Aos doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Barcelos, Edifício dos Paços do Concelho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal compareceram além do Senhor Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes, os Senhores Vereadores: Dr. Domingos Ribeiro Pereira, Dr.ª Ana Maria Ribeiro da Silva, Dr. José Carlos Silva Brito, Dr.ª Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Dr. César Manuel Ferreira Pires, Eng.º Manuel Carlos da Costa Marinho, Dr.ª Joana de Macedo Garrido Fernandes, Dr. Félix Falcão de Araújo, Arq.to Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo e Dr.ª Cristiana Isabel Pereira Silva Dias. 

            Sendo dez horas e depois de todos haverem ocupado os seus lugares, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.

            ORDEM DO DIA:             

         1.PROPOSTA – Alteração de Escalões – Reapreciação de processos.   

            Após a Câmara Municipal de Barcelos ter aprovado, em reunião, a atribuição de escalões de apoio sócio-familiares, para alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, para as refeições escolares e material didáctico-pedagógico houve solicitações para reapreciação de alguns processos, por parte dos pais e encarregados de educação.          

            Assim, e após a reavaliação dos casos em questão, propõem-se as seguintes alterações de escalão:           

 

            1. Joana Lopes e Helena Lopes - Alteração de Escalão 3 para Escalão 1, com efeitos retroactivos ao mês de Novembro;

            2. Mónica Isabel Dias Leiras - Alteração de Escalão 2 para Escalão 1, com efeitos retroactivos ao mês de Dezembro; 

            3. José Luís Amorim Ribeiro - Alteração de Escalão 3 para Escalão 2, com efeitos retroactivos ao mês de Janeiro;       

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                              

         2. PROPOSTA - Apoio à digressão a Pequim de jovem músico barcelense. 

            Samuel Bastos é um jovem músico barcelense que se encontra a frequentar o primeiro ano do Mestrado na área da música, na Suíça e, presentemente, integra uma orquestra que está a realizar uma digressão, não remunerada, à China.     

            Esta orquestra é constituída por jovens de vários países, sendo que Portugal tem em sua representação 5 (cinco) jovens, um deles é o Samuel Bastos.           

            Para este projecto o jovem solicitou um apoio financeiro da Autarquia, no valor de 768,00 € (setecentos e sessenta e oito euros), para ajudar a custear as despesas da sua deslocação (viagem em avião), apresentando a sua disponibilidade para realizar um concerto ou outra iniciativa que a Autarquia considere pertinente, a título gratuito.      

            Dado tratar-se de um jovem músico barcelense, com um currículo de destaque a nível internacional, proponho a atribuição do subsídio solicitado, como forma de incentivo e formação do jovem.           

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         3. PROPOSTA – Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos. Listagem rectificativa.        

            No seguimento da Proposta Nº 14, aprovada na Reunião do Executivo de 29.01.10, submete-se à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara uma listagem rectificada dos candidatos à Bolsa de Estudo para o Ensino Superior do Concelho de Barcelos.      

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            A listagem rectificada encontra-se arquivada na pasta de “Anexos às Actas”.

                  

         4. PROPOSTA - Protocolo a celebrar com a empresa "Future Fuels Biotechnology".        

            No pretérito dia 11 de Setembro de 2009, em reunião ordinária da Câmara Municipal, foi deliberado, por unanimidade, aprovar um protocolo com a empresa "Future Fuels Biotechnology".            

            Não obstante, desde a referida data foi aprovado o Decreto-lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro, cujo regime jurídico entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.      

            Com efeito, apesar de o protocolo se manter, na sua essência, com os mesmos fundamentos, fins e objectivos, torna-se necessário adequar o mesmo às alterações legislativas verificadas.           

            Assim, proponho que a Ex.ma Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do nº 4, do artº 64º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, delibere aprovar a minuta do protocolo a celebrar com a empresa "Future Fuels Biotechnology", que se anexa, bem como conferir poderes ao Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal para, em nome e representação do Município, outorgar o respectivo Protocolo.        

            O protocolo mencionado é do seguinte teor:   

            PROTOCOLO        

            Primeiro Outorgante: Município de Barcelos, com sede no Largo do Município 4750-323 Barcelos, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva 505 584 760 neste acto representada pelo seu Presidente, Miguel Jorge da Costa Gomes.       -

            Segunda Outorgante: Future Fuels Biotechnology, com sede em Arca, 4990-217 Ponte de Lima, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva 508 207 142, neste acto representada pelo seu Sócio-Gerente, Desidério Rosado;         

            Pelos outorgantes, nas qualidades invocadas foi reconhecido e declarado o seguinte:           

            a) De acordo com o Decreto-lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro e atendendo ao documento Persu II (Portaria n.º 187/2007 de 12 de Fevereiro), os resíduos gerados pela população, deverão na medida do possível ser encaminhados para reciclagem ou para qualquer outra forma de valorização.    

 

            b) Independentemente da forma de valorização, a recolha selectiva dos resíduos apresenta-se como bastante importante, pois facilita qualquer processo de gestão.       -

            c) Actualmente a gestão dos óleos alimentares usados (adiante designado por OAU), encontra-se definida no Decreto-lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro.       -

            d) Além das vantagens associadas à correcta valorização dos OAU, evita-se a corrosão e entupimento de tubagens e facilita-se o processo de tratamento das águas residuais.  

            e) Entende-se ser do interesse do Concelho de Barcelos aprofundar as sinergias entre a Câmara Municipal de Barcelos e a Future Fuels biotechnology no âmbito da recolha e gestão de OAU, sendo oportuna a assinatura de um protocolo que efective o preceituado no Decreto-lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro, nas seguintes condições:       

            Cláusula I    

            O Primeiro Outorgante compromete-se a:       

            I - Realizar acções de formação específicas sobre valorização de OAU para os vários níveis de ensino, para os Sr.s Presidentes de Junta e para outros possíveis interessados, desde que devidamente agendado com a Câmara Municipal de Barcelos.       

            II - Incentivar a recolha de OAU no concelho de Barcelos.    

            III - Disponibilizar informação relativa à valorização dos OAU.     

            IV - Disponibilizar o acesso aos estabelecimentos de ensino básico e outros equipamentos municipais, exclusivamente para a colocação e remoção dos recipientes de recolha de OAU, de acordo com as condições consideradas oportunas e convenientes pela Câmara Municipal de Barcelos.        

            V - Promover um concurso destinado aos estabelecimentos de ensino e às Juntas de Freguesia que potencie a recolha de OAU.         

            Cláusula II  

            O Segundo Outorgante compromete-se a:      

            I- Cumprir todas as disposições legais que constam do  Decreto-lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro, no que respeita à área geográfica do concelho de Barcelos.       -

            II - Fornecer 3000 (três mil) funis ao Primeiro Outorgante para distribuição por habitação aos residentes no concelho.     

            III - Fornecer 100 (cem) oleões de plástico com capacidade unitária de 60 Litros que serão entregues ao Primeiro Outorgante, para serem distribuídos e colocados pelas Juntas de Freguesia nos locais que considerarem mais adequados.       

            IV - Fazer a recolha do OAU com a periodicidade mensal ou outra considerada necessária substituindo os oleões por outros devidamente lavados e esterilizados. 

            V - Entregar 4 (quatro) oleões em inox ao Primeiro Outorgante, para colocação nos locais que considerar mais adequados.        

            VI - Fornecer gratuitamente a uma instituição de solidariedade social e/ou sem fins lucrativos 15% (quinze por cento) do volume de OAU recolhido anualmente, em biodiesel B100 (EN14214).    

            VII - Fornecer gratuitamente à instituição de solidariedade social e/ou sem fins lucrativos, um recipiente de 1000 (mil) litros, para acondicionamento do biodiesel fornecido.  

            VIII - Fornecer à escola que tenha a maior capitação de recolha de OAU por aluno, um computador pessoal para cada um dos três melhores alunos da escola (ou prémio de valor equivalente) e um ecoponto idêntico aos existentes no concelho de Barcelos que ficará junto do estabelecimento de ensino (ou prémio de valor equivalente caso já exista um ecoponto).       

            VIX - Fornecer à Junta de Freguesia que tenha a maior capitação de OAU por habitante um ecoponto idêntico aos existentes no concelho de Barcelos que ficará em local público designado pela junta de freguesia desde que tecnicamente seja possível a recolha periódica de material (no caso da existência na freguesia de ecopontos num rácio inferior a 1 (um) ecoponto  por 250 (duzentos e cinquenta) habitantes, o prémio pode ser outro de valor equivalente).     

            X - Disponibilizar as suas instalações de produção de biodiesel para visitas de estudo promovidas pela Câmara Municipal de Barcelos.      

            XI – Enviar mensalmente para a Câmara Municipal de Barcelos um mapa detalhado com o nome do local onde foi feita a recolha do óleo, o n.º da guia de acompanhamento de resíduos a que corresponde, bem como as quantidades recolhidas.  

            XII - Após avaliação do sistema de implementação de recolha de OAU e caso seja considerado justificativo pelo Primeiro e Segundo Outorgante, aumentar o número de oleões fornecidos bem como o número de funis distribuídos, ou disponibilizar qualquer outro equipamento adequado à gestão dos OAU. 

            XIII - Todo o processo será executado de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro e, subsidiariamente, Decreto-lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro.     

            Cláusula III 

            Qualquer um dos Outorgantes se assim o entender, pode rescindir o presente protocolo, devendo para o efeito dirigir por escrito missiva ao outro outorgante, com a antecedência mínima de pelo menos 60 (sessenta) dias, que explique os motivos justificativos da sua opção.  

            Cláusula IV 

            O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, vigorará pelo período de um ano (salvo se rescindido ou alterado por mútuo acordo), e será renovado automaticamente se não for denunciado por alguma das partes.      

            Barcelos, _____de________________ de 2009.  

            P’lo Primeiro Outorgante 

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            P’la Segunda Outorgante 

            (Desidério Rosado)”          

                       

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                              

         5. PROPOSTA – Associação de Municípios de Fins Específicos. Quadrilátero – Adesão do Município e Aprovação dos Estatutos.       

            O “Pacto para a Competitividade e a Inovação Urbanas”, formalizado em Outubro de 2008 entre os Municípios de Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e a Universidade do Minho, Associação Industrial do Minho e Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, prevê a instituição de uma Associação de Municípios de Fins Específicos constituída pelos Municípios mencionados, com a finalidade de garantir as bases para o desenvolvimento e execução do projecto “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização”.   

            Do percurso ainda recente, para a constituição de uma rede urbana de cooperação dedicada à promoção da competitividade, inovação e internacionalização das cidades de Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, vulgarmente denominado como o projecto Quadrilátero, salientam-se os seguintes momentos:    

            - Candidatura à medida “Acções Preparatórias para as Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação” (Novembro de 2007), submetida junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);  

            - Aprovação da candidatura à medida “Acções Preparatórias para as Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação” (Informação à Reunião de Câmara de 19 de Dezembro de 2007);      

            - Submissão da candidatura “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização” (Outubro de 2008), com o “programa Estratégico de Cooperação 2009-2013”, à medida “Politica de Cidades – Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação”, do Programa Operacional Regional do Norte, ON.2 – Novo Norte (Protocolo de Colaboração ratificado na Reunião de Câmara de 22 de Outubro de 2008);       

            - E aprovação do Programa Estratégico de Cooperação da candidatura “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização” (Setembro de 2009), com formalização do Protocolo de Financiamento entre as entidades parceiras e a Autoridade de Gestão do ON.2 (Ratificado na Reunião de Câmara de 5 de Novembro de 2009).  

            As associações de municípios de fins específicos, conforme o Artigo 2º da Lei 45/2008, “são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.”           

            De acordo a proposta de Estatutos, a “Associação Quadrilátero tem como fim principal a implementação do Programa Estratégico de Cooperação (PEC), bem como a executar os projectos nele previstos, no âmbito do projecto “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização”, enquadrado na medida “Politica de Cidades – Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação”, financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte, do QREN 2007-2013.” Em termos mais específicos, a Associação Quadrilátero terá como objecto a execução das operações Quadrilátero em Rede (gestão, dinamização e comunicação), Quadrilátero Digital, Quadrilátero Mobilidade, Quadrilátero Desenvolvimento Urbano, Quadrilátero Cultural e Quadrilátero Criativo.       

            Para a sustentação do funcionamento e operacionalidade desta estrutura, ao longo do período de vigência do projecto, foram previstas na Operação “Quadrilátero em Rede” as devidas despesas de recursos humanos e recursos físicos, com comparticipação FEDER.          

            No desenho institucional da nova associação, no estrito cumprimento da legislação e na reinterpretação do espírito que preside a este projecto de cooperação inter-urbana, procurou-se ter em atenção princípios e critérios como: o “trabalho em rede” e o “espírito de parceria”; o princípio de paridade/equidade; e o princípio de rotatividade. Deste modo, entre outros exemplos, o cargo de presidência do Conselho Executivo é rotativo entre os Municípios; a sede da associação assume-se como sede administrativa, cabendo rotativamente a cada cidade o lugar de sede do Quadrilátero, no momento e durante o período em que a presidência do Conselho Executivo esteja a cargo do Presidente da Câmara Municipal dessa cidade.

            A presente proposta mereceu já a análise e validação dos quatro Executivos Municipais envolvidos e respectivos serviços jurídicos.    

            Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere:

            1. A sua adesão do Município de Barcelos à Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero, a constituir nos termos da Lei nº 45/2008, de 27 de Agosto;          

            2. Aprovar o projecto de Estatutos da Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero, o qual se junta em anexo ao processo, nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do nº 1, do artigo 34º, da Lei nº 45/2008;         -

            3. Solicitar à Assembleia Municipal que delibere, nos termos da alínea m) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do nº 1, artigo 34º da Lei nº 45/2008, aprovar e autorizar o Município a associar-se com os Municípios de Barcelos, Braga e Guimarães na Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero e aprovar os Estatutos da mesma.         

            4. Conferir poderes ao Presidente da Câmara Municipal para que em nome e representação do Município outorgue a escritura pública de constituição da pessoa colectiva de direito provado “Associação de Municípios de Fins Específicos Quadrilátero.”      

            Os estatutos referidos são do seguinte teor:    

            “ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECIFÍCOS   

            QUADRILÁTERO  

            CAPÍTULO I

            Disposições Gerais

            ARTIGO 1º   

            Natureza, Composição, Designação e Sede      

            1 - A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECIFÍCOS QUADRILÁTERO é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

            2 - A Associação é composta pelos Municípios de Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão, adopta a designação de Associação de Municípios de Fins Específicos QUADRILÁTERO URBANO PARA A COMPETITIVIDADE, A INOVAÇÃO E A INTERNACIONALIZAÇÃO e a abreviatura de Quadrilátero.       

            3 - O Quadrilátero tem sede no Palácio dos Biscaínhos, Rua dos Biscaínhos, 4700-415 Braga, com a possibilidade da sua deslocação para qualquer uma das outras cidades, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.   

            ARTIGO 2º   

            Atribuições  

            1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, o Quadrilátero tem como fim principal a implementação do Programa Estratégico de Cooperação (PEC), bem como a executar os projectos nele previstos, no âmbito do projecto “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização”, enquadrado na medida “Politica de Cidades – Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação”, financiado pelo Programa Operacional Regional do Norte, do QREN 2007-2013.    -

            2 - Para além destes, o Quadrilátero pode prosseguir como fins complementares:        

            a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental dos territórios urbanos abrangidos;            

            b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;          

            c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional QREN;

            d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.      

            3 – O Quadrilátero, mediante deliberação da Assembleia Geral, e sob proposta do Conselho Executivo, poderá assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nos domínios associados às operações do Programa Estratégico de Cooperação, nomeadamente: redes de banda larga; mobilidade inter-urbana; desenvolvimento urbano; promoção cultural e indústrias criativas; e acolhimento empresarial e internacionalização.           

            4 - Cabe igualmente ao Quadrilátero designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.            

            ARTIGO 3º   

            Duração        

            O Quadrilátero é constituído por tempo determinado sendo que este é aferido pelo tempo de duração de execução do projecto “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização”.         

            ARTIGO 4º   

            Direitos dos Municípios Integrantes      

            Constituem direitos dos municípios integrantes no Quadrilátero:

            a) Auferir os benefícios da actividade do Quadrilátero;       

            b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;

            c) Participar nos órgãos do Quadrilátero;         

            d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos do Quadrilátero. 

            ARTIGO 5º   

            Deveres dos Municípios Integrantes     

            Constituem deveres dos municípios integrantes do Quadrilátero:            

            a) Prestar a colaboração necessária para a realização das suas actividades;         

            b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Quadrilátero, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

            c) Efectuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.            

            CAPITULO II          

            Organização e competências       

            Secção I         

            Disposições Gerais

            ARTIGO 6º   

            Órgãos          

            1 - O Quadrilátero é constituído pelos seguintes órgãos:     

            a) Assembleia-Geral;         

            b) Conselho Executivo      

            c) Conselho Fiscal  

            2 - Junto do Conselho Executivo funcionará, como órgão consultivo, o Comité de Orientação Estratégica.  

            ARTIGO 7º   

            Mandato       

            1 - Os membros dos órgãos do Quadrilátero são pessoas de reconhecida competência nomeados pelos órgãos competentes.           

            2 – No caso dos eleitos locais, a qualidade de membro dos órgãos do Quadrilátero é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.     

            3 - O mandato dos membros dos órgãos do Quadrilátero terá a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos do Quadrilátero.      

            ARTIGO 8º   

            Continuidade do Mandato          

            Os titulares dos órgãos do Quadrilátero servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.     

            ARTIGO 9º   

            Requisitos das Reuniões  

            As reuniões dos órgãos do Quadrilátero apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.           

            ARTIGO 10º 

            Requisitos das Deliberações        

            1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 39º destes estatutos.     

            2 - Em caso de empate o Presidente do órgão tem voto de qualidade.      

            3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.  

            4 - Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.     

            5 - As deliberações dos órgãos estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.  

            ARTIGO 11º 

            Deliberações

            As deliberações dos órgãos vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.       

            ARTIGO 12º 

            Actas 

            1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.      

            2 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.           

            SECÇÃO II   

            Da Assembleia-Geral        

            ARTIGO 13º 

            Natureza e Composição   

            1 – A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo do Quadrilátero.    

            2 - A Assembleia-Geral é constituída por oito elementos, sendo que cada um dos Municípios integrantes do Quadrilátero nomeia dois representantes, nos termos da lei do quadro de competências e do regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios.

            ARTIGO 14º 

            Mesa 

            1 - Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa, constituída pelo Presidente e dois vogais, sendo um Secretário, a eleger pela Assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.            

            2 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vogal.          -

            3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião. 

            4 - Enquanto não for eleita a Mesa, esta será integrada pelos três eleitos mais velhos, de entre os presentes, que assumirão os cargos referidos no nº 1 por ordem, respectivamente, decrescente de idade.           

            ARTIGO 15º 

            Reuniões da Assembleia-Geral   

            1 - A Assembleia-Geral terá, anualmente, três Reuniões Ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

            2 - A Assembleia-Geral pode ainda reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa ou quando requerida:        

            a) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;   -

            b) Por um terço dos seus membros.       

            ARTIGO 16º 

            Competências da Assembleia-Geral      

            São competências da Assembleia-Geral:           

            a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral;

            b) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

            c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Associação Quadrilátero;            

            d) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;    

            e) Acompanhar a actividade do Quadrilátero e os respectivos resultados bem como os das pessoas colectivas em que esta tenha participação social;     -

            f) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;      

            g) Autorizar o Quadrilátero, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas;    

            h) Aprovar o seu Regimento e os Regulamentos, designadamente de Organização e Funcionamento;      

            i) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;          

            j) Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos Municípios associados das despesas com pessoal;  

            l) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o Secretário Executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;         -

            m) Fixar anualmente as contribuições dos Municípios que integram o Quadrilátero;   

            n) Aprovar os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;     

            o) Aprovar e alterar os Estatutos;           

            p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios do Quadrilátero;           

            q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.

            ARTIGO 17º 

            Competências do Presidente da Assembleia-Geral    

            São competências do Presidente da Assembleia-Geral:        

            a) Dirigir os trabalhos da Assembleia;   

            b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;           

            c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;   

            d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

            e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Membros da Assembleia;     

            f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos, pelo Regimento ou pela Assembleia.          

            Secção III      

            Do Conselho Executivo    

            ARTIGO 18º 

            Natureza e Composição   

            1 - O Conselho Executivo é o órgão de direcção do Quadrilátero constituído por cinco membros, os quais serão os presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero e o Secretário Executivo, sendo um Presidente e os restantes vogais.  

            2 – A presidência será exercida de forma rotativa por períodos de um ano entre os Presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da Associação Quadrilátero.       

            3 – Supletivamente, preside ao órgão o Presidente do órgão executivo do Município com maior número de eleitores, que deverá convidar, para secretariar a reunião, um dos restantes membros do Conselho.     

            ARTIGO 19º 

            Competências do Conselho Executivo  

            1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:         

            a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;       

            b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;        

            c) Propor à Assembleia-Geral o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;            

            d) Propor à Assembleia-Geral a designação do Secretário Executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;            

            e) Designar os representantes do Quadrilátero em quaisquer entidades ou órgãos previstos na Lei ou para que seja convidada a fazer-se representar;    

            f) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;   

            g) Apresentar à Assembleia-Geral o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;    

            i) Propor à Assembleia-Geral as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas;          

            j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por Lei, pelos Estatutos ou por deliberação da Assembleia-Geral.  

            2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:         

            a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;     

            b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral;     

            c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance supramunicipal;         

            d) Participar na gestão de programas de desenvolvimento urbano e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;     

            e) Apresentar programas de modernização administrativa;

            f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou por deliberação da Assembleia-Geral.  

            3 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.        

            ARTIGO 20º 

            Competências do Presidente do Conselho Executivo

            1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:   

            a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;           

            b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;   

            c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;        

            d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;       

            e) Assinar e visar a correspondência do Conselho com destino a quaisquer entidades ou Organismos Públicos;       

            f) Representar o Quadrilátero, o qual será em juízo ou fora dele;   

            g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que eventualmente careçam da respectiva apreciação;   

            h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.            

            2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.      

            3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o Presidente na sua acção.            

            ARTIGO 21º 

            Reuniões do Conselho Executivo           

            1 - O Conselho Executivo terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o Presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.            

            2 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos Membros do Conselho Executivo.     

            3 - Extraordinariamente, por decisão do presidente, as reuniões poderão ter lugar na sede do município que preside.    

            Secção V       

            Do Conselho Fiscal

            ARTIGO 22º 

            Natureza e Composição   

            O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Quadrilátero e é constituído por um Presidente e dois vogais efectivos os quais, pela natureza das funções, terão preferencialmente habilitações académicas e profissionais adequadas, sendo os mesmos nomeados pelo órgão executivo que compõe o Quadrilátero.          

            ARTIGO 23º 

            Competências         

            Compete ao Conselho Fiscal:      

            a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas;          

            b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços do Quadrilátero, nos domínios financeiros e patrimonial; 

            c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Executivo.           

            ARTIGO 24º 

            Reuniões      

            1 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária anual e extraordinárias quantas as consideradas necessárias.  

            2 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares ou do Conselho Executivo.

            Secção IV      

            Do Órgão Consultivo da Associação de Municípios  

            ARTIGO 25º 

            Natureza e Composição   

            1 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, funcionará o Comité de Orientação Estratégica, com funções consultivas.    

            2 - O Comité de Orientação Estratégica terá obrigatoriamente na sua composição representantes da Associação Industrial do Minho, do Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal e da Universidade do Minho, podendo depois integrar representantes de outras instituições locais e regionais.

            3 - A designação dos Membros do Conselho, as suas competências e o seu funcionamento constam de regulamento a aprovar pelo Conselho Executivo.            

            4 – No quadro das finalidades e objectivos do PEC, pode o Conselho Executivo, em articulação com o COE, dinamizar sessões de trabalho ou grupos de trabalho, nomeadamente com agentes determinantes para a competitividade, inovação e internacionalização deste território.           

            CAPÍTULO III         

            Estrutura e funcionamento          

            ARTIGO 26º 

            Secretário Executivo          

            1 - O Conselho Executivo proporá à Assembleia-Geral a designação de um Secretário Executivo, para a gestão corrente dos assuntos do Quadrilátero e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato.         

            2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.     

3 - A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia-Geral, de acordo com as funções exercidas.

            4 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia-Geral, sem direito de voto.          

            5 - As funções de Secretário Executivo, quando este for portador de vínculo público, podem ser exercidas em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.            

            ARTIGO 27º 

            Serviços de Apoio Técnico e Administrativo   

            1 - O Quadrilátero é dotada de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.           

            2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.            

            ARTIGO 28º 

            Regime de pessoal 

            1 - O Quadrilátero dispõe de um mapa de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.          

            2 - O mapa de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos Municípios integrantes, de associações de municípios, de assembleias distritais da respectiva área geográfica ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.   

            3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da Administração Local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos. -  

            4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes do Quadrilátero, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho na função pública.          

            CAPITULO IV        

            Da Gestão Financeira e Orçamental       

            ARTIGO 29º 

            Ano Económico      

            O ano económico corresponde ao ano civil.     

            ARTIGO 30º 

            Regime de Contabilidade

            A contabilidade do Quadrilátero rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).           

            ARTIGO 31º 

            Opções do Plano e Orçamento    

            1 - As opções do plano e o orçamento do Quadrilátero são elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.           

            2 - As opções do plano e o orçamento são remetidos pelo Conselho Executivo às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.   

            ARTIGO 32º 

            Documentos de Prestação de Contas     

            1 - O Conselho Executivo elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Geral, no decurso do mês de Março do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de trinta dias a contar da data da sua recepção.   

            2 - No relatório de gestão, o Conselho Executivo expõe e justifica a acção desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efectivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

            ARTIGO 33º 

            Auditoria Externa das Contas     

            As contas anuais do Quadrilátero, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.      

            ARTIGO 34º 

            Apreciação e Julgamento das Contas     

            1 - As contas do Quadrilátero estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.      

            2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.          

            3 - As contas são, ainda, enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.       

            ARTIGO 35º 

            Património e Finanças       

            1 - O Quadrilátero tem património e finanças próprios.       

            2 - O património do Quadrilátero é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.      

            3 - Os bens transferidos pelos Municípios para o Quadrilátero são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.         

            4 - Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados ao Quadrilátero são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.            

            5 - São receitas do Quadrilátero:

            a) O produto das contribuições dos Municípios associados;           

b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;

            c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas;

            d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;  

            e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;           -

            f) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;         

            g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;   

            h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por Lei, contrato ou outro acto jurídico;    

            i) O produto de empréstimos;     

            j) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.         

            7 - Constituem despesas do Quadrilátero os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.    

            ARTIGO 36º 

            Contribuições Financeiras

            1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.     

            2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Associação de Municípios, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Executivo.         

            ARTIGO 37º 

            Endividamento       

            1 - O Quadrilátero pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.       

            2 - Os Municípios são exclusivamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Associação Quadrilátero, apenas e só no valor correspondente, calculado por afectação real, ao investimento executado no seu Concelho; as despesas correntes de funcionamento serão imputadas a cada Município pelo princípio da paridade.” 

            3 - O Quadrilátero não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.  

            4 - É vedado ainda ao Quadrilátero a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.      

            ARTIGO 38º 

            Cooperação Financeira     

            O Quadrilátero pode, também, beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.       

            CAPÍTULO V          

            Disposições Finais 

            ARTIGO 39º 

            Alterações Estatutárias     

            1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral, por iniciativa de um terço dos seus Membros ou por proposta do Conselho Executivo.     

            2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos Membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas Assembleias Municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram o Quadrilátero.       

            ARTIGO 40º 

            Adesão de Novos Municípios     

            1 - A adesão de novos Municípios em momento posterior à criação do Quadrilátero depende do consentimento prévio dos restantes Municípios deliberado em reunião da Assembleia-Geral por unanimidade dos membros presentes na reunião.”   

            2 - A adesão concretiza-se com a comunicação escrita ao Conselho Executivo, por parte do Município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.            

            ARTIGO 41º 

            Extinção da Associação de Municípios 

            1 - O Quadrilátero extingue-se por dissolução, cisão ou fusão com outra associação nos termos gerais da Lei.          

            2 – No caso de dissolução o património será repartido pelos seus membros na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia-Geral.         -

            ARTIGO 42º 

            Regime jurídico aplicável

            O Quadrilátero rege-se pelas disposições do Direito Privado e ainda pelas seguintes disposições:           

            a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública;      

            b) Código dos Contratos Públicos;         

            c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas     

            d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.”          

                       

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         6. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Silva. Atribuição de subsídio.

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 12.155,33 € (doze mil, cento e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor, à Junta de Freguesia de Silva, destinado à pavimentação de passeio e construção de muro na Rua da Estrada.           

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         7. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Silva. Atribuição de subsídio.

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 10.775,00 € (dez mil, setecentos e setenta e cinco euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, à Junta de Freguesia de Silva, destinado à substituição do telhado e reparação da fachada da Sede de Junta. 

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         8. PROPOSTA – Centro Social de Tamel S. Veríssimo. Atribuição de subsídio.        

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 8.882,01 € (oito mil, oitocentos e oitenta e dois euros e um cêntimo) ao Centro Social de Tamel S. Veríssimo, destinado a custear as obras de construção de um muro de vedação do terreno contíguo ao Centro.      

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         9. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Rio Covo Sta Eulália. Atribuição de subsídio.  

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 30.250,32 € (trinta mil, duzentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor, à Junta de Freguesia de Rio Covo Sta Eulália, destinado à remodelação das salas do Jardim de Infância, nomeadamente a colocação de tecto falso, portas interiores, lambrim, iluminação e pintura.          

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         10. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Alvito S. Martinho. Atribuição de subsídio.  

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 2.670,05 € (dois mil, seiscentos e setenta euros e cinco cêntimos), à Junta de Freguesia de Alvito S. Martinho, destinado a ajudar a custear as despesas referentes a diversas reparações no pavimento assim como a construção de um pequeno parque de lazer.

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         11. PROPOSTA – Junta de Freguesia de Alvito S. Martinho. Atribuição de subsídio.  

            Propõe-se a atribuição de um subsídio no valor de 4.725,00 € (quatro mil, setecentos e vinte e cinco euros), à Junta de Freguesia de Alvito S. Martinho, destinado a ajudar a custear as despesas referentes à reconstrução de um tanque que foi demolido aquando do alargamento da Rua da Torre.           

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         12. PROPOSTA – Comissão de Toponímia.        

            Tendo a Comissão de Toponímia cessado as suas funções com a constituição do novo executivo municipal, e dado que se torna extremamente necessário o exercício da sua actividade, proponho a constituição da nova Comissão de Toponímia que deverá integrar os seguintes elementos:   

            - Vereadora Drª Armandina Vila-Chã Saleiro, que presidirá            

            - Dr. Victor Manuel Pinho da Silva, Chefe da Divisão de BAD        

            - Engº Luís Lima, Chefe da Divisão de Trânsito          

            - Engº Ivo da Rocha Boaventura, Técnico Superior     

            - Drª Ana Maria Silva Santos, Técnica Superior           

            - Vereadora Drª Joana de Macedo Garrido Fernandes           

            - Sr. Alberto Maria de Sousa Pinto Martins, Presidente da Junta de Barcelos.       -

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            A senhora Vereadora Dr.ª Armandina Saleiro e a Sr.ª Vereadora Dr.ª Joana Garrido não participaram nesta votação, em virtude de integrarem a Comissão de Toponímia em constituição.

                                     

         13. PROPOSTA – Autorização para efectuar despesas com os encargos relativos à Recepção de Ajudas Técnicas e Apoio a Pessoas com Mobilidade Condicionada.         

            Na sequência de contactos efectuados por um cidadão Português residente na Suécia, foi disponibilizada uma avultada quantidade de ajudas técnicas, nomeadamente, camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, tripés, entre outros, em bom estado de conservação contando também com material novo.          -

            Esta iniciativa mereceu desde logo a nossa atenção pela sua natureza e população a que se destina, constituindo uma mais valia para os munícipes que delas necessitam proporcionando mais qualidade de vida e favorecendo os processos de reabilitação e reinserção sócio familiar e profissional.           

            A recepção, gestão e manutenção do referido material implica a mobilização de recursos humanos técnicos e materiais que no nosso entender devem ser da iniciativa dos parceiros da Rede Social já vocacionadas para o apoio às pessoas com deficiência e que mais de perto identificam e acompanham esta população. É nossa intenção distribuir de forma equitativa as ajudas técnicas por várias destas instituições da comunidade.       

            Acolher este donativo obriga a um encargo do município de 13.000,00 € (treze mil euros) para suportar os custos do transporte que inclui carregamento, carga, licenças alfandegárias, portagens e demais custos burocráticos.         

            Deste modo, submeto à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara a autorização para a realização das despesas decorrentes dos respectivos encargos. 

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                                     

         14. PROPOSTA – Comparticipação à Renda de Casa - Atribuição de Subsídios.        

            A Câmara Municipal em reunião de 21 de Julho de 2006 deliberou aprovar o novo Regulamento para o Apoio à Comparticipação da Renda de Casa no Concelho de Barcelos o qual visa definir os critérios e as condições de atribuição de comparticipação do pagamento da renda de casa a estratos sociais desfavorecidos, residentes no concelho, tendo em vista proporcionar-lhes o direito a uma habitação condigna.           

            Entre outras condições especiais de candidatura presentes no Regulamento, o Município só atribuirá o apoio aos agregados familiares que tenham um rendimento “per capita” igual ou inferior a 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).  

            Assim, submeto à apreciação e aprovação da Ex.ma Câmara os processos dos candidatos a seguir designados: 

            Maria do Carmo Barbosa  

            Maria da Conceição Moreira da Costa   

            José Alberto Lopes Pereira          

            Sandra de Jesus Gomes da Silva

            Cristina Maria da Silva Enes de Oliveira          

            Bruno Miguel Vilas Boas Loureiro        

            Maria Irene da Silva Neiva          

            Ana Cristina Cunha da Silva        

            Rosa Maria Rodrigues Correia    

            Elisabete de Fátima Vieira Magalhães  

            Maria Ascensão Pereira de Carvalho Nunes    

            Maria Amélia Martins Faria         

            Celeste Maria Rodrigues Maciel

            Paulo César Bessa Loureiro         

            Maria Luísa do Vale Amorim     

            João Paulo Miranda Barbosa       

            Célia Marlene da Silva Neves Machado           

            Ione Marinho Araújo         

            Barcelos, 08 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                  

         15. PROPOSTA – Projecto de Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública.         

            Dada a inexistência de regulamentação municipal sobre a concessão do direito de instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, e dada ainda a tendência crescente de pretensões dos munícipes em tal capítulo, impõe-se a regulamentação da matéria.  

            Pretende-se deste modo definir o acesso à instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, em condições de igualdade de tratamento, de justiça e de imparcialidade, bem como estabelecer os direitos e deveres dos seus titulares.

            São igualmente definidas as competências nesta matéria e as regras de procedimento dos serviços municipais, de forma a assegurar os princípios atrás enunciados. 

            Por último, estabelecem-se regras com vista à uniformização arquitectónica das referidas estruturas e ao seu correcto enquadramento no espaço de instalação.

            Assim, procedeu-se à elaboração do seguinte projecto de Regulamento que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeto à aprovação da Câmara.        

            Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, proponho que se delibere proceder à audição dos interessados.           

            Igualmente, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, proponho que a Câmara delibere submeter este projecto à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da publicação na 2.ª Série do Diário da República.    

            Barcelos, 09 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O projecto de regulamento referido está arquivado na Pasta de “Anexos às Actas”.    

                  

         16. PROPOSTA – Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Barcelos.

            O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o regime aplicável às feiras e recintos onde as mesmas se realizam.      

            O referido diploma legal cometeu às Câmaras Municipais responsabilidades no âmbito da autorização para a realização de feiras, atribuindo-lhe ainda competência regulamentar para fixar a periodicidade e horário das feiras, estabelecer o local de realização, determinar as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, fixar as taxas a pagar e ainda estabelecer o quadro contra-ordenacional.          

            Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e nos termos da alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho a aprovação pela Câmara Municipal do seguinte projecto de Regulamento.          

            Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, proponho que se delibere proceder à audição das associações representativas dos feirantes e consumidores.  

            Igualmente, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, proponho que a Câmara delibere submeter este projecto à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da publicação na 2.ª Série do Diário da República.    

            Barcelos, 09 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O projecto de regulamento referido está arquivado na Pasta de “Anexos às Actas”.    

                  

         17. PROPOSTA - Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos    

            No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto no artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.        

            A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à afixação da periodicidade, horários, condições de ocupação dos lugares de venda, taxas a pagar, entre outros, terá de subordinar-se à aprovação da respectiva regulamentação pelas autarquias locais.          

            A anterior regulamentação do mercado municipal encontra-se plasmada na Postura Municipal de Mercados e Feiras, porém a alteração ao regime jurídico das feiras de comércio a retalho não sedentário, propiciou assim o ensejo para proceder à separação das duas matérias, autonomizando cada uma delas em regulamento próprio. 

            Assim, procedeu-se à elaboração de um projecto de regulamento que consagra a disciplina de organização do mercado municipal, visando a modernização do seu funcionamento e compaginando-o com os actuais conceitos e modelos de comércio.      

            Este regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e deveres.         

            No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso criar um regime sancionatório prevendo-se coimas e demais sanções, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, de forma a criar uma maior justiça equitativa.      

            Assim, nos termos da alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, proponho que a Câmara Municipal delibere:

            1 - A aprovação da Proposta de Projecto de Regulamento;  

            2- Submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos.

            3 - Proceder à audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.    

            4 - Submeter, após aprovação pela Assembleia Municipal, o Projecto de Regulamento à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, através da publicação na 2.ª Série do Diário da República. 

            Barcelos, 09 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O projecto de regulamento referido está arquivado na Pasta de “Anexos às Actas”.    

                                     

         18. PROPOSTA - Projecto de Regulamento Interno da Feira Grossista de Barqueiros.       

            O Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, veio definir as regras que balizam o exercício da actividade do comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, entre outros locais, em feiras e mercados. 

            Segundo consta do mesmo diploma, um importante papel é reconhecido às câmaras municipais, a quem compete autorizar a realização de feiras e mercados, aprovar os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e exercer a respectiva fiscalização.         

            A Câmara Municipal de Barcelos é responsável pela instalação e o funcionamento da Feira Grossista de Barqueiros, a qual, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ainda do mesmo diploma, deve dispor de um regulamento interno onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.           

            O recinto da Feira Grossista de Barqueiros satisfaz todas as condições exigidas pelo artigo 8.º do supracitado diploma, para a sua instalação e funcionamento.        

            Urge então estabelecer as normas de organização e funcionamento da Feira Grossista de Barqueiros, através de regulamento interno que, por imperativos legais, numa primeira fase, deve revestir a forma de projecto, o qual deverá ser submetido a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.   

            Assim, procedeu-se à elaboração do seguinte projecto de Regulamento que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeto à aprovação da Câmara.        

            Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, proponho que se delibere proceder à audição dos sindicatos, associações patronais e associações de consumidores.         

            Igualmente, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, proponho que a Câmara delibere submeter este projecto à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da publicação na 2.ª Série do Diário da República.    

            Barcelos, 09 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

            O projecto de regulamento referido está arquivado na Pasta de “Anexos às Actas”.    

                  

         19. PROPOSTA – 1.ª Revisão ao Orçamento do ano de 2010.      

            As alterações e revisões são instrumentos que permitem fazer ajustamentos aos orçamentos aprovados.   

            A presente proposta tem, apenas, por objectivo repartir encargos para o ano 2011, que foram previstos na totalidade no ano 2010.      

            Concretizando, o Centro Escolar de Barqueiros está inscrito no Plano Plurianual de Investimentos com um valor de 1.373.472 € (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois euros), que corresponde à totalidade do investimento, quando, de acordo com o prazo de execução da empreitada [16 (dezasseis) meses] e o cronograma de trabalhos, haverá encargos que obrigatoriamente transitam para o ano 2011.

            Assim, e de acordo com os elementos transmitidos pelo Departamento de Obras, os valores a imputar em cada ano são os seguintes: 

            Ano 2010 – 942.500,24 € (novecentos e quarenta e dois mil e quinhentos euros e vinte e quatro cêntimos)     

            Ano 2011 – 430.971,18 € (quatrocentos e trinta mil, novecentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos)     

            Para o efeito foi elaborada a presente revisão que consta em anexo e se dá por inteiramente reproduzida.           

            Ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 64.º conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada, apresenta-se para aprovação a 1.ª revisão às Opções do Plano e Orçamento, a qual deverá ser submetida a Assembleia Municipal.           

            Barcelos, 09 de Fevereiro de 2010.          

            O PRESIDENTE DA CÂMARA,  

            (Miguel Jorge da Costa Gomes)  

            Deliberado, por maioria, com a abstenção dos Vereadores eleitos pelo P.S.D., aprovar a presente proposta.      

                  

         20. PROPOSTA - Informação a prestar pelo Sr. Presidente à Câmara Municipal.        

            Foi prestada a informação.           

                  

         21. PROPOSTA - Aprovação da Acta em Minuta.       

            Propõe-se, nos termos do artigo 92º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a aprovação da presente acta em minuta.           

            Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta.         

                       

            E nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião quando eram dez horas e vinte minutos, da qual para constar e por estar conforme se lavrou a presente acta que vai ser assinada pelo Senhor Presidente, pelos Senhores Vereadores e por mim que a secretariei.                 

 

 

ASSINATURAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA

 

 

 

(Miguel Jorge da Costa Gomes)

 

 

 

OS VEREADORES

 

  

(Domingos Ribeiro Pereira, Dr.)

 

(Ana Maria Ribeiro da Silva, Drª)

 

(José Carlos Silva Brito, Dr.)

 

(Maria Armandina Félix Vila-Chã Saleiro, Drª)

 

(César Manuel Ferreira Pires, Dr.)

 

(Manuel Carlos da Costa Marinho, Engº)

 

(Joana de Macedo Garrido Fernandes, Drª)

 

(Félix Falcão de Araújo, Dr.)

 

(Agostinho José Carvalho Pizarro Silveira Bravo, Arq.to)

 

(Cristiana Isabel Pereira Silva Dias, Drª)

 

 

 

SECRETARIOU

 

(Maria Fernanda Maia Areia, Drª)