Aos três dias do mês de Novembro do ano dois mil e cinco, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Manuel José Cardoso Ribeiro, Eng.º Rui Jorge Monteiro Xavier e Dr. Domingos Ribeiro Pereira.
Sendo dezassete horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.
ORDEM DO DIA:
PREÂMBULO
Uma vez concretizado o acto solene de instalação da Câmara Municipal, no passado dia 29 de Outubro, impõe-se, agora, que este órgão tome medidas indispensáveis ao seu funcionamento bem como outras vitais a uma gestão municipal caracterizada por elevados critérios de qualidade, mais célere e desburocratizada, capaz de propiciar respostas rápidas às solicitações dos munícipes e o pronto cumprimento de obrigações.
Dentro do primeiro tipo de medidas, incluem-se a necessidade de fixação da periodicidade das reuniões ordinárias, a definição de algumas formalidades referentes às diversas reuniões, e o estabelecimento do número de vereadores a tempo inteiro.
Integradas no segundo tipo, sobressai, a possibilidade legal que permite ao Presidente da Câmara a prática de actos administrativos sobre matérias da competência da Câmara Municipal, mediante um acto de delegação de competências.
Nos termos expostos e habilitado pelas normas à frente mencionadas, proponho à apreciação do executivo:
PROPOSTA Nº 1
Assunto: |
Periodicidade das reuniões ordinárias. Reuniões públicas. Período para intervenção aberto ao público. Ordem do dia. |
O nº 1 do artigo 62º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, permite que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal se efectuem quinzenalmente.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade de marcação de dia e hora certa para este tipo de reuniões, o que, uma vez publicados editais, dispensa outras formas de convocação.
Estabelece, ainda, o nº 2 do artigo 84º a realização de, pelo menos, uma reunião pública mensal, e o nº 5 do mesmo artigo prevê que, neste tipo de reuniões, seja fixado um período para intervenção aberto ao público durante o qual serão prestados os esclarecimentos solicitados.
Finalmente, o nº 2 do artigo 87º, refere o prazo mínimo para entrega da ordem do dia.
Desta forma, proponho:
1 – Que as reuniões ordinárias da Câmara Municipal se efectuem na Sala de Reuniões, situada no Edifício dos Paços do Concelho, quinzenalmente, às sextas-feiras, com início às 11 horas, vigorando esta periodicidade a partir da próxima reunião prevista para o dia 11 de Novembro/05;
2 – Que a primeira reunião de cada mês seja pública – excepto no corrente mês, em que é considerada pública a que se realizará no dia 11 - e que , uma vez encerrada a ordem do dia, seja fixado um período de 30 minutos aberto à intervenção do público, durante o qual serão prestados os esclarecimento solicitados;
3 – Que a ordem do dia de cada reunião seja entregue a todos os membros que compõem o Executivo, com a antecedência de dois dias úteis sobre o início da reunião, acompanhada dos documentos de suporte das propostas;
4 – Que outros documentos, a partir dos quais é elaborada a ordem do dia, estejam disponíveis para consulta no Gabinete de Apoio ao Executivo.
Barcelos, 31 de Outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
PROPOSTA Nº 2
Assunto: |
Vereadores a tempo inteiro. |
O nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 169/99, permite à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, fixar um número de vereadores em regime de tempo inteiro que exceda os limites previstos no nº 1 do mesmo artigo, e que para o Município de Barcelos é de dois.
Assim, proponho que o órgão executivo fixe em quatro o número de vereadores a tempo inteiro.
Barcelos, 31 de Outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
PROPOSTA Nº 3
Assunto: |
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente. |
Habilitado pelas normas constantes do nº 1 do artigo 65º, alínea d), do nº 7, do artigo 64º, ambas da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do nº 2 do artigo 29º do Decreto – Lei nº 197/99, de 8 de Junho, conjugadas com os artigos 35º, 36º e 37º do Código de Procedimento Administrativo, proponho que me sejam delegados ou no Vereador que legalmente me substitua, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos Srs. Vereadores, poderes para a prática dos actos a seguir especificados:
A – NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SEUS SERVIÇOS E NO DA GESTÃO CORRENTE:
▪ Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
▪ Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
▪ Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
▪ Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
▪ Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
▪ Alienar em hasta pública, independente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao do ponto anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
▪ Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
▪ Organizar e gerir os transportes escolares;
▪ Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
▪ Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
▪ Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
▪ Decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
▪ Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
▪ Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
▪ Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
▪ Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
▪ Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
▪ Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
▪ Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município;
B – NO ÂMBITO DO PLANEAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO:
▪ Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
▪ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
▪ Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
▪ Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para efeitos estabelecidos por lei;
▪ Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
▪ Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;
▪ Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;
▪ Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
C – NO ÂMBITO CONSULTIVO:
▪ Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei;
D – NO ÂMBITO DO APOIO A ACTIVIDADES DE INTERESSE MUNICIPAL:
▪ Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
▪ Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
E – EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
▪ Decidir sobre o licenciamento e fiscalização das actividades diversas, designadamente, as previstas no nº 4 do Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 4º, 10º, 11º, nº 1, 14º, 15º, nº 1, 18º, 23º, 27º, 29º, nº 1, 33º, 35º, 39º, nº 2, 41º, 50º, nº 1, 51º e 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho;
▪ Decidir sobre as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, designadamente, as previstas nos artigos 11º, nº 1, alínea c), 16º, nºs 3 e 4, 20º, nº 1, alínea b), 28º e 31º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 156/2004, de 30 de Junho;
▪ Decidir sobre a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, designadamente, nos termos previstos nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 12º, nº 1, 13º, nºs 5, 7 e 10, 21º, nº 3, e 22º, nºs 1 e 2, da Lei nº 12/2004, de 30 de Março;
▪ Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
▪ Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
▪ Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
▪ Ordenar o despejo sumário sempre que tal se torne necessário para a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade e nos casos de cessação da utilização de edifícios ou de fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará;
▪ Reconhecer o interesse na conclusão de obras quando se mostre desaconselhável a sua demolição nos casos de caducidade da licença ou autorização por motivo de falência ou insolvência do seu titular;
▪ Revogar ou declarar a caducidade de licenças ou autorizações para a realização de obras de urbanização e de edificação nos casos previstos na lei;
▪ Decidir sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização nos casos previstos na lei;
▪ Promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização nos casos de obras de urbanização ou de outras indispensáveis para assegurar a protecção de interesses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano;
▪ Decidir sobre os pedidos de licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
▪ Decidir sobre as condições a observar na execução das obras de construção civil e prazo para a sua conclusão;
▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia de obras particulares;
▪ Conceder autorização para a realização de trabalhos de escavação;
▪ Decidir sobre o licenciamento de pedreiras;
▪ Decidir sobre o licenciamento para instalação ou ampliação de sucatas;
▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia e licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, fixando o respectivo horário de funcionamento;
▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia e licenciamento da instalação e do funcionamento de empreendimentos turísticos;
▪ Decidir sobre o licenciamento de todas as operações de loteamento e obras de urbanização, respectivas condições a observar na sua execução e prazo para a sua conclusão;
▪ Decidir sobre os pedidos de informação prévia de operações de loteamento e obras de urbanização;
▪ Aceitar e decidir o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, bem como autorizar o respectivo cancelamento;
▪ Decidir o reforço do montante da caução se aquele se mostrar insuficiente para garantir a conclusão dos respectivos trabalhos, ou a sua redução, em conformidade com o andamento dos trabalhos, bem como accionar a mesma nos casos legalmente previstos;
▪ Decidir sobre os pedidos de licenciamento de execução por fases das obras de edificação e urbanização;
▪ Emitir certidões, para efeitos de Registo Predial, relativas a parcelas resultantes de destaque;
▪ Emitir certidões nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 49º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
▪ Emitir oficiosamente alvarás nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
▪ Tomar posse administrativa dos imóveis nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
▪ Contratar empresas privadas para efeitos de fiscalização de obras e realização de inspecções a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
▪ Decidir sobre o licenciamento e a autorização de funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;
▪ Exercer as competências em matéria de prevenção do ruído e controlo de poluição sonora;
▪ Exercer as competências quanto às instalações energéticas de climatização;
▪ Autorizar a inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras;
▪ Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
F – EM MATÉRIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:
▪ Gerir a dotação global inscrita no orçamento municipal necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto - Lei nº 409/91, de 17 de Outubro;
▪ Conceder autorização aos funcionários para acumulação de funções públicas ou privadas, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 31º do Decreto - Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto - Lei nº 407/91, de 17 de Outubro e, no nº 1 do artigo 32º do Decreto - Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicáveis à Administração Local por força do Decreto - Lei nº 409/91, de 17 de Outubro;
G – EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:
▪ Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
▪ Proceder à repartição de encargos por cada ano económico, nos casos em que os contratos dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, no seguimento de autorização concedida pela Assembleia Municipal;
▪ Realizar despesas públicas com empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, até € 748.196,85;
▪ Contrair empréstimos a curto prazo para ocorrer a dificuldades de tesouraria;
▪ Apreciar e decidir sobre os pedidos de isenção de taxas nos termos previstos nos Regulamentos Municipais e no âmbito do artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo;
▪ Apreciar e decidir os pedidos de pagamento de taxas em prestações, nos termos previstos nos Regulamentos Municipais;
▪ Decidir sobre expropriações amigáveis, bem como a fixação de indemnizações devidas aos proprietários, quer em dinheiro, quer em espécie, bem como o pagamento de encargos autónomos aos interessados;
▪ Decidir conforme prevê o artigo 67º da Postura Municipal de Mercados e Feiras, sobre todas as matérias nesta cometidas à Câmara Municipal;
▪ Decidir, nos termos do respectivo Regulamento, sobre todas as matérias relativas ao exercício da venda ambulante;
Barcelos, 31 de Outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA,
(Fernando Reis, Dr.)
Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta.
4. Aprovação da Acta em Minuta.
Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.
Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.
E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dezassete horas e trinta minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.
ASSINATURAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA
(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)
OS VEREADORES
(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)
(Félix Falcão de Araújo, Dr.)
(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr.ª)
(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)
(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)
(Manuel José Cardoso Ribeiro)
(Rui Jorge Monteiro Xavier, Eng.º)
(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)
SECRETARIOU
(Maria Fernanda Maia Areia, Dr.ª)