Aos vinte e três dias do mês de Junho do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal, compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, os Senhores Vereadores: Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr. Félix Falcão de Araújo, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Sr. Manuel José Cardoso Ribeiro, Eng.º Rui Jorge Monteiro Xavier e Dr. Domingos Ribeiro Pereira.          

            Sendo onze horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.

            ORDEM DO DIA: 

         1. PROPOSTA – Atribuição de subsídio para transporte escolar de aluna deficiente.         

            O Decreto-Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias, dentro das quais transfere para o município a competência para assegurar os transportes escolares.                    

            Porém no caso de alunos com alto grau de deficiência motora, é prática deste município autorizar a utilização de um tipo de transporte mais adequado.                     

            Assim, nos termos da alínea d) do nº 4, do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 9 de Setembro, proponho à Ex.ma Câmara Municipal, a atribuição de um subsídio para custear o transporte, no valor de 8 € (oito euros) diários, a efectuar pelos Bombeiros Voluntários de Viatodos, da aluna Joaquina Maria Martins Ferreira, da sua residência para a Sede do Agrupamento de Escolas Horizontes do Este, ambos na Freguesia de Cambeses, onde irá participar num projecto de Plano Individual de Formação.      

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         2. PROPOSTA – Coordenação Concelhia do Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar de Barcelos – Atribuição de Subsídio.    

            Propõe-se a atribuição de um subsídio mensal no valor de 400,00 € (quatrocentos euros) à Coordenação Concelhia do Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar de Barcelos, destinado ao pagamento das despesas decorrentes das suas actividades.

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         3. PROPOSTA – Santa Casa da Misericórdia. Atribuição de Subsídio.

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 800,00 € (oitocentos euros) à Santa Casa da Misericórdia como colaboração nas despesas com a recepção e acolhimento de um grupo de jovens que vão em peregrinação a Santiago de Compostela.        

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         4. PROPOSTA – Apoio sócio-familiar. Alteração do valor dos subsídios atribuídos.        

            Na sequência  da análise efectuada ao funcionamento do ano escolar 2005/2006 no que concerne à atribuição de apoio sócio-familiar, verificaram-se algumas alterações relativamente ao número de alunos, ao preço das refeições, ao número de tarefeiras e também de transporte de refeições.

            Deste modo, Proponho a atribuição dos subsídios a seguir indicados às Instituições, Juntas de Freguesia ou Associações de Pais:         

 

Associação de Pais da EB1 de Alheira

435,60 € (quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos)

Centro Social de Balugães

3.391,20 € (três mil, trezentos e noventa e um euros e vinte cêntimos)

Junta de Freguesia de Roriz

2.137,20 € (dois mil, cento e trinta e sete euros e vinte cêntimos)

Junta de Freguesia de Cossourado

1.399,80 € (mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos)

Agrupamento de Escolas Gonçalo Pereira

1.184,00 € (mil, cento e oitenta e quatro euros)

Junta de Freguesia de Vilar do Monte

2.606,40 € (dois mil, seiscentos e seis euros e quarenta cêntimos)

Junta de Freguesia de Manhente

1.399,80 € (mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos)

Associação de Pais de Bastuço S. João

1.420,80 € (mil, quatrocentos e vinte euros e oitenta cêntimos)

Associação de Pais de Tamel

 S. Veríssimo (Pontes)

435,60 € (quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos)

Associação de Pais de Tamel S. Pedro Fins

757,20 € (setecentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos)

Associação de Pais de Campo

1.825,20 € (mil, oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos)

Associação de Pais de Palme

1.472,00 € (mil, quatrocentos e setenta e dois euros)

Associação de Pais da EB1 da Várzea

1.065,60 € (mil e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos)

Junta de Freguesia de Chavão

1.142,00 € (mil, cento e quarenta e dois euros)

Junta de Freguesia de Adães

710,40 € (setecentos e dez euros e quarenta cêntimos)

Junta de Freguesia de Igreja Nova

1.702,80 € (mil, setecentos e dois euros e oitenta cêntimos)

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         5. PROPOSTA – Pedido de declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro – Emissão de parecer. 

            Em reunião de 8 de Fevereiro de 2002, a Câmara Municipal emitiu parecer favorável ao reconhecimento do Círculo Católico de Operários de Barcelos como entidade de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 460/77.                                  

            Tal parecer fundamentou-se em informação então elaborada para o efeito, em que se conclui que aquela Associação cumpre, não só as exigências legais, como satisfaz todos os requisitos de mérito para ser declarada de utilidade pública.                   

            Porém, a instrução do respectivo processo pelos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros nunca atingiu o seu termo. Com vista a essa conclusão, e dado o primitivo se encontrar desactualizado, foi-nos solicitado novo parecer que traduza o conhecimento que o Município tenha sobre a actividade ou do mérito do requerente, eventuais repercussões para a comunidade em geral, notoriedade pública e possíveis colaborações com entidades públicas.    

            É, pois, neste enquadramento e tendo presente o teor do anterior que proponho à Ex.ma Câmara que aprove o parecer junto à presente proposta e que dela faz parte integrante.

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O parecer mencionado é do seguinte teor:       

             PARECER  

            Fundado no remoto ano de 1903, o Circulo Católico de Operários de Barcelos (CCOB) tem desenvolvido ao longo dos mais de cem anos da sua existência uma acção assaz profícua ao nível da cultura, da solidariedade social, do recreio e lazer, que é hoje reconhecida e aplaudida por todos os barcelenses em geral e pelas diversas entidades públicas e particulares em especial.  

            São múltiplas e diversas as actividades levadas a efeito pelo CCOB, algumas das quais se encontram já consagradas nas agendas festiva e cultural de Barcelos.                  

            A materialização destas actividades acarreta sempre uma onda de entusiasmo e popularidade que reproduz a vitalidade e a aceitação de que goza o CCOB no seio da comunidade, consagrando, por sua vez, as respectivas programações os valores que presidiram à sua constituição de defesa e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana à luz da doutrina social da Igreja.          

            São diversificados os eventos levados a cabo anualmente pelo CCOB em áreas como o teatro, a música, o discurso literário, científico, político ou religioso, o desporto e o lazer. No sentido de garantir a continuidade e o fomento dessas realizações e na procura incessante da grande aspiração estatutariamente consagrada de “promoção integral de todos os membros da comunidade barcelense”, o CCOB mantém em funcionamento:        

            - A denominada Banda do Galo, uma banda filarmónica formada por mais de 20 elementos que pelas suas peculiares características se tornou já um símbolo de Barcelos;          

            - O Grupo “Vozes do Cávado” que interpreta e recria a música tradicional;       

            - Uma escola de iniciação musical e prática instrumental.    

            Consciente da dimensão pública da sua acção, o CCOB colabora com várias entidades públicas, designadamente com esta Câmara Municipal, com quem formalizou já acordos de cooperação nos termos dos quais organizou diversas acções reputadas de interesse municipal.

            Tendo presente o teor da informação subjacente ao parecer emitido em 8 de Fevereiro de 2002 (em anexo), que se dá por reproduzido, e as presentes considerações, é entendimento da Câmara Municipal que deve ser concedida a declaração de utilidade pública ao Circulo Católico de Operários de Barcelos nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, uma vez que preenche, não só as exigências legais, como satisfaz os mais elevados requisitos de mérito.”         

                  

         6. PROPOSTA – Comissão de Toponímia.          

            Tendo a Comissão de Toponímia cessado as suas funções com a constituição do novo executivo municipal, e dado que se torna extremamente necessário o exercício da sua actividade, proponho a constituição da nova Comissão de Toponímia que deverá integrar os seguintes elementos:   

            - Vereadora Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, que presidirá,

            - Vereador Arq.to Agostinho Pizarro Bravo    

            - Eng.º Ivo da Rocha Boaventura          

            - Dr. Victor Manuel Pinho da Silva       

            - Dr.ª Ana Maria Silva Santos    

            - Sr. Carlos Quinta e Costa          

            - Sr. Manuel José Cardoso Ribeiro        

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA – Recurso Hierárquico e Tutelar – Concurso Público da Empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”.  

            Nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 99º, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, com a redacção devidamente actualizada, com os fundamentos constantes do parecer jurídico anexo, submeto a apreciação da Câmara Municipal para deliberação, o recurso hierárquico e tutelar interposto pelo Consórcio António da Silva Campos, L.da/QConstrói – Construção Civil, L.da, na sequência da deliberação da Comissão de Abertura de Concurso, que indeferiu a reclamação do recorrente, no acto público do concurso de empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”.  

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., dar provimento ao recurso apresentado.     

            Os Senhores Vereadores que se abstiveram fizeram a seguinte declaração de voto: “ Com a minuta foi somente remetido o parecer jurídico que aponta no sentido de revogação do acto recorrido. Contudo, não foi remetida a deliberação da Comissão de abertura do concurso, nem o recurso hierárquico interposto, o que seria essencial para se poder deliberar sobre a proposta em análise.            

            Acresce que inexistindo instalações físicas ou de apoio destinadas aos Vereadores do P.S. seria essencial o envio com a minuta de todos os documentos de suporte referentes a cada proposta.”    

            O parecer jurídico referido é do seguinte teor:

            Recurso hierárquico e tutelar     

            Por Despacho do Senhor Presidente da Câmara datado de 24 de Abril de 2006, foi solicitado à Divisão dos Assuntos Jurídicos, parecer acerca dos recurso hierárquico e tutelar, interposto pelo Consórcio António da Silva Campos, L.da/QCONSTROI – Construção Civil, L.da, no âmbito do concurso público da empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”.                    

            Cumpre assim satisfazer o pedido.        

            Dos Factos:       

            O recorrente Consórcio António da Silva Campos, L.da/QConstrói – Construção Civil, L.da, vem nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 e nº 3, do art. 99º, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, com a redacção devidamente actualizada, interpor recurso hierárquico e tutelar, da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso, nomeada por despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 28/11/2005, que indeferiu a reclamação por si apresentada no acto público do concurso, contra a admissão do concorrente nº 21, António Coelho & Irmãos, L.da.    

            Entendeu a Comissão de Abertura do Concurso, «que o motivo invocado pelo reclamante não encontra enquadramento no nº 2, do art. 94º, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, uma vez que o concorrente número vinte e um – António Coelho & Irmãos, L.da, apresentou nos documentos de habilitação dos concorrentes, a declaração de compromisso subscrita por si declarando o subempreiteiro que propõe para a realização dos trabalhos correspondentes à 1ª subcategoria da 4ª categoria. O subempreiteiro designado, na sua declaração apresentada em cumprimento do disposto na alínea f) da cláusula 16.1 do Programa de Concurso, declara que realizará os trabalhos correspondentes às instalações eléctricas e telecomunicações integrados no âmbito da empreitada, dispondo de classe suficiente (classe 5) para a execução dos trabalhos especializados e correspondentes à 1ª subcategoria da 4ª categoria de acordo com o valor destes (17.384,04€), constante da declaração apresentada pelo concorrente ao abrigo da alínea f) da cláusula 16.1 do Programa de Concurso. Nestes termos, a Comissão entende que a proposta do concorrente número vinte e um – António Coelho & Irmãos, L.da integra todos os elementos essenciais para a verificação da sua aptidão para admissão a concurso, nomeadamente no que respeita ao disposto na alínea a1) da cláusula 6.2 do Programa de Concurso”. (cfr. Auto de Abertura de Propostas).      

            Alega, em síntese o recorrente que:       

            - O concorrente nº 21, António Coelho & Irmãos L.da, não apresentou a declaração de compromisso subscrita por si, mas somente pelo subempreiteiro;

            - A declaração do subempreiteiro não refere o valor dos trabalhos a executar como estabelece o ponto 16.4 do Programa de Concurso;  

            - Consequentemente a “decisão da Comissão de Abertura de Propostas, não tem qualquer fundamento legal, como contraria as disposições legais em vigor, nomeadamente a alínea f) do nº 1 do art. 73º (documentos que instruem a proposta) do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março que remete para os nºs 6 e 7 do art. 266,º do citado diploma legal, bem como pela alínea f) do 16.1 da Portaria nº 104/2001, de 21 Fevereiro, que remete para o ponto 16.4 (II – Programa de concurso tipo)”.    

            Pelo que requer, a “anulação da decisão proferida pela Comissão de Abertura de Propostas e a imediata exclusão do concorrente, nº 21-António Coelho & Irmãos, L.da”.  

            DO DIREITO         

            O acto público do concurso, encontra-se regulado nos artigos 85º e seguintes do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, com a redacção devidamente autorizada, diploma que estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas.   

            Este acto decorre perante a Comissão de Abertura do Concurso, a qual procede à análise formal dos documentos de habilitação dos concorrentes bem como dos documentos que instruem as propostas. (vide art. 85º e 86º, do citado diploma).             

            Em consequência, será lavrada acta onde constam os concorrentes admitidos e excluídos da fase seguinte.      

            No que diz respeito à proposta, exige-se que a mesma seja instruída com todos os documentos expressamente enumerados nas alíneas a) a f), do nº 1 do art. 73º, designadamente com as declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros nos casos, e nos termos previstos no nº 6 do art. 266º, bem como pelo programa de concurso”.       

            Refere ainda o mesmo diploma legal, que são causas da exclusão das propostas, as taxativamente enumeradas nas alíneas a) a vi), do nº 2, do art. 94º, nomeadamente, as que não estiveram instruídas com todos os documentos exigidos pelo nº 1 do art. 73º, bem como pelo programa de concurso.       

            Por outro lado, e de acordo com o estabelecido na alínea f) do ponto 16.1 do programa de concurso, a proposta deveria ser instruído com “declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor e, se for o caso, declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no ponto 16.4. (...) 

             Estabelece o ponto 16.4, que «As declarações de compromisso mencionadas na alínea f) do nº 16.1º devem ser acompanhadas das certificados da classificação de empreiteiro de obras públicas (…) Deve ainda ser indicado o nome e o endereço do(s) subempreiteiro(s) e a titularidade dos respectivos certificados, bem como o valor e a natureza do trabalhos a realizar.          

            Do exposto e reportando-nos ao agora ao presente caso constata-se o seguinte:             

            Da leitura do Auto de Abertura de Propostas, resulta claro que a declaração de compromisso subscrita pelo concorrente número vinte e um – António Coelho & Irmãos L.da, integrou o invólucro dos documentos que sustentaram a habilitação dos concorrentes.         

            De acordo com o disposto na alínea f), do nº 1, do art. 73º, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, este documento integra o invólucro designado por “Proposta”.    

            Estipula por sua vez a alínea b), do art. 94º, que não são admitidas as propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo nº 1 do art. 73º, bem como pelo programa de concurso.      

            Nos termos da alínea f), do ponto 16.1, do Programa de Concurso, exigia-se que a proposta fosse instruída com “declaração dos concorrentes que mencione os trabalhos a efectuar em cada subcategoria e o respectivo valor e, se for o caso, declaração de compromisso pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no nº 16.4».

            Tendo o concorrente nº 21, António Coelho & Irmãos L.da, sido admitido a concurso não obstante a sua declaração de compromisso não integrar o conjunto dos documentos da proposta, teremos que concluir que o acto recorrido incorreu em violação destes preceitos legais, como vem alegado pelo recorrente, vício este que determina a sua anulabilidade, nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo.    

            Já quanto ao invocado na parte final do art. 6º, da petição inicial de recurso – a declaração do subempreiteiro não mencionar os valores dos trabalhos a executar, como estabelece o ponto 16.4 do Programa de Concurso, verifica-se pelo Auto de Abertura de Propostas, que «O subempreiteiro designado, na sua declaração apresentada um cumprimento do disposto na alínea f) da cláusula 16.1 do Programa de Concurso declara que realizará os trabalhos correspondentes às instalações eléctricas e telecomunicações integradas no âmbito da empreitada dispondo da classe suficiente (classe 5) para a execução dos trabalhos especializados e correspondentes à 1ª subcategoria da 4ª categoria de acordo com o valor destes (17.384, 04 €), constante da declaração apresentada pelo concorrente ao abrigo da alínea f) da cláusula 16.1 do Programa de Concurso».    

            Pelo que o argumento expendido pelo recorrente, não colhe.         

            EM CONCLUSÃO:           

            No entendimento consagrado neste parecer, deve a Ex.ma Câmara, apreciar esta situação e concordando com o seu teor, revogar o acto recorrido - deliberação do júri em admitir o concorrente número 21 António Coelho & Irmão, L.da,:      

            Dar conhecimento do mesmo aos concorrentes, assim como, fazendo baixar o processo:         

            Remetê-lo à Comissão de Abertura do Concurso, para que esta, à luz do preceituado na alínea b) do nº 2 do art. 94º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, com a redacção actualizada e alínea f) do ponto 16.1 do Programa de Concurso, exclua o concorrente número 21 - António Coelho & Irmão L.da, ao concurso público da empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”.              

            Barcelos, 11 de Maio de 2006.”    

                  

         8. PROPOSTA – Carta Educativa       

                        No cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º. da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e no n.º 1 do artigo 19.º. do Decreto – Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualizada, a Câmara Municipal procedeu à elaboração da Carta Educativa.    

            Nos termos do consignado no n.º 1 do artigo 19.º. do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a redacção actualizada, compete ao Conselho Municipal de Educação dar parecer sobre a Carta Educativa.    

            O Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, reunido a 19 do corrente mês, após apreciação e discussão deliberou por unanimidade dar parecer favorável à Carta Educativa do Concelho de Barcelos.       

            Proponho que a Ex.ma Câmara Municipal delibere:  

            Submeter a Carta Educativa à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 53.º. conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e n.º 1 do artigo 19.º. do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, ambos os diplomas com a redacção actualizada.  

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S., aprovar a presente proposta  

            Os Senhores Vereadores que se abstiveram fizeram a seguinte declaração de voto: “Sem prejuízo da posição a assumir em sede de Assembleia Municipal pelo Grupo Municipal do P.S., os Vereadores eleitos pelo P.S. querem deixar registadas algumas preocupações relativamente à proposta da Carta Educativa de Barcelos, designadamente:         

            1) Apesar da dinâmica própria, o documento em análise apresenta-se como fechado, sem possibilidade de introdução de quaisquer propostas ou alterações imediatas;              

            2) Considerando a extensão do documento não é possível em dois dias úteis efectuar a necessária análise e estudo, com a seriedade exigível, tanto mais que não houve qualquer discussão pública deste documento; 

            3) Não se encontram perfeitamente definidos os critérios e princípios orientadores e algumas premissas consideradas, como por exemplo a taxa média de crescimento populacional, não se encontram suficientemente fundamentadas.

            4) Existem ou podem existir dúvidas sérias sobre alguns critérios que conduzem às propostas de encerramento de Jardins de Infância e de Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo, bem como da construção de outros, transferência ou integração de estruturas escolares, sendo certo que subsistem dúvidas sobre a audição prévia de algumas entidades, designadamente Juntas de Freguesia, Conselhos Directivos, Agrupamentos Escolares, Associações de Pais, Associações de Estudantes, Partidos Políticos, etc.  

            5) Iguais preocupações se levantam quanto às opções ou critérios para construção de outros equipamentos escolares.  

            6) Acresce que as opções de fundo envolvem questões essenciais como o transporte escolar e a forma de assegurar o transporte das crianças e alunos de locais onde se verifiquem aqueles encerramentos para os Jardins Infância ou Escolas onde sejam integrados, especialmente com a preocupação de não criar desigualdades sociais, eventuais dificuldades acrescidas para os alunos e sobretudo tendo em vista o combate ao insucesso e abandono escolar e ainda a necessidade sentida por todos de qualificar os nossos jovens, preparando-os e formando-os para a vida activa.           

            7) Finalmente e considerando as preocupações atrás referidas não se compreende que na Carta Educativa se faça uma referência especial ao envolvimento neste programa educativo à EMEC e ao recentemente instalado Centro Empresarial, deixando de fora outras entidades como a ACIB e outras entidades ligadas à formação profissional sediadas em Barcelos, pois consideramos que este deve ser um projecto colectivo que inclua todos, tendo como único objectivo a referida formação e qualificação dos jovens barcelenses.”

                  

         9. PROPOSTA – Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos.      

            Os Municípios são autarquias locais que têm por objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.   

            Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes nos respectivos concelhos, a Câmara Municipal de Barcelos no âmbito da sua acção sociocultural e ao abrigo do consignado na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º. da lei n.º. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-económicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do concelho Barcelos.          

            Com o presente Regulamento pretende fixar-se as regras de atribuição de bolsas de Estudo do Município de Barcelos.     

            No exercício do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável a Câmara Municipal de Barcelos, na sua reunião de 20 de Janeiro de 2006, deliberou:        

             I – Aprovar o Projecto de Regulamento de atribuição de bolsas de estudo do Município de Barcelos.       

            II – Submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 118.º. do Código de Procedimento Administrativo.          

            No cumprimento desta deliberação e no âmbito do inquérito público todos os interessados tiveram a oportunidade de apresentar as suas sugestões.    

            Cumpridas que estão todas as formalidades legais, importa agora apresentar a versão definitiva do Regulamento.    

            No cumprimento deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos Municípios, proponho que a Exma. Câmara Municipal delibere:              

            I – Aprovar o presente Regulamento nos termos do consignado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.     

            II – Submeter o Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.      

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.                

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O regulamento mencionado é do seguinte teor:         

            “Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos              

                        Os municípios são autarquias locais que têm por objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.   

                        Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes nos respectivos concelhos, a Câmara Municipal de Barcelos no âmbito da sua acção sociocultural, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-económicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do concelho de Barcelos.            

                        No uso das competências atribuídas aos órgãos municipais nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º. e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º. da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa deliberou elaborar e aprovar um Regulamento, o qual sob a forma de projecto foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º. do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º. 6/96, de 31 de Janeiro, para que os interessados dirigissem, por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, II série. 

                        Cumpridas que estão todas as formalidades legais, importa agora apresentar a sua versão definitiva.    

             Artigo 1.º.   

            Leis habilitantes    

            O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

            a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;               

            b) A alínea c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;              

            c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;                

            d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;                     

            e) Código de Procedimento Administrativo.   

            Artigo 2.º.    

            Objecto        

            1.         O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de fracos recursos económicos residentes no concelho, que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.           

            2. Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por estabelecimento de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:    

            a) Universidades;   

            b) Institutos Politécnicos; 

            c) Institutos superiores;                

            d) Escolas Superiores.       

            Artigo 3.º.    

            Conceito      

            1. Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a um terço do salário mínimo nacional, para a comparticipação de encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do concelho de Barcelos, num ano lectivo.                

            2. O número de bolsas a atribuir será fixado anualmente em função da disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Barcelos.        

            3.O pagamento da bolsa de estudo é mensal sendo que a primeira prestação coincidirá com o mês de início das aulas e terá a duração de dez meses.

            Artigo 4.º.    

            Âmbito de aplicação         

            Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:                   

            a) Serem residentes no concelho de Barcelos;  

            b) Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior

            c) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;      

            d) Não possuam, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional;    

            e) Não beneficiarem de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano lectivo;  

            f) Terem aproveitamento escolar no ano anterior.      

            Artigo 5.º.    

            Candidatura

            1. Têm legitimidade para apresentar a candidatura:  

            a) O estudante, quando for maior de idade;    

            b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.      

            2. A candidatura à bolsa de estudo é requerida em impresso próprio a fornecer pela Divisão de Educação e Desporto da Câmara Municipal.   

            3. O impresso de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:    

            a) Bilhete de Identidade;  

            b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;                     

            c) Certificado de matricula em estabelecimento de ensino superior, em caso de ingresso;       

            d) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;

            e) Fotocópia da última declaração de I.R.S e / ou I.R.C. referente a todos os elementos do agregado familiar;  

            f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;               

            g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela Repartição de Finanças da área de residência; 

            h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);           

            i) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;    

            j) Outros documentos relevantes que, eventualmente venham a ser solicitados para a apreciação da candidatura.      

            Artigo 6.º.    

            Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

            A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do Senhor Presidente ou do Vereador do Pelouro da Educação, o qual será publicitado mediante afixação de editais nos locais do costume.     

            Artigo 7.º.    

            Critérios de selecção         

                        1. Na atribuição das bolsas de estudo serão consideradas como condições preferenciais:           

            a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;         

            b) Melhor aproveitamento escolar, tendo em conta que:       

             i) Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final do ano anterior;                       

            ii) Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação final dos três últimos anos;      

            2. A selecção será efectuada por um júri, nomeado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do Senhor Vereador do Pelouro da Educação.                      

            3. Cabe ao júri apreciar as candidaturas e elaborar uma lista de candidatos admitidos que será objecto de deliberação em reunião de Câmara.           

            4. As admissões e não admissões deverão ser devidamente fundamentadas, podendo os candidatos no prazo de dez dias úteis após a afixação das listas apresentar reclamação, que será objecto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.       

             Artigo 8.º.   

            Incompatibilidades           

            Aos membros do júri aplicam-se com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo.      

            Artigo 9.º.    

            Conceito de aproveitamento escolar     

            1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matricula e a frequência no ano lectivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino.           

            2. Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os alunos que mudem de curso, contudo a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.      

            Artigo 10.º.  

            Conceito de agregado familiar   

            1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:      

            a) Agregado familiar de origem – o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos; 

            b) Agregado familiar constituído – o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.                

            2. Podem ainda ser considerados como constituído um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência fora do seu agregado familiar, em função do salário mínimo nacional    

            Artigo 11.º.  

            Normas para o cálculo da capitação      

            1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:    

            RC = ( R – ( C + I + H + S ) ) / ( 12 N )    

            Em que:        

            RC – rendimento per capita;        

            R – rendimento bruto anual do agregado familiar;    

            C – total de contribuições pagas;

            I – total de impostos pagos;         

            H – encargos anuais com a habitação;   

            S – despesas de saúde não reembolsadas;        

            N – número de pessoas que compõem o agregado familiar.

            2. O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.         

            3. Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração de IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por profissões, publicada pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.  

            4. Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual deve conste o montante do subsidio de desemprego auferido, com a indicação do inicio e do termo da situação, montante este a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita.      

            5. Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste Regulamento são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao civil anterior:           

            a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de Segurança Social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para efeitos do IRS ou na nota de liquidação do IRS ou ainda em documento emitido pela Segurança Social;               

            b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS ou ao valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação do IRS, quando a instrução inicial da definição da capitação tenha sido feita com base na declaração do IRS, pode no decurso do ano lectivo a pedido do encarregado de educação, ser reanalisada essa definição com base na nota de liquidação de IRS, cabendo se for caso disso, o pagamento de diferenciais de natureza pecuniária relativamente ao período em questão;      

            c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 2.095 € (dois mil e noventa e cinco euros), comprovados através de recibo actualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria;          

            d) Encargos com saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS.       

            Artigo 12.º.  

            Deveres dos bolseiros      

            Constituem deveres dos bolseiros:        

            a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;    

            b) Participar no prazo de trinta dias, à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuação da atribuição da bolsa; 

            c) Usar da boa fé em todas as declarações a prestar.  

            Artigo 13.º.  

            Direitos dos bolseiros       

            Constituem direitos dos bolseiros:        

            a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;  

            b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.     

            Artigo 14.º.  

            Renovação da bolsa de estudo   

            1. A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequente aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:                

            a) Possuam os requisitos enunciados nas alíneas do artigo 4.º deste Regulamento;       

            b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;     

            c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.      

            2. O impresso deverá ser acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas do n.º 3 do artigo 5.º. do presente Regulamento.     

            3. Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado poderão ser aceites pedidos de renovação fora do prazo estipulado.     

            Artigo 15.º.  

            Cessação da bolsa de estudos     

            Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:         

            a) A prestação por omissão, dolo ou inexactidão de falsas declarações à Câmara Municipal; 

            b) A apresentação de documentos falsos;                     

            c) A alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;    

            d) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado;     

            e) A reprovação ou falta de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da candidatura;           

            f) Mudança de residência para outro concelho;           

            g) Aceitação de outra bolsa ou subsidio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se comunicada à Câmara Municipal e esta ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios                      

            h) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º. deste Regulamento.         

            Artigo 16.º.  

            Disposições finais 

            1. A Câmara Municipal de Barcelos reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, informações relativas aos bolseiros ou candidatos à bolsa de estudo.     

            2. As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

            Artigo 17.º.  

            Revogação   

                        Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o anterior.                                  

            Artigo 18.º.  

            Entrada em vigor   

                        O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação em Diário da República.”           

                  

         10. PROPOSTA – Empreitada de “Frente Fluvial Nascente – Adjudicação. 

            Pretendendo a Câmara Municipal de Barcelos levar a efeito a empreitada de “ Frente Fluvial Nascente” e verificando-se que se encontram reunidas todas as condições, proponho que a referida empreitada seja adjudicada à Empresa Alexandre Barbosa Borges, S. A., pelo valor de 1.769.127,29 € (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, para ser executada num prazo de 12 meses.    

            Os documentos relativos ao processo da empreitada encontram-se disponíveis para consulta no Gabinete de Apoio à Vereação.   

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com os votos contra dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. , aprovar.        

            Os Senhores Vereadores que votaram contra fizeram a seguinte declaração de voto:    

            “Os Vereadores eleitos pelo P.S. embora de acordo com a revitalização da Frente Fluvial votam contra esta proposta somente por razões de ordem formal, porquanto, salvo melhor opinião, não estão cumpridas todas as formalidades no sentido de hoje ser votada a adjudicação à Empresa vencedora do concurso, porquanto da consulta do processo resulta que em 09.05.2006 foi emitido parecer “À consideração da Ex.ma Câmara” após análise de propostas da mesma data, constando depois em 17.05.2006 despacho do Senhor Presidente da Câmara com o teor “Proceda-se à audiência prévia“ com notificação imediata aos interessados, nos termos dos ofícios constantes do processo. Na verdade, considerando o valor da empreitada é nosso entendimento de que a competência para deliberar a intenção de adjudicação é desta Câmara Municipal. “          

                  

         11. PROPOSTA – Segunda Revisão ao Orçamento e às Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal de Barcelos para o ano 2006.  

            Presente para aprovação a Segunda Revisão ao Orçamento e às Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal de Barcelos para o ano 2006, a qual deverá ser submetida à Assembleia Municipal.           

            Barcelos, 20 de Junho de 2006.    

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Fernando Reis, Dr.)          

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Senhores Vereadores eleitos pelo P.S. , aprovar a presente proposta. 

                  

         12. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.       

            Propõe-se, nos termos do n.º 92 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.   

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                       

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram doze horas, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                   

                                  

          

ASSINATURAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

 

OS VEREADORES

 

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr.ª)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)

 

(Manuel José Cardoso Ribeiro)

 

(Rui Jorge Monteiro Xavier, Eng.º)

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Dr.ª)

 

 

 

ASSINATURAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

(Fernando Ribeiro dos Reis, Dr.)

 

OS VEREADORES

 

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Eng.º)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr.ª)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Horácio Rodrigues de Oliveira Barra, Dr.)

 

(Manuel José Cardoso Ribeiro)

 

(Rui Jorge Monteiro Xavier, Eng.º)

 

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Dr.ª)