Aos vinte e cinco dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e treze, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes, os Senhores Vereadores: Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Dr.ª Ana Maria Ribeiro da Silva, Dr. José Carlos da Silva Brito, Dr.ª Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dr. César Manuel Ferreira Pires, Engº Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo e Dr. Domingos José da Silva Araújo.-
Sendo dez horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.
ORDEM DO DIA:
1. PROPOSTA: Atribuição de subsídio para refeição escolar.
Os técnicos do Gabinete de Educação analisaram as candidaturas apresentadas para atribuição de subsídios a alunos carenciados. Desta análise e de acordo com o artigo 10.º, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, resultou a seguinte análise:
Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico
11 (onze) Alunos – Escalão 1 (A) – refeição gratuita
5 (cinco) Alunos – Escalão 2 (B) – comparticipação em 50% refeição
Alunos do ensino pré-escolar:
10 (dez) Alunos – Escalão 1 (A) – refeição gratuita
Assim, ao abrigo da alínea l), do n.º 1, do art.º 64, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, actualizada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho que seja atribuído aos alunos constantes na listagem anexa apoio social ao almoço escolar, para o ano lectivo 2011/2012, com efeitos a partir da data da deliberação da presente proposta.
Ao aluno assinalado com a) na listagem anexa, proponho que os efeitos de subsidiação retroajam ao início do ano escolar 2012/2013.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
2. PROPOSTA. Renovação do Protocolo de Cooperação entre o Município de Barcelos e a Federação Portuguesa de MiniGolfe.
Como resulta expressamente do disposto na alínea f), do nº 1, do artigo 13º, da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro “Os municípios dispõem de atribuições em matéria de desporto e tempos livres” e da alínea b), do nº 2, do artigo 21º, da mesma Lei, é competência dos seus órgãos, “Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal”, bem como, da alínea b), do nº 4, do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal “Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra”.
A Federação Portuguesa de Minigolfe no ano lectivo de 2011/2012 desenvolveu o “Projecto MiniGolfi” para a prática deste desporto junto dos alunos do 1º CEB, que em colaboração com o Município de Barcelos, está a contribuir para o reaproveitamento dos tempos livres dos alunos no seu dia-a-dia.
Nesse sentido, atendendo ao carácter educativo desta modalidade e ao sucesso que a mesma evidenciou junto da comunidade escolar, submete-se à apreciação e aprovação do executivo a renovação do Protocolo de Cooperação entre o Município de Barcelos e a Federação Portuguesa de Minigolfe.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
O Protocolo de Cooperação referido na presente proposta é do seguinte teor:
“Federação Portuguesa de Minigolfe
Protocolo de Cooperação
Preâmbulo
Comprometida com o seu Estatuto de Utilidade Pública, a Federação Portuguesa de Minigolfe criou o Projecto Mini&Golfi – Educar para um mundo melhor. Um projecto Escolar que visa, simultaneamente, promover a modalidade e educar os alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico para o reaproveitamento e reciclagem dos desperdícios do dia-a-dia, uma vez que serão os alunos a construírem, com materiais recicláveis (papel, cartão, plástico, latas, entre outros), o(s) obstáculo(s) do Jogo Mini&Golfi, uma versão simplificada do Minigolfe.
Para dar execução ao projecto, foi criada a figura Núcleo de Formação Mini&Golfi que, em cada Escola, assumirá a coordenação e bom desenvolvimento do mesmo, sob a supervisão e acompanhamento da Federação.
O presente protocolo explicita os termos da parceria entre a Federação Portuguesa de MiniGolfe e as Escolas que decidirem aderir ao projecto pela constituição de um Núcleo de Formação Mini&Golfi.
Assim, entre a:
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MINIGOLFE, Instituição de Utilidade Pública Desportiva (FPM-UPD), Contribuinte nº 502180021, com sede na Rua António Pinto Machado, Nº 60, 4100-068 Porto, aqui representada pelo seu presidente, Victor Manuel Condeço de Sousa, como Primeira Contraente
E
_________________, contribuinte nº _ e sede na __________ aqui representado na qualidade de ______ e com poderes para o acto por _____ como Segunda Contraente.
Pelas Contraentes é livremente e reciprocamente aceite o presente protocolo, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
Deveres da Primeira Contraente
1. Nos termos do presente Protocolo, a Primeira Contraente, na qualidade de Organizadora do projecto Mini&Golfi, compromete-se a entregar à Segunda Contraente Kits de material desportivo compostos, cada um deles, por:
1 Tapete amovível representando uma pista de minigolfe, de 2,5m por 0,5m
1 Taco de iniciação ao Minigolfe
1 Bola de iniciação ao Minigolfe.
2. O número de kits disponibilizados depende do número de participantes no projecto;
3. A Primeira Contraente compromete-se ainda a:
Supervisionar e acompanhar o bom desenvolvimento do Projecto;
Prestar apoio técnico e/ou providenciar formação aos Professores envolvidos no Projecto;
Facultar à Segunda Contraente todos os documentos orientadores do Projecto;
Cláusula 2ª
Deveres da Segunda Contraente
Nos termos do presente Protocolo, a Segunda Contraente compromete-se a:
1. Inscrever na FPM-UPD o respectivo Núcleo de Formação Mini&Golfi;
2. Inscrever os participantes no Núcleo de Formação Mini&Golfi;
3. Executar o projecto de acordo com as directrizes da FPM-UPD;
4. Participar nos vários encontros e eventos organizados pela FPM-UPD, no âmbito do Projecto Mini&Golf;
5. Zelar pelo bom estado de conservação de todo o equipamento disponibilizado pela Segunda Contraente.
Cláusula 3ª
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente Protocolo por parte da Segunda Contraente, implica a devolução imediata do equipamento entregue à Primeira Contratante.
Cláusula 4ª
Vigência e Renovação
1. O presente Protocolo tem a duração de um ano, renovando-se por igual período de tempo, apenas e só mediante declaração escrita e assinada por ambas as partes, até 15 dias antes do termo da vigência do anteriormente celebrado;
2. A renovação do protocolo deverá ser feita em impresso próprio fornecido pela FPM-UPD;
3. Todos os aditamentos e alterações ao presente Protocolo só serão válidos se realizados por escrito, com expressa indicação das cláusulas aditadas ou alteradas.
O presente Protocolo encontra-se impresso em duplicado, em papel timbrado da Federação Portuguesa de Minigolfe-UPD, sendo assinadas e rubricadas pelos Contraentes.
Porto, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e treze.
Federação Portuguesa de Minigolfe – UPD
Núcleo de Formação Mini&Golfi.”
3. PROPOSTA – Protocolo de Colaboração entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro.
A actual conjunta económico-financeira é responsável pelo crescente número de agregados familiares que vivem com enormes dificuldades e por conseguinte não conseguem assegurar os seus compromissos, designadamente no que concerne à sua alimentação.
Desta falta de recursos económicos decorre que muitos pais/encarregados de educação não possam dar aos seus filhos diariamente o pequeno-almoço.
A garantia diária de um pequeno-almoço perfilha-se como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens.
No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e ao abandono escolar e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade, como o reforço do apoio sócio-educativo, da responsabilidade dos municípios e do Ministério da Educação.
O reforço alimentar, onde se insere o pequeno-almoço visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
A Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro dispõe de meios e condições que permitem a prestação deste serviço.
As atribuições e competências dos Municípios em matéria de acção social encontram-se consagradas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.
A alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro estabelece que «compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública: d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;».
O mesmo diploma estabelece no n.º 3 do artigo 23.º que «compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.»
Do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, decorre que compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».
Compete ainda à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Refere ainda o mesmo preceito na sua alínea d) que é da competência da Câmara Municipal «deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.»
Não obstante o vertido nos pontos anteriores, o artigo 67.º do mesmo diploma legal determina que essas competências sejam objecto de protocolo de colaboração a celebrar entre as partes.
Pretende o Município de Barcelos, com a celebração do presente protocolo garantir que as crianças cujos pais/encarregados de educação não conseguem assegurar/dar diariamente o pequeno-almoço, possam em alternativa ter acesso ao mesmo fora de casa e deste modo potenciar a promoção do sucesso escolar e por cobro a factores que originam desigualdades nas condições de aprendizagem entre crianças e jovens de diferentes meios sociais.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas b) a d), do n.º 4, do artigo 64.º, e no artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, pode o Município de Barcelos através da Câmara Municipal, celebrar protocolos de colaboração com instituições publicas e particulares que desenvolvam a sua actividade na área do município.
Assim, no uso das competências legais previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, e artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, Proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:
Apreciar e aprovar a presente minuta de protocolo de colaboração a outorgar entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
O Protocolo de Colaboração referido na presente proposta é do seguinte teor:
“PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MUNICÍPIO DE BARCELOS E A FREGUESIA DE VILA FRESCAÍNHA S. PEDRO
Considerandos.
1 – A actual conjunta económico-financeira é responsável pelo crescente número de agregados familiares que vivem com enormes dificuldades e por conseguinte não conseguem assegurar os seus compromissos, designadamente no que concerne à sua alimentação.
2 - Desta falta de recursos económicos decorre que muitos pais/encarregados de educação não possam dar aos seus filhos diariamente o pequeno-almoço.
3 - A garantia diária de um pequeno-almoço perfilha-se como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens.
4 - No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e ao abandono escolar e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade, como o reforço do apoio sócio-educativo, da responsabilidade dos municípios e do Ministério da Educação.
5 - O reforço alimentar, onde se insere o pequeno-almoço visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
6 – A Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro dispõe de meios e condições que permitem a prestação deste serviço.
7 - As atribuições e competências dos Municípios em matéria de acção social encontram-se consagradas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.
8 - A alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro estabelece que «compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública: d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;».
9 - O mesmo diploma estabelece no n.º 3 do artigo 23.º que «compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.»
10 - Do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, decorre que compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».
11 - Compete ainda à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
12 - Refere ainda o mesmo preceito na sua alínea d) que é da competência da Câmara Municipal «deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.»
13 - Não obstante o vertido nos pontos anteriores, o artigo 67.º do mesmo diploma legal determina que essas competências sejam objecto de protocolo de colaboração a celebrar entre as partes.
14 - Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas b) a d), do n.º 4, do artigo 64.º, e no artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, pode o Município de Barcelos através da Câmara Municipal, celebrar protocolos de colaboração com instituições publicas e particulares que desenvolvam a sua actividade na área do município.
15 - Pretende o Município de Barcelos, com a celebração do presente protocolo garantir que as crianças cujos pais/encarregados de educação não conseguem assegurar/dar diariamente o pequeno-almoço, possam em alternativa ter acesso ao mesmo fora de casa e deste modo potenciar a promoção do sucesso escolar e por cobro a factores que originam desigualdades nas condições de aprendizagem entre crianças e jovens de diferentes meios sociais.
Entre:
MUNICÍPIO DE BARCELOS, pessoa colectiva n.º 505 584 760, com sede no Largo do Município, freguesia e concelho de Barcelos, neste acto representado pelo Senhor MIGUEL JORGE DA COSTA GOMES, que outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 68.º, n.º1, alínea a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada, doravante designado por primeiro outorgante;
e a
FREGUESIA DE VILA FRESCAINHA S. PEDRO, pessoa colectiva n.º 507 490 460, com sede na Rua do Monte, na freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro, concelho de Barcelos, neste acto representado pela Senhora ODETE DA GRAÇA MEDEIROS C. HERMENEGILDO, que outorga na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, com poderes para o efeito, doravante designado por segundo outorgante;
É celebrado, livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente protocolo de colaboração, que se regerá pelas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente protocolo tem por objecto estabelecer as normas que vão regular as relações entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro no fornecimento de pequenos-almoços às crianças/alunos da Escola Básica do 1.º Ciclo e Jardim de Infância da freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro que necessitem de reforço alimentar, os quais serão previamente assinalados/identificados para o efeito.
Cláusula 2.ª
Modo da prestação
1 - Os pequenos-almoços serão servidos nas instalações do estabelecimento de ensino, de segunda a sexta-feira, durante o presente ano lectivo, entre as 8 horas e as 8 horas e 30 minutos.
2 – A identificação das crianças/alunos que necessitam de reforço alimentar será efectuado entre a Junta de Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro e o Agrupamento de Escolas.
Cláusula 3.ª
Direitos do primeiro outorgante
Constituem direitos do primeiro outorgante:
a) Exigir que o segundo outorgante sirva nas instalações do estabelecimento de ensino os pequenos-almoços às crianças/alunos previstos na cláusula primeira;
b) Receber mensalmente do segundo outorgante um relatório com o valor total dispendido com os pequenos-almoços;
c) Acompanhar a execução do presente protocolo;
d) Exigir o cumprimento integral do presente protocolo.
Cláusula 4.ª
Direitos do segundo outorgante
Constituem direitos do segundo outorgante:
a) Receber do primeiro outorgante a comparticipação financeira prevista na cláusula sétima;
b) Acompanhar a execução do presente protocolo;
c) Exigir o cumprimento integral do presente protocolo.
Cláusula 5ª
Deveres do primeiro outorgante
Constituem deveres do primeiro outorgante:
a) Efectuar o pagamento da comparticipação financeira prevista na cláusula sétima;
b) Acompanhar a execução do presente protocolo;
c) Cumprir integralmente o presente protocolo.
Cláusula 6.ª
Deveres do segundo outorgante
Constituem deveres do segundo outorgante:
a) Servir nas instalações do estabelecimento de ensino os pequenos-almoços às crianças/alunos identificados na cláusula primeira, nos termos do previsto na cláusula segunda;
b) Enviar mensalmente ao primeiro outorgante um relatório com o valor total dispendido com os pequenos-almoços;
c) Acompanhar a execução do presente protocolo;
d) Cumprir integralmente o presente protocolo.
Cláusula 7.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante obriga-se a pagar diariamente 0,50 € (cinquenta cêntimos) por criança/aluno.
2 – O pagamento mencionado no ponto anterior será efectuado mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte.
Cláusula 8.ª
Vigência
O presente protocolo durará até ao fim do terceiro período deste ano lectivo.
Cláusula 9.ª
Incumprimento
1 - O não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no presente protocolo constitui a parte outorgante não faltosa no direito à sua rescisão, bem como a ser ressarcida pelos danos que lhe forem causados.
2 - A rescisão deverá ser feita por escrito com a invocação dos fundamentos e terá de ser efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 10.ª
Aplicação e integração de lacunas
Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente protocolo serão resolvidas por acordo entre as partes outorgantes.
Cláusula 11.ª
Revisão
O presente protocolo, pode ser objecto de revisão sempre que os outorgantes o pretendam ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem, designadamente no que concerne à actualização do montante da comparticipação financeira.
Cláusula 12.ª
Foro
As partes elegem para a solução de todo e qualquer litígio emergente da aplicação ou interpretação do presente protocolo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 13.ª
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo período deste ano lectivo.
Feito em Barcelos, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2013, em dois exemplares, rubricados e assinados pelas partes, destinando-se um a cada uma delas e todos valendo como originais.
P´lo Município de Barcelos,
//Miguel Jorge da Costa Gomes//
Presidente da Câmara Municipal
P´la Freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro
//Odete da Graça Medeiros C. Hermenegildo//
Presidente da Junta de Freguesia.”
4.PROPOSTA – Protocolo de Colaboração entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Barqueiros.
A actual conjunta económico-financeira é responsável pelo crescente número de agregados familiares que vivem com enormes dificuldades e por conseguinte não conseguem assegurar os seus compromissos, designadamente no que concerne à sua alimentação.
Desta falta de recursos económicos decorre que muitos pais/encarregados de educação não possam dar aos seus filhos diariamente o pequeno-almoço.
A garantia diária de um pequeno-almoço perfilha-se como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens.
No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e ao abandono escolar e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade, como o reforço do apoio sócio-educativo, da responsabilidade dos municípios e do Ministério da Educação.
O reforço alimentar, onde se insere o pequeno-almoço visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
A Freguesia de Barqueiros dispõe de meios e condições que permitem a prestação deste serviço.
As atribuições e competências dos Municípios em matéria de acção social encontram-se consagradas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.
A alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro estabelece que «compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública: d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;».
O mesmo diploma estabelece no n.º 3 do artigo 23.º que «compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.»
Do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, decorre que compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».
Compete ainda à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Refere ainda o mesmo preceito na sua alínea d) que é da competência da Câmara Municipal «deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.»
Não obstante o vertido nos pontos anteriores, o artigo 67.º do mesmo diploma legal determina que essas competências sejam objecto de protocolo de colaboração a celebrar entre as partes.
Pretende o Município de Barcelos, com a celebração do presente protocolo garantir que as crianças cujos pais/encarregados de educação não conseguem assegurar/dar diariamente o pequeno-almoço, possam em alternativa ter acesso ao mesmo fora de casa e deste modo potenciar a promoção do sucesso escolar e por cobro a factores que originam desigualdades nas condições de aprendizagem entre crianças e jovens de diferentes meios sociais.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas b) a d), do n.º 4, do artigo 64.º, e no artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, pode o Município de Barcelos através da Câmara Municipal, celebrar protocolos de colaboração com instituições publicas e particulares que desenvolvam a sua actividade na área do município.
Assim, no uso das competências legais previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, e artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, Proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:
Apreciar e aprovar a presente minuta de protocolo de colaboração a outorgar entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Barqueiros.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
O Protocolo de Colaboração referido na presente Proposta é do seguinte teor:
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
MUNICÍPIO DE BARCELOS E A FREGUESIA DE BARQUEIROS
Considerandos.
1 – A actual conjunta económico-financeira é responsável pelo crescente número de agregados familiares que vivem com enormes dificuldades e por conseguinte não conseguem assegurar os seus compromissos, designadamente no que concerne à sua alimentação.
2 - Desta falta de recursos económicos decorre que muitos pais/encarregados de educação não possam dar aos seus filhos diariamente o pequeno-almoço.
3 - A garantia diária de um pequeno-almoço perfilha-se como um factor que influencia positivamente as condições de aprendizagem de crianças e jovens.
4 - No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e ao abandono escolar e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade, como o reforço do apoio sócio-educativo, da responsabilidade dos municípios e do Ministério da Educação.
5 - O reforço alimentar, onde se insere o pequeno-almoço visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.
6 – A Freguesia de Barqueiros dispõe de meios e condições que permitem a prestação deste serviço.
7 - As atribuições e competências dos Municípios em matéria de acção social encontram-se consagradas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.
8 - A alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro estabelece que «compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública: d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;».
9 - O mesmo diploma estabelece no n.º 3 do artigo 23.º que «compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.»
10 - Do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, decorre que compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra».
11 - Compete ainda à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesses municipal «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
12 - Refere ainda o mesmo preceito na sua alínea d) que é da competência da Câmara Municipal «deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.»
13 - Não obstante o vertido nos pontos anteriores, o artigo 67.º do mesmo diploma legal determina que essas competências sejam objecto de protocolo de colaboração a celebrar entre as partes.
14 - Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas b) a d), do n.º 4, do artigo 64.º, e no artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, pode o Município de Barcelos através da Câmara Municipal, celebrar protocolos de colaboração com instituições publicas e particulares que desenvolvam a sua actividade na área do município.
15 - Pretende o Município de Barcelos, com a celebração do presente protocolo garantir que as crianças cujos pais/encarregados de educação não conseguem assegurar/dar diariamente o pequeno-almoço, possam em alternativa ter acesso ao mesmo fora de casa e deste modo potenciar a promoção do sucesso escolar e por cobro a factores que originam desigualdades nas condições de aprendizagem entre crianças e jovens de diferentes meios sociais.
Entre:
MUNICÍPIO DE BARCELOS, pessoa colectiva n.º 505 584 760, com sede no Largo do Município, freguesia e concelho de Barcelos, neste acto representado pelo Senhor MIGUEL JORGE DA COSTA GOMES, que outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 68.º, n.º1, alínea a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada, doravante designado por primeiro outorgante;
e a
FREGUESIA DE BARQUEIROS, pessoa colectiva n.º 507 237 021, com sede na Rua da Estrada Nova, n.º 670, na freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos, neste acto representado pelo Senhor AGOSTINHO LAURO DE CASTRO PIRES, que outorga na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, com poderes para o efeito, doravante designado por segundo outorgante;
É celebrado, livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente protocolo de colaboração, que se regerá pelas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente protocolo tem por objecto estabelecer as normas que vão regular as relações entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Barqueiros no fornecimento de pequenos-almoços às crianças/alunos do Centro Escolar de Barqueiros que necessitem de reforço alimentar, os quais serão previamente assinalados/identificados para o efeito.
Cláusula 2.ª
Modo da prestação
1 - Os pequenos-almoços serão servidos nas instalações do estabelecimento de ensino, de segunda a sexta-feira, durante o presente ano lectivo, entre as 8 horas e as 8 horas e 30 minutos.
2 – A identificação das crianças/alunos que necessitam de reforço alimentar será efectuado entre a Junta de Freguesia de Barqueiros e o Agrupamento de Escolas.
Cláusula 3.ª
Direitos do primeiro outorgante
Constituem direitos do primeiro outorgante:
a) Exigir que o segundo outorgante sirva nas instalações do estabelecimento de ensino os pequenos-almoços às crianças/alunos previstos na cláusula primeira;
b) Receber mensalmente do segundo outorgante um relatório com o valor total dispendido com os pequenos-almoços;
c) Acompanhar a execução do presente protocolo;
d) Exigir o cumprimento integral do presente protocolo.
Cláusula 4.ª
Direitos do segundo outorgante
Constituem direitos do segundo outorgante:
a) Receber do primeiro outorgante a comparticipação financeira prevista na cláusula sétima;
b) Acompanhar a execução do presente protocolo;
c) Exigir o cumprimento integral do presente protocolo.
Cláusula 5ª
Deveres do primeiro outorgante
Constituem deveres do primeiro outorgante:
a) Efectuar o pagamento da comparticipação financeira prevista na cláusula sétima;
b) Acompanhar a execução do presente protocolo;
c) Cumprir integralmente o presente protocolo.
Cláusula 6.ª
Deveres do segundo outorgante
Constituem deveres do segundo outorgante:
a) Servir nas instalações do estabelecimento de ensino os pequenos-almoços às crianças/alunos identificados na cláusula primeira, nos termos do previsto na cláusula segunda;
b) Enviar mensalmente ao primeiro outorgante um relatório com o valor total dispendido com os pequenos-almoços;
c) Acompanhar a execução do presente protocolo;
d) Cumprir integralmente o presente protocolo.
Cláusula 7.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante obriga-se a pagar diariamente 0,50 € (cinquenta cêntimos) por criança/aluno.
2 – O pagamento mencionado no ponto anterior será efectuado mensalmente, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Cláusula 8.ª
Vigência
O presente protocolo durará até ao fim do terceiro período deste ano lectivo.
Cláusula 9.ª
Incumprimento
1 - O não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no presente protocolo constitui a parte outorgante não faltosa no direito à sua rescisão, bem como a ser ressarcida pelos danos que lhe forem causados.
2 - A rescisão deverá ser feita por escrito com a invocação dos fundamentos e terá de ser efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 10.ª
Aplicação e integração de lacunas
Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente protocolo serão resolvidas por acordo entre as partes outorgantes.
Cláusula 11.ª
Revisão
O presente protocolo, pode ser objecto de revisão sempre que os outorgantes o pretendam ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem, designadamente no que concerne à actualização do montante da comparticipação financeira.
Cláusula 12.ª
Foro
As partes elegem para a solução de todo e qualquer litígio emergente da aplicação ou interpretação do presente protocolo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 13.ª
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo período deste ano lectivo.
Feito em Barcelos, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2013, em dois exemplares, rubricados e assinados pelas partes, destinando-se um a cada uma delas e todos valendo como originais.
P´lo Município de Barcelos,
//Miguel Jorge da Costa Gomes//
Presidente da Câmara Municipal
P´la Freguesia de Barqueiros
//Agostinho Lauro de Castro Pires//
Presidente da Junta de Freguesia.”
5. PROPOSTA – Protocolo de Colaboração entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Góios.
Considerando que:
a) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 74.º, sob epígrafe - Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
( … )
b) Nos termos do artigo13.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com a redacção em vigor, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, os Municípios dispõem de atribuições em vários domínios, sendo um deles exactamente a Educação.
c) Dispõe o artigo 1.º, do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, diploma que regula a transferência para os Municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares da rede pública, que cabe aos Municípios assegurar o transporte escolar entre o local da residência dos alunos e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam, quando residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos, respectivamente sem ou com refeitório.
O n.º1 do artigo 3.º, do mesmo diploma prevê a gratuitidade do transporte escolar dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória.
d) Nos termos da alínea c), do artigo 14.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com a redacção em vigor, as Freguesias têm atribuições no domínio da Educação.
e) A reorganização da rede escolar implicou o encerramento de algumas escolas do ensino básico, gerando a deslocação dos seus alunos para outros estabelecimentos escolares de acolhimento;
f) O reconhecimento da necessidade de rentabilizar os custos de deslocação dos alunos, numa actuação de grande proximidade e comodidade, tendo subjacente a possibilidade legal do Município poder apoiar as Autarquias;
g) Nos termos do estipulado no artigo 67.º, Lei n.º169/99, de 14 de Setembro, com a redacção actualizada, o referido apoio deverá revestir a forma de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso pela comunidade local, dos equipamentos.
Assim, no uso das competências legais previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º, e artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, Proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:
Apreciar e aprovar a presente minuta de protocolo de colaboração a outorgar entre o Município de Barcelos e a Freguesia de Góios.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes).”
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
O Protocolo de Colaboração referido na presente Proposta é do seguinte teor:
“PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARCELOS E A FREGUESIA DE GÓIOS
Considerando que:
a) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 74.º, sob epígrafe - Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
( … )
b) Nos termos do artigo13.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com a redacção em vigor, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, os Municípios dispõem de atribuições em vários domínios, sendo um deles exactamente a Educação.
c) Dispõe o artigo 1.º, do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, diploma que regula a transferência para os Municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares da rede pública, que cabe aos Municípios assegurar o transporte escolar entre o local da residência dos alunos e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam, quando residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos, respectivamente sem ou com refeitório.
O n.º1 do artigo 3.º, do mesmo diploma prevê a gratuitidade do transporte escolar dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória.
d) Nos termos da alínea c), do artigo 14.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com a redacção em vigor, as Freguesias têm atribuições no domínio da Educação.
e) A reorganização da rede escolar implicou o encerramento de algumas escolas do ensino básico, gerando a deslocação dos seus alunos para outros estabelecimentos escolares de acolhimento;
f) O reconhecimento da necessidade de rentabilizar os custos de deslocação dos alunos, numa actuação de grande proximidade e comodidade, tendo subjacente a possibilidade legal do Município poder apoiar as Autarquias;
g) Nos termos do estipulado no artigo 67.º, Lei n.º169/99, de 14 de Setembro, com a redacção actualizada, o referido apoio deverá revestir a forma de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso pela comunidade local, dos equipamentos.
Tendo presente o acima considerado,
Entre:
O MUNICÍPIO DE BARCELOS, com sede no Largo do Município, NIPC 505 584 760, aqui representado por Miguel Jorge da Costa Gomes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Barcelos (CMB), e a
FREGUESIA DE GÓIOS, com sede na Rua da Escola, n.º 2, 4755-243 Góios, neste concelho, NIPC 507 046 552, aqui representada pelo Senhor Nuno Evandro Serra Oliveira, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Góios,
É celebrado o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Objecto
O presente Protocolo de Colaboração visa o financiamento da aquisição de uma viatura automóvel adequada ao transporte dos alunos que frequentam o 1º ciclo do ensino básico, residentes na freguesia de Góios.
Cláusula 2ª
Obrigações do Município de Barcelos
Na prossecução do objecto do presente Protocolo a Câmara Municipal de Barcelos, obriga-se a atribuir um subsídio no montante global de 39.000,00€ (trinta e nove mil euros), para a aquisição da referida viatura assim fraccionado:
- 1ª prestação: no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros) – vence com a assinatura do presente Protocolo;
- 2ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª prestações, cada uma no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros), e a 8.ª prestação, no montante de 4.000,00€ (quatro mil euros), a pagar mensalmente com início no mês seguinte à apresentação do comprovativo da aquisição da viatura;
Cláusula 3ª
Obrigações da Freguesia de Góios
A Junta de Freguesia de Góios obriga-se:
1 – No transporte dos alunos:
1.1. – O veículo automóvel a adquirir tem de respeitar não só, na sua concepção como na tripulação, as normas legais em vigor;
1.2. – A suportar as despesas provenientes do seguro de responsabilidade civil automóvel, bem como as despesas de combustível, manutenção e reparação;
1.3. – A assegurar a viagem de ida e volta, durante todos os dias do calendário escolar, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, residentes em Góios, para a EB1 de Pereira;
1.4. – A organização do transporte escolar deverá resultar da prévia concertação entre a Associação de Pais, do Agrupamento de Escolas em que se insere e a Junta de Freguesia de Góios.
2 – Sem prejuízo do transporte dos alunos, a Junta de Freguesia de Góios compromete-se, mediante a celebração prévia de Protocolo, a dar apoio a outras Instituições sedeadas na freguesia.
3 – O veículo automóvel deverá conter no seu exterior informação escrita que identifique a respectiva propriedade.
Cláusula 4ª
Colaboração
As partes comprometem-se a prestar, reciprocamente, toda a colaboração que se revele necessária à boa e regular execução deste protocolo, pautando a sua conduta em obediência ao princípio da boa fé.
Cláusula 5ª
Vigência
1 - O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, período que se entende corresponder à vida útil do veículo;
2 – Aquando da outorga do presente protocolo a Freguesia de Góios, deverá apresentar uma factura pró-forma do veículo a adquirir.
Cláusula 6ª
Aplicação e integração de lacunas
Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente protocolo serão resolvidas por acordo entre os representantes das partes ora outorgantes.
Feito em duplicado em 25 de Janeiro de 2013 valendo ambos como original, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes, que por estar conforme a vontade das partes, vai ser assinado pelas mesmas.
O Presidente da Câmara Municipal
/Miguel Jorge da Costa Gomes/
O Presidente da Junta de Freguesia de Góios
/Nuno Evandro Serra Oliveira /
6. PROPOSTA. Adenda ao Protocolo de Parceria entre a Ordem Hospitaleira de S. João de Deus e o Município de Barcelos (Unidade Móvel de Apoio Domiciliário Integrado).
Entre a Ordem Hospitaleira de S. João de Deus e o Município de Barcelos foi celebrado a 16 de Dezembro de 2011 o Protocolo supra identificado.
Não obstante a sua execução se encontrar em curso, impõe-se a necessidade de se proceder à revisão de alguns aspectos consagrados no seu clausulado.
Nestes termos dispõe a cláusula sétima ao estabelecer que o Protocolo pode ser objecto de revisão, ou seja, de alteração/adaptação por acordo das partes outorgantes.
Mais refere esta cláusula que qualquer alteração/adaptação deve ser redigida a escrito e posteriormente o documento deve ser assinado pelas partes, passando a constituir uma adenda ao referido Protocolo, fazendo parte integrante do mesmo.
Assim, as partes outorgantes após minuciosa apreciação do documento em vigor, acordaram livremente, de boa-fé, tendo aceitado reciprocamente alterar o teor das cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta, passando estas alterações a constar de adenda ao Protocolo em vigor.
Em face do exposto e à luz do disposto na cláusula 7.º do Protocolo e no uso das competências legalmente conferidas, Proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:
a) Apreciar e aprovar a proposta de alteração da redacção das cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta do Protocolo de Colaboração outorgado entre o Município de Barcelos e Ordem Hospitaleira de S. João de Deus.
b) Elaboração de uma adenda que fará parte integrante do presente protocolo e a qual será assinada pelos outorgantes.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
A Adenda ao Protocolo de Parceria referido na presente Proposta é do seguinte teor:
“ADENDA AO PROTOCOLO DE PARCERIA ENTRE A ORDEM HOSPITALEIRA DE S.JOÃO DE DEUS E O MUNICÍPIO DE BARCELOS (Unidade Móvel de Apoio Domiciliário Integrado)
Instituto S. João de Deus, pessoa colectiva n.º 500 927 731, com sede na Avenida Paulo Felisberto, Freguesia de Vila Boa, concelho de Barcelos, representada neste acto pela sua Directora Isabel Maria Ramos Costa Bragança, doravante designado por Primeira Outorgante,
E
Município de Barcelos, pessoa colectiva n.º 505 584 760, com sede no Largo do Município, em Barcelos, representada neste acto pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes, doravante designado por segundo Outorgante,
È acordada livremente, de boa-fé, e reciprocamente aceite, a presente adenda ao contrato supra mencionado, a qual contempla, nos termos a seguir enunciados, as seguintes alterações para que passe a constar:
Cláusula Terceira
Deveres da Primeira Outorgante
Constituem deveres da primeira outorgante:
a) Revogada;
b) Revogada;
Cláusula Quarta
Deveres do Segundo Outorgante
Constituem deveres do segundo outorgante:
a) Revogada;
Cláusula Quinta
Pagamento
Revogada
Cláusula Sexta
Vigência
O presente Protocolo vigorará pelo prazo de um ano, considerando-se automaticamente renovado por igual período, se não for denunciado por qualquer das partes outorgantes com a antecedência mínima de 60 dias, face ao termo do respectivo período de vigência.
Feito em Barcelos, aos 17 dias de Janeiro de 2013, em dois exemplares, rubricados e assinados pelas partes, destinando-se um a cada uma delas e todos valendo como originais.
P´lo Município de Barcelos,
//Miguel Jorge da Costa Gomes//
Presidente da Câmara Municipal
P’lo Instituto S. João de Deus
//Isabel Maria Ramos Costa Bragança//
Directora.”
7. PROPOSTA. Protocolos de Cooperação para a realização de estágios. -
A Câmara Municipal de Barcelos reconhecendo a importância da formação em contexto de trabalho para os jovens que frequentam cursos profissionais, licenciaturas ou mestrados, tem acolhido jovens estagiários oriundos de diferentes áreas profissionais.
Assim, submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara os Protocolos a celebrar com vista a acolher jovens estagiários:
- Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- Universidade do Minho;
- APACI.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
Uma cópia dos Protocolos de Cooperação referidos na presente Proposta encontram-se arquivados em pasta anexa à presente acta.
8. PROPOSTA: Protocolo de Cooperação entre o Município e as Juntas de Freguesia do Concelho de Barcelos.
Foi aprovado em reunião ordinária de 04.05.2012 o “Protocolo de Cooperação entre o Município e as Freguesias do Concelho de Barcelos”, designadamente a transferência de uma comparticipação financeira no valor equivalente a 200% do montante previsto anualmente no Orçamento do Estado para as Freguesias no âmbito do FFF (Fundo de Financiamento das Freguesias), cujo valor global a transferir relativo a 2012 se cifra em cerca de 4.847.430,00 € (quatro milhões oitocentos e quarenta e sete mil quatrocentos e trinta euros).
Naquela deliberação foi atribuído o pagamento de 50% daquele valor, ficando determinado que os restantes 50% seriam pagos de acordo com as disponibilidades financeiras, salvaguardando, desse modo, a Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro – Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.
Consequentemente, até ao momento, já foi deliberado o pagamento de 75% pelo que proponho que seja autorizado e pago de imediato o valor correspondente aos restantes 25% do valor do Protocolo, perfazendo assim a transferência de verbas relativas ao primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2012.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
9. PROPOSTA. Instituto S. João de Deus - Casa de Saúde S. João de Deus. Pedido de apoio técnico.
A Casa de Saúde S. João de Deus pretende proceder a obras de adaptação e finalização do edifício que possuem em Barcelos e solicitam o apoio técnico do Município para conjuntamente com o técnico da Instituição responsável pelas obras fazerem o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
Nesse sentido, como colaboração com a Instituição, proponho à Ex.ma Câmara delibere autorizar que os Serviços do Município prestem o apoio técnico pretendido.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
10. PROPOSTA. Fábrica da Igreja Paroquial de S. João Baptista de Barqueiros. Pedido de apoio técnico.
A Fábrica da Igreja Paroquial de S. João Baptista de Barqueiros pretende proceder à realização de obras de restauro/remodelação do Centro Paroquial, uma vez que o mesmo necessita de uma intervenção global, nomeadamente arquitectura, acessibilidades e arranjos exteriores.
Atendendo a que não possuem meios financeiros para suportarem os custos da elaboração dos projectos solicitam o apoio técnico do Município para a execução dos mesmos.
Nesse sentido, como colaboração com a Instituição, proponho à Ex.ma Câmara delibere autorizar que os Serviços do Município prestem o apoio técnico pretendido.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
11. PROPOSTA. Freguesia de Campo. Atribuição de subsídio.
Submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara a atribuição de um subsídio no valor de 11.660,00 € (onze mil seiscentos e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à Freguesia de Campo, para pagamento da construção de passeios para peões na Avenida do Divino S. Salvador, devido ao alargamento efectuado.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
12. PROPOSTA. Freguesia de Vila Boa. Atribuição de subsídio.
Submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara a atribuição de um subsídio no valor de 26.349,70 € (vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta cêntimos), à Freguesia de Vila Boa, para pagamento da construção do muro do cemitério que ruiu para a via pública devido às más condições meteorológicas.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
13. PROPOSTA. Associação de Apoio aos Deficientes Visuais do Distrito de Braga. Atribuição de subsídio.
Submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara a atribuição de um subsídio no valor de 1.000,00 € (mil euros), à Associação de Apoio aos Deficientes Visuais do Distrito de Braga, como colaboração no desenvolvimento das suas actividades.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
14. PROPOSTA. Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Barcelinhos. Atribuição de subsídio.
Submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara a atribuição de um subsídio no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros), à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Barcelinhos, como colaboração para custear os Cursos de Formação que serão ministrados aos Bombeiros.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
15. PROPOSTA. Celebração ou renovação de contratos de aquisição/prestação de serviços. Artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Orçamento de Estado 2013. Pedido de Parecer Genérico - Artigo 4.º da Portaria n.º 16/2013, de 17 de Janeiro.
Decorre dos n.ºs 4 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, que a celebração de contratos de aquisição /prestação de serviços em 2013 pelos Municípios, carece da emissão de e aprovação de parecer prévio vinculativo por parte do órgão executivo.
A Portaria n.º 16/2013, de 17 de Janeiro consagra a emissão de parecer genérico favorável à celebração de contratos de aquisição/prestação de serviços, em determinadas situações desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000 € (cinco mil euros), (Sem IVA).
Neste sentido, foi elaborada uma Informação de pedido de Parecer Genérico, anexa à presente proposta, para apreciação e votação pela Câmara Municipal de Barcelos.
Em face do exposto supra propõe-se, assim, à EX.MA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS que delibere:
1. Aprovar o pedido de Parecer Genérico que consta da Informação anexa à presente proposta nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada;
2. Ratificação da celebração de contratos de aquisição/prestação de serviços efetuados desde 1 de Janeiro do corrente ano até à presente deliberação e que constam junto à Informação que se anexa.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
16. PROPOSTA. Celebração ou renovação de contratos de aquisição/prestação de serviços. Artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Orçamento de Estado 2013. Pedido de Parecer Prévio.
Decorre dos n.ºs 4 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, que a celebração de contratos de aquisição /prestação de serviços em 2013 pelos Municípios, carece da emissão de e aprovação de parecer prévio vinculativo por parte do órgão executivo.
Neste sentido, foi elaborada uma Informação de pedido de Parecer Prévio, anexa à presente proposta, para apreciação e votação pela Câmara Municipal de Barcelos.
Em face do exposto supra propõe-se, assim, à EX.MA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS que delibere:
a) Aprovar o pedido de Parecer Prévio que consta da Informação anexa à presente proposta nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada;
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
17. PROPOSTA. Apoio ao Arrendamento Habitacional.
No âmbito do Regulamento para o Apoio ao Arrendamento Habitacional no Município de Barcelos que define os critérios de atribuição de comparticipação no pagamento da renda de casa a estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho, submeto à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara os processos a seguir indicados para comparticipação:
- Sabrina Pastukh
- César Torres Carvalho
- Paula Cristina Macedo Monteiro
- Sandra Cristina Oliveira Silva
- Maria Filomena Silva Machado
- Carla Sofia Miranda Martins
- Carla Manuela Loureiro Monte
- Elena Popescu
Nidja Maria Crespo
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
18. PROPOSTA: Emissão de parecer favorável à compropriedade de prédios rústicos. Ratificação.
Nos termos da alínea d), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18/09, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como do previsto no n.º 1, do artigo 54º, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, com a redacção actualizada, diploma que regula o regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, submeto à aprovação/ratificação da Câmara Municipal, com vista ao seu deferimento, as propostas de emissão de parecer favorável à compropriedade, respeitantes aos processos/registos abaixo identificados, com os fundamentos constantes das informações técnicas anexas a cada um dos pedidos:
66570/12 - Acidália Felix Santil
66775/12 - António Figueiredo Ramalho
70760/12 - António José Gonçalves Carvalho
73475/12 - Paulo Manuel da Silva da Costa
77813/12 - Agostinho Gomes Lopes
77889/12 - Severino Figueiredo Campos
78629/12 - Maria Salete Ermida Vinha
78080/12 - Deolinda Fernandes da Silva
80612/12 - Maria Margarida Faria Machado Ribeiro
81374/12 - Braga & Martins - Soc. Imobiliária
79183/12 - Maria Teresa Pinto dos Reis da Quinta
83292/12 - Anabela Meira
83291/12 - Anabela Meira
530/13 - António Ribeiro Carvalho
82471/12 - João Ferreira Gonçalves.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
19. PROPOSTA: Emissão de certidão de destaque de parcela. Ratificação.
Nos termos da alínea d), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18/09, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como do previsto no n.º 9, do artigo 6º, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, diploma que regula o regime jurídico da urbanização e da edificação, submeto à aprovação/ratificação da Câmara Municipal, as propostas de emissão de certidão de destaque, respeitantes aos processos/registos abaixo identificados, com os fundamentos constantes das informações técnicas anexas a cada um dos pedidos:
76862/12 - Isaura de Campos Guimarães
65879/12 - António Araújo Correia
65070/12 - Maria Lúcia da Silva Faria Rosa
40985/12 - Maria da Conceição Faria L. Miranda
80068/12 - Joaquim Coelho Gonçalves
7857112 - Adelina Silva Duarte
60420/12 - Maria Lúcia Rodrigues da Rocha Oliveira
81815/12 - Majoafimob - Imobiliária, Lda
66221/12 - Maria Amélia Silva Pereira
78956/12 - José António Martins Ferreira
60591/12 - Pedro Filipe Rodrigues Pinto
68329/12 David Miranda Novais
66476/12 - Manuel Arlindo Andrade Costa
74761/12 - José Duarte da Cruz
73080/12 - Adelaide Vilaça da Silva.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
20. PROPOSTA: Pedido de desafectação de terreno integrado em RAN. Ratificação.
Nos termos da alínea d), do n.º 7, do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18/09, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como do previsto no n.º 4, do artigo 23º, do DL n.º 73/2009, de 13 de Março, com a redacção actualizada, diploma que regula o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, apresenta-se para ratificação da Ex.ma Câmara a proposta de emissão de parecer prévio favorável, respeitante ao processo/registo abaixo identificado, com os fundamentos constantes da informação técnica anexa ao pedido:
68472/12 – Francisco Ricardo Senra Pinheiro.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
21. PROPOSTA. Cemitério Municipal de Barcelos.
Declaração de prescrição de concessões.
1. Como é do conhecimento da Exma. Câmara Municipal subsistem no Cemitério Municipal de Barcelos, inúmeras situações em que não é conhecida a identificação dos concessionários das sepulturas cujos titulares faleceram há mais de dez anos.
2. Esta questão tem merecido por parte dos serviços camarários a execução de várias diligências tendo em vista o seu esclarecimento, suprimindo as irregularidades supervenientes. Cito a publicação de Avisos nos locais de estilo e a divulgação pública quer do Projecto quer do Regulamento do Cemitério Municipal de Barcelos.
3. Tal situação perturba a gestão corrente do cemitério municipal de Barcelos e frustra a expectativa de outros munícipes no acesso a novas concessões, ainda que com salvaguarda do direito de permanência dos restos mortais lá inumados.
4. As situações descritas configuram, nos termos do disposto nos nº1 e nº4 do artigo 91º, do Regulamento do Cemitério Municipal de Barcelos, plenamente eficaz, a declaração de prescrição, com as consequências daí decorrentes.
Proponho à Exma. Câmara que, nos termos do disposto no artigo 64.º,nº1, alínea aa), da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, aprove a declaração de prescrição, a favor do Município de Barcelos, das sepulturas da listagem constante da informação em anexo e que cumprem os requisitos legais para o efeito.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
22. PROPOSTA – Retificação do Fundo de Maneio.
Em reunião de 11 de Janeiro de 2013 a Câmara Municipal aprovou a constituição do Fundo de Maneio, nos termos da Proposta N.º 39 em anexo, o qual fica à responsabilidade do Sr. Dr. Abel Alfredo Costa Leão Martins.
Ora, aquando da sua constituição não foi tomado em consideração a alteração pretendida pelo responsável do referido Fundo de Maneio, que melhor responde às necessidades operacionais da Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos.
Pela presente procede-se ao ajustamento dos valores pelas classificações orçamentais nos termos seguintes:
020112 – Material de transporte (Peças) 1.200 € (mil e duzentos euros)
020203 – Conservação de bens(Aquisições de Serviços) - 1.700 € (mil e setecentos euros)
020213 – Deslocações e estadas - 75 € (setenta e cinco euros)
02010299 – Outros – Lubrificantes 225 € (duzentos e vinte e cinco euros)
020114 – Outro material peças - 300 € (trezentos euros)
Considerando o exposto e mantendo-se o valor global e demais condições do Fundo de Maneio, proponho que a Câmara Municipal aprove a presente Proposta de retificação.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
23. PROPOSTA. Designação dos órgãos sociais da Sociedade Barcelos Futuro, S.A..
O Município de Barcelos detém 49% do capital social da sociedade anónima Barcelos Futuro, S.A..
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da Sociedade Barcelos Futuro, S.A. o Conselho de Administração é composto por cinco membros, eleitos quadrienalmente pela assembleia-geral, sendo um deles designado Presidente.
Acresce que, ao abrigo do Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira celebrado, concretamente do disposto na cláusula 6.1, os accionistas acordam em exercer o seu direito de voto na Assembleia-Geral de forma a eleger e sempre manter, de entre os 5 membros que constituirão o Conselho de Administração, 3 Administradores propostos pelos accionistas privados e 2 Administradores pelo Município de Barcelos.
De igual modo, nos termos da cláusula 6.3., do acordo mencionado no parágrafo anterior, os accionistas obrigam-se a assegurar que os Administradores por si propostos na Assembleia-Geral designem como Presidente do Conselho de Administração um dos administradores propostos na Assembleia-Geral pelo Município de Barcelos.
Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 1, alínea i), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, proponho à Ex.ma Câmara delibere:
- Revogar a deliberação tomada na reunião ordinária de 18.11.2011 que designou como Administrador da sociedade Barcelos Futuro, S.A. o Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, José Carlos da Silva Brito, Dr., para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração;
- Designar como Administrador, para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Barcelos Futuro, S.A., o Sr. Dr. Nelson Carlos Teixeira de Brito;
- Designar como Administrador, não executivo, o Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, Dr. José Carlos da Silva Brito.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por maioria, com a abstenção do Sr. Vereador Independente, Engº Manuel Marinho e o voto contra dos Srs. Vereadores eleitos pelo P.S.D., Dr. Félix Falcão, Dra. Joana Garrido, Arq.to Agostinho Pizarro e Dr. Domingos Araújo, aprovar a presente proposta.
Os Srs. Vereadores eleitos pelo P.S.D. apresentaram a seguinte declaração de voto:
“Declaração de Voto dos Vereadores do PSD sobre a 23ª Proposta – Designação dos órgãos sociais da Sociedade Barcelos Futuro, S.A..
A Sociedade Barcelos Futuro, S.A. foi criada para a satisfação de necessidades colectivas de interesse geral, designadamente para a construção de equipamentos de natureza pública destinados a ser utilizados pelos Barcelenses.
Sublinhe-se que o Município de Barcelos detém a maior participação individual no capital social da referida sociedade, concretamente 49% do capital, ao passo que os restantes quatro accionistas apenas em conjunto é que possuem participação social superior.
Um dos pressupostos essenciais da sua constituição foi a de que a sociedade Barcelos Futuro S.A. estivesse sujeita ao controlo de gestão efectivo por parte da Câmara Municipal de Barcelos. Por esse motivo consideramos fundamental, tal como se encontra expressamente consagrado nos Estatutos da Sociedade e demais documentos vinculativos, que dois dos seus administradores sejam nomeados pelo Município de Barcelos, sendo um deles sempre Presidente do Conselho de Administração, cuja assinatura é sempre obrigatória para vincular a sociedade.
Portanto, a pessoa que melhor pode assegurar e garantir essa gestão e controlo efectivo, consubstanciada nas funções de Presidência do Conselho de Administração da Sociedade Barcelos Futuro, S.A., sempre em prol do interesse do Município e dos munícipes, é o Presidente da Câmara Municipal.
Aliás, este terá sido também esse, o entendimento do actual Presidente da Câmara Municipal porquanto, logo após a sua tomada de posse, foi designado também Presidente do Conselho de Administração da sociedade Barcelos Futuro, S.A. e desde essa data até ao presente é o próprio quem tem exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade, pois é o seu nome que consta na certidão permanente da conservatória do registo comercial de Barcelos.
Neste contexto, é com perplexidade que hoje nos deparamos com uma proposta no sentido de ser nomeado como Presidente do Conselho de Administração da sociedade Barcelos Futuro, S.A., sociedade que, como já se disse, tem em vista a prossecução de interesses públicos e em que o Município de Barcelos é o detentor da maior participação individual do capital social, uma pessoa que, não desconsiderando as capacidades que porventura tenha para assumir essa função, não ocupa nenhum cargo no Executivo da Câmara Municipal de Barcelos.
Acrescentamos ainda que tal como referido anteriormente, consultado o site “portal da empresa”, constatamos que figuram como legais representantes do Município de Barcelos, no Conselho de Administração da referida empresa os Srs.: Miguel Jorge da Costa Gomes como Presidente e Carlos Jorge da Cunha Correia de Oliveira como Vogal, ora, a proposta em análise pretende: revogar a deliberação tomada na reunião ordinária de 18.11.2011 que designou como Administrador da sociedade Barcelos Futuro, S.A. o Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, José Carlos da Silva Brito, para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração; designar como Administrador, para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Barcelos Futuro, S.A., o Sr. Dr. Nelson Carlos Teixeira de Brito, bem como designar como Administrador, não executivo, o Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, Dr. José Carlos da Silva Brito, sendo omissa quanto à permanência, ou não, do actual Vogal Carlos Jorge da Cunha Correia de Oliveira, que a verificar-se, significará que o Conselho de Administração passará a ser constituído por três administradores indicados pelo Município em contrariedade com os Estatutos que prevêem somente a indicação de dois elementos por parte deste.
Em conformidade, atentos os princípios por que se deve pautar a sociedade Barcelos Futuro, S.A. entendemos que não é compatível a designação de uma pessoa externa ao Executivo da Câmara Municipal de Barcelos, como Presidente do Conselho de Administração da sociedade Barcelos Futuro, S.A., ao que acresce o facto de subsistirem dúvidas da aceitação, ou não, por parte do Conselho de Administração de mais um elemento indicado pelo Município do que o previsto.
Condensados os argumentos evocados, os vereadores eleitos pelo PSD votam contra na presente proposta.
Aproveitamos o ensejo para, uma vez mais, instar o Sr. Presidente da Câmara a facultar cópias das Actas das Reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, da referida sociedade.
Paços do Conselho, 25 de Janeiro de 2013.
Os Vereadores Eleitos pelo PSD,
(Ass.) Félix Falcão de Araújo
(Ass.) Joana Garrido Fernandes
(Ass.) Agostinho Pizarro
(Ass.) Domingos Araújo.”
O Sr. Presidente e os Srs. Vereadores eleitos pelo P.S. votaram favoravelmente e fizeram a seguinte declaração de voto:
“Os eleitos pelo P.S. no executivo municipal votam favoravelmente a presente proposta no sentido de agilizar os órgãos sociais da “Barcelos Futuro” e definitivamente encontrar uma solução que defenda os interesses de Barcelos e dos Barcelenses. Os eleitos pelo P.S. sempre afirmaram e afirmam que o modelo proposto na constituição da Parceria Público Privada é do ponto de vista financeiro incomportável para o Município, pondo em causa a sustentabilidade económico-financeira do Município. Acresce ainda que a Parceria Público Privada enferma de vícios, nomeadamente a sua legalização, porquanto está a ser efectuada uma apreciação no âmbito do Tribunal de Contas, bem como de ilegalidades detectadas no âmbito da Inspecção efectuada ao Município pela IGAL e que eventualmente culminará na anulação da constituição da dita Parceria.
Os eleitos do P.S. no executivo municipal lamentam, ainda, que os eleitos pelo PSD neste executivo não aproveitem esta oportunidade para reconhecerem o erro cometido e a completa inviabilidade da sua execução mas pelo contrário, continuam a defender o mesmo negócio e as mesmas condições que foram cometidas anteriormente. De mostrar ainda uma falta de responsabilidade na gestão do Município e arrogam-se ainda como alternativa ao actual executivo comprometendo definitivamente o futuro do Município e dos Barcelenses. Os eleitos pelo PS no Executivo Municipal lamentam ainda que, os membros eleitos pelo PSD em vez de se associarem solidariamente a este executivo para solucionar um problema que o anterior executivo criou e desse modo repor a legalidade e a viabilidade económica e financeira do Município, em vez de continuarem a defender tal contrato.
Por tudo isso os Barcelenses saberão avaliar quem melhor defende os seus interesses.”
24. PROPOSTA – Ratificação de Despachos do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Presente para ratificação, os despachos do Senhor Vice-Presidente da Câmara, que aprovaram o seguinte:
- Cedência do Auditório Municipal e apoio logístico – Fundação “Ajuda à Igreja que Sofre” – Conferência D. Ximenes Belo;
- Cedência de transporte para Lisboa - Cerca de 40 (quarenta) pessoas vão participar no Programa “Praça da Alegria”, da RTP em representação das diferentes tradições do Concelho (despesa importa em 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) com IVA incluído);
- Cedência de transporte para entrega da exposição de José Emídio e recolha da exposição de Hélia Aluai – EMEC Barcelos;
- Cedência de transporte para participação na reunião com a Plataforma Nacional de Luta contra a Extinção de Freguesias, no dia 19 de Janeiro/13 – Movimento Freguesias Sim! Pela Nossa Terra;
- Cedência do Salão Nobre para a realização de diversos Concertos/sarau musical – Conservatório de Música de Barcelos;
- Apoio logístico com isenção de taxas para a realização da Festa de Natal – Unidade de Barcelos da Liga Portuguesa Contra o Cancro;
- Cedência do Auditório da Câmara Municipal para a realização de um Seminário – Escola Superior de Gestão do IPCA.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
25. PROPOSTA – Ratificação de Despacho do Sr. Vereador do Pelouro dos Transportes da Câmara Municipal.
Presente para ratificação, o despacho do Senhor Vereador do Pelouro dos Transportes da Câmara Municipal, que aprovou o seguinte:
- Cedência de transporte no dia 23.01.2013 para deslocação a Lisboa (ANAFRE) – Movimento Freguesias Sim! Pela Nossa Terra.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
26. PROPOSTA – Ratificação de Despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal.
Presente para ratificação, o despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal, que aprovou o seguinte:
- Cedência de 13 “plinth” para exposição – Comissão de Festas de Nossa Sra. Purificação de Galegos Sta Maria.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
27. PROPOSTA – Ratificação de Despacho da Sra. Vereadora do Pelouro da Educação e Cultura da Câmara Municipal.
Presente para ratificação, o despacho da Senhora Vereadora do Pelouro da Educação e Cultura da Câmara Municipal, que aprovou o seguinte:
- Aquisição de chocolates e respectivos sacos para oferecer às crianças que vieram cantar os reis ao edifício da Câmara Municipal.
Barcelos, 21 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
28. Aprovação da Acta em Minuta.
Propõe-se, nos termos do artigo 92º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.
ASSINATURAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Miguel Jorge da Costa Gomes)
OS VEREADORES
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(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.) |
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(Ana Maria Ribeiro da Silva, Dra.) |
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(José Carlos da Silva Brito, Dr.) |
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(Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dra.) |
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(César Manuel Ferreira Pires, Dr.) |
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(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº) |
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(Félix Falcão de Araújo, Dr.)
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(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dra.)
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(Agostinho José Carvalho Pizarro da Silveira Bravo, Arq.to)
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(Domingos José da Silva Araújo, Dr.) |
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SECRETARIOU
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(Maria Fernanda Maia Areia, Dra.)