Aos dezasseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Eng.º Francisco Bruno Ferreira da Silva e Dr.ª Bárbara Cachada Cardoso.
Faltou à presente reunião a Senhora Vereadora Maria Isabel Neves de Oliveira, cuja falta foi justificada.
Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.
ORDEM DO DIA:
1. PROPOSTA - Atribuição de subsídios para despesas de educação.
Nos termos da alínea d), do nº 4 do artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que prevê a concessão de auxílios económicos a estudantes com carências económicas devidamente comprovadas, proponho a atribuição de um subsídio no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), para despesas de educação do jovem Luís Paulo Pereira Gonçalves, que se encontra a frequentar o 1º ano na Escola de Hotelaria de Viana do Castelo, relativo ao ano lectivo 2008/2009.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
2. PROPOSTA – Atribuição de subsídio escolar a alunos carenciados.
Em matéria de acção social escolar é da competência da Câmara Municipal conceder auxílios económicos a estudantes pertencentes a agregados familiares carenciados, para aquisição de material técnico - didáctico e/ou alimentação.
Deste modo, proponho a atribuição dos subsídios a seguir indicados para apoio escolar da aluna Iria Vanessa Esteves Oliveira para o ano escolar 2008/2009:
- cantina –- 380,00 € (trezentos e oitenta euros);
- material didáctico pedagógico – 104,00 € (cento e quatro euros).
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
3. PROPOSTA – Atribuição de subsídios: Tarefeiras (cantinas escolares e AEC’s), aluguer de instalações (actividades lectivas, refeitórios e AEC’s), transporte de refeições e/ou alunos.
O governo tem como objectivo central efectivar a descentralização de competências para os municípios e, tem como horizonte a transformação estrutural das políticas de educação, de autonomia, de administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico.
O processo de transferência de competências visa desenvolver e obter avanços claros e sustentados na organização e gestão de recursos, na qualidade das aprendizagens e na oferta de apoios sócio educativos que desenvolvam os níveis de formação.
Assim, é necessário contratar para a resolução dos problemas que subsistem na prestação do serviço educativo, designadamente as relativas ao pessoal não docente, ao fornecimento de refeições, ao apoio ao prolongamento de horário, às actividades de enriquecimento curricular e à gestão do parque escolar, um programa de pagamento, por subsídio, às entidades parceiras (Juntas de Freguesia, Associações de Pais e Encarregados de Educação; Instituições Particulares de Solidariedade Social) por forma a manter com nível satisfatório a educação do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Perante o exposto é de atribuir um subsídio no valor de 3.513,00 € (três mil, quinhentos e treze euros) a pagar em três prestações (Janeiro, Abril e Julho), às seguintes Instituições:
- Junta de Freguesia de Chavão – 1.350,00 € (mil, trezentos e cinquenta euros) - transporte de alunos;
- Junta de Freguesia de Carreira – 2.100,00 € (dois mil e cem euros) – tarefeiras; -
- Associação de Pais de Vila Seca – 63,00 € (sessenta e três euros) - tarefeira (substituição).
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
4. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Martim – Atribuição de subsídio.
Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 3.000,00 € (três mil euros), acrescido do IVA, à Junta de Freguesia de Martim, para pagamento da demolição de uma casa devoluta em ruínas que, devido ao arranjo urbanístico que está a ser executado no lugar de Pomares, vai permitir melhores condições de visibilidade no acesso à EN 103 e consequentemente melhores condições de segurança na circulação de pessoas e veículos.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
5. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Tamel S. Veríssimo – Cedência de uma parcela de terreno.
Em 23.03.1999 a Câmara Municipal adquiriu uma parcela de terreno com área de 7.300 m2 que se destinava ao alargamento do Cemitério e outros equipamento sociais, na Freguesia de Tamel S. Veríssimo.
Parte deste terreno foi já utilizado para o referido alargamento, outra parcela vai ser utilizada na construção de uma Capela Mortuária e posteriormente, na parte restante, a Junta de Freguesia pretende proceder também à construção de um edifício multiusos.
Entretanto, na parte posterior do cemitério, existe uma parcela de terreno correspondente à área necessária para os afastamentos do cemitério às habitações.
Neste sentido, uma vez que a Junta de Freguesia é a gestora natural daquele espaço, proponho que seja efectuada a doação do referido terreno com a área de 880 m2, à Junta de Freguesia de Tamel S. Veríssimo.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
6. PROPOSTA – Regulamentos: Desfile de Carnaval e Concurso de Máscaras.
A Câmara Municipal de Barcelos promove o “Desfile de Carnaval”, que se realizará no dia 24 de Fevereiro, bem como o “Concurso de Máscaras”, com o objectivo de incentivar e recuperar a tradição do Carnaval popular em Barcelos e ainda potenciar um maior envolvimento da população e das associações concelhias nestas actividades.
Deste modo, submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara o Regulamento do “Desfile de Carnaval” e o Regulamento do “Concurso se Máscaras”.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Os regulamentos mencionados são do seguinte teor:
“REGULAMENTO
DESFILE DE CARNAVAL 2009 – 24 DE FEVEREIRO
ARTIGO 1.º
OBJECTIVO
A Câmara Municipal de Barcelos, através dos Serviços de Turismo, promove o Desfile de Carnaval, no dia 24 de Fevereiro de 2009 – Dia de Carnaval – com o objectivo de dar continuidade e dinamizar as tradições carnavalescas desta região, bem como potenciar um maior envolvimento das associações concelhias nas actividades a desenvolver no centro da cidade; por outro lado, esta actividade visa incentivar e recuperar a tradição do Carnaval popular em Barcelos.
ARTIGO 2.º
PARTICIPANTES
O presente desfile destina-se a todas as associações de carácter cultural, desportivo, recreativo, social e juvenil existentes no Concelho de Barcelos, que manifestem interesse em participar no evento, cumprindo o preceituado no artigo seguinte. -
ARTIGO 3.º
INSCRIÇÃO
1- A inscrição no desfile é totalmente gratuita;
2- O boletim de inscrição é enviado pelo correio juntamente com o respectivo convite de participação ou então disponibilizados nos Serviços de Turismo; -
3- No caso de extravio, o boletim de inscrição poderá ser adquirido no Posto de Turismo de Barcelos (Largo Dr. José Novais, n.º 8);
4- As inscrições deverão ser efectuadas até ao dia 23 de Janeiro, inclusive. Não será admitida qualquer inscrição no desfile após a data indicada;
5- Todas as associações participantes devem entregar o número de identificação fiscal, para efeitos de eventual atribuição de prémios.
ARTIGO 4.º
DESFILE
1- As associações/grupos participantes nesta actividade deverão comparecer no local de concentração, Av. João Duarte, entre as 13H30 e as 14h00 do dia 24 de Fevereiro, não são admitidos atrasos.
2- Todos os participantes devem estar devidamente identificados;
3- Os cartões e distintivos de identificação dos participantes devem ser levantados no posto de turismo até 3 dias antes do desfile;
4- A ordem no desfile será facultada, em tempo útil, pela organização;
5- A organização no desfile deve obedecer à ordem referida no ponto anterior; -
6- Os participantes devem respeitar as ordens da equipa técnica no que diz respeito ao cumprimento das distâncias e organização do desfile, sob pena de serem sancionados;
7- Os participantes devem respeitar as indicações dos agentes da autoridade em serviço na coordenação do desfile;
8- À medida que os participantes vão terminando o seu desfile, não podem prejudicar nem perturbar a ordem, a harmonia e a normal actuação dos grupos ainda em “desfile”.
ARTIGO 5.º
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação do júri sustenta-se nos seguintes critérios:
a) Originalidade e criatividade;
b) Tema;
c) Sátira;
d) Capacidade de teatralização;
e) Interactividade com o público;
f) Combinação de cores;
g) Tipo e diversidade de materiais utilizados;
h) Capacidade de mobilização de pessoas na actividade;
i) Coordenação dos figurantes;
j) Composição cénica e harmonia do conjunto.
ARTIGO 6.º
PRÉMIOS
1- Atendendo aos critérios de avaliação referenciados no artigo anterior, serão atribuídos prémios de acordo com as seguintes categorias:
a) Composições com carro:
1.º PRÉMIO – 1000,00 € (mil euros)
2.º PRÉMIO – 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros)
3.º PRÉMIO – 350,00 € (trezentos e cinquenta euros)
4.º PRÉMIO – 200, 00 € (duzentos euros)
5.º PRÉMIO – 175,00 € (cento e setenta e cinco euros)
6.º PRÉMIO – 150,00 € (cento e cinquenta euros)
7.º PRÉMIO – 125,00 € (cento e vinte e cinco euros)
8.º PRÉMIO – 100,00 € (cem euros)
9.º PRÉMIO – 100,00 € (cem euros)
10.º PRÉMIO – 100,00 € (cem euros)
11º PREMIO – 50,00 € (cinquenta euros)
12º PRÉMIO – 50,00 € (cinquenta euros)
13º PREMIO – 50,00 € (cinquenta euros)
14º PRÉMIO – 50,00 € (cinquenta euros)
15º PRÉMIO – 50,00 € (cinquenta euros)
b) Composições a pé (composto por um mínimo de 30 participantes):
1.º Prémio – 400,00 € (quatrocentos euros)
2.º Prémio – 300,00 € (trezentos euros)
3.º Prémio – 200,00 € (duzentos euros)
2- A validação deste último concurso, só se concretiza se existirem no mínimo 9 composições inscritas, com âmbito definido exclusivamente a pé.
3- Os prémios serão entregues posteriormente ao desfile, de acordo com a política de processamento de pagamentos usual da Câmara Municipal de Barcelos. -
ARTIGO 7.º
DIVULGAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
1- As classificações finais serão divulgadas publicamente até 3 dias úteis após o dia do Desfile.
2. As classificações serão comunicadas via telefone pela organização e posteriormente por carta;
3- Os resultados do concurso serão publicados na imprensa local, na semana a seguir à realização do referido desfile.
ARTIGO 8.º
JÚRI
1- O júri do concurso será composto por 3 a 5 elementos designados pela entidade promotora do desfile;
2- O júri tem a liberdade de desclassificar, para efeito de concurso, os participantes que não cumprirem devidamente o presente regulamento;
3- Das deliberações do júri não caberá recurso.
ARTIGO 9.º
RESTRIÇÕES
1- As composições não devem exceder os 4 metros de altura sob pena de confrontarem com estruturas como fios de electricidade, pontes, postes e afins;
2- Os participantes devem, em todo o caso, informar a organização das medidas de largura e altura das suas composições, quando estas excederem as dimensões consideradas normais;
3- O disposto no artigo 1) pode ser admissível se as composições dispuserem de dispositivos de rebaixamento dos motivos perante eventuais obstáculos;
4- Não podem ser construídas composições e/ou outros que coloquem em perigo o normal desenrolar do desfile e o público em geral;
5- Os participantes não podem adulterar a ordem definida pela organização para o desfile, sem conhecimento e autorização prévia da mesma;
6- Os participantes, apesar da recomendação de interacção com o público, devem ter em conta o normal desenrolar do desfile e as distâncias para os participantes a montante e a jusante do seu lugar;
7- São proibidos todo o tipo de materiais que possam por em perigo o público e os participantes em geral (ex. Líquidos corrosivos, bombas de Carnaval, artifícios pirotécnicos, materiais cortantes, entre outros);
8- Os participantes em veículos motorizados devem evitar “rateres” e outros que promovam excesso de fumo para os participantes que estão na sua retaguarda, sob pena de exclusão.
ARTIGO 10.º
PERCURSO DO DESFILE
1. Percurso principal: Av. João Duarte (concentração), Rua Dr. José Júlio Vieira Ramos, Rua D. Afonso, Av. Alcaides de Faria; Largo dos Capuchinhos, Av. Combatentes da Grande Guerra; Av. Da Liberdade; Av. Dr. Sidónio Pais e Campo da Feira (Fim);
2. Percurso Alternativo para o caso das condições climatéricas não serem favoráveis: Av. João Duarte (concentração), Av. D. Nuno Álvares Pereira, Av. Combatentes da Grande Guerra; Av. da Liberdade; Av. Sidónio Pais (até à Rotunda); -
3. Estes percursos podem ser alterados por imperativos organizacionais ou climatéricos.
ARTIGO 11.º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1- O presente desfile de Carnaval só se realizará se existirem, no mínimo, 20 associações inscritas;
2- A participação neste desfile implica a plena aceitação de todas as regras do presente regulamento;
3- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela organização e júri do desfile.”
“REGULAMENTO
CONCURSO DE MÁSCARAS 2009 – 23 DE FEVEREIRO
O presente documento tem por objectivo estabelecer o regulamento de inscrições e selecção dos participantes, bem como o funcionamento do concurso de Carnaval, a levar a efeito pela Câmara Municipal de Barcelos, através dos Serviços de Turismo, na véspera do dia de Carnaval.
Regulamento
1. Finalidade/objectivo
Este concurso tem por objectivo potenciar a participação dos barcelenses nas actividades organizadas para a noite de Carnaval.
2. Participação
a) Não há restrição quanto ao sexo e à idade;
b) A participação pode ser individual ou em grupo;
c) É valorizada a originalidade do disfarce e a criatividade;
d) A capacidade de divertir e foliar (ser um folião espontâneo);
e) Apresentar-se na cerimónia final de apresentação dos premiados.
3. Inscrições
a) As Inscrições são gratuitas e efectuadas em impresso próprio disponibilizado pela organização;
b) A ficha de inscrição deve ser integralmente preenchida e assinada pelos participantes;
c) Na ficha deve constar contactos, fotocópia do bilhete de identidade e número de identificação fiscal, bem como os dados pessoais de identificação;
d) Os dados dos participantes devem ser verdadeiros e próprios;
e) Entregar a ficha de inscrição completa até 30 minutos antes do concurso iniciar (no dia do concurso serão aceites inscrições das 19h00 às 21h00, no Secretariado próprio criado para o efeito no Posto de Turismo;
f) Devem aceitar e tomar conhecimento do presente normativo.
4. Funcionamento
a) Este concurso só se realiza se existir, no mínimo, 20 inscrições;
b) São aceites no máximo 40 inscrições;
c) O desfile de mascarados terá lugar no Largo da Porta Nova;
d) Todos os participantes devem apresentar-se em tempo útil junto ao palco; -
e) Os participantes serão chamados a desfilar por ordem de inscrição;
f) De todos os participantes serão seleccionados onze finalistas;
g) Os premiados serão anunciados por ordem decrescente de qualificação.
5. Júri
a) O júri será composto por 3 elementos nomeados pela Câmara Municipal de Barcelos;
b) Elege os vencedores em concordância com os parâmetros estabelecidos;
c) Divulga os vencedores do concurso;
d) O júri reserva-se ao direito de desclassificar o/os participantes que não cumpram devidamente o presente normativo;
e) As classificações serão divulgadas até 90 minutos depois do final do concurso; -
f) Da decisão do júri não cabe recurso.
6. Prémios
a) Os prémios são monetários, conforme a alínea seguinte;
b) O valor dos prémios varia conforme a classificação obtida pelos participantes, segundo a seguinte ordem e categorias:
Prémio Geral-
1- 250,00 € (duzentos e cinquenta euros);
2- 200,00 € (duzentos euros);
3- 150,00 € (cento e cinquenta euros)
4- 125,00 € (cento e vinte euros);
5- 100,00 € (cem euros);
6- 75,00 € (setenta e cinco euros);
7- 50,00 € (cinquenta euros);
8- 50,00 € (cinquenta euros).
Prémio Infantil (até aos 8 anos):
1- 200,00 € (duzentos euros)
2- 150,00 € (cento e cinquenta euros)
3- 100,00 € (cem euros)
c) Os prémios serão entregues posteriormente ao concurso, de acordo com a política de processamento de pagamentos usual da Câmara Municipal de Barcelos.” -
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
7. PROPOSTA – Desfile de Carnaval. Atribuição de subsídio.
O Desfile de Carnaval é uma actividade que tem obtido um enorme sucesso graças à dedicação e empenho das associações e/ou instituições do concelho de Barcelos.
Todavia, na medida em que esta actividade envolve custos bastante elevados, proponho a atribuição dos seguintes subsídios a cada uma das Instituições participantes:
- Composições com carro – 300,00 € (trezentos euros);
- Composições a pé – 200,00 € (duzentos euros).
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
8. PROPOSTA – Projecto de Regulamento Municipal de Salvaguarda dos Sítios e Conjuntos Arqueológicos Classificados como «Imóvel de Interesse Municipal».
A legislação portuguesa hodierna consagra os princípios de protecção implícita aos vestígios arqueológicos, consagrando na Lei 107/ 2001 de 8 de Setembro as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Considera-se, no entanto, que o dito corpo legal, por legislar com abrangência para o âmbito nacional, apresenta lacunas ao nível da regulação desta matéria a nível municipal.
Assim, na referida Lei 107/2001 de 8 de Setembro encontramos bem explicitada a distinção entre os imóveis classificados como Monumento Nacional (MN), Imóveis de Interesse Público (IIP) e Imóveis de Interesse Municipal (IMM), estabelecendo-se um quadro de protecção específico para os dois primeiros tipos (MN e IIP) em detrimento dos Imóveis de Interesse Municipal (IMM), sem qualquer tipo de protecção assegurada na dita Lei.
Os Municípios detêm importantes responsabilidades na salvaguarda e promoção do Património Arqueológico, segundo o actual quadro de delegações e atribuições disposto nas Leis 159/99 e 107/2001. O Município de Barcelos tem esta missão extremamente dificultada pela grande extensão do território concelhio, pela grande densidade de vestígios arqueológicos e pelas inerentes dificuldades na condução de uma fiscalização activa e eficaz.
A Carta do Património Arqueológico do Concelho de Barcelos é um instrumento de gestão onde estão arrolados, identificados e caracterizados os trezentos e quatro sítios arqueológicos conhecidos naquele território municipal. O constante trabalho de actualização deste documento levou à constatação de uma série de ameaças ao Património Arqueológico Concelhio, reflectindo as limitações da Lei geral e a urgência da eficácia da defesa, salvaguarda e protecção dos sítios e conjuntos arqueológicos classificados como Imóveis de Interesse Municipal.
Tornou-se necessária a regulação específica do usufruto do solo e a especificação das interdições para os sítios e conjuntos arqueológicos classificados como Imóveis de Interesse Municipal e sua envolvente no Concelho de Barcelos, colmatando a tal entropia observada na Lei e dotando o Município de um instrumento importante para o desempenho da sua missão de manutenção, preservação e salvaguarda do interesse público associado ao Património Classificado.
É neste contexto que proponho à Exma. Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento Municipal de Salvaguarda dos Sítios e Conjuntos Arqueológicos Classificados como «Imóvel de Interesse Municipal» ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção actualizada conjugada com o nº 1 do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e deliberar submeter o mesmo Projecto de Regulamento à apreciação das instâncias públicas da tutela do Património, respectivamente o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR-IP) e a Direcção Regional da Cultura do Norte – Direcção de Serviços de Bens Culturais (DRC-N/ DSBC), bem como o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de concordância.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
O projecto de regulamento referido é do seguinte teor:
“PROJECTO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE SALVAGUARDA DOS SÍTIOS E CONJUNTOS ARQUEOLÓGICOS CLASSIFICADOS COMO «IMÓVEL DE INTERESSE MUNICIPAL»
PREÂMBULO
A legislação portuguesa hodierna consagra os princípios de protecção implícita aos vestígios arqueológicos, consagrando na Lei 107/ 2001, de 8 de Setembro, as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Considera-se, no entanto, que o dito corpo legal, por legislar com abrangência para o âmbito nacional, apresenta lacunas ao nível da regulação desta matéria a nível municipal.
Assim, na referida Lei 107/2001 de 8 de Setembro encontramos bem explicitada a distinção entre os imóveis classificados como Monumento Nacional (MN), Imóveis de Interesse Público (IIP) e Imóveis de Interesse Municipal (IMM), estabelecendo-se um quadro de protecção específico para os dois primeiros tipos (MN e IIP) em detrimento dos Imóveis de Interesse Municipal (IMM), sem qualquer tipo de protecção assegurada na dita Lei.
Os Municípios detêm importantes responsabilidades na salvaguarda e promoção do Património Arqueológico, segundo o actual quadro de delegações e atribuições disposto nas Leis 159/99 e 107/2001.O Município de Barcelos tem esta missão extremamente dificultada pela grande extensão do território concelhio, pela grande densidade de vestígios arqueológicos e pelas inerentes dificuldades na condução de uma fiscalização activa e eficaz.
A Carta do Património Arqueológico do Concelho de Barcelos é um instrumento de gestão onde estão arrolados, identificados e caracterizados os trezentos e quatro sítios arqueológicos conhecidos naquele território municipal. O constante trabalho de actualização deste documento levou à constatação de uma série de ameaças ao Património Arqueológico Concelhio, reflectindo as limitações da Lei geral e a urgência da eficácia da defesa, salvaguarda e protecção dos sítios e conjuntos arqueológicos classificados como Imóveis de Interesse Municipal.
Tornou-se necessária a regulação específica do usufruto do solo e a especificação das interdições para os sítios e conjuntos arqueológicos classificados como Imóveis de Interesse Municipal e sua envolvente no Concelho de Barcelos, colmatando a tal entropia observada na Lei e dotando o Município de um instrumento importante para o desempenho da sua missão de manutenção, preservação e salvaguarda do interesse público associado ao Património Classificado.
O presente regulamento visa reafirmar, portanto, o quadro de protecção dos testemunhos do passado do Concelho, tornando-se fundamental para a prevenção da ocorrência de danos irreparáveis para o Património Arqueológico Municipal, de valor inestimável, tratando-se de monumentos irrepetíveis.
CAPITULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Artigo 1º
Legislação habilitante
A legislação habilitante ao presente Projecto de Regulamento Municipal de Salvaguarda dos Sítios e Conjuntos Arqueológicos Classificados como «Imóvel de Interesse Municipal» reporta-se à Lei 107/2001, de 8 de Setembro, à Lei 159/99, de 14 de Setembro, na sua alínea b) do ponto 2 do artigo 20º, e à Lei 169/99, de 18 de Setembro, no seu artigo 64º, n.º 7, alínea a), conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
CAPITULO II
PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO MUNICIPAL
Artigo 2º
Definição de Sítio Arqueológico e Conjunto Arqueológico
1- Por Sítio Arqueológico entende-se o local onde se concentram vestígios, indícios, restos e materiais do quotidiano que testemunham a presença do Homem em tempos recuados.
2- Por Conjunto Arqueológico entende-se o agrupamento de vestígios ou de sítios produzidos por uma mesma comunidade ou durante o mesmo Horizonte Cultural que reflictam uma consciência colectiva sincrónica.
Artigo 3º
Zonas de protecção
1- Os sítios ou conjuntos classificados como Imóvel de Interesse Municipal gozam de uma zona de protecção de 50 (cinquenta) metros contados a partir dos seus limites exteriores.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, dever-se-á definir uma zona especial de protecção (ZEP), quando se tratar de um conjunto arqueológico.
3- Os limites externos referidos nos pontos 1 e 2 deverão ser definidos em cartografia à escala de 1 por 1000, apresentada como anexo aquando da instrução do processo de classificação.
4- As áreas correspondentes à implantação física dos Imóveis de Interesse Municipal são definidos como sendo de risco elevado implicando, obrigatoriamente, a realização de trabalhos de escavação integral da superfície com impacto expectável.
5- As zonas de protecção aos Imóveis de Interesse Municipal, são definidas como de risco médio, ficando sujeitas a trabalhos de acompanhamento arqueológico e à realização de sondagens arqueológicas nas áreas com impacto expectável.
6- Às zonas especiais de protecção (ZEP), quando aplicadas aos conjuntos classificados como Imóveis de Interesse Municipal, será atribuído o grau de risco baixo, ficando sujeitas ao acompanhamento arqueológico.
CAPITULO II
RESTRIÇÕES
Artigo 4º
Nas áreas de risco elevado
Nas áreas de implantação de Imóveis de Interesse Municipal definidas no nº 4 do artigo anterior como sendo de risco elevado, não é permitido:
a) A exploração florestal intensiva;
b) A extracção de inertes;
c) As terraplenagens e movimentos de terras;
d) A circulação a todo o trânsito motorizado, com excepção dos tractores agrícolas com tara ou peso bruto até 3.500 (três mil e quinhentos) kg;
e) O depósito de entulhos e lixos;
f) A realização de actividades lúdicas, desportivas, recreativas e culturais.
Artigo 5º
Nas áreas de risco médio
Nas áreas de protecção aos Imóveis de Interesse Municipal definidas no n.º 5 do artigo 2º como sendo de risco médio, não é permitido:
a) A extracção de inertes;
b) A circulação de máquinas e veículos pesados com tara ou peso bruto superior a 3.500 (três mil e quinhentos) kg, quando se trate de caminhos agrícolas ou florestais;
c) O depósito de entulhos e lixos.
Artigo 6º
Licenciamento e supervisão municipal
1- Sem prejuízo do disposto na legislação específica, todas as actividades previstas para as áreas coincidentes total ou parcialmente com os sítios ou conjuntos classificados como Imóvel de Interesse Municipal carecem de licenciamento e supervisão por parte do Município.
2- Estão sujeitos a licenciamento e à supervisão municipal:
a) A reconversão de terrenos florestais em agrícolas;
b) A exploração florestal intensiva;
c) A terraplenagem e movimentos de terras;
d) A instalação de equipamentos e de indústrias;
e) A realização de actividades lúdicas, desportivas, recreativas e culturais. -
3 - A aprovação e o licenciamento das actividades referidas no ponto anterior dependem da apresentação e da apreciação favorável de um Estudo de Impacto Arqueológico onde se especifiquem:
a) A descrição, metodologia e calendarização dos trabalhos arqueológicos previstos;
b) Identificação dos principais impactos para o sítio ou conjunto classificado como Imóvel de Interesse Municipal;
c) Explanação das medidas de minimização dos impactos previstos.
Artigo 7º
Cessação da aplicabilidade do presente Regulamento
Na eventual desclassificação de sítios ou conjuntos, outrora considerados Imóveis de Interesse Municipal, cessará a aplicabilidade do presente regulamento aos referidos sítios e conjuntos, bem como às respectivas zonas de protecção e zonas especiais de protecção (ZEP).
CAPÍTULO III
SANÇÕES
Artigo 8º
Contra-Ordenações
1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são punidas como:
a) Contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 3º, na alínea a) do artigo 4º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 5º, punível com coima de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a €15.000,00 (quinze mil euros) e de €15.000,00 (quinze mil euros)) a €100.000,00 (cem mil euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva;
b) Contra-ordenação simples a violação do disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 3º, na alínea b) e c) do artigo 4º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5º, punível com coima de €500,00 (quinhentos euros) a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º
Casos omissos
A resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento compete ao órgão executivo e será analisada e decidida se acordo com o consagrado na Lei.
Artigo 10º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação em edital.”
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
9. PROPOSTA – Cedência de Apoio logístico. Ratificação dos Despachos do Sr. Presidente.
Presente para ratificação, o despacho do Senhor Presidente da Câmara que aprovou a cedência de equipamentos da Câmara Municipal como colaboração nas actividades desenvolvidas pelas Instituições:
- Centro Social de Remelhe (E.M.D.) – cedência e transporte de equipamentos;
- Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos- Festa de Natal das crianças do 1º Ciclo - cedência e transporte de equipamentos;
- Centro Social de Remelhe - cedência e transporte de equipamentos.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
10. PROPOSTA – Recurso hierárquico impróprio.
Nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 65º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção em vigor, diploma que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, submeto à apreciação e consequente deliberação da Câmara Municipal o recurso hierárquico, interposto por António Ferreira Fernandes, na sequência do despacho de 25 de Setembro de 2008, proferido pelo Sr. Vereador do Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística, Engº Manuel Marinho, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pelo Despacho nº 15/2008, de 6 de Março, que determinou o indeferimento do pedido da emissão da licença de utilização dos anexos construídos ilegalmente.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido com os fundamentos constantes do parecer jurídico.
Os Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. fizeram a seguinte declaração de voto: “Os Vereadores do P.S. abstêm-se na presente proposta por insuficiência de informação”.
11. PROPOSTA – Reconhecimento de Interesse Público Municipal de ampliação de indústria
A empresa Quinta e Filhos, S.A., veio solicitar a declaração de utilidade e interesse público municipal de uma parcela de terreno integrada em reserva agrícola nacional, destinada à ampliação das instalações da empresa, A. Quinta e Filhos, S.A., sito no lugar de Souto, freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro.
Analisada a proposta apresentada pelo requerente, verificou-se que a pretensão preenche os requisitos tendo enquadramento na deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2008 para o Reconhecimento do Interesse Público Municipal.
No cumprimento deste imperativo legal, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:
Aprovar a presente proposta nos termos do consignado na alínea d) do nº 7 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
12. PROPOSTA – Associação Desportiva, Cultural e Recreativa Necessidades Futebol Clube. Elaboração de projecto.
A Associação Desportiva, Cultural e Recreativa Necessidades Futebol Clube pretende proceder a um arranjo urbanístico do espaço existente em frente ao parque desportivo, que habitualmente serve de estacionamento de veículos.
Dado que a Instituição não possui meios económicos para suportar o custo da elaboração do necessário projecto, solicita o apoio dos Serviços da Câmara Municipal para a execução do mesmo.
Nesse sentido, proponho que a Ex.ma Câmara autorize os respectivos Serviços deste Município a procederem à elaboração do projecto do arranjo urbanístico pretendido.
Barcelos, 12 de Janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
13. PROPOSTA – Constituição de Fundos de Maneio para o ano de 2009.
Nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com redacção actualizada, deverá o órgão executivo aprovar a constituição e regularização dos fundos de maneio, devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo fundo bem como o seu limite máximo.
Assim, reconhecida a necessidade que alguns serviços têm de dispor de fundos de maneio para satisfazer despesas urgentes e de caracter inadiável deverão ser constituídos para o ano 2009 os seguintes fundos de maneio:
- Dep. Plan. e Gestão Urb., Sr. Vereador Eng.º Manuel Marinho -100,00 € (cem euros)
- Departamento Administração Geral, Dr. António Valente -400,00 € (quatrocentos euros)
- Departamento Financeiro, Dr.ª Fernanda Areia -150,00 € (cento e cinquenta euros)
- Departamento Ambiente, Eng.ª Perfeita Fernandes 100,00 € (cem euros)
- Div. de Adm. Geral e Activ. Económicas, Dr. Pedro Mota - 1.650,00 € (mil, seiscentos e cinquenta euros)
- Div. Transportes e Equipamento, Eng.º Carlos Barbosa -3.000,00 € (três mil euros)
- Divisão Conservação, Eng.º António Corrêa -2.000,00 € (dois mil euros)
- Divisão de Trânsito, Eng.º Luís Lima 500,00 € (quinhentos euros)
A afectação dos fundos de maneio deverá corresponder às classificações económicas nos termos do documento anexo.
Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter em caso algum despesas não documentadas.
Pelo exposto, proponho que a Câmara Municipal aprove a constituição dos fundos de maneio devendo a sua regularização ser feita nos termos da lei.
Barcelos, 13 de Janeiro de 2009
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
14. Aprovação da Acta em Minuta.
Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram onze horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.
ASSINATURAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)
OS VEREADORES
(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)
(Félix Falcão de Araújo, Dr.)
(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)
(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)
(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)
(Francisco Bruno Ferreira da Silva, Engº)
(Bárbara Cachada Cardoso, Drª)
SECRETARIOU
(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)