte teor:
REGULAMENTO PARA A EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BARCELOS - (CENTRAL DE CAMIONAGEM)
PREÂMBULO
Na prossecução da multiplicidade dos interesses concelhios no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, não pôde a Câmara Municipal de Barcelos alhear-se, e dessa forma descurar, a necessidade premente que revestia para o concelho de Barcelos a construção de um Centro Coordenador de Transportes, por forma a desenvolver um serviço público de apoio à realidade existente dos transportes colectivos de passageiros do concelho, individualizada e desarticulada, o que deverá ser hoje tido como uma mais valia no âmbito da construção e gestão de instalações, equipamentos e serviços na área dos transportes.
Reveste-se, assim, da maior importância, a criação de condições concretas de operacionalidade que visem, em última instância, a garantia da instituição de um serviço público de transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos, eficaz e de qualidade, face às exigências de uma consciência colectiva das populações cada vez mais ciente dos seus direitos e, dessa forma, das obrigações que impendem sobre a Administração Local na satisfação das suas necessidades colectivas.
Nos termos e para os fins previstos no artigo 117º do Código do Procedimento Administrativo foi ouvida a Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP).
Foi igualmente o Projecto de Regulamento objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.
Dessa forma, no uso da competência prevista pelos artigos 112º, nº 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a), nº2, artigo 53º, e alínea a), nº6, artigo 64º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, em vista do cumprimento do disposto na alínea f), nº 2, do artigo 64º, igualmente da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como dos Dec.-Lei nº 170/71, de 27 de Abril, Decreto nº 171/72, de 18 de Maio e Portaria nº 410/72, de 25 de Julho, submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Barcelos o presente Regulamento para posterior aprovação pela Assembleia Municipal:
Artigo 1°
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento destina‑se a assegurar a organização e a exploração regular e continua do Centro Coordenador de Transportes da cidade de Barcelos, adiante designada por CCT, património municipal destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos.
2. É objectivo deste Regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes.
3. O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura do CCT.
4. Estão afectos ao CCT. as seguintes partes do edifício:
5. Na zona dos passageiros: Galeria de entrada, 9 (nove) escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, gabinete do chefe da estação, instalações sanitárias, sala de descanso do pessoal, zona de espera, 3 (três) quiosques e Bar.
6. Na zona de veículos: 48 (quarenta e oito) cais de paragem/estacionamento, 4 (quatro) lugares de parque para táxis, 2 (dois) lugares para cargas e descargas, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros.
Artigo 2°
Finalidade e utilização
1. O CCT é o ponto obrigatório inicial, terminal e de paragem, de todas as carreiras urbanas ou não, de transportes colectivos de passageiros que larguem ou recebam passageiros na cidade de Barcelos, incluindo o serviço internacional.
2. São nomeadamente considerados utilizadores prioritários do CCT, os seguintes:
a) Os concessionários de transportes rodoviários que realizem serviços regulares nos termos do disposto no Dec.-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro, com um terminal na cidade de Barcelos, ou que passem em Barcelos e sirvam a população local;
b) Os transportes colectivos urbanos de Barcelos;
c) As agências de viagens da região que obtenham autorização para se servirem do CCT;
d) Os concessionários de escritórios/bilheteiras sobrantes, que poderão utilizar o CCT nas condições definidas neste Regulamento.
3. O CCT destina-se exclusivamente aos veículos de transporte colectivo de passageiros.
Artigo 3°
Chefias e competências
1. Compete à Câmara Municipal de Barcelos, através da sua Divisão de Trânsito, sem prejuízo das competências legalmente definidas e no âmbito das atribuições e objectivos constantes do artigo primeiro, assegurar de forma regular e continua a organização e exploração do CCT.
2. À Divisão de Trânsito competirá a gestão corrente do CCT, designadamente, quanto a aspectos operacionais e de segurança, servindo ainda de interlocutora entre os utentes, transportadores ou concessionários e a Câmara Municipal de Barcelos.
3. Compete ainda à Divisão de Trânsito propor á Câmara Municipal o Regulamento da CCT bem como as respectivas alterações e os Planos Anuais de Exploração.
Artigo 4°
Horário de funcionamento
1. O CCT abrirá às seis horas e fechará às vinte e uma horas.
2. O horário constante do número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal de Barcelos tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
3. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam no CCT será o que actualmente vigora para os respectivos sectores, não podendo, no entanto, exceder o definido para o CCT.
Artigo 5°
Normas gerais
1. A Câmara Municipal de Barcelos regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.
2. Compete aos responsáveis do CCT controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.
3. Os funcionários dos transportadores obrigam-se a cumprir estritamente as instruções dos responsáveis do CCT destinadas a regular a circulação dentro dele ou nas áreas de estacionamento.
4. É proibida a tomada ou largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.
5. Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão estar colocados numa área a esse fim reservada.
6. Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.
7. Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos, dentro das instalações do CCT.
8. É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.
9. A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de 20 km/h.
10. É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.
11. A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros e/ou mercadorias será de quinze minutos.
12. É proibida no CCT a venda ambulante.
13. Os transportadores obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.
Artigo 6°
Publicidade dos horários e tarifas
1. Os transportadores obrigam-se a avisar a Divisão de Trânsito das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2. Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.
3. A Câmara Municipal de Barcelos poderá elaborar, de acordo com os transportadores, quadros globais de carreiras que sirvam as mesmas localidades, indicando cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
4. É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com excepção do emprego do sistema de amplificação sonora com que o CCT está equipado.
Artigo 7 °
Registo da informação e elementos estatísticos
1. Sempre que a Direcção Geral de Transportes Terrestres ou a Câmara Municipal de Barcelos o solicitem, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no CCT, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Barcelos os elementos necessários, por forma a esta poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.
2. Os transportadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do CCT.
3. Se vier a ser instituído o "sistema de toques" para o acesso aos cais, todos os veículos terão de registar cada entrada a cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.
Artigo 8°
Admissão de veículos
1. Os utilizadores do CCT, enquanto tais definidos no nº2, do artigo 2º deste Regulamento, para que nele possam tomar ou largar passageiros e/ou bagagens ,deverão remeter à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Barcelos, até sete dias antes daquele em que pretendem iniciar o respectivo serviço, um requerimento escrito do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;
b) Mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos;
c) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas de carreiras;
d) Sempre que por motivos de redução, aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com a antecedência de sete dias à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal.
2. Quanto aos agentes de viagens, deverão requerer os pontos de apoio, indicando o nome comercial ou firma, bem como a localização da sua sede e/ou sucursais e os horários de partidas e chegadas com antecedência de sete dias, nos termos do nº1.
Artigo 9º
Sinalização indicativa
Os cais e escritórios/bilheteiras serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída em planta anexa.
Artigo 10°
Manutenção dos veículos
É proibido efectuar quaisquer operação de manutenção (combustíveis lubrificantes, água, limpeza, entre outras), nos veículos estacionados no CCT.
Artigo 11º
Avarias dos Veículos
1. Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
2. Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no CCT não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá o transportador promover a sua deslocação imediata para garagem ou oficina.
3. Se a deslocação citada anteriormente não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Divisão de Trânsito, a expensas do proprietário do mesmo.
Artigo 12º
Afectação e utilização dos caís
1. Os lugares do cais serão afectados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma. Sempre que surjam novos pedidos, a Divisão de Trânsito procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada empresa.
2. No caso das empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal de Barcelos. Caso não haja acordo a afectação será feita pela Divisão de Trânsito da Câmara Municipal.
3. Cada caís comporta um lugar.
4. Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos de uma empresa nos cais a ela afectos, salvo acordo entre empresas, devidamente comunicado à Divisão de Trânsito.
5. A distribuição dos lugares /cais para estacionamento será fixada de acordo com o método definido nos números 1 e 2 deste artigo.
6. O estacionamento dos veículos no parque a esse fim destinado não poderá exceder um período máximo de vinte e quatro horas, salvo verificando-se situação excepcional, a qual deverá ser sempre apreciada previamente pela Divisão de Trânsito.
Artigo 13.°
Bilheteiras
1. Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Barcelos e tenham de utilizar o CCT, ficam obrigados à instalação de uma bilheteira num dos nove espaços reservados para esse fim.
2. Uma das bilheteiras será reservada ao concessionário do serviço público de Transportes Urbanos em Barcelos.
3. A concessão é precária e terá uma duração mínima de seis meses e máxima de doze meses, renovada por iguais períodos sucessivos.
4. A taxa mensal de ocupação será a que constar no anexo a este Regulamento.
5. Os encargos com a energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações, serão da responsabilidade de cada transportador.
Artigo 14°
Sinalização das bilheteiras
1. Os transportadores com bilheteiras no CCT deverão assinalar as mesmas através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva firma.
2. As placas a colocar serão previamente submetidas à apreciação da Câmara Municipal para análise e aprovação.
3. Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s), nomeadamente, as dimensões, material, iluminação e local de implantação.
Artigo 15°
Venda de Bilhetes
1. A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respectivo, sendo proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque. -
2. Não é igualmente permitida a venda de bilhetes no acesso dos escritórios aos caís de embarque, pois essa área está reservada à movimentação de mercadorias.
3. A venda de bilhetes será feita por forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.
Artigo 16°
Despacho de bagagens e mercadorias.
1. Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhes estão destinados no CCT.
2. Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.° 1 deste artigo.
3. Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação em cima dos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.
4. O serviço de armazenamento de bagagens e mercadorias, que poderá vir a ser instituído, e cuja gestão será da competência da Câmara Municipal de Barcelos, cobrará uma taxa de armazenamento constante no anexo a este Regulamento.
5. Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido para o armazém do CCT, pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da taxa prevista no anexo a este Regulamento.
Artigo 17°
Objectos esquecidos ou abandonados
1. As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou no CCT serão recolhidos pelo responsável de serviço para o armazém.
2. A Câmara municipal elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objectos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e no CCT.
3. A Câmara Municipal de Barcelos poderá dispor das bagagens e objectos achados se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.
4. Exceptuam-se do número anterior, os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência se não forem reclamadas no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 18 °
Actividade comercial
É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa, actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente, a venda de bilhetes para carreiras urbanas, interurbanas ou internacionais, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.
Artigo 19°
Publicidade comercial
1. Poderá ser permitida a colocação de meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no CCT, os quais serão previamente submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Barcelos para análise e respectivo licenciamento, nos termos do seu Regulamento Municipal de Publicidade.
2. A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não prejudicar o ambiente do lugar;
b) Não causar prejuízos a terceiros;
c) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas;
d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos números 2 e 3 do artigo 6º deste Regulamento, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior do CCT.
3. Pela afixação dos reclamos publicitários de cariz comercial será cobrada uma taxa de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 20º
Seguros
1. A Câmara Municipal de Barcelos estabelecerá, relativamente ao edifício do CCT, os seguros obrigatórios e tidos por convenientes, abrangendo estes as áreas públicas comuns e as áreas adstritas ao CCT.
2. Todos os transportadores instalados no CCT ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade. Este seguro efectuar-se-á nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
3. É obrigatória a apresentação da apólice referida no ponto anterior e do respectivo recibo do seguro, para que a exploração se possa iniciar.
4. Só serão admitidos a utilizar o CCT os veículos seguros, e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar no Centro Coordenador de Transportes de Barcelos".
5. A Câmara Municipal de Barcelos não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores serão da sua inteira e exclusiva responsabilidade.
6. A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.
Artigo 21°
Cobrança de taxas
1. A Câmara Municipal de Barcelos arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto na alínea d), do artigo 16º da Lei das Finanças Locais, Lei nº 42/98, de 6 de Agosto:
a) Taxa mensal pela utilização de cada cais;
b) Taxa mensal pela utilização das bilheteiras/escritórios de cada transportador;
c) Taxa de publicidade;
d) Taxa de armazenamento de bagagens e mercadorias ;
e) Taxa mensal pelo direito de ocupação dos espaços comerciais.
2. As taxas enunciadas nas várias alíneas do número anterior estão fixadas em tabela anexa ao presente regulamento, que faz parte integrante do mesmo, com excepção da prevista na alínea c) do número anterior, face ao disposto no número 4 do artigo 19º deste Regulamento.
3. Sempre que razões de racionalidade económica o exijam, as taxas previstas no número um deste artigo poderão ser actualizadas pela Câmara Municipal, nunca antes de decorrido um ano sobre a data da última actualização, que estabelecerá o coeficiente a aplicar, o qual nunca poderá ser superior à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e correspondentes aos valores disponíveis pelo INE à data da deliberação camarária, e posteriores à data da última actualização.
Artigo 22°
Encargos
A Câmara Municipal de Barcelos assegurará os seguintes encargos:
a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias a cada fase de exploração;
b) Electricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;
c) A contratação dos seguros previstos no número 1, do artigo 20º deste Regulamento, nomeadamente, seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;
d) Equipamento das zonas comuns;
e) Sinalização de segurança e indicativa, painéis informativos e sistema audiovisual;
f) Material de escritório e mobiliário para as instalações de gestão e exploração dos espaços que estão afectos ao CCT;
g) Conservação e manutenção do edifício.
Artigo 23°
Plano anual de exploração
1. A Divisão de Trânsito elaborará um plano anual de exploração que conterá: -
a) A atribuição de todos os espaços individualizáveis do CCT;
b) Um mapa de utilização dos cais, a actualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;
c) As acções ou obras de manutenção a realizar;
d) A conta provisional de exploração;
e) Os relatórios de gestão e de actividades do ano findo.
2. O plano anual de exploração terá de ser ratificado pelo executivo municipal.
Artigo 24º
Pessoal do CCT
1. O pessoal que prestar serviço no CCT, pertencente à Câmara Municipal de Barcelos, terá os deveres e os direitos estatuídos para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, estando nomeadamente, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, contido no Dec.-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
2. O pessoal é especialmente obrigado a:
a) Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes, com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;
b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;
c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos achados.
Artigo 25°
Dos utentes
Os utentes deverão acatar as indicações dos funcionários do CCT, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.
Artigo 26°
Contra-ordenações
1. O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, a falta de cumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento será havida como contra-ordenação e punida, salvo se for devida a comprovado caso de força maior, com coima de € 25 a € 1 250, variável consoante a natureza e frequência da infracção.
3. As acções poderão ainda ser passíveis das seguintes sanções acessórias, caso se verifique a recusa por parte das transportadoras no cumprimento do presente Regulamento:
a) Advertência;
b)Proibição de entrada nas instalações do CCT por período de trinta dias, no caso de se verificar, pela segunda vez, a advertência prevista na alínea anterior;
c) Em caso de reincidência no desrespeito pelo cumprimento do Regulamento, ou se a infracção for grave, o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos poderá ainda deliberar, ouvida a Divisão de Trânsito, a proibição definitiva de entrada nas instalações do CCT.
4. A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação pertence ao Presidente de Câmara Municipal de Barcelos, sendo igualmente da sua competência a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento, podendo, em ambos os casos, as mesmas serem delegadas.
5. As infracções às disposições do Regulamento são puníveis, ainda que praticadas por negligência.
6. Nos casos previstos na disposição citada no número anterior, a tentativa será sempre punida.
7. Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento.
8. O pagamento das coimas que venham a ser aplicadas não isenta os transportadores a quem elas sejam impostas da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.
Artigo 27°
Fiscalização
1. A fiscalização das condições de prestação de serviços no CCT será exercida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres e Câmara Municipal de Barcelos com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades policiais que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Barcelos sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 28º
Espaços comerciais
1. O direito de ocupação de cada espaço comercial será arrematado em hasta pública por um período de três anos, renovável por igual período de um ano desde que não haja denúncia até trinta dias do termo do contrato, e pagando o seu arrematante uma taxa mensal, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.
2. O pagamento do valor da arrematação será efectuado da seguinte forma:25% no acto da arrematação; e os restantes 75% no prazo de 10 dias após o arrematante ser notificado da deliberação da Câmara Municipal que aprova a mesma arrematação.
3. Se o arrematante não pagar a importância correspondente a esses 75%, ficará a arrematação sem efeito, perdendo o arrematante a favor da Câmara Municipal os 25% correspondentes à quantia já paga inicialmente.
4. O trespasse ou a cedência, por qualquer título, do referido direito de ocupação, só poderá ser efectuado depois daquele primeiro período de três anos, carecendo sempre da autorização da Câmara Municipal.
5. A Câmara Municipal reserva para si o direito de preferência naquelas alienações, podendo optar por exercê-lo ou receber 50% do lucro resultante das mesmas.
6. O preceituado nos anteriores números 4 e 5 é aplicável aos casos de cessão de quotas ou outras participações sociais, em sociedades que detenham aquele direito de ocupação:
7. Obrigado, titular desse direito de ocupação não poderá fazer obras no espaço comercial respectivo, e o mobiliário e equipamento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
8. Os gastos com energia eléctrica e água, nos espaços comerciais, serão sempre da responsabilidade dos seus ocupantes, que deverão possuir contadores próprios.
9. Decorre do acto de arrematação que fica salvaguardado o direito de fiscalização por parte da Câmara Municipal sobre o arrematante, reservando-se esta o direito de cassar o respectivo título de arrematação sempre que por parte do segundo não se verifique uma utilização normal do espaço comercial arrematado, designadamente quanto à qualidade de serviço prestado e conservação do mesmo.
Artigo 29.°
Reclamações
1. Existirá no CCT um livro, ou sistema semelhante, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento do CCT quer à actuação dos seus agentes, sendo as anotações comunicadas de imediato à Divisão de Trânsito.
2. Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de 15 dias.
Artigo 30°
Responsabilidade
1. A área do CCT da cidade de Barcelos é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Barcelos não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.
2. A Câmara Municipal de Barcelos, como entidade gestora do CCT, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem no referido CCT, nomeadamente, das empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a Câmara Municipal de Barcelos declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem tanto no interior do CCT como em todas as áreas anexas.
Artigo 31°
Aprovação e alterações ao presente Regulamento
1. O presente Regulamento estará ao dispor dos transportadores e dos utentes do CCT na sala de controlo.
2. Nenhuma modificação ao presente Regulamento poderá ser feita sem a homologação pela Direcção Geral de Transportes Terrestres e aprovação em reunião de Câmara.
3. As modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral através de Edital, no prazo legal.
4. As modificações entrarão em vigor quarenta e oito horas após afixação do respectivo Edital.
Artigo 32º
Casos Omissos
A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competirão ao Presidente da Câmara Municipal, tendo por base a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.
Artigo 33°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
Tabela de Taxas anexa ao Projecto de Regulamento para Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem), nos termos do seu nº 2 do artigo 21º:
1.) Taxa de utilização dos cais - € 60/mês
2) Taxa pela utilização de bilheteiras/escritórios de cada transportador - € 20/m2, por mês
3) Taxas de armazenamento de bagagens e mercadorias por áreas ocupada
a) Até 6horas – € 0,50
b) Por cada hora a mais - € 0,10
c) Por cada período de 24 horas quando não incluído nas alíneas anteriores - € 2,50
1) Taxas pela ocupação de espaço comercial - € 20,00/m2, por mês.
7. PROPOSTA –Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Barcelos – (Transporte em Táxi).
Através da publicação do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o legislador tem dado resposta às necessidades que se vêm sentindo na prestação de serviços de transporte público da aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, a qual passa, necessariamente, pela atribuição às Câmaras Municipais da incumbência de regulamentação da organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional, mas igualmente da adopção e aplicação de um regime sancionatório mais adequado com o actual sistema vigente das contra-ordenações, através da atribuição de importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
No âmbito do poder regulamentar das autarquias locais previsto no artigo 242º da Constituição, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião ordinária de 18 de Outubro de 2002, deliberou:
a) Aprovar o “Projecto de Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Barcelos – (Transporte em táxi)”.
b) Proceder à audiência prévia das entidades representativas do sector (Associação Nacional dos Trabalhadores Rodoviários de Automóveis de Aluguer Ligeiros; Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer Ligeiros de Passageiros; Federação Portuguesa do Táxi);
c) Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Em consequência da deliberação supra referida, as entidades representativas do sector – ANTRAL, SINMTAXI, FPT – foram convidadas a pronunciar-se sobre o referido projecto, no âmbito do processo de audiência prévia.
Também no âmbito do processo de apreciação pública, todas as pessoas - individuais ou colectivas – tiveram a oportunidade de apresentarem as suas sugestões à Câmara Municipal, o que não se verificou, entendendo-se que o prazo fixado para o efeito se encontra, neste momento, ultrapassado;
Impõe-se, por isso, e cumpridas que foram todas as formalidades, apresentar a versão definitiva do regulamento, a qual incorpora algumas das sugestões propostas pelas entidades representativas do sector.
Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea a), nº 6, do artigo 64º, em conjugação com a alínea a), nº 2, do artigo 53º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, PROPONHO que a Câmara Municipal aprecie e delibere submeter à Assembleia Municipal, para aprovação, o “Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Barcelos – (Transporte em Táxis)”.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
O Regulamento referido na Proposta supra é do seguinte teor:
REGULAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BARCELOS –
( TRANSPORTES EM TÁXI )
PREÂMBULO
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto ‑ Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. O referido diploma mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2, do art. 15º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do art. 16.0, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos Decretos ‑ Lei.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto ‑ Lei n.º 319/95 e represtínou toda a legislação anterior sobre a matéria.
Na sequência da autorização legislativa concedida no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, foi publicado o Decreto ‑ Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto -, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, posteriormente rectificada pela Declaração de rectificação n.º 16/99, de 7 de Outubro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto -, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível da organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado as Câmaras Municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;
Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de Licenças de táxi para pessoas de mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado as Câmaras Municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram‑lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra‑ordenacional.
Nos termos e para os fins previstos no artigo 117º do Código do Procedimento Administrativo foram ouvidas a Associação Nacional dos Trabalhadores Rodoviários de Automóveis Ligeiros (ANTRAL), o Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer Ligeiros de Passageiros (SINMTÁXI), e a Federação Portuguesa do Táxi (FPT).
Foi igualmente o presente Projecto objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112 º n º 8 e 241 º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a), nº 2, artigo 53º, e alínea a), nº 6, artigo 64º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, e em cumprimento do disposto nos artigos 10º a 20º, 22º, 25º e 27º, do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Barcelos o presente Regulamento para posterior aprovação da Assembleia Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica‑se a toda a área do Município de Barcelos.
Artigo 2°
Objecto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal regidos pelo Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, bem como pelo Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3°
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera‑se:
a) Táxi: O veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com dispositivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi: O transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo o itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
ACESSO À ACTIVIDADE
Artigo 4°
Licenciamento da actividade
1.A actividade de transporte em táxi apenas pode ser exercida, nos termos legais por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção – Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, que sejam titulares do alvará previsto no nº 3 artigo 3º do Decreto – Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário devem ser comprovadas, respectivamente, nos termos do artigo 5º e 40º do Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, devendo a capacidade financeira ser comprovada nos termos definidos pela Portaria nº 334/2000, de 12 de Junho.
Artigo 5º
Certificado de aptidão profissional
1. É obrigatório o certificado de aptidão profissional, sendo-lhe aplicável a Portaria nº 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria nº 1130-A/99, de 31 de Dezembro, na matéria respeitante às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas.
2. A condução de veículo afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos 7º e 9º do Dec.-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto.
3. O certificado de aptidão profissional deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Secção I
Licenciamento de Veículos
Artigo 6º
Licenciamento dos veículos.
1. Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2. A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3. A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela Direcção – Geral de Transportes Terrestres, devem encontrar‑se a bordo do veículo.
Secção II
Veículos
Artigo 7º
Veículos
1. No transporte em táxi só podem ser utilizados os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com a lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso, possuidores de distintivos de identificação próprios e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, nos termos da lei.
2. As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como a caracterização dos equipamentos, dos elementos identificativos e dos sistemas de segurança a instalar nos táxis, são regulados pela Portaria n.º 277 ‑ A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria nº 1318/2001, de 29 de Novembro, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação nº 20-BA/2001, de 30 de Novembro, e Portaria nº 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 8º
Disponibilidade do Veículo
1. Os automóveis de aluguer devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado nos termos do artigo 13º deste regulamento, exigência que decorre do disposto no artigo 17º do Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto.
2. A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada.
Artigo 9º
Deveres dos motoristas de táxis
1. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste diploma, ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:
a) Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d)Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga , incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
l) Transportar cães‑guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, outros animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 Euros;
o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
p) Cuidar da sua apresentação pessoal;
q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
s) Não fumar quando transportar passageiros.
2. A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos dos artigos 11º e 12º do Dec.-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 10º
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá‑lo quando a sua prestação importar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 11º
Características dos táxis
1. Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e detenham as seguintes características:
a) Caixa fechada;
b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;
c) Quatro portas, no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Caixa pintada nas cores bege‑marfim ou verde‑mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.
2. O disposto na alínea b), do número anterior, é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.
Secção III
Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento
Artigo 12º
Tipos de Serviço
1. Os serviços de transporte em táxi para exercer a actividade na área do Município, são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou em função das seguinte modalidades:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 13º
Regime e Locais de estacionamento
1. Na área do Município de Barcelos fixam‑se os seguintes regimes de estacionamento:
a) Praça Condicionada ‑ na sede do concelho, dentro do perímetro urbano.
b) Fixo – Para a restante área do concelho, fora do perímetro urbano, conforme planta constante do Anexo I do presente Regulamento.
2. Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, autorizar o estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo de procura, bem como definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
3. Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
4. Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados de acordo com o Regulamento de Sinalização Horizontal e Vertical.
Artigo 14º
Fixação de Contingentes
1. O número de táxis do concelho de Barcelos será estabelecido por um conjunto de contingentes fixados pela Câmara Municipal.
2. A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3. A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
4. Os contingentes e respectivos reajustamentos são comunicados à Direcção ‑ Geral dos Transportes Terrestre, aquando da sua fixação.
Artigo 15º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1. A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director ‑ Geral dos Transportes Terrestres.
2. As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3. A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no Capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 16º
Transportes colectivos em táxi
1. Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.
2. A realização de transportes colectivos em táxis será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 17º
Veículos turísticos e isentos de distintivos
Relativamente às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:
a) O regime de acesso à actividade previsto no Capítulo II do Dec.-Lei 251/98, de 11 de Agosto;
b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.
Artigo 18º
Regime Especial
Tendo o transporte em táxi natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 19º
Atribuição de Licenças
1. A atribuição de licenças para o transporte em táxi, de entre os contingentes fixados pela Câmara Municipal, é feita por concurso público, limitado aos titulares do alvará emitido pela Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres, nos termos do nº1 do artigo 4º deste Regulamento.
2. No caso específico dos trabalhadores por conta de outrem, bem como dos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, também é possível a atribuição de licenças para o transporte em táxi, desde que num prazo de 180 dias após aquela atribuição regularizem a situação referente ao licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de, não o fazendo, verem caducado o direito à licença atribuída.
Artigo 20º
Abertura de concursos
1. Para preenchimento dos contingentes fixados pela Câmara Municipal, será por deliberação desta aberto um concurso público por cada freguesia ou conjunto de freguesias a que aqueles digam respeito, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
2. Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 21º
Publicitação do concurso
1. O concurso público inicia‑se com a publicação de um anúncio na III Série do Diário da República.
2. O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso.
3. O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.
4. No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
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Artigo 22º
Programa de concurso
1. O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d)A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2. Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 23º
Requisitos mínimos de admissão a concurso
1. Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a Segurança Social.
2. Para efeitos do número anterior, considera‑se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3. No caso dos trabalhadores por conta de outrém, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do Registo Criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Certidão do registo comercial de onde conste o capital social; duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de IRS, ou mesmo garantia bancária, para efeitos de comprovativo da sua capacidade financeira, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 334/2000, de 12 de Junho.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 24º
Apresentação da candidatura
1. As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo.
2. Quando entregues por mão própria, será passado ao requerente recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4. A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5. No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 25º
Da candidatura
1. A candidatura apresentada pelas empresas titulares de alvará, emitidas pela Direcção‑Geral de Transportes Terrestres, é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção‑Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2. A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.
Artigo 26º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do art.º 21º deste Regulamento, o serviço onde corre o processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 27º
Critérios de atribuição de licenças
1. Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social, ou residência no concelho de Barcelos;
b) Tempo de actividade no sector;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Não ter sido contemplado anteriormente em concurso após a aprovação do presente Regulamento.
2. A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 28º
Atribuição da licença
1. A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo não inferior a 10 dias, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado projecto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo orgão executivo.
2. As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efectuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que será apresentado à Câmara Municipal com um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3. Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso; -
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo;
Artigo 29º
Emissão de Licença
1. Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277‑A/99, de 15 de Abril, na sua redacção actualizada.
2. Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devolvidos ao requerente, após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 33º do presente Regulamento.
d) Licença emitida pela Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição de licenças previstas no art. 33º deste Regulamento.
3. Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de € 250.
4. Por cada averbamento que não ocorra por iniciativa do município, é devida uma taxa € 50.
5. A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado , o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6. A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.a Série) da Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres (D.R.. n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 30º
Especificações da licença
A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação da sociedade comercial ou cooperativa titular do alvará;
b) A identificação do veículo, efectuada através dos elementos constantes do livrete;
c) A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a actividade;
d) 0 regime de estacionamento;
e) Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;
f) 0 número atribuído dentro do contingente;
g) A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.
Artigo 31º
Caducidade da Licença
1. A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade;
e) Nas situações em que existam licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 e suas posteriores alterações, as quais caducam em 30 de Junho de 2003.
2. Em caso de morte do titular de licença, e no decurso do prazo referido na alínea e) do nº anterior, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual qualquer um deles se deverá habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3. No caso previsto na alínea c), do número 1, deverá proceder‑se a novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 29º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações, sedo devida a taxa prevista no nº 4 do artigo 33º deste Regulamento.
Artigo 32º
Prova de emissão e renovação do alvará
1. Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de se verificar a caducidade prevista no artigo anterior.
2. Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 33º
Substituição das licenças
1. As licenças a que se refere a alínea e), nº1, do artigo 31º, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2. Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça‑de‑casal, provisoriamente, mediante substituição de licença pela Câmara Municipal, cumpridos que sejam os requisitos previstos na parte final do nº 2 do artigo 31º deste Regulamento.
3. O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7º e 29º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
4. Por cada substituição de licença requerida nos termos do nº 1, bem como nos termos do nº 3 do artigo 31º deste Regulamento, é devida uma taxa de € 50.
Artigo 34º
Transmissão das licenças
A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 35º
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal ou através de edital, a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local.
2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Policia de Segurança Pública de Barcelos
c) Guarda Nacional Republicana de Barcelos;
d)Direcção ‑ Geral de Transportes Terrestres;
e) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
f) Direcção ‑ Geral de Viação;
g) Organizações sócio‑profissionais do sector,
Artigo 36º
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças a emissão das licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 37º
Prestação Obrigatória de Serviços
1- Os táxis devem encontrar‑se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 38º
Abandono do exercício da actividade
Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera‑se que há abandono do exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.
Artigo 39º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 40º
Taxímetros
1. É obrigatória a instalação de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer, os quais deverão ter sido aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, que deverá ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.
2. Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 41º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento pertence à Direcção ‑ Geral dos Transportes Terrestres, à Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Câmara Municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 42º
Contra ‑ Ordenações
1. O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. Nos termos do artigo 27º, nº 2 e 30º, nº 2, ambos do DL 251/98, de 11 de Agosto, constituem contra-ordenações as violações das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de € 150 a € 449:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos nos artigo 13º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 7º;
c) A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo; nos termos do artigo 6º, nº 3;
d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do art. 38º;
e) O incumprimento do disposto no art. 12º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar,
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no nº1 do artigo 37º do Regulamento.
3. Constitui ainda contra-ordenação o incumprimento do disposto no n.º 2 do art. 8º deste Regulamento quanto à tomada de passageiros, a qual é punível com coima de € 100 a € 150.
4. O processamento das contra-ordenações previstas nas várias alíneas do número 2 compete à Câmara Municipal de Barcelos, e a aplicação das coimas é da competência do seu Presidente.
5. O processamento das restantes contra-ordenações, em especial, das previstas nos artigos 28º, 29º, nº 1 do artigo 30º e artigo 31º, todos do Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, compete à Direcção-geral de Transportes Terrestres, sendo a aplicação das respectivas coimas, assim como das sanções acessórias, da responsabilidade do director-geral de Transportes Terrestres.
6. A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.
7. A tentativa e a negligência são puníveis.
8. As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da prevista na alínea a), do nº 2, a qual é da responsabilidade do seu infractor.
9. À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete a organização, nos termos da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal de Barcelos.
10. À Câmara Municipal de Barcelos compete o dever de comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43º
Regime Supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços, contidas no Dec.-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 44º
Dever de comunicação
A aprovação e alterações ao presente regulamento, bem como dos contingentes a que se refere o artigo 14º, serão comunicados à Direcção Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 45º
Regime transitório
1. A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional prevista no artigo 5º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15º do Decreto-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto.
2. A instalação de taxímetro prevista no artigo 40º deste Regulamento, bem como do dispositivo luminoso e dispositivo identificador da licença só se tornará obrigatória e extensível a todos os veículos ligeiros de aluguer a partir de 31 de Dezembro de 2003 de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria nº 1318/2001, de 29 de Novembro, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação nº 20-BA/2001, de 30 de Novembro, e Portaria nº 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 46º
Casos Omissos
A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competem ao Presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Dec.-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto e demais legislação em vigor.
Artigo 47º
Entrada em vigor
0 presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.”
8. PROPOSTA – Apoio à Habitação Social – Atribuição de subsídio.
No âmbito do Regulamento de Apoio à Habitação Social, aprovado na reunião de 28.06.2002, propõe-se para apreciação e aprovação a atribuição de um subsídio no valor de 4.950 € (quatro mil novecentos e cinquenta euros) à Junta de Freguesia de Cambeses, para a realização de obras de conclusão da habitação pertencente a Margarida Maria Silva Ferreira, a qual vive com a sua filha menor, que sofre de doença oncológica.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
9. PROPOSTA – Alteração às Grandes Opções do Plano e Orçamento - Ratificação .
Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara que aprovou a Proposta n.º 4 de Alteração às Grandes Opções do Plano e Proposta nº 5 de Alteração ao Orçamento de 2003, a qual traduz com clareza os valores e rubricas alteradas.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Srs. Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
10. PROPOSTA – 1ª Revisão ao Orçamento Municipal e às Grandes Opções do Plano.
Presente para apreciação e aprovação a 1ª Revisão ao Orçamento Municipal e às Grandes Opções do Plano para 2003, a qual é suportada pela entrada do saldo da Conta de Gerência do ano transacto.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. , aprovar e remeter à Assembleia Municipal.
11. PROPOSTA – Alteração às Grandes Opções do Plano e Orçamento.
Presente para apreciação e aprovação a Proposta n.º 5 de Alteração às Grandes Opções do Plano e a Proposta número seis de Alteração ao Orçamento de 2003, de acordo com os documentos anexos.
Barcelos, 09 de Junho de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Srs. Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
12. PROPOSTA – Informação a prestar pelo Sr. Presidente à Câmara Municipal.
Foi prestada a informação.
13. Aprovação da Acta em Minuta.
Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.
Deliberado, por unanimidade, aprovar.
E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram doze horas, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.
ASSINATURAS:
O PRESIDENTE,
(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)
OS VEREADORES
(Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr.)
(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)
(Félix Falcão de Araújo, Dr.)
(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)
(João Macedo Lourenço, Dr. )
(Carlos do Carmo Pereira Quinta e Costa)
(Miguel André Pimenta Silva Miranda Andrade,Dr.)
(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)
SECRETARIOU
(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)