Aos seis dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e quatro, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Engº Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Drª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. João Macedo Lourenço, Carlos do Carmo Pereira Quinta e Costa, Dr. Miguel André Pimenta Silva Miranda Andrade e Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra.                 

            Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.           

 

 

                ORDEM DO DIA:  

 

         1. PROPOSTA – Casa Conde Vilas Boas – Correia Cardoso Lda. – Pimenta de Castro e Teixeira, Lda.       

            1.- Dá-se por reproduzida e conhecida a anterior deliberação camarária de 17 de Outubro de 2003, que manifestava a intenção de ordenar o despejo do imóvel em referência. Importa, agora, apreciar as respostas das sociedades em referências, que foram ouvidas ao abrigo do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo.    

            2.- É manifesto que, atento o modo como se processou a anterior deliberação camarária, esta nunca foi mais do que um mero projecto: daí que se tenha dado satisfação ao princípio da audiência prévia; daí que não tenha sido tomada, deliberadamente, uma decisão definitiva. Quer dizer: a questão de fundo irá ser, de novo, apreciada, tendo em conta os eventuais argumentos invocados pelas requeridas.  

            3.- Posição de CORREIA E CARDOSO, LDA:  

            a.- Não corresponde à verdade que a Câmara Municipal tenha autorizado tais obras que, de resto, implicariam uma autorização escrita; aliás, como se demonstra pela vistoria feita pelo Sr. Arq. Teles, já referida, tais obras, para além de não autorizadas, também não foram licenciadas por esta Câmara Municipal;   

            b.- Tais obras, uma vez vistoriadas, apresentavam características evidenciadas no Relatório do Sr. Arq. Teles que não podiam ser objecto de qualquer aceitação;       

            c.- Mais: as mesmas obras dão direito a indemnização a pagar pela Arrendatária, para além da necessidade de pagamento dos trabalhos de reposição do edifício no seu estado inicial.        

            d.- A mesma Sociedade limitou-se a expor a sua discordância na parte “civilista” do projecto de decisão camarária; ora, em tal projecto, também era abordada a questão derivada da aplicação do Dec. Lei nº 45133, de 13/Julho/1963 (despejo administrativo); assim,   

            e.- Terá de ser dado como assente que esta Sociedade aceitou as razões invocadas no nº 2 da anterior proposta, pelo que se dá como assente que esta Câmara Municipal tem necessidade do arrendado para aí instalar os serviços públicos já referidos.

            f.- Finalmente, tal Sociedade deverá ser esclarecida de que nada impede que a Câmara Municipal actue a dois níveis: por um lado, decretar o despejo administrativo, pagando a indemnização legal, com base naquele Diploma; e/ou intentar acção de despejo cível, pedindo a resolução e despejo do arrendado, tendo em conta a existência de obras ilegais. Esta dualidade de opções é permitida porque estamos perante diferentes causas de pedir e de pressupostos processuais,       

            4.- Posição de PIMENTA DE CASTRO E TEIXEIRA LDA:   

            a.- É óbvio que o contrato de arrendamento existente com CORREIA E CARDOSO LDA é um contrato civil; tal não impede a ocorrência de um despejo administrativo tendo em conta o Dec. Lei nº 45133 de 13/Julho/1963.  

            b.- Acresce que a posição de PIMENTA DE CASTRO E TEIXEIRA, LDA, na ocupação do prédio, para além de abusiva é clandestina, pois, para além dos vícios da posição da “cedente”, ainda por cima ocupa tal prédio sem qualquer autorização da proprietária.           

            c.- Mantemos a posição de que o despejo pode processar-se com base em duas ordens de razões já referidas anteriormente.   

            d.- Não há qualquer motivo de caducidade, nem esta foi demonstrada pela Reclamante: a situação de ilegalidade vem-se mantendo até agora.

            e.- Esta sociedade não pôs em causa o relatório da vistoria realizada pelo Sr. Arq. Teles, aceitando as “malfeitorias” por ele denunciadas. 

            f.- A intenção de posse administrativa do local tinha os fins limitados aí indicados.     

            g.- A reclamante não demonstra que o Dec. Lei nº 45133 tenha sido revogado (art. 7º do Cód. Civil).

            h.- O chamamento desta sociedade só se fez por ela estar a ocupar o local, aliás abusivamente: para não dizer, mais tarde, que tudo se passou no seu desconhecimento. De facto, ela não tem qualquer título que legitime tal ocupação.

            i.- Esta sociedade não tem mais direitos do que aqueles que, hipoteticamente, pudessem ser invocados por CORREIA E CARDOSO, LDA: um hipotético contrato de cessão de exploração (invocado indirectamente) de que aquele beneficie, fá-la-á inteiramente dependente da situação desta. Ou seja, as consequências de um qualquer despejo, civil ou administrativo, aplicar-se-ão inevitavelmente à actual ocupante.     

            j.- Verifica-se, de igual modo, que a sociedade Pimenta de Castro e Teixeira, Lda não levantou qualquer objecção às razões invocadas pela Câmara Municipal para decretar o despejo administrativo, pelo que se terá que dar como assente a factualidade invocada pelo Município, no sentido de que tal edifício é necessário para o efeito de aí serem instalados os serviços públicos acima mencionados.

            NESTES TERMOS, de facto e de direito, proponho que se aprove a anterior proposta, na sua dupla vertente, com os fundamentos aí referidos, ordenando-se o que consta de tal proposta e notificando-se ambas as sociedades.     

            Barcelos, 27 de Janeiro de 2004.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo Partido Socialista, aprovar a presente proposta.           

            Os Senhores Vereadores eleitos pelo Partido Socialista fizeram a seguinte declaração de voto:           

            “A abstenção, aliás como já consta da deliberação de 17.10.2003 é justificada porquanto os fundamentos desta nova proposta nada acrescenta à anterior”.    

 

         2. PROPOSTA – Programa da Rede de Bibliotecas Escolares -  Rectificação do Acordo de Cooperação.     

            Na reunião ordinária de 28.11.03 a Câmara Municipal aprovou a minuta do Acordo de Cooperação a celebrar entre a Câmara Municipal de Barcelos, o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Norte e as Escolas que aderiram ao Programa da Rede de Bibliotecas Escolares.     

             Entretanto, a Direcção Regional de Educação do Norte apresentou uma rectificação ao aludido Acordo, cuja minuta submeto à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara.         

            Barcelos, 28 de Janeiro de 2004.              

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

 

            O Acordo de Cooperação referido na Proposta supra, é do seguinte teor:           

            REDE DE BIBLIOTECAS ESCOLARES - ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS   

            O Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Norte, representada pelo seu Director, Dr. Lino Ferreira, as Escolas seguidamente indicadas :        

 

ESCOLA

REPRESENTADA  POR

EB 1 Galegos - S. Martinho

Carlos Mateus Vieira Gomes Costa

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 1 Aldão - Frescaínha

António Jardim

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 1 Estrada - Cambeses

Maria de Fátima Mota Teixeira Pinto

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 1 Galegos - Santa Maria

Carlos Mateus Vieira Gomes Costa

(presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 1 Gandra - Perelhal

Alberto Neiva Rodrigues

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 2,3 Abel Varzim

Maria Conceição Lamela Silva

(presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB 2,3 Viatodos

Fernando Alberto Simões Martins

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

EB I Vila Cova

Alberto Neiva Rodrigues

(Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento)

ES/3 Alcaides de Faria

Manuel David Lourenço

(Presidente do Conselho Executivo da Escola)

ES/3 Barcelinhos

António Carvalho

(presidente do Conselho Executivo da Escola)

ES/3 Barcelos

Ana Paula Andrade

(presidente do Conselho Executivo da Escola)

 

 

            e o Município de Barcelos, através da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, Fernando Ribeiro dos Reis, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas escolares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento de que: 

            1. A criação de uma rede de bibliotecas escolares, entendidas como unidades orgânicas das Escolas, constitui uma medida essencial de política educativa, tendo em atenção que desempenham um papel fundamental nos domínios da leitura, literacia, no desenvolvimento de competências de informação bem como no aprofundamento da cultura científica, tecnológica e artística;          

            2. A eficácia e consistência de um projecto, que visa estabelecer novas forças de relação com o saber, indutoras de mudanças qualitativas no espaço escolar, reclamam a adesão e o envolvimento de professores, alunos e encarregados de educação, devendo, por isso, o seu lançamento ser assumido pelas escolas que serão responsáveis por todo o processo de criação e de gestão;

            3. A transformação e desenvolvimento das bibliotecas escolares, e sua ligação em rede, deve constituir um processo aberto a um número indeterminado de soluções e caminhos, com ritmos e etapas diversos e que permita as margens de ajustamento necessárias a que professores e alunos dele se apropriem, de acordo com as condições e dinâmicas específicas;  

            4. A gestão da educação, sendo uma questão da sociedade, implica não só a descentralização de competências como a valorização da inovação local, pelo que importa descentralizar as políticas educativas e transferir competências para os órgãos de poder local, tomando as Câmaras Municipais parceiras naturais e imprescindíveis;    

            Ao abrigo dos artigos 17º e 20º do Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro e, tendo presente as orientações contidas nas Bases das Bibliotecas Escolares, que se encontram definidas no Relatório Síntese, elaborado ao abrigo dos Despachos Conjuntos nº 43/ ME/ MC/ 95, de 29 de Dezembro e nº 5/ ME/ MC/ 96 de 9 de Janeiro, que faz parte integrante do presente Acordo, celebram entre si um ACORDO DE COOPERAÇÃO nos termos das cláusulas seguintes:

            Cláusula 1ª  

            1. Constitui objecto do presente acordo de cooperação o lançamento deu uma rede de bibliotecas escolares no Concelho de Barcelos.        

            Cláusula 2ª  

            2.1 - A biblioteca escolar funciona como núcleo da organização pedagógica da escola, constituindo recurso pedagógico afecto ao desenvolvimento das actividades de ensino, actividades curriculares, não lectivas, e actividades de ocupação de tempos livres e lúdicos.     

            2.2 - A biblioteca escolar integra os espaços e equipamentos onde são recolhidos tratados e disponibilizados todos os tipos de documentos, qualquer que seja a sua natureza e suporte.

            Cláusula 3ª  

            A Direcção Regional de Educação do Norte compromete-se a:      

            a) Disponibilizar recursos, de forma gradual e na sequência de proposta devidamente fundamentada dos órgãos de gestão da escola, para participação nos encargos relativos à construção ou adaptação de espaço especializados, destinados à instalação da biblioteca, bem como à aquisição de equipamento e à constituição ou à actualização de um fundo documental;         

            b) Adoptar as providências administrativas e outras, necessárias à existência de recursos humanos nas bibliotecas, através da constituição de uma equipa educativa com competências no domínio da animação pedagógica, da gestão de projectos, da gestão de informação e das ciências documentais, e constituída por um professor responsável pela biblioteca, outros professores e pessoal não docente com formação adequada;          

            c) Assegurar a formação especializada do professor responsável pela biblioteca escolar;        

            d) Assegurar a formação necessária ao pessoal não docente da escola, para o desempenho das tarefas equiparadas às de técnico-adjunto de biblioteca e documentação;

            e) Assegurar orientações técnicas e de coordenação, no quadro de referência do citado Relatório Síntese, com vista a que as bibliotecas das escolas se constituam em rede;          

            f) Desenvolver a rede de bibliotecas escolares num quadro de cooperação com a rede de leitura pública apoiada pelo Ministério da Cultura.   

            Cláusula 4ª  

            As Escolas subscritoras comprometem-se a:    

            a) Disponibilizar o espaço adequado à instalação da biblioteca em termos de utilização exclusiva;           

            b) Assegurar as condições internas que permitam a constituição da equipa educativa a que fica cometida a gestão da biblioteca, designadamente indicando o seu coordenador, com funções de professor responsável pela biblioteca, ou no caso do 1° ciclo, assegurar condições equivalentes às enunciadas nesta alínea, com as adaptações necessárias em função da sua dimensão e das características da rede escolar, ao nível local;    

            c) Nomear, para desempenhar as funções de responsável da biblioteca escolar, um professor profissionalizado que esteja disponível para frequentar o respectivo curso de formação especializada e para garantir as condições de continuidade do projecto que forem acordadas com a direcção da escola;           

            d) Definir um plano de desenvolvimento que tenha como referente os princípios e orientações contidos nas supracitadas Bases das Bibliotecas Escolares que constam do Relatório Síntese;          

            e) Fornecer os elementos informativos necessários à constituição de um banco dados de bibliotecas escolares e participar na avaliação do Programa.          

            Cláusula 5a   

            A Câmara Municipal compromete-se a:           

            a) Dotar as bibliotecas municipais com os meios necessários à sua articulação com as bibliotecas escolares da respectiva área geográfica, por forma a complementar e potenciar os recursos documentais a nível local;

            b) Adoptar medidas tendentes à criação nas bibliotecas municipais de serviços de apoio técnico-documental às bibliotecas escolares.     

            c) Participar na formação contínua dos profissionais das bibliotecas escolares;  

            d) Reforçar, no âmbito das bibliotecas municipais, as tecnologias de informação, enquanto instrumento privilegiado de acesso ao conhecimento para crianças e jovens, sobretudo os provenientes de zonas mais isoladas;    

            e) Disponibilizar os recursos humanos e materiais adequados ao programa, no âmbito das suas atribuições legais, nomeadamente no que respeita às escolas do 1° ciclo do ensino básico.     

            Cláusula 6ª  

            Os custos de instalação e apetrechamento são suportados nos seguintes termos:          

            6.1 - A Câmara Municipal suportará os custos referentes às obras a efectuar nas escolas do 1º Ciclo.           

            6.2 - A DREN suportará os custos das obras nas Escolas Básicas 2,3 e Secundárias, sendo transferidas para o orçamento das mesmas, as verbas para os equipamentos e mobiliário de acordo com o Projecto apresentado e aprovado.       

 

ESCOLA

Equipamento/Mobiliário

Fundo documental

EB2,3 Abel Varzim

10.000 €

7.000 €

EB2,3 Viatodos

5.000 €

5.500 €

EBI Vila Cova

9.750 €

7.500 €

ES/3 Alcaides de Faria

0 €

4.500 €

ES/3 Barcelinhos

10.500 €

8.000 €

ES/3 Barcelos

1.750 €

7.000 €

 

            6.3 - Os custos dos equipamentos e recursos documentais das escolas do 1º Ciclo serão suportados pela DREN, sendo os pagamentos efectuados por transferência para a Câmara Municipal, cujos valores por escolas seguidamente se referem.  

 

ESCOLA

Equipamento/Mobiliário

Fundo documental

EB1 Galegos - S. Martinho

6.000 €

6.000 €

EB1 Aldão - Frescaínha

6.000 €

6.500 €

EB1 Estrada - Cambeses

5.500 €

6.000 €

EB1 Galegos - Santa Maria

6.500 €

7.000 €

EB1 Gandra - Perelhal

6.000 €

7.500 €

 

            Barcelos, 06 de Fevereiro de 2004.          

            Pela EB1 Galegos (S. Martinho)   

            Pela  EB1 Aldão (Frescaínha)       

            Pela EB1 Galegos (Stª Maria)       

            Pela EB1 Estrada (Cambeses)      

            Pela EB1 Gandra (Perelhal)          

            Pela EBI Vila Cova 

            EB2,3 Abel Varzim 

            Pela EB2,3 Viatodos          

            Pela ES/3 Alcaides de Faria        

            Pela ES/3 Barcelinhos                                          

            Pela ES/3 Barcelos 

            Pela Câmara Municipal de Barcelos      

            Pela Direcção Regional de Educação do  Norte          

            Homologo   

            O Ministro da Educação   

            (David Justino)       

 

 

         3. PROPOSTA – Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos – Nomeação de representante das freguesias do Concelho.   

            No seguimento da aprovação pela Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2003, do Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, agora em fase de publicação no Diário da República, urge desde já reunir os instrumentos necessários a tornar aquele um diploma operativo e eficaz à data da sua entrada em vigor no ordenamento jurídico-administrativo.       

            Tal tarefa passará, desde logo, pela nomeação de todos os elementos que irão compor o Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos.   

            Donde, nesta fase, a necessidade de se eleger um representante das freguesias do concelho de entre todos os Presidentes de Junta com assento na Assembleia Municipal, assim dando cumprimento ao disposto no diploma que regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração da carta educativa, transferindo competências para as Autarquias Locais, Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro.  

            Desta forma, PROPONHO que a Ex.ma Câmara Municipal, no exercício das competências previstas na alínea c) do nº 4, do artigo 53º; alínea a), do nº 6, do artigo 64º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e face ao disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, e artigo único da Lei nº 41/2003, de 22 de Agosto, delibere remeter a presente proposta à Assembleia Municipal, a fim de proceder à nomeação do Presidente de Junta que representará as freguesias do concelho, conforme previsto na alínea d), nº 1, do artigo 7º do futuro Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, o qual, dessa forma, passará a integrar a composição daquele Conselho.  

            Barcelos, 28 de Janeiro de 2004.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

         4. PROPOSTA – Arranjos Exteriores e Parque de Estacionamento no Complexo Desportivo – Ratificação.  

            Presente para ratificação o despacho do Senhor Presidente da Câmara que aprovou a adjudicação da Empreitada “Arranjos Exteriores e Parque de Estacionamento no Complexo Desportivo”, tendo por base o Relatório Final e o Relatório de análise das propostas , que referia estarem reunidas as condições para se poder adjudicar a aludida empreitada à firma Monte & Monte, SA., pelo valor de € 1.439.893,51 (um milhão quatrocentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos), importância a que acrescerá o IVA, à taxa legal em vigor, mediante a celebração de contrato escrito e para ser executada no prazo de 70 dias.       

            Barcelos, 27 de Janeiro de 2004.  

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

         5. PROPOSTA – Projectos para Educação Ambiental – Regulamento dos Concursos.        

            Como pilar de qualquer política de ambiente, deve estar a Educação Ambiental (E.A.). Esta, por sua vez, sempre que possível, deve possuir uma componente de sensibilização, de informação e de aplicação prática adequando-se aos vários níveis de ensino.          

            Inserido nas varias actividades promovidas pela Câmara Municipal de Barcelos na área do Ambiente, estão planeadas acções directamente vocacionadas para a Educação Ambiental (EA), em colaboração com escolas, associações, juntas de freguesia, etc.       

            Assim, relativamente ao assunto, este ano pretende-se a realização dos seguintes projectos:  

            Projecto “Linha de Comparticipação Municipal”       

-                     Projecto “Desfile Ecológico”       

-                     Projecto BIA “Brigadas de Intervenção Ambiental”.  

            Para o efeito, submeto à Ex.ma Câmara, para aprovação, os Regulamentos dos aludidos projectos, que se anexam.       

            Barcelos, 03 de Fevereiro de 2004.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

            Os Regulamentos dos Projectos referidos na Proposta supra, são do seguinte teor:      

            1.        

            PROJECTO - LINHA DE COMPARTICIPAÇÃO MUNICIPAL SOBRE “EDUCAÇÃO AMBIENTAL”       

            REGULAMENTO :           

            I – DESTINATÁRIOS      

            Jardins de Infância, Escolas do 1º, 2º , 3º ciclo, ensino secundário, instituto politécnico e ensino especial        

            II – TEMA   

            Educação Ambiental         

            III – DESENVOLVIMENTO DO TEMA         

            Os estabelecimentos de ensino interessados neste projecto nomeadamente professores ou alunos podem desenvolver o tema da Educação Ambiental da maneira que acharem mais conveniente, desde que haja uma aplicação prática dos resultados do projecto.

            IV – CRITÉRIOS DE ADMISSÃO       

            1.  Serão utilizados pelo Gabinete do Ambiente os seguintes critérios:     

            originalidade do(s) trabalho(s);   

            motivação para a mudança de atitudes e de comportamentos;       

            mensagem construtiva;     

            aplicação prática do projecto;      

            proposta de orçamento do projecto.      

            V – PRAZOS E FORMALIDADES       

            1. Os projectos serão desenvolvidos durante o ano de 2004.

            2. Os projectos deverão ser endereçados ao Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Barcelos, rua Fernando Magalhães n.º303, 1º Andar – 4750-290 Barcelos, ou entregues pessoalmente, para serem avaliados.                

            1. Só é considerado um projecto por estabelecimento de ensino.    

            2. O resultado  da seriação do projecto será divulgado em Fevereiro de 2004.    

            3. No final do ano lectivo o estabelecimento de ensino deverá apresentar ao Pelouro do Ambiente um relatório com algumas fotografias onde conste as actividades realizadas com a comparticipação.           

            4. A verba atribuída não deverá ser destinada a transportes para visitas, exceptuando se estas forem incluídas no projecto.        

            5. A comparticipação dos projectos será a seguinte:  

            Jardins de infância e escolas do 1º ciclo          

            Até 50 alunos participantes no projecto por estabelecimento de ensino – € 150; 

            Entre 50 a 150 alunos participantes no projecto por estabelecimento de ensino € 200 (duzentos euros);          

            Mais de 150 alunos participantes no projecto por estabelecimento de ensino – € 250 (duzentos e cinquenta euros);    

            Escolas do 2,3 ciclos, Secundárias e Politécnico          

            Por estabelecimento de ensino € 300 (trezentos euros)          

            Ensino Especial      

            Por estabelecimento de ensino € 300 (trezentos euros)          

 

            2.        

            PROJECTO - “DESFILE ECOLÓGICO”         

            REGULAMENTO :           

            I – DESTINATÁRIOS      

            Jardins de Infância, Escolas do 1º, 2º e 3º Ciclo e Ensino Especial.  

            II – TEMA   

            “Preservação do Meio Ambiente”          

            III – DESENVOLVIMENTO DO TEMA         

            O Projecto consiste numa passagem de modelos, com roupas elaboradas pelos próprios estabelecimentos de ensino, servindo de base à comemoração do Dia Mundial da arvore e da água. O desfile terá lugar no dia 22 de Março de 2004. 

            Para participar, os estabelecimentos de ensino deverão ter em conta os seguintes aspectos:   

            1) Criação de um grupo de alunos por estabelecimento de ensino, que irá desfilar.      

            2) Elaboração de roupas com material reutilizado/reciclado (preferencialmente)         

            3) As roupas deverão ser alusivas à preservação do meio ambiente.         

            4) O Desfile será acompanhado com musica, ficando cada estabelecimento encarregue de seleccionar a sua própria música, e de a entregar previamente em Cd no Gabinete de Ambiente.     

            IV – APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS

            1 . Câmara Municipal de Barcelos suportará os custos de transporte até à cidade no dia do desfile, até ao total de 30 crianças por estabelecimento.          

            V – CRITÉRIOS DE SELECÇÃO          

            2. O limite máximo de participantes é de 10 alunos por estabelecimento de ensino:     

            a) 10 crianças por Jardim de Infância     

            b) 10 alunos – 1ºCiclo        

            c) 10 alunos – 2º e 3º Ciclo

            d) 10 alunos – Ensino Especial.   

            3. Só serão aceites as 30 primeiras inscrições.  

            VI – PRAZOS E FORMALIDADES      

            1. O prazo para apresentação das candidaturas será até ao dia 27 de Fevereiro de 2004.          

            2. As candidaturas deverão ser endereçadas ao Gabinete de Ambiente – Rua Fernando Magalhães n.º 303, 1º Andar 4750-290 Barcelos.       

            VII – PRÉMIOS     

            Todos os Estabelecimentos de Ensino participantes receberão diploma de participação e uma gratificação de € 75 (setenta e cinco euros).      

 

            3.        

            PROJECTO BIA - (Brigadas Intervenção Ambiental)          

            REGULAMENTO :           

            I – DESTINATÁRIOS COORDENADORES 

            Juntas de Freguesia, Associações e/ou grupos de jovens    

            II –TEMA    

            Melhoria da Qualidade Ambiental        

            III – DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO

            Os interessadas devem desenvolver o projecto numa área geograficamente bem identificada. O trabalho deve realizar-se da maneira que for considerada mais conveniente.      

            Na  apresentação do projecto devem constar os seguintes elementos:      

            Nome do coordenador      

            Morada         

            Telefone       

            Número de Participantes 

            Objectivos do projecto      

            Calendarização das acções           

            Apoio solicitado à Câmara Municipal de Barcelos     

            O projecto deverá ser datado e assinado pelo responsável. 

            IV – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELECÇÃO  

            1.  Serão utilizados os seguintes critérios:        

            motivação para a mudança de atitudes e de comportamentos;       

            mensagem construtiva;     

            aplicação prática do projecto       

            V – PRAZOS E FORMALIDADES       

            1. Os projectos serão para desenvolver durante o ano de 2004.       

            2.As actividades propostas terão de estar devidamente calendarizadas, sendo necessário que haja registo fotográfico de todos as actividades desenvolvidas. No caso de haver uma alteração na data inicial da actividade esta deverá ser comunicada ao Gabinete de Ambiente e comunicada a nova data.      

            3. Antes de serem enviados os projectos para o Gabinete de Ambiente estes deverão ser comunicados à Junta de Freguesia e rubricados por esta.    

            4. Os projectos deverão ser endereçados ao Gabinete de Ambiente, Rua Fernando Magalhães, n.º303 – 1º, 4750 Barcelos, ou entregues pessoalmente, para serem avaliados.     

            5. O resultado da seriação dos projectos será divulgado até Março de 2004        

            6. Para mais esclarecimentos contactar Gabinete de Ambiente através da eco-linha (linha gratuita) 800204971.    

            7. Após o término do projecto terá de ser elaborado um relatório onde constem todas as actividades desenvolvidas, num prazo máximo de 15 dias.

            VI – APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS

            A Câmara Municipal de Barcelos apoia os projectos apresentados logisticamente e monetariamente até ao valor máximo de 1.000 € (mil euros).          

 

         6. PROPOSTA – Concurso “Bonecos de Neve Ecológico”. Regulamento – Ratificação.       

            Presente para ratificação o Regulamento do Concurso “ Bonecos de Neve Ecológico ”,  que para o efeito se anexa.       

            Barcelos, 03 de Fevereiro de 2004.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

            O Regulamento do Concurso referido na Proposta supra é do seguinte teor:     

            “REGULAMENTO DO CONCURSO “ BONECOS DE NEVE ECOLÓGICO ”           

            I – DESTINATÁRIOS      

            Jardins de Infância e Escolas do 1º, 2º, 3º  Ciclo e ensino especial.  

            II – TEMA   

            “Reutilização de  Materiais”       

            III – DESENVOLVIMENTO DO TEMA         

            Os candidatos devem desenvolver o tema proposto numa perspectiva construtiva, utilizando como metodologia a construção de um Boneco de Neve com material reutilizado/reciclado.           

            O boneco de neve na sua totalidade não pode exceder as seguintes dimensões:

            Altura – 1,5 m         

            Largura – 0,8 m       

            Todas as peças que constituem o boneco de neve devem estar assentes sob uma placa.                      

            IV – CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E AVALIAÇÃO 

            1. Serão utilizados os seguintes critérios:         

            originalidade do(s) trabalho(s);   

            diversidade de materiais; 

            rentabilização de materiais;         

            motivação para a mudança de atitudes e comportamentos. 

            2. Será aceite um Boneco por grau de ensino.              

            3. Só serão aceites as 35 primeiras inscrições.              

            V – PRAZOS E FORMALIDADES       

            1. As inscrições para o concurso terminam a 21 de Novembro de 2003.    

            2. O prazo para entrega dos trabalhos será o dia 15 durante todo o dia e dia 16 de Dezembro de 2003 da parte da manhã, na “Sala Gótica” da Câmara Municipal de Barcelos.     

            1. A exposição dos trabalhos decorrerá entre o dia 17 de Dezembro de 2003 e o dia e 4 de Janeiro de 2004.        

            2. Os trabalhos deverão ser levantados no dia 5 de Janeiro de 2004           

            3. O local para exposição dos trabalhos será a “Sala Gótica” da Câmara Municipal de Barcelos.            

            4. Os trabalhos deverão ser identificadas na parte inferior esquerda com o nome do estabelecimento de ensino.          

            5. A atribuição de prémios será feita em local e data a definir posteriormente.   

            6. Para mais esclarecimentos contactar o Gabinete de Ambiente, rua Fernando Magalhães n.º 303, 1º andar ou pelo telefone 800204971 e fax: 253809693.           

            VI – PRÉMIOS       

            Todos os Estabelecimentos de Ensino participantes receberão além de diploma de participação uma gratificação de € 50 (cinquenta euros)      

            Os prémios para os três primeiros classificados serão no valor de:

            1º classificado: € 250 (duzentos e cinquenta euros)     

            2º classificado: € 125 (cento e vinte e cinco euros)       

            3º classificado: € 75 (setenta e cinco euros)       

            VII- JÚRI     

            O júri será composto por 4 elementos (1elemento do Gabinete de Ambiente e 3 professores seriados aleatoriamente, após a reunião efectuada com os concorrentes ao concurso): 

            Um técnico da Câmara Municipal de Barcelos            

            Um(a) professor(a) do 1º ciclo     

            Um(a) professor(a) do 2º ou 3º ciclo ou Ensino Especial       

            Um(a) Educador (a) do Jardim de Infância”     

 

         7. PROPOSTA – Projecto “Barcelos para a Música” - Regulamentos.  

            Pretende a Câmara Municipal de Barcelos, realizar o projecto Barcelos para a Música.    

            O evento Barcelos para a Música teve início no ano 1999, com o Festival de Grupos Musicais, o qual se afirmou de grande valor junto da população jovem do concelho.            

            Com o objectivo de tornar esta iniciativa mais completa e correspondente às diferentes apetências dos jovens do Concelho, o projecto e regulamento do Barcelos para a Música foram reformulados no sentido de integrar três festivais distintos: Festival Escolar da Canção Infantil; Festival Escolar da Canção Juvenil e Festival de Grupos Musicais. Concretiza-se deste modo uma iniciativa que permite a participação quer do público infantil, quer juvenil, nas vertentes de participação individual ou em grupo.           

            Para o efeito, submeto à apreciação e aprovação do Executivo os seguintes Regulamentos:   

-                     1º Festival Escolar da Canção Infantil e 1º Festival Escolar da Canção Juvenil;    

            Festival de Grupos Musicais.      

            Barcelos, 02 de Fevereiro de 2004.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

            Os Regulamentos referidos na Proposta supra são do seguinte teor:        

            1 - REGULAMENTO :      

            1º  FESTIVAL ESCOLAR DA CANÇÃO INFANTIL                      

            1º FESTIVAL ESCOLAR DA CANÇÃO JUVENIL  

            I – NOTA INTRODUTÓRIA      

            Barcelos para a Música é um projecto que visa descobrir e valorizar jovens do concelho de Barcelos com gosto pela música.

            O projecto Barcelos para a Música teve inicio no ano 1999, com o Festival de Grupos Musicais, o qual se afirmou de grande valor junto da população jovem do concelho.            

            Com o objectivo de tornar esta iniciativa mais completa e correspondente às diferentes apetências dos jovens do concelho, o projecto Barcelos para a Música foi reformulado e passou a integrar dois festivais distintos: Festival Escolar da Canção Infantil e Festival Escolar da Canção Juvenil . Concretiza-se deste modo uma iniciativa que permite a participação quer do público infantil, quer juvenil, nas vertentes de participação individual ou em grupo.   

            Os Festivais da Canção Infantil e Juvenil visam estimular o aparecimento de novos interpretes do escalão infantil e juvenil, bem como valorizar a qualidade interpretativa de cada participante. Pretende-se também a participação activa das escolas do concelho e professores da área de música, contribuindo para um maior enriquecimento da actividade, quer no contexto educativo quer em termos de envolvência e dinamização do projecto.           

            Há semelhança do que acontece com o Festival de Grupos Musicais, também estes festivais integram a realização de Ateliers, neste caso Ateliers de Interpretação, concedendo assim a possibilidade de todos os participantes trabalharem de modo mais completo as músicas a interpretar.        

            Os Ateliers de Interpretação serão acompanhados por um professor especializado na área do canto.            

            II – ENTIDADE PROPONENTE           

            O Barcelos para a Música- I Festival Escolar da Canção Infantil e I Festival Escolar da Canção Juvenil são promovidos pela Câmara Municipal de Barcelos, através do Pelouro da Juventude- Fórum Jovem, com a colaboração da Academia de Música de Barcelos.    

            III - DESTINATÁRIOS    

            Festival Escolar da Canção Infantil- jovens com idade inferior ou igual a 12 anos, à data de 31- 12- 2003, estudantes nos estabelecimentos de ensino do concelho de Barcelos.         

            Festival Escolar da Canção Juvenil- jovens com idade igual ou superior a 13 anos, à data de 31-12-2003, estudantes nas Escolas EB 2, 3 ou Secundárias, do concelho de Barcelos.  

            IV – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO        

            IV.1 Cada concorrente participa individualmente com uma música, destacando-se preferência por música inédita.       

            IV.2 Cada música poderá ser interpretada individualmente ou por grupos. Cada grupo não poderá ser constituído por mais de quatro elementos.         

            IV.3 Duração máxima de cada música- 5 minutos      

            IV.4 É obrigatória a participação de todos os interpretes, seleccionados para o Festival, nos Ateliers de Interpretação. 

            A não frequência nos Ateliers de Interpretação determina a eliminação dos participantes nos festivais .      

            NT. ver informação dos Ateliers no ponto correspondente  

            IV.5 Aos participantes seleccionados é obrigatória a participação no festival. Em caso de desistência ficam impedidos de participar em qualquer iniciativa do Pelouro.  

            IV.6 Todos os participantes têm que corresponder aos requisitos expressos no ponto III deste regulamento.           

            IV.7 Cada participante só poderá fazer uma inscrição.         

            IV. 8 Os participantes menores de idade têm que entregar, juntamente com a inscrição, uma autorização do encarregado de educação.        

            IV.9 A apresentação da candidatura deverá ter em atenção as datas que se seguem e reunir os seguintes elementos:         

            Inscrição Festival Escolar da Canção Juvenil: até 30 de Janeiro de 2004   

            Inscrição Festival Escolar da Canção Infantil : até 2 de Abril de 2004       

            Preenchimento de Ficha de Inscrição     

            Entrega de fotocópia do Bilhete de Identidade           

            1 Fotografia com todos os participantes

            Registo audio (gravação em CD ou mini-disc)            

            Letra das músicas, impressas e em formato digital    

            IV.10 Os participantes deverão entregar pessoalmente ou enviar as fichas de inscrição, bem como todos os elementos solicitados à morada que se segue, indicando a designação do Festival em que se inscrevem:   

            CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS          

            Pelouro da Juventude- Fórum Jovem    

            Largo do Município, 4750-323 Barcelos

            BARCELOS  PARA  A  MÚSICA -  I Festival Escolar da Canção Infantil   ou   

            BARCELOS  PARA  A  MÚSICA -  I Festival Escolar da Canção Juvenil           

            V – ATELIER DE INTERPRETAÇÃO (Frequência Obrigatória)  

            V.1  O Atelier de Interpretação tem como objectivo:  

            Desenvolver o sentido estético- musical,          

            Orientar pedagogicamente- técnica e musicalmente  

            V.2  O Atelier de Interpretação, para cada um dos festivais, decorre em data, hora e local a designar pela organização do festival.  

            V.3 O Atelier será orientado por um professor especializado na área de canto.  

            V.4 Cada jovem participa em quatro sessões, de aproximadamente uma hora cada.     

            VI – SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PARTICIPANTES

VI.1    A selecção e avaliação dos participantes nos festivais subdivide-se em duas fases:      

            1ª FASE        

            Primeira avaliação e selecção pelos membros do júri

            NT. Este primeiro momento de selecção e avaliação pode ser eliminatório de concorrentes, por falta de afinação e qualidade vocal.       

            2.ª FASE       

            Os concorrentes seleccionados na 1ª fase participam no Festival                

 

            CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: 

            Afinação       

            Qualidade vocal     

            Qualidade interpretativa  

            Sentido musical- rigor melódico e rítmico       

            Coordenação- voz/ suporte instrumental        

             VI.2 A avaliação e selecção dos participantes será da responsabilidade de um júri, constituído por um número ímpar de elementos, ligados ao meio musical, a convidar pela organização do festival.            

            VI.3 Em caso de empate o presidente do júri tem voto de qualidade.       

            VI.4 A constituição do júri será dada a conhecer no inicio da realização do festival.     

            VI.5 Das decisões do júri não haverá recurso. 

            VII - PRÉMIOS      

            VII.1 Aos primeiros três lugares serão atribuídos os seguintes prémios: 

            1º Lugar:      

            Frequência gratuita de um ano de formação, em curso adequado ao nível etário do participante +  250 euros (duzentos e cinquenta euros)

            2º Lugar:      

            Frequência gratuita de um ano de formação, em curso adequado ao nível etário do participante +  125 euros (cento e vinte e cinco euros)  

            3º Lugar:      

             Frequência gratuita de um ano de formação, em curso adequado ao nível etário do participante           

            VII.2 Todos os participantes receberão um troféu e respectivo diploma de participação no Festival.        

 

            VIII – PRAZOS E FORMALIDADES   

VIII.1 A apreciação das candidaturas será desenvolvida pelo júri a seguir ao término das inscrições.           

VIII.2 O Festival Escolar da Canção Juvenil será realizado no dia 27 de Março de 2004 (Sábado- noite), no âmbito da comemoração da Festa do Estudante.        

            O Festival da Canção Infantil terá lugar no dia 30 de Maio de 2004 (domingo- tarde), no âmbito das comemorações do Dia Mundial da Criança, em local a informar a todos os participantes e divulgado junto da população em geral.      

VIII.3 A comunicação dos resultados da inscrição será informada a todos os participantes, devendo estes, em caso de algum impedimento de participação no festival, comunicar imediatamente à organização, sob pena de não poderem participar nos próximos anos no evento.          

            Os resultados dos festivais serão apresentados no final de cada um dos espectáculos, junto dos concorrentes e espectadores.       

            VIII.4 A organização reserva-se no direito de ficar na posse dos registos audio, sem obrigação de pagamento de quaisquer direitos de autor.     

            VIII.5 Todos os participantes farão parte da base de dados, em desenvolvimento pelo Pelouro da Juventude.   

            VIII.6 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela organização e júri do festival, não havendo recurso das suas decisões.           

            VIII.7 Os ensaios terão lugar no local de realização do festival, em data e hora a designar, sendo obrigatória a presença de todos os participantes. A não participação no ensaio geral exclui o concorrente de participar no Festival.  

 

            2. REGULAMENTO :       

            V   FESTIVAL  DE  GRUPOS  MUSICAIS     

            NOTA INTRODUTÓRIA           

            Barcelos para a Música é um projecto que visa descobrir e valorizar jovens do concelho de Barcelos com gosto pela música.

            O projecto Barcelos para a Música teve inicio no ano 1999, com o Festival de Grupos Musicais, o qual se afirmou de grande valor junto da população jovem do concelho, pelo que tem vindo a ser realizado anualmente.      

            Com o objectivo de tornar esta iniciativa mais completa e correspondente às diferentes apetências dos jovens do concelho, o projecto Barcelos para a Música foi reformulado e passou a integrar três festivais distintos. Concretiza-se deste modo uma iniciativa que permite a participação quer do público infantil, quer juvenil nas vertentes de participação individual ou em grupo.         

            O Festival de Grupos Musicais  sofreu algumas alterações, sendo de salientar os seguintes aspectos:      

            Integração de Ateliers de Composição  

            Destinatários: todos os grupos musicais, independentemente do género de música     

            Data e local do espectáculo         

            Prémios        

            Os Ateliers de Composição destinam-se a todos os grupos musicais, tendo como objectivo colaborar no desenvolvimento das músicas a apresentar no Festival.       

            A organização disponibiliza para o efeito um formador especializado na área de análise e técnicas de composição, bem como os recursos materiais necessários.         

            Tendo como base os objectivos deste projecto, entre os quais se salienta a oportunidade que se pretende dar aos jovens no sentido da participação, desenvolvimento e promoção das suas qualidades musicais, organizou-se o evento de modo a que todos os Grupos Musicais, independentemente do género de música que desenvolvem, pudessem apresentar o trabalho que os caracteriza.      

            No que se refere ao local e data do espectáculo pretende-se realizar o Festival no mês de Agosto, no âmbito das comemorações do Dia Mundial da Juventude, ao ar livre, caso as condições atmosféricas o permitam.    

            II - ENTIDADE PROPONENTE

            O Barcelos para a Música- Festival de Grupos Musicais é promovido pela Câmara Municipal de Barcelos, através do Pelouro da Juventude- Fórum Jovem, com a colaboração da Academia de Música de Barcelos.       

            III - DESTINATÁRIOS    

            Este Festival dirige-se a Grupos Musicais, constituídos por jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 30 anos, à data de 31-12-2004, naturais, residentes, estudantes ou que exerçam a sua actividade profissional no concelho de Barcelos.       

            IV - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO        

            IV.1 Concorrer com música inédita        

            IV.2 Os concorrentes podem apresentar duas músicas inéditas, podendo uma ser excluída   

            IV.3 É obrigatório que a letra da música seja em Português

            IV.4 Duração máxima de cada música- 5 minutos      

            IV.5 É obrigatória a participação de todos os grupos nos Ateliers de Composição. A não frequência dos Ateliers de Composição é eliminatória da participação no festival        

            NT. ver informação dos Ateliers no ponto correspondente  

            IV.6 Todos os participantes têm que corresponder aos requisitos expressos no ponto III deste regulamento

            IV.7 Cada participante só poderá fazer uma inscrição          

            IV.8 A apresentação da candidatura deverá integrar uma pré-inscrição e inscrição definitiva, com os seguintes elementos:    

            PRÉ- INSCRIÇÃO: até 10 de Maio de 2004    

            Preenchimento de Ficha de Inscrição     

            Entrega de fotocópia do Bilhete de Identidade de cada participante         

            1 Fotografia do grupo       

            INSCRIÇÃO: até 12 de Julho de 2004  

            Registo audio (gravação em Cd ou mini-disc) 

            Letra das músicas, impressas e em formato digital    

            IV.9 Os participantes do concurso deverão entregar pessoalmente ou enviar as fichas de inscrição, bem como todos os elementos solicitados à seguinte morada:        

            CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS          

            Pelouro da Juventude - Fórum Jovem   

            BARCELOS  PARA  A  MÚSICA -  V Festival de Grupos Musicais

            Largo do Município, 4750-323 Barcelos            

            V – ATELIER DE COMPOSIÇÃO (Frequência Obrigatória)         

            V.1 O Atelier de Composição tem como objectivo orientar e colaborar com os Grupos Musicais no desenvolvimento das músicas para o Festival.           

            V.2 O Atelier de Composição decorre no período Maio / Junho, aos fins de semana, em hora e local a designar pela organização do festival. O período de tempo disponível até ao festival destina-se à preparação e aperfeiçoamento do trabalho de cada grupo musical.          

            V.3 O Atelier será orientado por um formador especializado na área de análise e técnicas de composição.

            V.4 Cada grupo participa em duas sessões, de aproximadamente três horas cada.        

            VI – SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PARTICIPANTES

            VI.1A selecção e avaliação dos participantes no concurso subdivide-se em duas fases:           

            1ª FASE        

            Primeira avaliação e selecção pelos membros do júri, através do registo audio

            NT. Este primeiro momento de selecção e avaliação tem carácter eliminatório de grupos e/ou músicas.       

            2.ª FASE       

            Os concorrentes e respectiva(s) música(s)seleccionada(s) na 1ª fase participam no Festival de Grupos Musicais    

            CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: 

            Qualidade interpretativa (voz e instrumentos)           

            Expressão Musical (sentido musical- rigor melódico e rítmico)      

            Harmonia tímbrica (voz e instrumentos)          

            Coordenação entre os vários elementos do grupo      

            Som (acústica)         

             VI.2 A avaliação e selecção dos participantes será da responsabilidade de um júri, constituído por um número ímpar de elementos, ligados ao meio musical, a convidar pela organização do festival.           

            VI.3 Em caso de empate o presidente do júri tem voto de qualidade.       

            VI.4 A constituição do júri será dada a conhecer no inicio da realização do festival.     

            VI.5 Das decisões do júri não haverá recurso. 

            VII - PRÉMIOS      

            VII.1              

            Grupo Vencedor do Festival - Gravação de CD e actuação no âmbito de Actividades Municipais            

            Prémio melhor composição no valor de 500 euros (quinhentos euros).     

            VII.2 Todos os participantes receberão um troféu e respectivo diploma de participação no concurso.      

            VIII – PRAZOS E FORMALIDADES   

            VIII.1 A apreciação das candidaturas será desenvolvida pelo júri a seguir ao término das inscrições.    

            VIII.2 O espectáculo será realizado no dia 14 de Agosto (Sábado- noite), no âmbito da comemoração do Dia Mundial da Juventude, em local a informar a todos os participantes e divulgado junto da população em geral.      

            VIII.3 A comunicação dos resultados da inscrição será informada a todos os grupos, devendo estes em caso de algum impedimento de participação no festival comunicar imediatamente à organização, sob pena de não poderem participar nos próximos anos no evento.          

            Os resultados do  Festival serão apresentados no final do espectáculo, junto dos concorrentes e espectadores.          

            VIII.4 A organização reserva-se no direito de ficar na posse dos registos audio, sem obrigação de pagamento de quaisquer direitos de autor.     

            VII.5 Todos os participantes farão parte da base de dados, em desenvolvimento pelo Pelouro da Juventude.   

            VIII.6 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela organização e júri do festival, não havendo recurso das suas decisões.           

 

 

         8. PROPOSTA – Associação de Produtores de Leite – Atribuição de Subsídio.        

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) à Associação de Produtores de Leite, destinado a colaborar com a Associação no pagamento da renda da sua Sede.           

            Barcelos, 02 de Fevereiro de 2004.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

 

         9. PROPOSTA – Adesão à Grande Área Metropolitana do Minho (GAM) .

            Com a publicação da Lei nº 10/2003, de 13 de Maio, diploma que estabelece o regime jurídico da criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, o legislador português assume o seu propósito de criar estruturas de cariz associativo e âmbito territorial que, de uma forma que se pretende seja eficaz, possam prosseguir os fins públicos elencados no seu artigo 6º, os quais, sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, passam pela articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal; coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: infraestruturas de saneamento básico e de abastecimento público; saúde; educação; ambiente, conservação da natureza e recursos naturais; segurança e protecção civil, acessibilidades e transportes; equipamentos de utilização colectiva; apoio ao turismo e à cultura; apoios ao desporto, à juventude e às colectividades de lazer.    

            Igualmente se prevê o planeamento e gestão estratégica, económica e social, bem como a gestão territorial na área dos municípios integrantes.

            São, desta forma, criadas as áreas metropolitanas, pessoas colectivas públicas de natureza associativa e âmbito territorial que visam a prossecução dos interesses comuns aos municípios que as integram, e que estão ligados entre si por um nexo de continuidade territorial. 

            No caso particular das Grandes Áreas Metropolitanas, as mesmas compreendem obrigatoriamente um máximo de nove municípios com, pelo menos, 350 000 habitantes.    

            Nestes termos, considerando o quão importante é para o desenvolvimento sustentado do Município de Barcelos vir a integrar este tipo de estrutura associativa, PROPONHO à Ex.ma Câmara, em conformidade com o disposto na alínea a) nº 6, do artigo 64º e alínea m), nº 2, do artigo 53º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, e para os fins previstos na alínea a), nº 2 do artigo 1º, nº 2 do artigo 3º e nº 2 e nº 1, do artigo 4º, todos da Lei nº 10/2003, de 13 de Maio, delibere remeter a presente proposta à Assembleia Municipal a fim de que a mesma se pronuncie favoravelmente, não só quanto à adesão deste Município de Barcelos a uma futura Grande Área Metropolitana do Minho, bem como, em relação à Proposta de Estatutos da Grande Área Metropolitana do Minho (GAM),  que para o efeito se anexa. 

            Barcelos, 03 de Fevereiro de 2004.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,     

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

 

            A Proposta de Estatutos referida na Proposta supra é do seguinte teor:   

         ESTATUTOS DA GRANDE ÁREA METROPOLITANA DO MINHO        

            CAPÍTULO I          

            DISPOSIÇÕES GERAIS 

            ARTIGO 1.º

            Constituição  

            1 - Os Municípios de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto,  Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vizela, constituem entre si uma Grande Área Metropolitana, pessoa colectiva pública de natureza associativa e de âmbito territorial, que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.         -

            2 – A Grande Área Metropolitana adopta a denominação “Grande Área Metropolitana do Minho”, abreviadamente designada por GAM.  

            3 - A Grande Área Metropolitana é constituída por tempo indeterminado.         

            ARTIGO 2.º  

            Objecto        

            1 - A GAM  tem por objecto a prossecução de interesses comuns aos municípios que a integram, nos termos da legislação em vigor e dos seus Estatutos, nomeadamente:

            a)Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;         

            b) Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:      

            1)Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;       

            2)Saúde;       

            3)Educação; 

            4)Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;   

            5)Segurança e protecção civil;     

            6)Acessibilidades e transportes; 

            7)Equipamentos de utilização colectiva;          

            8)Apoio ao turismo e à cultura;  

            9)Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;         

            a)Planeamento e gestão estratégica, económica e social;       

            b)Gestão territorial na área dos municípios integrantes.       

            2 – Para a prossecução do seu objecto a GAM é dotada de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.           

            3 – A GAM pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão dos interesses públicos.  

            4 – A transferencia de atribuições contidas no nº 1 do presente artigo, quando exercidas pela GAM será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com definição e custos padrão.         

            5 – No caso previsto no número anterior a Assembleia da GAM deliberam, por maioria simples dos membros presentes, sobre a aceitação da transferência das atribuições.        

            6 – As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no nº 1 podem ser exercidas pela GAM, quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.  

            7 – A deliberação da Assembleia Municipal, no caso referido no número anterior é tomada por maioria simples dos membros presentes.        

             ARTIGO 3.º           

            Sede e Delegações             

            1 – A GAM terá a sua sede em Braga.    

            2 –A mudança do local da sede dentro do município ou para outro dos municípios integrantes, assim como a abertura, transferência e encerramento de delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, dependem de deliberação da Assembleia da GAM, nos termos da alínea c) do artigo 20.º.    

            ARTIGO 4.º

            Direito dos Municípios Integrantes      

            Constituem direitos dos Municípios Integrantes:       

            a)Auferir os benefícios da actividade da GAM;                      

            b)Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatuários;  

            c)Participar nos órgãos da GAM;

            d)Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes Estatutos e nos regulamentos internos.       

            ARTIGO 5.º

            Deveres dos Municípios Integrantes    

            Constituem deveres dos Municípios integrantes da GAM:  

            a) Prestar à GAM a colaboração necessária para a realização das suas actividades, abstendo-se de praticar actos incompatíveis com a realização do seu objecto;        

            b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à GAM, bem como os Estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

            c) Recorrer em exclusivo à GAM para a prestação de Serviços por ela proporcionados, nos termos definidos pelo programa de actividades aprovado; 

            d)Efectuar as contribuições e transferências financeiras nos termos previstos na lei, nos presentes Estatutos e nas deliberações dos órgãos da GAM.     

            ARTIGO 6.º

            Património da GAM         

            1 – A GAM tem património e finanças próprios.         

            2 – O património da GAM é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.      

            3 – Os bens transferidos pelos Municípios Integrantes para a GAM serão objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com referência da actividade em que se integram.     

            CAPÍTULO II         

            ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 

            SECÇÃO I   

            Disposições Gerais

            ARTIGO 7.º

            Órgãos          

            1 – São órgãos da GAM:    

a)                 A Assembleia Metropolitana;      

b)                 A Junta Metropolitana;     

c)                  O Conselho Metropolitano          

            2 – Os órgãos funcionarão colegialmente.        

            ARTIGO 8.º

            Mandato      

            Sem prejuízo do disposto quanto aos Membros do Conselho Metropolitano:     

a)                 Os membros dos órgãos da GAM são eleitos ou designados nos termos da lei;

b)                 A duração do mandato dos membros da Assembleia Metropolitana e da Junta Metropolitana é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais;    

c)                  A perda, cessação ou suspensão do mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detém na GAM;  

d)                O membro da Assembleia Metropolitana que, por qualquer motivo, deixar de exercer o mandato na Assembleia Municipal que representa, será substituído pelo membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo membro imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à cessação do exercício do mandato;        

e)                 Aos membros da Assembleia, Junta e Conselho Metropolitano aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença, estabelecidas na lei para os membros dos órgãos do Município de maior número de eleitores. 

            ARTIGO 9.º

            Continuidade do Mandato         

            Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.  

            ARTIGO 10.º          

            Requisitos das  Sessões e Reuniões      

            1 – As reuniões dos órgãos da GAM apenas terão lugar quando esteja presente a maioria dos municípios associados.     

            2 – Nas reuniões extraordinárias, os órgãos da GAM apenas podem deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.      

            ARTIGO 11.º          

            Requisitos das Deliberações       

            1 – As deliberações dos órgãos da GAM são tomadas à pluralidade de votos, salvo nos casos  em que a lei ou presentes  Estatutos prevejam de maneira diferente, devendo ter-se em atenção , porém, que na Junta Metropolitana a cada município cabe um voto.      

            2 – Em caso de empate, o Presidente do órgão tem voto de qualidade.                

            3 – As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.  

            4 – Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.     

            5 – O membros dos órgãos da GAM podem justificar o sentido do seu voto, por escrito, através da apresentação de declaração de voto.     

            6 – As deliberações dos órgãos da GAM estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.     

            ARTIGO 12.º          

            Força das Deliberações     

            As deliberações dos órgãos da GAM vinculam os Municípios Integrantes, nos termos da lei.

            ARTIGO 13.º          

            Actas 

            1 – De tudo o que ocorrer nas sessões e reuniões será lavrada acta.           

            2 – As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.

            3 – As actas respeitantes à última sessão ou reunião de um mandato ou situação equiparada terão de ser aprovadas em minuta.      

            4 – As certidões das actas de qualquer dos órgãos da GAM serão requeridas ao Presidente do respectivo órgão e passadas dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.  

            5 – As certidões podem ser substituídas por fotocópia autenticada.          

            SECÇÃO II 

            Da Assembleia Metropolitana    

            ARTIGO 14.º          

            Natureza e Composição   

            1 – A Assembleia Metropolitana é o órgão deliberativo da GAM e é constituída pelo membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a GAM em número impar superior ao triplo dos número dos municípios que integram a GAM, num máximo de 55.          

            2 – A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das Assembleias Municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.

            3 – A votação processa-se no âmbito de cada Assembleia Municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.  

            4 – A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão se ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da GAM.      

            ARTIGO 15.º

            Eleição          

            Compete à Junta Metropolitana  promover as diligências necessárias à eleição da Assembleia da GAM nos termos do respectivo Regulamento.

            ARTIGO 16.º

            Convocação para o Acto da Instalação do Órgão       

            1 – Compete ao Presidente da Assembleia Metropolitana cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação da nova Assembleia.          

            2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados da eleição, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo. 

            ARTIGO 17.º

            Instalação    

            1 – O Presidente da Assembleia Metropolitana, ou, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao do apuramento definitivo do resultado do eleição.         

            2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem presidiu à instalação e por quem o redigiu.     

            3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira sessão do órgão a que compareçam, pelo respectivo Presidente.           

            ARTIGO 18.º

            Primeira Reunião  

            1 – Até que seja eleito o Presidente da Assembleia Metropolitana, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e Vice-Presidentes da Mesa e para aprovação do respectivo regimento.       

            2 – Na ausência de disposição regimental compete à Assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.         

            3 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.           

            4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia, preferindo sucessivamente a mais votada.   

            5 – Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.           

            ARTIGO 19.º          

            Mesa 

            1 – Os trabalhos da Assembleia Metropolitana são dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes, a eleger de entre os seus membros, pelo período do mandato.  

            2 – O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes. 

            3 – Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia elegerá uma Mesa ad hoc para presidir à reunião. 

            4 - Os membros da Mesa podem ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia Metropolitana.    

            5 - No caso de qualquer membro da Mesa suspender o mandato no órgão autárquico que representa será eleito pela Assembleia Metropolitana, de entre os seus membros, o seu substituto, pelo período da suspensão do mandato.       

            ARTIGO 20.º          

            Competências da Assembleia     

            Compete à Assembleia da GAM:

a)                 Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;       

b)                 Aprovar, sob proposta da Junta, alterações aos Estatutos observando-se, para o efeito, a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções;       

c)                  Aprovar, sob proposta da Junta e por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, a mudança do local da sede dentro do município ou para outro dos municípios integrantes, bem como a abertura, transferência e encerramento de delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação; 

d)                Aprovar, sob proposta da Junta, as grandes opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; 

e)                 Aprovar, sob proposta da Junta, a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;   

f)                   Aprovar, sob proposta da Junta, acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;

g)                 Aprovar, sob proposta da Junta e por unanimidade, a adesão de outros municípios;   

h)                 Aprovar o seu regimento;

i)                   Aprovar, sob proposta da Junta, regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;           

j)                   Aprovar, sob proposta da Junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a sua remuneração;  

k)                 Aprovar, sob proposta da Junta, os planos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º dos presentes Estatutos;   

l)                   Designar, sob proposta da Junta, os serviços e organismos públicos que deverão integrar o Conselho Metropolitano;  

m)              Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da GAM;         

n)                 Constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da GAM, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Junta Metropolitana.         

o)                 Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regimento;           

            ARTIGO 21.º

            Competência do Presidente da Assembleia    

            Compete ao Presidente da Assembleia:

a)                 Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;      

b)                 Dirigir os trabalhos da Assembleia;       

c)                  Proceder à investidura dos membros da Junta;           

d)                Proceder à instalação do Conselho Metropolitano;    

e)                 Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regimento ou pela Assembleia.           

            ARTIGO 22.º          

            Sessões         

            1 – A Assembleia da GAM terá anualmente três sessões ordinárias em Março, Junho e Novembro, e extraordinárias, sempre que necessário.        

            2 – A primeira e terceira sessões ordinárias destinam-se, respectivamente, à aprovação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, e à aprovação das grandes opções do plano e orçamento para o ano seguinte.  

            3 – A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da Assembleia.           

            4 – As sessões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se na sede da GAM, salvo se a Assembleia houver deliberado de outro modo em sessão anterior.         

            5 – As actas ou minutas serão elaboradas por um dos Vice-Presidentes e assinadas pelos membros da Mesa, nelas constando a respectiva deliberação e aprovação.    

            6 – A Assembleia Metropolitana reúne em plenário. 

            SECÇÃO III

            Da Junta Metropolitana   

            ARTIGO 23.º          

            Natureza e Composição   

            A Junta é o órgão executivo da GAM e é constituída pelos presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos Municípios Integrantes, os quais elegem, de entre si, um Presidente e dois Vice-Presidentes. 

            ARTIGO 24.º

            Convocação para o Acto da Investidura do Órgão     

            1 – Compete ao Presidente da Assembleia Metropolitana cessante proceder à convocação dos Presidentes das Câmaras Municipais eleitos para o acto de investidura da nova Junta.           

            2 – A convocação é feita nos cinco dias subsequentes à data legalmente fixada para a instalação dos órgãos das autarquias integrantes, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.    

            ARTIGO 25.º          

            Instalação    

            1 – O Presidente da Assembleia Metropolitana cessante, ou, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal, procede à instalação da nova Junta até ao 20.º dia posterior à data legal fixada para a instalação dos órgãos das autarquias integrantes.      

            2 – Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem presidiu à instalação e por quem o redigiu.     

            3 – A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira sessão do órgão a que compareçam, pelo respectivo Presidente.           

            ARTIGO 26.º

            Primeira Reunião  

            1 – Até que seja eleito o Presidente da Junta, compete ao Presidente da Assembleia Metropolitana cessante presidir à primeira reunião de funcionamento da Junta, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de investidura, para efeitos de eleição do Presidente e dois Vice-Presidentes da Mesa e para aprovação do respectivo regimento.      

            2 – Na ausência de disposição regimental compete à Assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.         

            3 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.           

            4 – Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia, preferindo sucessivamente a mais votada.   

            5 – Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.           

            ARTIGO 27.º          

            Vacatura do Cargo 

            Os membros da Junta cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de exercer as funções de Presidentes das Câmaras que representam.     

            ARTIGO 28.º          

            Competências da Junta          

            1 – Compete à Junta no âmbito da organização e funcionamento:  

a)                 Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela administração central ou pelos municípios que integram a GAM; 

b)                 Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia da GAM;       

c)                  Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da GAM;      

d)                Propor, à Assembleia Metropolitana, alterações aos Estatutos;       

e)                 Propor, à Assembleia Metropolitana, a mudança do local da sede dentro do município ou para outro dos municípios integrantes, bem como a abertura, transferência e encerramento de delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação;    

f)                   Propor, à Assembleia Metropolitana, a adesão de outros municípios;      

g)                 Propor, à Assembleia Metropolitana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a GAM;          

h)                 Propor, à Assembleia Metropolitana, a constituição de um Conselho de Administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da sua  remuneração; 

i)                   Propor, à Assembleia Metropolitana, a designação dos serviços e organismos públicos que deverão integrar o Conselho Metropolitano;   

j)                   Designar os representantes da GAM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;       

k)                 Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;      

l)                   Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da GAM.

            2 – Compete à Junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:  

a)                 Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Metropolitana as grandes opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;      

b)                 Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Metropolitana;    

c)                  Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;         

d)                Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;    

e)                 Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

f)                   Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;           

g)                 Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;  

h)                 Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios. 

            3 – Compete à Junta, no âmbito consultivo:     

a)                 Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da GAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte;     

b)                 Dar parecer na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na GAM;

c)                  Dar parecer sobre os investimentos da administração central, na respectivas área, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a GAM e à própria GAM;

d)                Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;          

e)                 Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;     

f)                   Dar parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central. 

            4 – Compete à Junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo, a promoção e a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território e a participação na elaboração de planos especiais de ordenamento do território.   

            5 – Compete, ainda, à Junta, no quadro da respectiva GAM:           

a)                 Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;          

b)                 Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;

c)                  Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

d)                Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;     

e)                 Gerir os transportes escolares;    

f)                   Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;     

g)                 Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;       

h)                 Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;          

i)                   Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;      

j)                   Gerir e manter as estradas desclassificadas;     

k)                 Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;       

l)                   Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;    

m)              Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;           

n)                 Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;       

o)                 Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;       

p)                Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;      

q)                 Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;      

r)                  Acompanhar a elaboração da carta educativa; 

s)                  Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;     

t)                   Acompanhar a elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;

u)                Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;

v)                 Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;       

w)               Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;   

x)                 Apoiar a oferta turística no mercado interno;  

y)                 Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;        

z)                 Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;    

aa)             Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;       

bb)            Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;           

cc)              Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Metropolitana.        

            ARTIGO 29.º          

            Competência do Presidente da Junta   

            1 – Compete ao Presidente da Junta:     

a)                 Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;   

b)                 Executar as deliberações da Junta e coordenar a respectiva actividade;    

c)                  Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

d)                Assinar ou visar a correspondência da Junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;      

e)                 Representar a GAM em juízo e fora dele;         

f)                   Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da Junta.   

            2 – O presidente da Junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da Junta, no Administrador Executivo/Presidente do Conselho de Administração ou nos dirigentes dos serviços.         

            3 – Aos Vice-Presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.      

            ARTIGO 30.º          

            Reuniões     

            1 – A Junta reúne ordinariamente duas (ou uma ) vezes por mês, em dia e horas certos, a acordar previamente entre os seus membros.    

            2 – As reuniões da Junta terão lugar na sede da GAM, ou em lugar previamente definido em reunião anterior.     

            3 – A Junta pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos seus membros.         

            5 – O Presidente da Junta convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes á recepção do requerimento          

            6 – No caso previsto no ponto anterior, a reunião será marcada com, pelo menos dois dias de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros.    

            ARTIGO 31.º          

            Administração        

            1 – A Junta pode propor à Assembleia Metropolitana a nomeação de um Administrador Executivo ou a criação de um Conselho de Administração, composto por um máximo de três membros, para a gestão corrente dos assuntos da GAM, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais as competências de gestão corrente que lhe são delegadas pela Junta.      

            2 – Mediante proposta da Junta, a Assembleia Metropolitana fixa a remuneração do Administrador Executivo ou dos respectivos Administradores.     

            3 – O Administrador Executivo ou Presidente do Conselho de Administração, tem assento nas reuniões da Junta sem direito de voto.  

            4 – As funções de Administrador Executivo ou de Administrador podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.     

            5 – Compete ao Administrador Executivo ou ao Presidente do Conselho de Administração, apresentar à Junta, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo. 

            6 – O exercício das funções de Administrador Executivo ou de Administrador, por pessoa não vinculada à Função Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente, e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência. 

            7 – As funções de Administrador Executivo ou de Administrador cessam a qualquer momento por deliberação da Assembleia Metropolitana, sob proposta da Junta.

            SECÇÃO IV

            Do Conselho Metropolitano       

            ARTIGO 32.º          

            Natureza e Composição   

            1 – O Conselho é o órgão consultivo da GAM.

            2 – O Conselho é composto pelos membros da Junta, pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da Grande Área Metropolitana, designados pela Assembleia da GAM.        

            3 – O Presidente da Assembleia solicitará, no prazo de 10 dias, a contar da data da designação referida no número anterior, aos respectivos membros do Governo, a indicação dos seus representantes.           

            4 – Os membros do Governo deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da solicitação referida no número anterior.         

            5 – O Conselho é presidido pelo Presidente da Junta.           

            6 – Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.   

            ARTIGO 33.º

            Instalação    

            1 – Recebidas as comunicações finais, o Presidente da Assembleia convocará uma reunião plenária do Conselho para a sua instalação e para verificação dos poderes dos seus membros.         

            2 – A primeira sessão de funcionamento seguir-se-á imediatamente ao acto de instalação, sob a presidência do Presidente da Junta e terá por objecto a eleição dos restantes membros da Mesa do Conselho Metropolitano.  

            3 - A verificação dos poderes dos membros que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira sessão do órgão a que compareçam, pelo respectivo Presidente.         

            ARTIGO 34.º

            Mesa 

            1 – O Conselho Metropolitana elegerá, de entre os seus membros, dois Vice-Presidentes.      

            2 – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes.           

            ARTIGO 35.º

            Sessões Ordinárias e Extraordinárias   

            1 – Compete ao Presidente do Conselho Metropolitano convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.      

            2 – As sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a solicitação da Assembleia Metropolitana ou da Junta Metropolitana.   

            ARTIGO 36.º          

            Funcionamento      

            O Conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.        

            ARTIGO 37.º

            Duração do Mandato        

            O mandato dos membros do Conselho é de duração idêntica à do mandato dos membros dos órgãos das autarquias, cessando, no entanto, as suas funções nos casos de dissolução ou de cessação de funções destes, com excepção dos representantes dos serviços e organismos públicos, aos quais se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 32.º.

            ARTIGO 38.º          

            Competências         

            Ao Conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da GAM.     

            ARTIGO 39.º

            Competências do Presidente do Conselho Metropolitano  

            Compete ao Presidente do Conselho Metropolitano:

a)                 Convocar as sessões e dirigir os respectivos trabalhos do plenário;          

b)                 Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação do Conselho.           

            ARTIGO 40º 

            Regime Subsidiário          

            O funcionamento da GAM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, e nos presentes Estatutos, pelo regime aplicável aos órgãos das autarquias locais.  

            CAPÍTULO III       

            DA GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA          

            ARTIGO 41.º          

            Contabilidade        

            A GAM disporá, com as necessárias adaptações de contabilidade organizada nos mesmos termos da das Câmaras Municipais.       

            ARTIGO 42.º          

            Património  

            1 – Cada um dos Municípios terá quota-parte igual ao património da GAM.      

            2 – Haverá uma conta denominada “Património” onde se contabilizarão os diversos contributos de cada Município Integrante.    

            3 – Os valores patrimoniais cuja origem não sejam os Municípios Integrantes serão contabilizados indivisivelmente.   

            4 – Nas transferências de património dos Municípios Integrantes para a GAM, considera-se como contribuição a diferença entre o valor dos bens transferidos e o montante dos empréstimos que os onerem.        

            5 – A GAM poderá contabilizar e liquidar os encargos dos empréstimos eventualmente contraídos para a aquisição dos patrimónios transferidos.           

            6 – Periodicamente, será feita a verificação física dos bens do activo imobilizado, de modo a obter a mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.               

            ARTIGO 43.º          

            Documentos de Prestação de Contas

            1 – A Junta elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresentará à Assembleia Metropolitna o relatório de actividades, balanço e conta de gerência, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de trinta dias a contar da data da sua recepção.     

            2 – No relatório, a Junta exporá e justificará a acção desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efectivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.          

            ARTIGO 44.º          

            Grandes Opções do Plano e Orçamento          

            1 – As grandes opções do plano e o orçamento serão remetidos pela Junta às Assembleias Municipais dos Municípios Integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.   

            2 – A execução do orçamento respeitará a natureza e o montante das verbas previstas para que, nomeadamente na efectivação das despesas, se respeitam os princípios de autorização dependente de cabimento na dotação orçamental.         

            ARTIGO 45.º          

            Ano económico      

            O ano económico corresponde ao ano civil.     

            ARTIGO 46.º          

            Receitas e Despesas          

            1 – Constituem receitas da GAM:           

c)                  O produto das contribuições dos municípios que a integram;        

d)                As transferências do Orçamento do Estado;     

e)                 As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;          

f)                   As transferências resultantes de contratualização com as administração central ou com outras entidades públicas ou privadas; 

g)                 Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;      

h)                 As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;          

i)                   As taxas devidas pela utilização de bens e pela prestação de serviços;     

j)                   O produto da venda de bens e serviços;           

k)                 O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;   

l)                   Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;     

m)              Quaisquer outras receitas permitidas por lei. 

            2 – Constituem despesas da GAM os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.           

            3 – É vedado à GAM proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.         

            ARTIGO 47.º          

            Contribuições Financeiras          

            1 – As transferências das contribuições financeiras dos Municípios Integrantes, quer para investimentos quer para despesas correntes, serão fixadas pela Assembleia Metropolitana, sob proposta da Junta ou constantes da proposta de orçamento anual.     

            2 – As comparticipações financeiras dos Municípios Integrantes são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da GAM, constituindo-se os Municípios em mora quando não hajam efectuado a transferência da sua comparticipação financeira no prazo fixado pela Junta.    

            3 – A falta de pagamento das contribuições financeiras por qualquer dos Municípios determina a aplicação de juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado.      

            4 – Os Municípios Integrantes ficam obrigados a cobrir anualmente os prejuízos, até 31 de Março.           

            ARTIGO 48.º          

            Empréstimos           

            1 – A GAM pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos Municípios.

            2 – Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar um décimo das contribuições dos Municípios membros. 

            3 – Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para fazer face ao desenvolvimento da GAM.          

            4 – Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da GAM, com excepção das receitas consignadas.        

            5 – Como garantia, poderá a GAM deliberar afectar, temporária ou permanentemente, até 10% da participação dos Municípios Integrantes no Fundo Geral Municipal e no Fundo de Coesão Municipal.           

            6 – Os empréstimos contraídos pela GAM relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da administração central.    

            7 – Compete à Assembleia Metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos Municípios Integrantes.    

            8 – A GAM pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.      

            9 – A GAM não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos Municípios associados.           

            ARTIGO 49.º          

            Apreciação e Julgamento de Contas     

            1 – É da competência do Tribunal de Contas a apreciação e o julgamento das contas da GAM.           

            2 – Para efeito do número anterior, devem ser enviadas pela Junta ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.     

            3 – As contas deverão ainda ser enviadas às Assembleias Municipais dos municípios integrantes, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a aprovação pela Assembleia Metropolitana. 

            ARTIGO 50.º          

            Isenções Fiscais      

            A GAM beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

            CAPÍTULO IV         

            APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS ENTIDADES           

            ARTIGO 51.º          

            Serviço de Apoio Técnico e Administrativo   

            1 – A GAM é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.   

            2 – A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela Assembleia, sob proposta da Junta.  

            ARTIGO 52.º          

            Participação noutras pessoas colectivas           

            A GAM pode participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições. 

            CAPÍTULO V         

            PESSOAL    

            ARTIGO 53.º          

            Regime de pessoal      

            1 – O pessoal necessário ao funcionamento da GAM pertence ao seu quadro próprio. 

            2 – O quadro de pessoal próprio da GAM, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela Junta.          

            3 – O quadro de pessoal da GAM será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.     

            4 – Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.     

            5 – Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.  

            6 – Ao pessoal da GAM referido nos números anteriores aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.   

            ARTIGO 54.º          

            Encargos com  Pessoal      

            1 – As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a GAM quando os encargos excedam as receitas próprias da GAM relativas ao ano anterior.   

            2 – Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a GAM.           

            CAPÍTULO VI       

            DISPOSIÇÕES FINAIS   

            ARTIGO 55.º          

            Recursos Graciosos e Contenciosos      

            As deliberações e decisões dos órgãos da GAM são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.     

            ARTIGO 56.º          

            Exclusividade         

            1 – Os municípios integrantes não podem pertencer simultaneamente a outra Grande Área Metropolitana ou Comunidade Urbana.           

            2 – Os municípios pertencentes à GAM não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.   

            ARTIGO 57.º          

            Admissão de Novos Municípios

            1 – Qualquer município poderá solicitar a sua admissão na GAM, através de pedido dirigido à Assembleia Metropolitana, desde que respeite o nexo de continuidade territorial.       

            2 – É condição de admissão de novos municípios a aceitação plena, por sua parte, dos compromissos e obrigações assumidos pela GAM anteriormente à sua admissão.        

            3 – Previamente à admissão de um novo município será feita a avaliação dos activos da GAM, para base de definição do activo com que aquele participará.        

            ARTIGO 58.º          

            Abandono da GAM          

            1 – Os municípios integrantes da GAM ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.   

            2 – A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na GAM e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.     

            3 – Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a GAM em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva Assembleia Municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.      

            4 – O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da GAM caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2003 de 13 de Maio.     

            ARTIGO 59.º          

            Extinção       

            1 – A GAM extingue-se por deliberação da Assembleia Metropolitana, adoptada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções e poderá revestir-se numa das seguintes formas:   

a)                 Dissolução;  

b)                 Fusão;           

c)                  Cisão.

            2 – Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da GAM comportará a liquidação do respectivo património, a qual se rege nos termos do disposto no artigo 63.º.    

            ARTIGO 60.º          

            Requisitos e Procedimentos a Adoptar para a Fusão ou Cisão      

            1 – A fusão ou cisão da GAM depende da observância dos requisitos mínimos exigidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2003 de 13 de Maio.     

            2 – A deliberação da Assembleia Metropolitana referida no n.º 1 do artigo anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.      

            ARTIGO 61.º          

            Fusão

            1 – A GAM pode fundir-se com outras áreas metropolitanas mediante a reunião numa só, desde que respeitando o nexo de continuidade territorial.   -

            2 – A fusão pode realizar-se mediante a incorporação da GAM em uma ou mais áreas metropolitanas, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que as integram.  

            ARTIGO 62.º          

            Cisão 

            A GAM pode ser dividida desde que se mostrem observados os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.     

            ARTIGO 63.º          

            Liquidação  

            1 – Deliberada a liquidação da GAM, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários. 

            2 – A Assembleia Metropolitana deliberará quem de entre a Junta ou o Administrador Executivo/Presidente do Conselho de Administração exercerá as funções de liquidatário.    

            3 – O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.      

            4 – A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.         

            5 – Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.  

            6 – Os municípios integrantes criarão nos seus quadros de pessoal os lugares, a extinguirem quando vagarem, necessários à integração do pessoal da GAM.                

            CAPÍTULO VII      

            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS        

            ARTIGO 64.º

            Comissão Instaladora        

            1 – A comissão instaladora da GAM é constituída pelo presidente da CCDR Norte e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.        

            2 – Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da GAM.          

            3 – A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.       

            4 – O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do nº 3 do artigo 4º da Lei 10/2003, de 13 de Maio.        

 

         10. PROPOSTA – Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos.

            No uso da competência consignada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pretende-se dar cumprimento ao consignado no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, Decreto – lei n.º 105/98, de 24 de Abril, todos os diplomas com a redacção actualizada       

            O presente Regulamento tem por finalidade definir critérios  orientadores no licenciamento da publicidade no Município de Barcelos, preservar e valorizar os espaços urbanos, as vistas panorâmicas, as áreas verdes e ajardinadas e a qualidade ambiental.        

            Pretende-se ainda a preservação da zona histórica do concelho, bem como dos imóveis classificados ou em vias de classificação.         

            Procura-se também evitar a publicidade excessiva e desordenada em espaços urbanos.         

            O Município de Barcelos já se encontra dotado de um Regulamento sobre esta matéria porém, o mesmo carece de actualização, motivo pelo qual se considera aconselhável a elaboração de uma nova regulamentação, em vez de proceder-se a uma mera revisão da actual.   

            Assim, tendo presente o citado quadro legal e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade municipal, procedeu-se à revisão do Regulamento existente.         

            No exercício do poder regulamentar das autarquias  locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 3 de Outubro de 2003, deliberou :      

            I – Aprovar o Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos.      

            II – Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no Código de Procedimento Administrativo.  

            No cumprimento desta deliberação e no âmbito do inquérito público todos os interessados tiveram a oportunidade de apresentar as suas sugestões.    

            Analisadas que foram as propostas / sugestões apresentadas pelos interessados, impõe-se deste modo, uma vez que todas as formalidades se encontram observadas, apresentar a versão definitiva do Regulamento.         

            No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos municípios, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere :  

            I – Aprovar o presente Regulamento nos termos dos diplomas legais enunciados em particular com o consignado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.                    

            II – Submeter o Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.      

            Barcelos, 03  de Fevereiro de 2004.         

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo Partido Socialista, aprovar.

 

            O Regulamento de Publicidade referido na Proposta supra é do seguinte teor:           

            Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos      

            Capitulo I    

            Disposições Gerais

            Artigo 1.º      

            Lei habilitante        

            O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, n.º 2 do artigo 1.º e artigo 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto e Decreto-lei n.º 105/98, de 24 de Abril, todos os diplomas com a redacção actualizada.  

            Artigo 2.º      

            Objecto e âmbito   

            1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, no Município de Barcelos.   

            2 – Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo Município de Barcelos.     

            3 – Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:      

            a) Propaganda política;     

            b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;        

            c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de Órgãos de Soberania e da Administração Pública;   

            d) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;           

            e) Outros dizeres que resultem de imposição legal.  

            Artigo 3.º     

            Conceito de publicidade 

            1 – Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de :     

            a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;        

            b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.  

            2 – Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens e serviços.

            Artigo 4.º     

            Licenciamento        

            1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Barcelos.      

            2 - Em cada estabelecimento, apenas será licenciada uma única forma de publicidade, por fachada confinante com a via pública.      

            Artigo 5.º     

            Licenciamento cumulativo          

            1 – O licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.         

            2 – Quando a publicidade aprovada implique obras em passeios ou espaço público, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.

            3 – Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.  

            Artigo 6.º     

            Licenciamento precário    

            1 – As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente Regulamento são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.        

            2 – Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários, indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar àquele outro local com idênticas características.     

            Artigo 7.º     

            Regime de concessão        

            O município poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do Município.    

            Artigo 8.º     

            Isenções       

            Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento:         

            a) Os anúncios ou reclames colocados ou afixados dentro dos estabelecimento ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados, comercializados, ou ao nome do estabelecimento, desde que não ultrapasse 20 % da área da montra.          

            b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com exclusiva indicação de venda ou arrendamento dos mesmos, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais; 

            a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;           

            b) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e quando for caso disso, a especialização;   

            c) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal, ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;     

            d) A designação do nome do edifício;   

            e) A publicidade nas fachadas dos prédios em obras, durante a sua execução ou na fase do licenciamento, tapando os andaimes e fachadas dos mesmos;        

            f) A publicidade empreendimentos, desde que colocada no seu interior, sempre que haja pedido em apreciação na Câmara Municipal referente aos mesmos.           

            Artigo 9.º     

            Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico          

            1 – Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:      

            a) Imóveis classificados;   

            b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;                  

            c)Imóveis que são contemplados com prémios de arquitectura;     

            d)Imóveis classificados de interesse municipal;         

            e)Árvores e espaços verdes.        

            2 – As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.           

            3 – Em áreas abrangidas por planos de ordenamento, o licenciamento deverá ainda obedecer às condições consignadas nos respectivos Regulamentos.        

            Artigo 10.º   

            Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos   

            1 – A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:      

            a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;  

            b) A iluminação pública;  

            c) A visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;           

            d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;   

            e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.            -

            2 – Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:        

            a) Em passeios com menos de 1,20m de largura;        

            b) A menos de 1,20 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver a largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distancia superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem; 

            c) Em postes ou candeeiros de betão;    

            d) Em sinais de trânsito;   

            e) Em ilhas ou corredores para peões ou para suporte de sinalização;      

            f) A menos de 10 m do inicio ou fim das placas centrais.      

            3 – As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

            Artigo 11.º   

            Restrições estéticas e ambientais           

            Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizem, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:    

            a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou afixada em passagem superior e inferior;         

            b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

            c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;   

            d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.    

            Artigo 12.º   

            Restrições de ordem pública, moral e bons costumes          

            A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, a moral e os bons costumes.    

            Capitulo II   

            Processo de licenciamento          

            Artigo 13.º   

            Licenciamento Prévio       

            A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

            Artigo 14.º   

            Pedido de licenciamento 

            1 – O pedido de licenciamento, deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, apresentado em duplicado, e do qual devem constar:            

            a)O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;       

            b)A indicação do tipo de publicidade;  

            c)A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária; 

            d)O período pretendido para a licença.

            2 – Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado: 

            a)Memória descritiva do projecto, com a indicação dos materiais, forma e cores;          

            b)Desenho do suporte publicitário, com a indicação da forma, dimensões e/ou balanço para a afixação;       

            c)Fotografias a cores, no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4; 

            d)Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;   

            e)Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal de Barcelos, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com a indicação do local ou do edifício previsto para afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;-        

            f)No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou de 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;     

            g)Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.           

            3 – O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.      

            4 – O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.         

            5 – Ao pedido de licenciamento, deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior. 

            6 – Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo, no prazo de 8 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento. 

            Artigo 15.º   

            Elementos Complementares       

            1 – Nos 30 dias após a entrada do requerimento podem ser solicitados ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.         

            2 – A falta da indicação e ou a apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.           

            Artigo 16.º   

            Pareceres      

            1 – Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar-lhe, nos 10 dias seguintes à entrada do requerimento, ou à junção dos elementos complementares a que se refere o n.º 1 do artigo n.º 15, parecer sobre o pedido de licenciamento.   

            2 – Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

            3 – Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres, excepto se forem de carácter vinculativo          

            Artigo 17.º   

            Saneamento e apreciação liminar          

            1 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.       

            2 - O Presidente profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.           

            3 – Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis, sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o Presidente da Câmara Municipal notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do processo, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.         

            4 – A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.        

            5 – Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.     

            6 – Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido correctamente instruído.     

            Artigo 18.º   

            Prazo 

            1 – No prazo de 30 dias, a contar da data de entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.          

            2 – A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de Parecer dos Serviços Técnicos.           

            Artigo 19.º   

            Audiência dos interessados        

            Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência dos interessados, nos termos do consignado no Código de Procedimento Administrativo.            

            Artigo 20.º   

            Decisão        

            A decisão sobre o pedido de licenciamento deve sempre identificar a que processo corresponde e em caso de indeferimento, deve ser fundamentada no presente Regulamento e legislação aplicável.           

            Artigo 21.º   

            Notificação  

            Após a tomada de decisão, deverá ser dado conhecimento do seu teor ao requerente, através de notificação a efectuar no prazo máximo de 20 dias.   

            Artigo 22.º   

            Deferimento

            1 – Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se, na notificação referida no artigo anterior, a indicação do prazo para pagamento da taxa devida e levantamento da licença       

            2 – A autorização conferida será cancelada se não for paga a taxa dentro do prazo do aviso de pagamento.  

            3 – A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:      

            a)A identificação do local de ocupação;

            b)Áreas e condições de licença;   

            c)Montante das taxas paga;          

            d)Quando necessário, a menção do número da apólice do seguro de responsabilidade civil;

            e) Prazo de validade;        

            f) Prazo para comunicar a não renovação;        

            g) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;         

            h) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.    

            4 – O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.    

            Artigo 23.º   

            Indeferimento        

            1 – O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como no fundamento do interesse público.        

            2 – O pedido de licenciamento ou de renovação pode, ainda ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.      

            Capitulo III 

            Licenças e taxas      

            Artigo 24.º   

            Titularidade

            1 - As licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.   

            2 - A mudança da titularidade só pode ser concedida desde que se encontrem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:       

            a) Pagas as taxas devidas;

            b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;     

            c) O requerente faça prova da sua legitimidade.        

            3 – Após ser concedido o averbamento, o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.   

            Artigo 25.º   

            Validade da licença           

            1– A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

            2 – A pedido do requerente, a licença pode ser concedida por tempo inferior.               

            3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo da mesma.      

            Artigo 26.º   

            Caducidade 

            A licença caduca nos seguintes casos:   

a)            Sempre que o requerente não solicite a emissão do alvará de licenciamento de publicidade no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação;       

b)           O não pagamento da taxa no prazo fixado, nos casos de renovação automática;

c)            Por perda pelo titular do direito, ao exercício da actividade referida na licença. -

            Artigo 27.º   

            Renovação da licença       

            A licença renovar-se à automaticamente, salvo se:     

            a) A Câmara Municipal deliberar pela sua não renovação devendo, neste caso, comunicar tal facto, por escrito, ao titular da licença, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida;           

            b) O titular da licença manifeste, por escrito, e com a antecedência de 15 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida, a intenção de não renovar a licença.       

            Artigo 28.º   

            Revogação da licença       

            A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:  

            a) Razões de interesse público o exijam;          

            b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.    

            Artigo 29.º   

            Obrigações do titular        

            1 – O titular da licença fica obrigado a: 

            a) Não efectuar alterações dos elementos aprovados ou a sua localização, sem prévio consentimento da Câmara Municipal;   

            b) No termo da validade da licença, retirar todos os suportes de publicidade e repor as condições do local de acordo com o inicialmente, nomeadamente a respectiva limpeza;    

            c) Manter a publicidade, bem como outros equipamentos, em perfeitas condições de segurança e de conservação.      

            2 – Em caso de incumprimento do definido nas alíneas anteriores a Câmara Municipal poderá cancelar o licenciamento concedido e sem que o seu titular tenha direito a qualquer indemnização.

            Artigo 30.º   

            Alteração da mensagem publicitária     

            Qualquer alteração da mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.   

            Artigo 31.º   

            Taxas

            1 – Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, o qual faz parte integrante.          

            2 – As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.        

            3 - No caso de renovação automática da licença o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

            4 – O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença. 

            5 – Às taxas devidas pelo licenciamento de publicidade, acumulam as fixadas em Regulamento próprio, sempre que se verifique a ocupação da via pública.         

            Capitulo IV 

            Suportes publicitários      

            Secção I        

            Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes                     

            Artigo 32.º   

            Definições e dimensões   

            Para efeitos deste Regulamento entende-se por:        

a)            Chapa – suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 x 0,60 m e máxima saliência de 0,10 m no Centro Histórico, e 0,30 m na restante área do concelho;            

b)           Placa – suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m x 0,60 m e saliência máxima de 0,20 m;        

c)            Tabuleta – suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, incluindo pendões ou faixas de material flexível de carácter permanente;

d)           Letras soltam ou símbolos – mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.       

            Artigo 33.º   

            Condições de aplicação das chapas e placas   

            1 – A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:   

a)            Não se localizem acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios,          

b)           Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;    

c)            Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.      

            2 – As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.

            Artigo 34.º   

            Condições de aplicação das tabuletas  

            1 – Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada, excepto quando dizem respeito a estabelecimentos situados no interior do edifício a que se refere a fachada.        

            2 – A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:      

a)            Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo – 3 m;       

b)           Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio – 0,50 m;   

c)            Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,10 m e 0,20 m.         

            Artigo 35.º   

            Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos          

            1 – Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.        

            2 – Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.    

            Secção II      

            Painéis, mupis e semelhantes     

            Artigo 36.º   

            Definições   

            Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:       

            a) Painel – suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;           

            b) Mupi – tipo especifico de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo conter também informação;  

            Artigo 37.º   

            Condições de instalação  

            1 – Não podem ser afixados em edifícios salvo em casos especiais, nas respectivas empenas, nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.       

            2 – Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.  

            3 – A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e à estética do local. 

            4 – O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa da entidade requerente.         

            5 – Após o deferimento, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.    

            6 – É proibida a instalação de painéis no Centro Histórico de Barcelos, bem como em todas as rotundas.      

            7 – Os mupis, a colocar no Centro Histórico deverão ser objecto de um pedido de informação prévia para definição das suas dimensões, materiais e localização, sujeito a parecer vinculativo do Gabinete do Centro Histórico.     

            Artigo 38.º   

            Dimensão dos painéis      

            1 – Os painéis devem ter as seguintes dimensões:     

            a) 4 m de largura por 3 m de altura;       

            b) 8 m de largura por 3 m de altura;      

            c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.         

            2 – Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.      

            3 – A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.     

            4 – Os painéis podem ter saliências, desde que:         

            a) Não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;           

            b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;    

            c)A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.  

            Artigo 39.º   

            Dimensões dos mupis      

            Os mupis devem ter as seguintes dimensões máximas:       

            1,82 m de altura, 1,27 m de largura, 0,19 m de profundidade, com apoio de  0,75 m de altura.           

            Artigo 40.º   

            Outras disposições

            1 – Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder à sua remoção, no prazo de oito dias a contar da notificação, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.      

            2 – É obrigatória a colocação nos suportes gráficos e ou publicitários, em local visível, a identificação do titular da respectiva licença.  

            Secção III     

            Bandeirolas 

            Artigo 41.º   

            Definição     

            Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:       

            1 - Bandeirola – todo o suporte flexível afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante. 

            2 - A colocação de bandeirolas no Centro Histórico de Barcelos, deverá ser objecto de um pedido de informação prévia, para definição das suas dimensões, materiais e localização, sujeito a parecer vinculativo do Gabinete do Centro Histórico. 

            Artigo 42.º   

            Dimensões  

            1 – As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:         

            a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;  

            b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.        

            2 - Poderão ser licenciadas, a titulo excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.  

            Artigo 43.º   

            Condições de instalação  

            1 – As bandeirolas só devem ser colocadas, preferencialmente, em posição perpendicular à via.           

            2 – A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou 4,50 m inexistindo passeios.         

            3 – A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.     

            Secção IV     

            Toldos          

            Artigo 44.º   

            Definição     

            Para efeitos deste Regulamento entende-se por:        

            Toldo – toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.     

            Artigo 45.º   

            Condições de aplicação e de manutenção       

            1 – A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:         

            a)Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m nem exceder 2 m e 1,50 m no Centro Histórico de Barcelos;          

            b)Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

            c)A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.     

            2 – É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.    

            3 – Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários. 

            4 – A colocação de toldos no Centro Histórico de Barcelos depende de parecer vinculativo do respectivo Gabinete do Centro Histórico em relação ao material, cor, quantidade e estética das inscrições.           

            Secção V      

            Faixas, pendões e outros semelhantes  

            Artigo 46.º   

            Definição     

            Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:         

            1 - Faixas, pendões e outros semelhantes – todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.          

            2 - Não são permitidas no Centro Histórico de Barcelos, excepto as de cariz religioso ou no âmbito de manifestações histórico-culturais autorizadas pela Câmara Municipal de Barcelos, pelo período máximo de 30 dias.

            Artigo 47.º   

            Condições de instalação  

            A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 3 m.        

            Secção VI     

            Cartazes, dísticos colantes, impressos publicitários e outros semelhantes          

            Artigo 48.º   

            Definição     

            Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:       

            Cartaz, dístico colante e outros semelhantes – todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública;        

            Impresso publicitário – todo o meio publicitário constituído por papel, distribuído na via ou espaço público.      

            Artigo 49.º   

            Condições de aplicação    

            Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:           

            a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;       

            b) Locais do domínio público ou privados devidamente autorizados para o efeito.     

            Secção VII   

            Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes      

            Artigo 50.º   

            Definição     

            1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:  

            a) Anúncio luminoso – todo o suporte que emita luz própria;        

            b) Anúncio iluminado – todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;    

            c) Anúncio electrónico – sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.   

            2-Os anúncios/reclames luminosos e electrónicos são proibidos no Centro Histórico de Barcelos.           

            Artigo 51.º   

            Condições de aplicação    

            A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:       

            a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo – 3 m;        

            b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio – 0,50 m;       

            c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso exista passeio) – 0,50 m.       

            Artigo 52.º   

            Estrutura, termo de responsabilidade e seguro          

            1 – As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.        

            2 – Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo  o titular da licença responsável por todos os danos decorrentes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.   

            Secção VIII  

            Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção     

            Artigo 53.º   

            Definição     

            Para efeitos do presente Regulamento são consideradas:     

            Unidades móveis publicitárias – os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente ou principalmente para o exercício da actividade publicitária. 

            Artigo 54.º   

            Limites         

            As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos pela legislação sobre o ruído.  

            Artigo 55.º   

            Estacionamento      

            1 – As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.    

            2 – A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.       

            Artigo 56.º   

            Autorização e seguro        

            1 – Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veiculo ou for um atrelado é obrigatória a junção ao requerimento inicial, uma autorização emitida pela entidade competente pela fiscalização da aplicação do Código da Estrada.

            2 – Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.        

            3 – Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.         

            Artigo 57.º   

            Entidade competente para o licenciamento    

            A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do Município de Barcelos carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável.          

            Artigo 58.º   

            Cálculo da publicidade    

            A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo, de acordo com a tabela anexa. 

            Secção IX     

            Balões, insufláveis e semelhantes         

            Artigo 59.º   

            Definição     

            Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:         

            Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar, careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.         

            Artigo 60.º   

            Condições de licenciamento       

            1 – Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.   

            2 – A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros.     

            Secção X       

            Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos        

            Artigo 61.º   

            Licenciamento        

            1 – A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento, quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.    

            2 – A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

            3 – Pode, ainda no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.      

            Artigo 62.º   

            Máquinas de venda automática 

            1-A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.       

            2-No Centro Histórico de Barcelos apenas são permitidas máquinas de venda automática de produtos de higiene ou saúde.   

            Secção XI     

            Publicidade sonora           

            Artigo 63.º   

            Definição     

            Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:         

            Publicidade sonora – toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.                

            Artigo 64.º   

            Condições de licenciamento       

            1 – A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.        

            2 – A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas e romarias, sem prejuizo do respeito pelos limites referidos no número anterior.          

            Capitulo V   

            Propaganda política e referendos          

            Artigo 65.º   

            Propaganda em campanha eleitoral e referendo       

            1 – Nos períodos de campanha eleitoral e referendo, a Câmara Municipal disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política ou de referendo, publicitando-os em editais, até 30 dias antes do início da campanha eleitoral.    

            2 – Os espaços destinados à afixação da propaganda em causa estarão disponíveis até oito dias antes do início da campanha eleitoral ou de referendo.        

            3 – Após as eleições, os custos de remoção da propaganda, efectuada pelos serviços municipais, cabem à entidade responsável pela afixação da mesma.       

            4 – O disposto nos artigos 68.º e 69.º será aplicado, com as necessárias adaptações, à remoção da propaganda eleitoral ou de referendo.  

            Capitulo VI 

            Remoção da publicidade 

            Artigo 66.º   

            Remoção      

            1 – Decorrido o prazo de validade da licença verificando-se o seu cancelamento ou revogação, a publicidade de que trata o presente Regulamento deve ser removida pelos titulares da licença no prazo de 10 dias.    

            2 – A remoção deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.    

            3 – Em caso de incumprimento, a remoção poderá ser executada pela Câmara Municipal, a expensas do titular da licença.    

            Capitulo VII

            Da publicidade ilícita       

            Artigo 67.º   

            Publicidade sem licenciamento 

            1 – Sempre que seja verificada a afixação de publicidade, a inscrição ou a difusão de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 20 dias.    

            2 – Sempre que a publicidade afixada não seja licenciável, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de 8 dias.         

            Artigo 68.º   

            Remoção      

            1 – Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, decorrido o prazo fixado no artigo anterior.        

            2 – Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.           

            3 – Sempre que os serviços da Câmara Municipal efectuem as remoções referidas nos números anteriores e no artigo 67º, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta autarquia por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transportes para o estaleiro.  

            Artigo 69.º   

            Depósitos    

            1 – Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no presente Regulamento, os titulares serão notificados para, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, efectuarem o levantamento dos materiais sobrantes.  

            2 – Se não procederem ao levantamento no referido prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito e perderão o direito ao referido material.      

            Capitulo VIII          

            Coimas e sanções acessórias       

            Artigo 70.º   

            Contra - ordenações          

            Constitui contra-ordenação, punível com coima:        

            a) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento;         

            b) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;      

            c) A cedência da licença a terceiros, bem como a cedência, ainda que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

            d) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento;         

            e) A não remoção da publicidade ou dos suportes publicitários nos prazos previstos no presente Regulamento;         

            f) Toda e qualquer instalação de suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;           

            g) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;           

            h)A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento;

            i) A colocação de publicidade não licenciada em espaço público.  

            Artigo 71.º   

            Coimas         

            1 - As infracções enumeradas nas alíneas a) a f) e h) do artigo anterior constituem contra ordenação, punível com coima de 150,0 a 1250,0 euros, para pessoas singulares, e de 300,0 a 2500,0 euros para pessoas colectivas.    

            2 – À infracção prevista na alínea g) do artigo anterior será aplicável uma coima de 100,0 a 750,0 euros, para pessoas singulares e de 200,0 a 1500,0 euros, para pessoas colectivas.        

            3 – À infracção prevista na alínea i) do artigo anterior será aplicável uma coima de 600,0 a 5000,0 euros, para pessoas singulares, e de 1200,0 a 10000,00 euros, para pessoas colectivas. 

            Artigo72.º    

            Sanções Acessórias

            Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, bem como as consignadas no Decreto-lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com a redacção actualizada.           

            Artigo 73.º   

            Aplicação das coimas        

            1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante.   

            2 – A tentativa e a negligência são puníveis.    

            3 – A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.           

            Artigo 74.º   

            Competência para a instrução e aplicação de sanções          

            A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo delega-la.

            Artigo 75.º   

            Infracções ao Código da Publicidade   

            Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º, e para os efeitos do preceituado nos artigos n.os 38.º e 39.º daquele diploma legal. 

            Artigo 76.º   

            Fiscalização 

            A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços de fiscalização, e às autoridades policiais.           

            Capitulo IX 

            Disposições finais 

            Artigo 77.º   

            Planos          

            Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do Município de Barcelos, poderão estabelecer disposições especificas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento. 

            Artigo 78.º   

            Contagem de prazos         

            Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.    

            Artigo 79.º   

            Regime transitório 

            1 - Os titulares de licença de afixação, inscrição ou de difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.  

            2 – Não podem ser renovadas licenças que não estejam conforme às normas e princípios contidos neste Regulamento.           

            Artigo 80.º   

            Direito subsidiário

            Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.    

            Artigo 81.º   

            Norma revogatória

            São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ou que a ela sejam contrárias.           

            Artigo 82.º   

            Entrada em vigor   

            O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série. 

 

       Anexo

            Tabela de taxas      

            Artigo 1.º     

            Taxas

            O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definida no Regulamento de publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente Tabela.      

            Artigo 2.º     

            Actualização das taxas      

            O montante das taxas previstas na presente Tabela será objecto de actualização, sempre que se justifique.     

            Artigo 3.º     

            Licenças precárias  

            As licenças previstas nesta Tabela têm sempre a natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados.    

            Artigo 4.º     

            Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes         

            1 – Chapas, placas e tabuletas:   

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 14,96 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 2,49 euros.

            2 – Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes:  

            Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção – 14,96 euros;          

            Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção – 2, 49 euros.          

            Artigo 5.º     

            Painéis, mupis e semelhantes     

            1 – Painéis e semelhantes:           

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 35,00 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 6,00 euros.

            2 – Mupis e semelhantes

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 48, 87 euros.          

            Artigo 6.º     

            Bandeirolas 

            Bandeirolas:

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 24,93 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 3,50 euros.

            Artigo 7.º     

            Toldos          

            Toldos:         

            Por metro quadrado ou fracção e por ano – 14,96 euros.       

            Artigo 8.º     

            Faixas, pendões e outros semelhantes  

            Faixas, pendões e outros semelhantes: 

            Por cada e por dia – 3,74 euros.  

            Artigo 9.º     

            Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes       

            1 Cartazes:

            Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção – 1,00 euros.   

            2 – Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário: 

            Por metro quadrado ou fracção de cartaz e por semana ou fracção - 4,98 euros. 

            3- Dísticos, colantes e outros semelhantes:      

            Por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção – 0,50 euros.   

            4 – Impressos publicitários distribuídos na via ou espaços públicos:      

            Por dia e por milhar ou fracção – 20,50 euros. 

            Artigo 10.º   

            Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes      

            Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:     

            Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção – 20,00 euros.           

            Artigo 11.º   

            Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção     

            1 – Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:  

            a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:      

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 150,00 euros;         

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 30,00 euros.          

            b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:         

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 150,00 euros;         

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 30,00 euros.          

            2 – Veículos de transportes públicos e táxis:   

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 30,00 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 4,98 euros.

            3 – Outros meios de locomoção terrestres:       

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 30,00 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 15,00 euros.          

            4 – Meios aéreos:    

            Por metro quadrado ou fracção e por dia – 49,87 euros.       

            Artigo 12.º   

            Balões, insufláveis e semelhantes         

            Balões, insufláveis e semelhantes:        

            Por cada e por dia – 24,93 euros.

            Artigo 13.º   

            Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos        

            1 – Vitrines, expositores e outros:          

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 19,95 euros;           

            Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção – 1,74 euros.

            2 – Jornais, revistas, livros, postais:       

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 8,47 euros. 

            3 – Fazendas e outros objectos:  

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 19,45 euros.           

            Artigo 14.º   

            Máquinas de venda automática 

            Máquinas de venda automática:

            Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção – 74,81 euros.           

            Artigo 15.º   

            Publicidade sonora           

            Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:       

            Por cada local de emissão e por dia ou fracção – 5,00 euros.

            Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques.         

            Por cada dia ou fracção – 49,87 euros.   

            Artigo 16.º   

            Outros Suportes publicitários    

            1 – Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:    

            Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção – 9,97 euros.        

            Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção – 1,24 euros.        

            2 – Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no numero anterior:          

            Por ano ou fracção - 24,93 euros

            Por mês ou fracção – 2,99 euros

            Artigo 17.º   

            Averbamento          

            Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade – 7,50 euros.”         

 

            A Câmara Municipal deliberou aceitar a apreciação do assunto seguinte, extra-minuta.          

 

         11. PROPOSTA – Venda de Terreno Municipal – Vila Boa.         -

            A Câmara Municipal pretende proceder à venda de um terreno, de que é proprietária, com a área de 3.116 m2, sito no lugar de Faial, da Freguesia de Vila Boa.        

            Nos termos da alínea i) do nº 2, do Artº 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tal venda podendo assumir a forma de hasta pública, deverá ser autorizada pela Assembleia Municipal, face ao valor da avaliação.          

            Com efeito, da avaliação realizada àquele terreno, resultou o valor de 600.000 €, valor esse superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública (310.33 Euros).      

            Assim, nos termos da disposição legal acima referida, PROPONHO que a Ex.ma Câmara delibere solicitar à Assembleia Municipal, autorização para a alienação do referido terreno, fixando as condições gerais de venda.     

            Barcelos, 04  de Fevereiro de 2004.         

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

             (Fernando Reis, Dr.)         

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo Partido Socialista, aprovar a presente proposta.           

 

         12.  Aprovação da Acta em Minuta.   

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,  com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar.          

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram onze horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                       

 

ASSINATURAS:

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

 

 

OS VEREADORES

 

 

(Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Dr.)

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)

 

(João Macedo Lourenço, Dr. )

 

(Carlos do Carmo Pereira Quinta e Costa)

 

(Miguel André Pimenta Silva Miranda Andrade, Dr.)

 

(Horácio Rodrigues Oliveira Barra, Dr.)

 

 

 

SECRETARIOU

 

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)